ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A………… e mulher, B…………, intentaram, no TAF de Braga, contra o Município de Barcelos, acção administrativa especial pedindo: 1 – A declaração de nulidade dos despachos, de 6/07/1992 e de 8/11/1997, do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Barcelos que aprovaram a construção da garagem dos contra interessados. 2 – A condenação da Câmara Municipal a proceder às alterações à referida garagem, por forma a que a mesma fique em conformidade com o alvará de loteamento e seus regulamentos. 3 – A condenação da Câmara Municipal ou do Município Réu “à reparação dos danos materiais e morais derivados da actuação administrativa, através da respectiva indemnização a liquidar em execução de sentença.” O TAF depois de considerar “verificada a desconformidade entre o projecto de loteamento aprovado … e a casa de habitação dos contra interessados” concluiu que se “impunha declarar a nulidade do acto que licenciou a realização de tal obra e, por inerência, do projecto de arquitectura associado.” Todavia, decidiu que quanto ao “último pedido – ressarcimento dos danos causados – porque os mesmos não se encontram consubstanciados, não é esta acção a sede própria para dele conhecer.” No entanto, sentenciou: “julgo a presente acção totalmente procedente e declaro nulos os actos impugnados.” Dois dos contra-interessados interpuseram recurso para o TCA mas este não foi admitido, atenta a inadmissibilidade de recurso de sentença elaborada apenas pelo Juiz Relator e não ter havido reclamação para a conferência. 2. Transitada a sentença os Autores deduziram, no TAF de Braga, incidente de liquidação, alegando que “por sentença proferida nestes autos foram os réus condenados a pagar aos autores a reparação dos danos materiais e morais, derivados da actuação administrativa ilegal, através da respectiva indemnização.” Sem sucesso já que esse requerimento foi indeferido por inexistir “qualquer condenação dos RR ao ressarcimento de danos possível de ser objecto de liquidação e, logo, de por essa via se justificar a renovação da instância.” Os Autores apelaram para o TCA Norte mas este negou provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: “Servindo o incidente de liquidação como meio de alegação e prova de quantificação do montante de prejuízos, cuja existência ficou demonstrada na acção declarativa, e visto não existir prova de existência inequívoca, nem condenação em indemnizar pelos danos alegadamente sofridos pelos aqui Recorrentes em sede de acção declarativa, ficam estes últimos impossibilitados de enveredar pelo incidente de liquidação de sentença, tendo, pois o merecimento de total concordância o indeferimento do requerimento de liquidação de sentença proferido pela Juiz “a quo”.
Jurisprudência
Processo 0428/17
Cabe, pois, concluir que, embora se reconheça que houve manifesto erro de escrita ao fazer constar que a acção foi julgada “totalmente procedente”, quando a expressão correcta seria “parcialmente procedente”, conforme resulta da conjugação da fundamentação da sentença em apreço com a respectiva parte dispositiva, a decisão quanto ao requerimento de liquidação é totalmente acertada. Tem, pois, o presente recurso jurisdicional de improceder, impondo-se manter a decisão recorrida.” 3. Os Autores não se conformam com essa decisão e, por isso, requerem a admissão deste recurso para que se aprecie a seguinte questão: “a) A “questão” a decidir, consiste, exactamente no valor “de caso julgado” a atribuir à Sentença proferida pelo Tribunal, transitada em julgado e dada à execução; b) Em decidir da sua força probatória dentro do processo e fora dele (artigo 619.º. n.º 1 do CPC); e c) Em aquilatar da Decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que alterou a Sentença transitada em julgado, não aplicando a disposição legal do artigo 619.º, nº 1 do CPC.” 4. Como resulta do anteriormente relatado o TAF de Braga não proferiu decisão a condenar o Município de Barcelos a pagar aos Autores qualquer indemnização a liquidar em execução de sentença. Isso é absolutamente claro, muito embora a sentença tivesse julgado a acção totalmente procedente e entre os pedidos que nela haviam sido formulados se contasse o de condenação da Câmara Municipal de Barcelos ou do Município Réu “à reparação dos danos materiais e morais derivados da actuação administrativa, através da respectiva indemnização a liquidar em execução de sentença.” O que poderia fazer crer que ao ter julgado a acção totalmente procedente isso queria significar que os RR também tinham condenados no pedido indemnizatório. Só que tal não aconteceu. Com efeito, pese embora o seu segmento condenatório ter julgado a presente acção totalmente procedente certo é que nesse segmento logo se esclareceu que a procedência da acção era restrita à nulidade dos actos impugnados e isto porque o mesmo foi bem explícito ao afirmar julgo a presente acção totalmente procedente e declaro nulos os actos impugnados. Sendo assim, haverá que concluir que se a sentença também quisesse condenar os RR no pedido ressarcitório também tinha feito referência expressa a esse pedido. Ao não o fazer somos forçados a concluir, como o TCA, que os termos da decisão evidenciam um erro de escrita tanto mais quanto é certo que, no discurso fundamentador da sentença, tinha sido claramente afirmado que o pedido de condenação dos RR no pagamento de uma indemnização não podia proceder, por um lado, porque os danos peticionados não tinham sido consubstanciados e, por outro, porque essa acção não era a sede própria para dele conhecer. Se assim é, não é possível falar-se em condenação no pedido indemnizatório e, muito menos, na formação de um caso julgado a esse propósito. E não o sendo carece de fundamento a pretensão dos Recorrentes visto não se poder admitir uma revista para se analisar uma questão que não existe.
É, pois, forçoso concluir que não estão preenchidos os requisitos de admissão do recurso. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 20 de Abril de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.