Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0315/17

2017-04-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 0315/17 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0315/17
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 94/16.7BEAVR

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “A…………, Lda.” (a seguir Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro decidiu «não conhecer do objecto do recurso» no recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária por falta de pagamento da taxa de justiça devida.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«1. A taxa de justiça devida pela apresentação deste recurso de contra-ordenação foi oportuna e integralmente paga antes da apresentação da PI destes autos,

2. tal como resulta do respectivo comprovativo – DUC n.º 702 980 048 163 163, no valor de Euro 102,00, pago em 10.11.2015 –, que aqui se junta para todos os efeitos legais.

3. Simplesmente, por mero lapso, aquando da apresentação deste recurso de contra-ordenação a Arguida/Recorrente juntou erradamente a DUC 702 380 048 163 104, no valor de Euro 102,00, e o respectivo comprovativo bancário de pagamento – que efectivamente já havia sido junto à PI de recurso de contra-ordenação correspondente ao processo n.º 83/16.1BEAVR, também da UO 2 deste TAF de Aveiro.

Acresce que,

4. Antes da decisão de recusa em conhecer do objecto deste recurso, a Arguida/Recorrente deveria ter sido notificada para pagar a taxa de justiça alegadamente em falta, acrescida de taxa de justiça de igual valor (artigo 8.º n.º 4 do RCP, por remissão sucessiva dos artigos 3.º b) do RGIT, 41.º do RGCO e 524.º do CPP).

5. O que não sucedeu.

6. Consequentemente, a douta Sentença recorrida violou o artigo 8.º n.º 4, 7 e 8 do RCP.

Por outro lado,

7. Por força do princípio pro actione, ou seja, do anti-formalismo e da salvaguarda do efectivo acesso à justiça – artigos 20.º n.º 5 e 268.º n.º 4 da CRP; e artigos 6.º e 411.º do CPC (por remissão sucessiva dos artigos 3.º b) do RGIT, 41.º do RGCO e 4.º do CPP),

8. estando demonstrado o oportuno e efectivo pagamento integral da taxa de justiça devida por este recurso judicial de contra-ordenação,

9. devem os presentes autos de recurso prosseguir os seus trâmites legais.
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Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando a douta Sentença recorrida e ordenando o prosseguimento dos trâmites processuais legais deste recurso judicial de contra-ordenação, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA».

1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso seja provido, com a seguinte fundamentação:

«1. Por lapso, a recorrente juntou ao presente processo o DUC comprovativo do pagamento da taxa de justiça respeitante à interposição de recurso no processo n.º 83/16.1BEAVR TAF Aveiro (docs. fls. 79 e 171).

No entanto a recorrente comprovou ter efectuado tempestivamente o pagamento da taxa de justiça correspondente à interposição do recurso judicial no presente processo (docs. fls. 205/213; art. 8.º n.ºs 7 e 8 RCP, redacção da Lei n.º 7/2012, 13 Fevereiro)

Acresce que a recusa liminar de conhecimento do objecto do recurso judicial deveria ter sido precedida de notificação da recorrente pela secretaria para realização do pagamento omitido acrescido de multa de igual montante (arts. 145.º n.ºs 1 e 3 e 642.º n.ºs 1 e 2 CPC/ art. 13.º n.º 1 RCP).

2. Neste contexto:

- o recurso merece provimento;

- a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a devolução do processo ao tribunal tributário para prosseguimento dos trâmites processuais do recurso judicial».

1.6 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO
2.2.1 A decisão recorrida é do seguinte teor:

«Nos presentes autos, por despacho de fls. 193 do sitaf, foi determinada a decisão por simples despacho do presente recurso, salvo fundamentada oposição, pelo que, foi devidamente notificada a Recorrente do referido despacho e ainda com a indicação expressa de proceder ao pagamento da taxa de justiça [fls. 197 dos autos (sitaf)].
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Ora, compulsados os autos, verificamos que, pese embora, tenha sido junto com a PI o DUC com a referência 702 380 048 163 104 (cfr. fls. 83 do sitaf), tal pagamento encontra-se associado ao Processo 83/16.1BEAVR, e não ao presente Recurso de contra-ordenação.

Desta feita, o prazo para o pagamento terminou em 18/04/2016, sem que se mostre junto aos autos até à presente data o comprovativo do oportuno pagamento da taxa devida.

O n.º 4 do art. 8.º do RCP obriga ao pagamento de taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito dos processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, como é o caso dos autos.

E não sendo paga, carecem os autos de condição essencial à apreciação do objecto do recurso (neste sentido vide o Ac. TRP proferido em 03/04/2013 no processo 5570/12.2TBSTS-A.P1).

Termos em que, por impossibilidade legal, este Tribunal decide não conhecer do objecto do Recurso.

Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 1 UC de acordo com o disposto nos artigos 93.º n.º 3 do RGCO e 66.º do RGIT».

2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, resulta dos autos (Pese embora este Supremo Tribunal não tenha no presente recurso poderes de cognição em matéria de facto, não está impedido, mas antes obrigado a considerar as ocorrências processuais do próprio processo.):

a) A sociedade denominada “A…………, Lda.” foi condenado por decisão de 15 de Outubro de 2015 do Chefe do 1.º Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira numa coima de € 4.518,95 pela falta de entrega do pagamento especial por conta (PEC) do montante de € 13.662,75 respeitante ao mês de Outubro de 2014 e que deveria ser entregue até ao fim desse mês, comportamento que a autoridade administrativa considerou integrar a infracção prevista pelo art. 106.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e punida pelos arts. 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f), e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) (cfr. a decisão administrativa de aplicação da coima a fls. 92);

b) Em 20 de Novembro de 2015, a Arguida remeteu por carta registada ao 1.º Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira a petição inicial pela qual veio impugnar a referida decisão administrativa perante o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (cfr. petição inicial de fls. 11 a 67);

c) Com essa petição, a Arguida juntou cópia de um documento único de pagamento (DUC) com o n.º 702380048163104, comprovativo do pagamento de uma taxa de justiça do montante de € 102,00 (cfr. documento de fls. 79);

d) Em 27 de Janeiro de 2016 a Secretaria juntou aos autos documento comprovativo de que o referido DUC se encontra associado ao processo n.º 83/2016.1BEAVR, tendo prestado a correspondente informação quando, em 2 de Fevereiro de 2016, abriu conclusão ao Juiz (cfr. fls. 171/172);
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e) Em 2 de Fevereiro de 2016, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferiu despacho de admissão do recurso judicial e de notificação da Fazenda Pública para contestar, sendo que, previamente ordenou que a Recorrente fosse notificada «de que o DUC junto a fls. 79 do p.f. encontra-se associado ao processo n.º 83/16.1BEAVR»(cfr. despacho a fls. 173);

f) Para notificação desse despacho à Recorrente, a Secretaria remeteu carta, registada em 5 de Fevereiro de 2016, ao Mandatário da Recorrente (cfr. cópia da carta e respectivo registo posta a fls. 174);

g) Em 17 de Março de 2016, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferiu despacho a ordenar a notificação da Recorrente, do representante da Fazenda Pública e do representante do Ministério Público de que se propunha decidir o recurso por simples despacho, a menos que estes se opusessem (cfr. despacho a fls. 178);

h) Quando da notificação desse despacho a Arguida foi também notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça (apesar de não haver no processo físico documento comprovativo dessa notificação, a mesma foi dada como assente pela decisão recorrida, com base em «fls. 197 dos autos (sitaf)»e esse facto não foi posto em causa);

i) Em 16 de Maio de 2016, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferiu a decisão que deixamos transcrita em 2.1.1 (cfr. fls. 184/185);

j) Com as alegações do recurso interposto dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, a Recorrente apresentou o DUC n.º 702980048163163, comprovativo do pagamento, em 10 de Novembro de 2015, de uma taxa de justiça do montante de € 102,00, DUC que foi associado ao presente processo (cfr. fls. 205 e 213).

*

2.2 DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro decidiu não conhecer do objecto do recurso judicial interposto pela sociedade ora Recorrente contra uma decisão administrativa de aplicação da coima, com o fundamento de que falta uma «condição essencial à apreciação do objecto do recurso»,qual seja o pagamento da taxa de justiça devida. Isto porque, apesar de a Recorrente ter junto aos autos com a petição inicial um DUC, veio a verificar-se que o mesmo respeita a um outro processo e a Recorrente, não obstante ter sido notificada para proceder ao pagamento quando da notificação do despacho por que foi determinada a decisão do recurso por despacho, esgotou-se o prazo para comprovar esse pagamento sem que o comprovativo fosse apresentado.

A Recorrente insurge-se contra essa decisão. Junta DUC comprovativo do oportuno pagamento da taxa de justiça e alega que só por lapso (troca dos DUC) não apresentou nestes autos o documento comprovativo da taxa de justiça devida pela interposição do recurso judicial, mas um outro, respeitante a um outro processo que também corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
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Alega ainda que não podia o Tribunal de 1.ª instância recusar o conhecimento do recurso com fundamento em falta do pagamento da taxa de justiça sem antes notificar a Recorrente para pagar a taxa de justiça alegadamente em falta acrescida da taxa de igual valor, tudo nos termos do n.º 4 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aplicável por remissão sucessiva do art. 3.º, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), do art. 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e do art. 524.º do Código de Processo Penal (CPP).

Mais alega que, demonstrado que está o oportuno pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso judicial, o princípio pro actione sempre implicaria a prossecução do daquele recurso.

A questão a apreciar e decidir é, pois, a de saber se podia a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro abster-se de conhecer do recurso judicial com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça, sem antes notificar o e, em qualquer caso, se o princípio do pro actione permite a procedência do presente recurso jurisdicional.

2.2.2 DA NECESSIDADE DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA NO RECURSO JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DA COIMA E DO MOMENTO DESSE PAGAMENTO, QUANDO NECESSÁRIO

É inequívoca a exigência de taxa de justiça no processo de recurso judicial da decisão administrativa condenatória proferida em processo contra-ordenação, quando a coima não tenha sido previamente paga.

Vejamos o que nos dizem as normas legais aplicáveis.

Dispõem os n.ºs 7 e 8 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP):

«7- É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.

8- A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma».

Daqui resulta que, deduzido recurso de impugnação da decisão administrativa, o arguido só não terá de pagar a taxa de justiça (do montante de 1 UC) se previamente tiver pago (é neste sentido que a norma utiliza a expressão liquidada) a respectiva coima.

Ou seja, antes do mais, para saber se é ou não devida taxa de justiça pelo recurso judicial da decisão administrativa que aplicou a coima é preciso estabelecer se a coima foi ou não paga, o que não sucedeu no caso sub judice.
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Depois, a taxa de justiça, quando devido pelo recurso das decisões de aplicação de coima previsto no art. 80.º do RGIT, deverá ser autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que considere essa audiência desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.

Assim, deve a secretaria do tribunal tributário, como prescreve o citado n.º 8 do art. 8.º do RCP, aquando da notificação da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, notificar também o arguido para, no prazo de 10 dias, ser autoliquidada a taxa de justiça, com expressa indicação do prazo e dos modos de pagamento da mesma (A taxa devida pode, a final, ser corrigida pelo juiz, segundo o n.º 7 do art. 8.º do RCP, dentro dos limites da Tabela III do RCP, sendo o processo objecto de conta final, onde se liquidará o remanescente em falta).

No caso sub judice,logo com a apresentação da petição inicial a Recorrente juntou documento em ordem a demonstrar o pagamento da taxa de justiça, parecendo assim poder admitir-se que o pagamento prévio da coima não foi efectuado.

Ulteriormente, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, verificando, mediante informação prestada pela Secretaria, que o DUC apresentado com a finalidade de comprovar o pagamento da taxa de justiça respeitava a outro processo, disso deu conta ao Recorrente [cfr. as ocorrências processuais que este Supremo Tribunal Administrativo deixou registada supra, em 2.1.2, sob as alíneas e) e f)], que na sequência dessa notificação ficou em condições de se aperceber de eventual lapso quanto ao documento apresentado.

Apesar disso, a Recorrente nada fez, apesar de logo nessa ocasião ter ficado ciente – ou, se não ficou, sibi imputet – de que o DUC remetido a juízo com a petição inicial não era o correcto.

Ulteriormente, com a notificação de que a Juíza se propunha decidir o recurso judicial por mero despacho, a Recorrente foi notificada nos termos do n.º 8 do art. 8.º do RCP, ou seja, para pagar a taxa de justiça em 10 dias [cfr. a ocorrência processual supra registada sob as alíneas g) e h) do ponto 2.1.2]. Uma vez mais, a Recorrente ficou ciente de que não tinha ainda comprovado o pagamento da taxa de justiça no processo e nada fez.

Assim, a nosso ver, bem andou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro ao considerar que, na falta de pagamento da taxa de justiça, não devia apreciar o recurso judicial.

Insurge-se a Recorrente contra esse entendimento, sustentando, em primeira linha, que deveria o Tribunal de 1.ª instância, «[a]ntes deveria ter sido notificada para pagar a taxa de justiça alegadamente em falta, acrescida de taxa de justiça de igual valor (artigo 8.º n.º 4 do RCP, por remissão sucessiva dos artigos 3.º b) do RGIT, 41.º do RGCO e 524.º do CPP)», e, porque não foi ordenada essa notificação, a decisão recorrida «violou o artigo 8.º n.º 4, 7 e 8 do RCP».

Também o Procurador-Geral Adjunto defende que «a recusa liminar de conhecimento do objecto do recurso judicial deveria ter sido precedida de notificação da recorrente pela secretaria para realização do pagamento omitido acrescido de multa de igual montante»,se bem que as normas invocadas para justificar essa notificação sejam os arts. 145.º. n.ºs 1 e 3 e 642.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do n.º 1 do art. 13.º do RCP.
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Será que, como sustentam a Recorrente e o Procurador-Geral Adjunto se impunha, na sequência da falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça dentro do prazo que lhe foi assinalado nos termos do n.º 8 do art. 8.º do RCP, nova notificação da Arguida para pagar a taxa de justiça em falta, acrescida de igual montante?

A nosso ver, não.

Não por força do disposto no art. 8.º, n.º 4, do RCP, como sustenta a Recorrente, pois a norma constante dessa disposição legal tem o seu âmbito de aplicação restrito à situação da taxa devida pela constituição de assistente, como resulta inequivocamente da arrumação que o legislador deu ao artigo: apenas os n.ºs 7 e 8 respeitam à impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais; os n.ºs 1 a 5 são de aplicação exclusiva à constituição de assistente e à abertura da instrução a requerimento do assistente, motivo por que não pode sustentar-se a sua aplicação ao caso sub judice.E bem se compreende o diferente tratamento dado pelo legislador às situações de constituição de assistente e de abertura de instrução a requerimento daquele quando comparado com a situação de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima: é que nesta (pressupondo que a taxa de justiça seja devida) o arguido já foi notificado pelo tribunal para proceder ao pagamento, ao abrigo do n.º 8 do art. 8.º do RCP, enquanto naquelas não houve ainda qualquer alerta do tribunal no sentido do pagamento da taxa de justiça.

Mas também não ao abrigo do disposto no art. 642.º do CPC, como sustenta o Procurador-Geral Adjunto. Sendo certo que o n.º 1 do art. 13.º do RCP dispõe que «[a] taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais»,a nosso ver não pode considerar-se que o n.º 1 do art. 642.º do CPC – artigo que tem como epígrafe «Omissão do pagamento das taxas de justiça» e cujo n.º 1 prevê que «[q]uando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC»– seja aplicável em sede de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima. É que, como dissemos já, nesta sede, contrariamente o que sucede quando o autor instaura uma acção, há uma notificação por parte do tribunal para que seja efectuado o pagamento da taxa de justiça, como decorre do já citado n.º 8 do art. 8.º do RCP, que foi observado no caso sub judice.

Ou seja, não vislumbramos motivo para a aplicação subsidiária do n.º 1 do art. 642.º do CPC a uma situação com contornos bem diversos dos subjacentes àquela fattispecies.Insistimos que, em sede do recurso judicial da decisão administrativa da aplicação da coima há uma notificação expressa para pagamento da taxa da justiça, diferentemente do que ocorre no processo civil. Não logram aqui aplicação os dispositivos do CPC, que pressupõem que o pagamento da taxa de justiça, quando devido, deve ser comprovado no momento oportuno, independentemente de qualquer notificação para o efeito, que não está prevista.

Significa isto que se deverá manter a decisão recorrida, que, já o dissemos, fez correcto julgamento?
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Não, mas apenas porque a Recorrente demonstra agora, antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, que, afinal, a taxa de justiça devida pelo recurso judicial foi paga tempestivamente. Por esse motivo, concluímos agora – e só agora tal conclusão e possível – que, afinal, não se justifica o não conhecimento do recurso por falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça.

Assim, perante os elementos agora conhecidos, em fase de recurso, decidiremos pela revogação da decisão recorrida, devendo o processo prosseguir na 1.ª instância, se a tal nada mais obstar.

2.2.3 RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS

Resta-nos averiguar sobre quem recairão as custas do presente recurso, tarefa na qual não podemos perder de vista que a decisão recorrida, pese embora a sua revogação, não merece censura alguma em face dos elementos disponíveis na data em que foi proferida e que foi a Recorrente, com o seu lapso e não oportuna correcção do mesmo, que deu origem a que a decisão fosse proferida com base num pressuposto fáctico – a falta de pagamento da taxa de justiça – não correspondente à realidade.

Por outro lado, apesar de o Recorrente aludir a um lapso decorrente da troca dos DUC, a verdade é que lhe foi dado conhecimento pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de que o DUC apresentado com a petição inicial não respeitava ao processo e, bem assim, foi notificado ao abrigo do disposto no n.º 8 do art. 8.º do RCP para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, sendo que nunca nada disse quanto à troca dos documentos comprovativos.

Assim, porque foi a Recorrente quem deu origem ao recurso com o seu lapso, que não corrigiu antes da prolação da decisão recorrida, embora tenha sido alertada, primeiro, de que o DUC que apresentara com a petição inicial não respeitava aos presentes autos e, depois, para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, notificações a que não deu resposta, terá de ser ela a suportar as custas do presente recurso, de acordo com a regra geral de as custas recaem sobre quem lhes dá origem.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - No recurso judicial da decisão administrativa de condenação há lugar ao pagamento da taxa de justiça se a coima não estiver paga, sendo o momento para pagar após a notificação da data designada para a audiência de julgamento ou do despacho que dispensar a audiência, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma (cfr. art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP).

II - Se só em sede de recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância, de não conhecimento do recurso por falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça, o recorrente comprova o oportuno pagamento da taxa de justiça devida – isto não obstante o tribunal logo ter advertido o arguido/recorrente de que o DUC apresentado com a petição inicial não correspondia ao processo e o ter notificado nos termos do n.º 8 do art. 8.º do RCP – a decisão recorrida, pese embora correcta à data em que foi proferida, deve ser revogada, pagando o recorrente as custa do recurso a que deu causa com a sua conduta.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, para aí prosseguir o recurso judicial, se a tal nada mais obstar.

Custas pela Recorrente (cfr. ponto 2.2.3).

Lisboa, 19 de Abril de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.