Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01115/13

2017-04-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01115/13 Rel. PEDRO DELGADO

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Administrativo - Acórdão n.º 01115/13
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

Rectificação de erro material nos termos do artº 614º, nº 1 do Código de Processo Civil

Por Acórdão deste Tribunal de 1 de Fevereiro de 2017, exarado a fls. 517/551 foi proferida a seguinte decisão:

«1) Conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, julgar procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência anular o sindicado despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14.01.2009 (despacho nº 61/2009-XVII);

2) Dispensar as partes do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000

Custas pela Fazenda Pública, em sede de recurso, uma vez que contra-alegou.»

Por requerimento de fls. 564 dos autos, veio a recorrente requerer a rectificação de lapsos materiais no âmbito da condenação em custas, de modo a que:

a) Onde se lê «Custas pela Fazenda Pública», se passe a ler «Custas pelas entidades demandadas» ou «Custas pelas entidades recorridas», por serem entidades demandadas/recorridas nesta acção administrativa especial o Ministério das Finanças e da Administração Pública (actualmente Ministério das Finanças) e o Ministério da Cultura (mais tarde a presidência do Conselho de Ministros, por o Ministério da Cultura ter sido extinto) que não foram representados pela Fazenda Pública.

b) Seja eliminada a referência a "em sede de recurso, uma vez que contra-alegou", dado que a condenação em custas abrange necessariamente ambas as instâncias.

Notificadas as entidades recorridas do teor do referido requerimento – cf. fls. 599 e 600 - nada vieram dizer.

Tem razão a recorrente uma vez que as entidades recorridas são o Ministério das Finanças e o Ministério da Cultura (mais tarde a presidência do Conselho de Ministros, por o Ministério da Cultura ter sido extinto) que não foram representados pela Fazenda Pública e, como decorre do segmento decisório do Acórdão, a condenação em custas abrange necessariamente ambas as instâncias.

Cumpre, pois, corrigir o referido lapso.

Nestes termos, em conformidade com o n.° 1 do artigo 614.° do Código de Processo Civil, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em rectificar, nos termos que se seguem, os seguintes erros materiais:

A fls. 524 onde se escreveu “A recorrida, Fazenda Pública, apresentou contra alegações com as seguintes conclusões» deve ler-se «O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais apresentou contra alegações, a que aderiu o Secretário de Estado da Cultura (fls. 426), com as seguintes conclusões»;
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Administrativo - Acórdão n.º 01115/13
A fls. 551, onde se escreveu “custas pela Fazenda Pública, em sede de recurso, uma vez que contra-alegou”, deve ler-se, “Custas pelas entidades recorridas”.

Lisboa, 19 de Abril de 2017. - Pedro Delgado (relator) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.