Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão, do TCA-Sul, confirmativo do despacho judicial proferido no TAF de Sintra e que rejeitou «in limine» o procedimento cautelar que o aqui recorrente movera em 28/12/2015 ao Ministério da Administração Interna, à Direcção Nacional da PSP e à Direcção do Departamento de Saúde e Assistência na Doença da PSP e onde pedira que se suspendesse a eficácia do acto que, em 23/3/2015, lhe aplicou uma pena de aposentação compulsiva e que, subsequentemente, se adoptasse uma multiplicidade de providências identificadas no requerimento inicial e respeitantes a «actos conexos» àquela pronúncia punitiva. O recorrente pugna pela admissão da revista para se obter uma melhor aplicação do direito, já que o aresto «sub specie» seria nulo e erróneo. Ademais, discute o efeito do recurso. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O TAF de Sintra, após formular um convite infrutífero de aperfeiçoamento do requerimento inicial, rejeitou «in limine» esse articulado porque ele continha pedidos mutuamente incompatíveis, repetia uma tutela cautelar já antes solicitada «in judicio» contra o acto sancionatório e, quanto a este, evidenciava a caducidade do direito de acção. E o aresto recorrido confirmou por inteiro essa decisão do TAF. Ora, as «quaestiones juris» resolvidas no TCA carecem do relevo e do alcance justificativos da admissão da revista. E a respectiva minuta – reprodutora da confusa obscuridade já presente «in initio litis» – não logra persuadir que o aresto recorrido seja efectivamente nulo ou que tenha solucionado «contra legem» a problemática jurídica que se lhe colocava. E isto, somado à normal inconveniência de receber revistas em procedimentos cautelares, conduz à não admissão do recurso. Facto que prejudica qualquer análise acerca do efeito a atribuir-lhe. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Abril de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.
Jurisprudência