Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0214/17

2017-04-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 0214/17 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0214/17
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1240/15.3BEPNF

1. RELATÓRIO

1.1 A…………. (adiante Oponente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgando caducado o direito de acção, absolveu a Fazenda Pública (adiante Recorrida) no processo de oposição por aquela deduzido contra uma execução fiscal que, instaurado contra uma sociedade, reverteu contra ela.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente e nos próprios autos e a Recorrente apresentou as respectivas alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor:

«1. “A Oponente foi citada por via postal registada com A/R assinado (devolvido) em 22.01.2014” – ponto 1.º da Sentença;

2. A Oponente apresentou a presente oposição judicial, via electrónica, em 26.02.2014” – ponto 3.º, idem.

3. A Oponente tem residência na freguesia de …………., concelho e comarca de Santo Tirso, local onde foi feita a citação;

4. O aviso de recepção não foi assinado pela Oponente.

5. O Ministério Público, no seu Parecer, vem alegar a excepção da caducidade do direito e acção, alegando, em, síntese, que o prazo de oposição é um prazo substantivo e se conta nos termos do art. 279.º CC.

6. Nas Conclusões do Tribunal “a quo” no domínio da Fundamentação de Direito, alega-se “que o prazo para deduzir oposição é um prazo judicial” – v.g., de direito, pag. 3 Sentença.

7. Alega-se ainda que “ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de 5 (cinco) dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu …” – pag. 4, idem.

8. Ainda, de que o facto da ora oponente ter sido chamada para a execução fiscal em causa, por reversão, não é motivo para acrescer uma dilação de 5 (cinco dias) ao prazo para deduzir oposição, nos termos do art. 252.º-A, n.º 1 al. a) do CPC...” – ibidem.

9. Ora deste acervo probatório e destas Conclusões de Direito não poderia resultar a procedência da excepção de caducidade alegada pelo MP.

10. Que, note-se bem, baseava a sua alegação no facto de considerar que o prazo de dedução de oposição não era um prazo judicial, mas substantivo!

11. Por isso, antes pelo contrário, deveria ter resultado a sua improcedência a partir do exacto momento em que o Tribunal também concluiu que o prazo é judicial.
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12. O processo executivo tem, por definição legal, natureza judicial – art. 103.º LGT).

13. Como tal, os prazos são processuais, não substantivos, pois dispõe o n.º 2 do art. 20.º LGT que os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do CPC.

14. Nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária – o caso dos autos, em que a Oponente é executada por reversão fiscal – a citação é pessoal – art. 191.º, n.º 3 do CPPT.

15. Por isso, a citação é efectuada nos termos do CPC – art. 192.º, CPPT.

16. Na citação há sempre lugar a dilação de 5 dias, quando “a ré tenha sido citada fora da área da comarca sede do Tribunal” ou “tenha sido realizada em pessoa diversa do réu”, que é o caso dos autos.

17. E a primeira dilação acresce à que eventualmente resulte da segunda dilação, nos termos do n.º 4 do art. 252.º-A do CPC, o que é o caso dos autos pois a Oponente não assinou o aviso de recepção, como também a citação ocorreu na Comarca de Santo Tirso e a presente acção decorre em Penafiel.

18. Por isso, tendo o aviso de recepção a data de 22.01.2014 e a oposição dado entrada em 26.02.2014, estava perfeitamente em tempo.

19. O Tribunal “a quo” ao considerar que o facto da ora oponente ter sido chamada para a execução fiscal em causa, por reversão, não é motivo para acrescer uma dilação ao prazo para deduzir oposição violou o disposto quer no CPPT quer no CPC aplicável à citação.

20. A decisão recorrida violou os arts. 103.º LGT, 20.º, n.º 2 LGT, 191.º, n.º 3 e 192.º do CPPT, e ainda dos arts. 233.º, n.º 2 al. a), 238.º e 252.º-A todos do CPC.

Termos em que deve ser revogada».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e devolvidos os autos à 1.ª instância, para aí ser conhecido o mérito da oposição, se tal nada mais obstar, nos seguintes termos (() A nota que no original estava em rodapé será transcrita no texto, entre parêntesis rectos.):

«Questiona a Recorrente o acerto da sentença do TAF de Penafiel de 16.11.2016 que, julgando verificada a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Sustenta que a Oposição é tempestiva.
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São as Conclusões que definem e delimitam o objecto de recurso. Nelas a ora recorrente alega factos, dos quais pretende extrair consequências jurídicas, que não encontram expressão no elenco dos factos provados. É o caso, concretamente, dos factos que alega nas Conclusões 3 e 4.

Contudo, como assinala Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, 6.ª ed., vol. IV, pág. 369, a jurisprudência deste STA tem vindo a considerar que, ao invés do que ocorre com os elementos que constem dos processos administrativos, cabe nos seus poderes de cognição conhecer dos elementos ou indicações que constem dos documentos que integram o processo judicial.

No caso vertente, parece ser viável, salvo melhor entendimento, conhecer do presente recurso, tendo em conta o entendimento atrás mencionado e os elementos que constam dos autos.

Vejamos, pois:

O prazo para dedução da oposição, que verdadeiramente é uma contestação à pretensão executiva, é de 30 dias a contar da citação pessoal1 [1 Cfr. arts. 191.º, n.º 3 e 192.º, n.º 1, ambos do CPPT e art. 225.º, n.º 2 do CPC] (art. 203.º, n.º 1, al. a) do CPPT). Esse prazo tem natureza judicial, sendo contável nos termos do CPC (art. 20.º, n.º 2 do CPPT). Ao prazo da oposição acresce uma dilação de 5 dias quando a citação, como é o caso, tenha sido realizada em pessoa diversa do réu (no caso o revertido) e quando a citação tenha ocorrido, como também é o caso, fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, acrescendo aquela primeira dilação a esta segunda quando os pressupostos de ambas se verificarem (art. 245.º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 4 do CPC – cfr. doc. de fls. 25). Esta regra não é prejudicada pelo disposto no art. 230.º, n.º 1 do CPC que, como a própria epígrafe indica, tem em vista estabelecer a regra de determinação da data e valor citação postal.

Assim, tendo em conta a data da citação – 22.01.2014 (ponto 2.º dos factos provados) – e a dilação prevista no art. 245.º, n.º 1 do CPC, é de concluir pela tempestividade da oposição, posto que esta foi apresentada em 26.02.2014 (ponto 3.º dos factos provados).

Nesta conformidade, concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá ser revogada a decisão recorrida, baixando os autos à 1.ª Instância para conhecimento do mérito da Oposição se a tanto nada mais obstar».

1.5 Foram dispensados os vistos dos Conselheiros adjuntos, atenta a simplicidade da questão.

1.6 Cumpre apreciar e decidir.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
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A sentença recorrida efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos:

«Com relevância para a decisão da questão prévia [caducidade do direito de acção, invocada pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel], o Tribunal julga provado:

1.º O Serviço de Finanças de Santo Tirso instaurou o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1889299901101170 e apensos à sociedade executada B………….., LDA., NIPC ……….., respeitante à dívida de IVA de 2009/09T e 2009/12T, no valor global de € 14.017,58.

2.º A ora oponente foi citada, por via postal registada com A/R assinado (devolvido) em 22.01.2014 – cf. doc. de fls. 74 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

3.º A ora oponente apresentou a presente oposição judicial, via electrónica, em 26.02.204 – cf. doc. de fls. 75 e 76 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais».

*

2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

A sentença recorrida decidiu no sentido da caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal, motivo por que absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Para tanto, considerou:

- que a citação da responsável subsidiária, ora Recorrente, ocorreu em 22 de Janeiro de 2014 – data em que foi assinado o aviso de recepção da carta remetida para esse efeito – e que a petição inicial foi apresentada em 26 de Fevereiro de 2014, ou seja, para além do termo do prazo de 30 dias fixado para o efeito pelo art. 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

- que, porque o referido prazo é judicial, a sua contagem se faz nos termos do Código de Processo Civil (CPC), por força do disposto no n.º 2 do art. 20.º do CPPT, ou seja, com respeito pela regra da continuidade do prazo, consagrada no art. 138.º (Apesar de a sentença referir o art. 144.º, é manifesto o lapso, que nos permitimos corrigir: refere-se ao Código de Processo Civil na redacção anterior à que foi aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto. Hoje o artigo correspondente ao anterior 144.º é o 138.º), n.ºs 1 e 3, daquele Código;

- que, sendo certo que ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de 5 dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 245.º (Idem: ao art. 252.º-A corresponde hoje o art. 245.º.) do CPC, essa dilação não é aplicável ao caso sub judice, uma vez que a citação – citação pessoal, como imposto pelo art. 191.º, n.º 3, do CPPT para a concretização da responsabilidade subsidiária – foi efectuada por via postal (que constitui uma das modalidades da citação pessoal) e esta, nos termos do disposto no art. 230.º do CPC (() Idem: ao art. 238.º corresponde hoje o art. 230.º.
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), «tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso for assinado por terceiro», motivo por que não lhe é aplicável a dilação que a lei prevê para quando a citação é realizada em pessoa diversa do réu.

A Oponente discorda da sentença. Primeiro, porque entende que, uma vez que o representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel invocou a caducidade do direito de acção com o fundamento de que o prazo para deduzir oposição tem natureza substantiva, tendo a sentença concluído pela natureza judicial do mesmo devia, sem mais, ter julgado improcedente a invocada excepção da caducidade. Depois, porque entende que à citação que lhe foi efectuada há que aplicar as duas dilações previstas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 245.º do CPC. Isto, por um lado, porque não foi ela (a ora Recorrente) que assinou o aviso de recepção da carta para citação e, por outro lado, porque foi citada na área da sua residência, a qual não coincide com a área da comarca de Penafiel.

Cumpre, pois, indagar da bondade do julgamento efectuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel quanto à caducidade do direito de oposição.

Note-se que, contrariamente ao que parece supor a Recorrente, na apreciação da caducidade do direito de acção, a sentença não estava limitada pela alegação do Ministério Público, tanto mais que se trata de questão de conhecimento oficioso. Assim, salvo o devido respeito, é totalmente insustentável a posição sustentada no recurso, de que, tendo o Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel sustentado a caducidade com o fundamento de que o prazo de oposição é de carácter substantivo, a mera verificação de que esse prazo tem natureza judicial acarretava, sem mais, a improcedência da excepção.

Daí que para apreciar e decidir se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decidiu correctamente quando considerou caducado o direito de acção, há que verificar se na contagem do prazo para deduzir oposição à execução fiscal há ou não que atender às referidas dilações, consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 245.º do CPC, sendo que a sentença considerou e afastou expressamente a possibilidade de verificação da prevista na alínea a).

Cumpre ainda deixar uma breve nota à competência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia, suscitada pela posição assumida pelo Procurador-Geral Adjunto no parecer transcrito em 1.4.

2.2.2 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

Considerou o Procurador-Geral Adjunto que nas conclusões das alegações de recurso com os n.ºs 3 e 4, a Recorrida «alega factos, dos quais pretende extrair consequências jurídicas, que não encontram expressão no elenco dos factos provados». No entanto, porque tais factos integram o processo judicial, os mesmos devem ter-se por incluídos no âmbito dos poderes de cognição desta Supremo Tribunal. Em abono da sua tese, apela à anotação de JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, pág. 369.

Acompanhamos o Procurador-Geral Adjunto nos considerandos relativos à competência em razão da hierarquia. Na verdade, as ocorrências processuais são do conhecimento oficioso. Como diz JORGE LOPES DE SOUSA:
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«Relativamente aos actos do próprio processo judicial (ao contrário do que sucede com os que constem do processo administrativo), o STA tem vindo a entender que cabe nos seus poderes de cognição levá-los em conta, mesmo nos recursos em que tem meros poderes de revista, por alguns deles serem imprescindíveis para averiguar questões de conhecimento oficioso que lhe cabe conhecer» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 23 h) ao art. 279.º, pág. 369 e volume I, anotação 10 ao art. 16.º, pág. 225.). O mesmo Autor salienta que não se pode considerar como uma questão, por exemplo, saber se o carimbo aposto numa peça processual tem o teor que tem (quando não é posta em causa a sua autenticidade), pois tal é apreensível por mera percepção e saber se através dele se prova ou não que a petição deu entrada nos serviços da administração tributária na data nele indicada é pura matéria de direito. O mesmo se diga relativamente a outras ocorrências processuais ( A título de exemplo, vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 14 de Fevereiro de 2013, proferido no processo n.º 1247/12, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e843005547387a8780257b27003b5a7b;

- de 26 de Março de 2014, proferido no processo n.º 203/14, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/20290dd776f49bdc80257cb00030fc66.).

No caso sub judice, os factos invocados que não foram dados como provados são os respeitantes ao local onde a Oponente tem residência e que o aviso de recepção não foi assinado pela Oponente (cfr. n.ºs 3 e 4).

Ora, sem prejuízo do que acima ficou dito quanto à possibilidade de conhecimento das ocorrências processuais, nem sequer se nos afigura que os referidos factos não tenham sido dados como assentes pela sentença recorrida. Ficou registado como facto provado, sob o n.º 2, que «[a] ora oponente foi citada, por via postal registada com A/R assinado (devolvido) em 22.01.2014 – cf. doc. de fls. 74 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido» (Omitimos deliberadamente a parte final do citado facto vertido sob o n.º 2 – «[…], para todos os efeitos legais» – por se nos afigurar completamente irrelevante.).

Ora, dando a sentença por reproduzido o teor dos documentos respeitantes à citação, fácil se torna verificar, pela conferência do aviso de recepção, que não foi a Oponente quem o assinou e que o mesmo foi remetido para a Rua ………., ……, ……….., 4795 – ….. ………..

Seja como for, sempre podemos, sem exceder os poderes de cognição deste Supremo Tribunal, dar como assente que o aviso de recepção remetido pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso para citação da executada por reversão, ora Recorrente, foi assinado por terceiro e que foi remetido para ………….

2.2.3 DA NATUREZA E FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL – DILAÇÃO DESSE PRAZO
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O prazo para deduzir oposição à execução fiscal está fixado no n.º 1 do art. 203.º do CPPT em 30 dias a contar, em regra, da citação pessoal.

Como se conta esse prazo? Nos termos do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, que dispõe: «Os prazos para a prática dos actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil». Note-se que o processo de execução fiscal tem natureza judicial (cfr. art. 103.º da Lei Geral Tributária).

O que significa, designadamente, que a esse prazo há que aplicar uma dilação de 5 dias, quer quando «[a] citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos n.ºs 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º» (Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 21 de Março de 2012, proferido no processo n.º 1129/11, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9ef1b06b1e493fb5802579de00389ca5;

- de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 1013/15, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/443b91474573a40c80257f32003501f3.), quer quando «[o] réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção» (No sentido de que a dilação prevista na alínea b) do n.º 1 do então art. 252.º-A (agora 245.º) do CPC, é aplicável sempre que a citação ocorra fora da área da comarca sede do tribunal, mesmo que tal área se inclua na área de jurisdição do tribunal tributário, vide os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 8 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 1016/11, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ec1c619dae613591802579a700541249;

- de 28 de Março de 2012, proferido no processo n.º 261/12, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9ba9dbbec5aec458802579df002dbbf1.), sendo que, se verificadas ambas as circunstâncias, as dilações se cumulam, tudo como resulta, respectivamente, dos n.ºs 1, alíneas a) e b), e 4 do referido art. 245.º.

Daí que no caso sub judice, em que a executada por reversão, ora Recorrente, foi citada pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso – por onde pende a execução fiscal – por carta registada remetida para a sua morada – em …………, área da comarca de Santo Tirso – com aviso de recepção, nos termos do n.º 3 do art. 191.º do CPPT e do art. 225.º, n.º 2, alínea b), do CPC, sendo que o aviso de recepção foi devolvido assinado por terceiro com data de 22 de Janeiro de 2014, seja de aplicar ambas as dilações.

Ou seja, porque a citação foi efectuada em pessoa diversa do citando (Salvo o devido respeito, não se compreende a argumentação da sentença para afastar a aplicabilidade da dilação prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 245.º do CPC no caso de citação do responsável subsidiário por carta registada com aviso de recepção. Como bem salienta o Procurador-Geral Adjunto, tal aplicabilidade não e de modo algum afastada pelo disposto no art. 230.º, n.
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º 1, do CPC, que visa estabelecer a regra da determinação da data e do valor da citação postal.) e porque a citação ocorreu fora da área da comarca sede do serviço de finanças onde pende a execução fiscal, deve considerar-se tempestiva a oposição à execução fiscal que foi remetida ao Serviço de Finanças de Santo Tirso por via electrónica em 26 de Fevereiro de 2014, data que a lei faz equivaler à da apresentação em juízo, nos termos do art. 144.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT. Isto porque há que aplicar ao prazo de 30 dias, a contar desde a citação, a dilação de 5 dias mais 5 dias a que se referem as alínea a) e b) do n.º 1 do art. 245.º do CPC, dilações que se adicionam por força do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

Pelo que vimos de dizer, consideramos que a sentença, que decidiu pela caducidade do direito de acção, não pode manter-se.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Mesmo nos recursos em que tem exclusivamente poderes de revista, o Supremo Tribunal Administrativo deve conhecer oficiosamente de todos as ocorrências processuais (do processo judicial, entenda-se) susceptíveis de serem apreendidas por mera percepção, sem que isso constitua atropelo algum às regras da competência em razão da hierarquia.

II - O prazo para deduzir oposição previsto no n.º 1 do art. 203.º do CPPT é um prazo para a prática de um acto no processo de execução fiscal, que tem natureza judicial (art. 103.º da LGT), motivo por que se lhe aplicam as regras de contagem previstas no CPC, como determina o art. 20.º, n.º 2, do CPPT.

III - Caso a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do citando ou tenha sido efectuada fora da área da comarca em que se situa o serviço de finanças onde corre o processo executivo, há que acrescer ao prazo para oposição a dilação de 5 dias prevista, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 245.º do CPC.

IV - Se ocorrerem simultaneamente ambas as circunstâncias referidas em III, as dilações acrescem uma à outra, nos termos do n.º 4 do art. 245.º do CPC.

* * *

3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar o regresso dos autos à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem, se a tal nada mais obstar.

Sem custas.
*
Lisboa, 19 de Abril de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.