Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão proferido nos presentes autos, de fls. 363 a 370, veio requerer a reforma da decisão quanto a custas, alegando, em síntese, que a decisão proferida não tinha uma complexidade superior à normal, antes se tratando de uma decisão simples por a mesma ter sido proferida com apoio de anterior jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal. A contra-parte não se pronunciou quanto ao requerido. Cumpre decidir. Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP. Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Ou seja, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. A questão tratada nos presentes autos em si mesma não pode ser considerada de complexidade inferior à comum, na medida em que, apesar de se tratar de questão simples, exigiu os mesmos ritualismos e procedimentos processuais que qualquer outro recurso teria exigido. Além disso, e como a requerente bem refere, já desde pelo menos meados de 2014 que existe jurisprudência sobre a questão aqui versada o que nunca impediu a recorrente de recorrer em todos os processos onde fosse apreciada esta mesma questão, veja-se que o presente recurso foi interposto em Abril de 2016, quando sobre a mesma questão já haviam recaído várias dezenas de decisões, todas no mesmo sentido. No que respeita à simplificação da tramitação processual, seja em razão da específica situação processual, seja pela conduta processual das partes, que se limitou ao que lhes é exigível e legalmente devido, também não descortinamos motivo para a requerida dispensa. Por outro lado, nem sequer o valor referido pela Requerente como sendo aquele a pagar se nos afigura particularmente elevado em face do serviço prestado e muito menos desproporcionado. Deve ter-se presente que o recurso foi interposto, tramitado e decidido neste Supremo Tribunal Administrativo, requerendo a intervenção do Procurador-Geral Adjunto, que emitiu parecer, e de três Conselheiros, que proferiram o acórdão, para além do trabalho administrativo a cargo da Secretaria.
Jurisprudência
Processo 01069/16
O valor exigido neste Supremo Tribunal Administrativo a título de taxa de justiça também não se nos afigura violador dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade, a requerer a dispensa do pagamento do pagamento do remanescente para afastar essa violação. Note-se que foi precisamente para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 Euros e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas (Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Outubro de 2015 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32230.pdf), págs. 2591 a 2593, também disponível http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9dbbe59c0cd923880257d16002f0290. Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».). Tudo visto, concluímos que a decisão de negar provimento ao recurso conduziu à condenação da recorrente em custas, como não podia deixar de ser, não decorrendo tal condenação em custas de qualquer erro, lapso ou sequer descuido em que tenha incorrido o acórdão cuja reforma é peticionada, antes da estrita aplicação das normas legais que determinam a responsabilidade por custas (art. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelo que nada há a reformar no acórdão quanto a custas. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em indeferir o pedido. Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. D.n. Lisboa, 19 de Abril de 2017. - Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.