Recurso jurisdicional da decisão de extinção da instância proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1450/16.6BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A…………… (adiante Oponente ou Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgando verificada a inutilidade superveniente da lide, extinguiu a instância na oposição por ela deduzida a uma execução fiscal, que instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ela por o órgão da execução fiscal a ter considerada responsável subsidiária pela dívida exequenda. 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.): «i. Efectivamente, foi proferido despacho de revogação do despacho de reversão que está na base da oposição apresentada pela Recorrente e que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 346, porém, o Tribunal a quo não deu oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre tal despacho antes de ter proferido a sentença que assentou exactamente na verificação daquele acto, como não deu oportunidade à Recorrente de se pronunciar quanto à eventual inutilidade que daquele despacho poderia resultar para a presente lide – que, aliás, não ocorre, como se verá adiante. ii. Assim, a sentença agora proferida, constitui decisão absolutamente surpresa para a Recorrente, porquanto, não lhe foi dado a conhecer o despacho de reversão em que se fundamentou a decisão, para se poder pronunciar nos presentes autos sobre o mesmo e é igualmente uma decisão absolutamente surpresa para a Recorrente, porquanto, também não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar quanto à eventual inutilidade para a lide que o Tribunal a quo admitia resultar da prolação daquele despacho de revogação. iii. Estando em causa facto e questão de direito sobre os quais a Oponente não teve oportunidade de se pronunciar, não podia o Tribunal a quo ter proferido decisão sem antes ter chamado a Recorrente a pronunciar-se quanto a tal matéria, e isto sob pena de nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório, violando o disposto no art. 3.º do CPC, aplicável por remissão do art. 2.º e) do CPPT, nomeadamente no seu n.º 3 que dispõe: «3- O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito. salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (sic sublinhado e destaque nosso). iv. Não está em causa, nem o Tribunal a quo chega sequer a invocar qualquer razão de facto ou direito que pudesse dispensar a necessidade de audição da Recorrente quanto à matéria que serviu de base à decisão recorrida.
Jurisprudência
Processo 01479/16
v. Assim sendo, como é, ao decidir como decidiu, incorreu o Tribunal a quo em vício que determina a nulidade da sentença recorrida, que não se pode manter na ordem jurídica. vi. Importava sobremaneira, no caso concreto, que tivesse sido dada oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre tal matéria (o próprio despacho de revogação da reversão e eventual inutilidade daí decorrente para a lide), porque se tivesse tido oportunidade, a Recorrente não deixaria de trazer aos autos – como faz agora e teve, aliás, o cuidado de adiantar muito sumariamente no próprio requerimento de recurso – elementos que permitiriam rapidamente concluir que não ocorre qualquer inutilidade superveniente da lide, não obstante a prolação do despacho de revogação da reversão, pois que (i) o despacho que revogou a reversão foi objecto de reclamação judicial que está pendente, pelo que a decisão de revogação não é ainda definitiva; (ii) a revogação do acto de reversão não determina, só por si, tal inutilidade; (iii) não se verifica inutilidade da lide porque a Recorrente reagiu contra o despacho de reversão, invocando argumentos de fundo que importa conhecer ao abrigo do art. 24.º do CPPT, que não foram conhecidos no despacho de revogação da reversão, na medida em que uma decisão quanto ao fundo da questão impedirá que o acto de reversão possa ser repetido. vii. Ocorre erro de julgamento porquanto a sentença que julga pela inutilidade superveniente da lide tem necessariamente de pressupor que o despacho de revogação da reversão já se consolidou na ordem jurídica, e essa factualidade não se verifica. viii. É que, não obstante o órgão de execução fiscal ter proferido um despacho pelo qual pretendeu revogar a reversão relativamente à qual a Recorrente deduziu oposição, porque a Recorrente não podia conformar-se com tal despacho de revogação, nos termos em que este foi proferido, por ademais padecer de ilegalidade que o torna anulável, apresentou do mesmo reclamação judicial, nos termos previstos no art. 276.º do CPPT, sendo certo que a referida reclamação apresentada daquele despacho de revogação da reversão que está na base da sentença recorrida, se mantém pendente e aguardar julgamento (cfr. doc. n.º 1 adiante junto). ix. Assim, sendo, como é, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao assentar a decisão em circunstância que não está consolidada na ordem jurídica, a implicar a revogação da sentença proferida e, por consequência, a prossecução dos autos de oposição até final. x. O Tribunal a quo incorre igualmente em erro de julgamento – independentemente de não estar consolidado aquele despacho de revogação da reversão – na medida em que a revogação do acto de reversão não determina, só por si, qualquer inutilidade da lide. xi. Não bastava ao Tribunal a quo, para decidir pela inutilidade, invocar a existência de despacho de revogação da reversão e de que este não tinha sido objecto de reacção (que estava consolidado), era necessário também que o Tribunal a quo tivesse explicitado se efectivamente daí decorre a inutilidade que apontou e porquê, e, no caso concreto, não ocorre tal inutilidade. xii. Assim, desde logo, ao decidir como na sentença sob recurso, sem nada dizer quanto ao que levou o Tribunal a quo a concluir pela inutilidade da lide, o Tribunal a quo incorreu em vício de fundamentação que constituiu nova nulidade da sentença proferida – que deve ser reconhecida, implicando que esta não se possa manter.
xiii. Como resulta dos autos, a Recorrente apresentou oposição contra o acto de reversão que contra esta foi praticado pela Administração Tributária e Aduaneira (AT), que fez invocando contra aquele acto variados vícios de fundo e de forma, atacando aquele acto de reversão invocando que falta a verificação de todos e cada um dos pressupostos de facto legalmente estabelecidos para que seja legítima a operada reversão (cfr. petição de oposição). xiv. Não obstante, o despacho de revogação da reversão – que, ademais, é em si próprio anulável – pronuncia-se quanto a apenas parte dos vícios invocados pelo Recorrente contra a reversão de que deduziu oposição (cfr. fls. 346), e, aliás, a AT profere tal decisão de revogação da reversão confundindo vício de fundo com vícios de forma, além de ser intempestivo. xv. Mais ainda, declara a AT expressamente naquele despacho de revogação que está em circunstância em que será legítimo, após tal revogação, praticar novo acto de reversão (cfr. fls. 346). xvi. E, ademais, certo é que a AT, no despacho de revogação da reversão conhece apenas de um dos vícios apontados pela Recorrente à reversão, como também é certo que, pelo menos parte dos vícios que a Recorrente aponta à reversão que contra si foi operada, a ser reconhecida a sua verificação, nunca mais poderá a AT praticar novo acto de reversão quanto a tal execução contra a aqui Recorrente (cfr. petição de oposição). xvii. Prevê o art. 124.º do CPPT, n.º 2 a) e b) (aplicável à oposição segundo o art. 211.º n.º 1 do CPPT e ao processo de execução ao abrigo do art. 2.º a) do CPPT, bem como ao abrigo do art. 2.º b) da LGT), que o oponente tem direito a ver a procedência do pedido formulado, em primeira linha, com fundamento nos vícios cuja procedência determine a mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. xviii. Isto é: a Recorrente tinha direito a que o Tribunal a quo, por aplicação das invocadas normas, conheça de todos os vícios invocados contra a reversão que contra si foi operada, a começar por aqueles cuja procedência tutele de modo mais estável e eficaz a sua posição jurídica, o que, manifestamente, não ocorre com o julgamento pela inutilidade baseada num despacho de revogação que – além de não estar consolidado – conhece apenas de um vício formal, dos muito vícios apontados na oposição ao acto de reversão, nomeadamente vícios materiais, de falta de verificação de pressupostos factuais que legitimassem tal reversão e que, se reconhecidos, impedem que a AT possa novamente praticar novo acto de reversão ainda que expurgado do vício de forma eu reconheceu ocorrer. xix. Impunha-se, por isso, ao Tribunal a quo que, em lugar de julgar pela inutilidade da lide, reconhecesse que esta mantém utilidade, na medida em que, conhecendo o Tribunal a quo dos demais vícios invocados pela Recorrente na sua oposição, parte desses vício, quando conhecidos e mediante a sua procedência, impedirão a AT de praticar novo acto de reversão, o que não ocorre com o despacho de revogação que serviu de base à sentença que julgou pela inutilidade. xx. Destarte, ao decidir como decidiu, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, bem como violou o disposto nos arts. 124.º do CPPT, n.º 2 a) e b) e 211.º n.º 1 do CPPT, tudo a implicar a revogação da sentença recorrida e, por consequência, a tramitação da oposição até final.
Termos em que deverá julgando procedente o presente recurso, pela declaração de nulidade da sentença proferida ou, quando assim não se entenda, pela sua revogação, tudo nos termos supra exposto, se cumpre a LEI e JUSTIÇA». 1.3 A Recorrida não contra-alegou. 1.4 Recebidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, anulada a decisão recorrida e determinado o prosseguimento dos autos, com a seguinte fundamentação: «[…] Resulta do despacho recorrido que a decisão de inutilidade superveniente da lide teve por base o despacho do senhor chefe de finanças, datado de 25 de Agosto de 2016, de que foi dado conhecimento ao tribunal através de cópia que foi junta aos autos. Tal revogação da reversão assenta no fundamento de ter sido assacado pela oponente vício de falta de fundamentação à decisão de reversão e de o senhor chefe de finanças ter reconhecido a preterição dessa formalidade legal. Mais decorre dos autos que não foi dado conhecimento à oponente da junção de tal documento nem conferida a oportunidade de se pronunciar sobre a eventual inutilidade da lide que podia decorrer do mesmo. 3. Decorre do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. É patente que no caso concreto o Mmo. Juiz [do Tribunal] “a quo” não deu oportunidade de a oponente se pronunciar sobre a questão da inutilidade superveniente da lide que o tribunal considerou verificar-se, pelo que mostra-se violado o princípio do contraditório consagrado na norma citada, o que inquina de nulidade a decisão que pôs termo ao processo com base na mesma. Por outro lado, tendo a oposição sido apresentada em 10/05/2016, o órgão de execução fiscal tinha o prazo de 20 dias para se pronunciar sobre o seu mérito e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento – n.º 2 do artigo 208.º do CPPT. Ora, decorrido tal prazo o processo de oposição foi remetido ao tribunal sem que tal tenha ocorrido e só posteriormente, após a admissão da oposição, é que o órgão de execução fiscal comunicou essa revogação, altura em que a lei já não lhe conferia essa possibilidade. Assim sendo, a decisão de revogação do despacho de reversão é ilegal e não podia ser atendida pelo Tribunal “a quo” para efeitos de declarar a inutilidade superveniente da lide».
1.5 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos. 1.6 Cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão recorrida não procedeu ao julgamento da matéria de facto, o que bem se compreende atenta a sua natureza, pois se trata de uma decisão que não entrou no mérito da causa (No sentido de que a declaração de extinção da instância constitui decisão de forma, e não de mérito, vide ALBERTO DOS REIS, que diz que, nos casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide o Tribunal não chega a conhecer do mérito da causa (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 372), e RODRIGUES BASTOS, para quem, face à ocorrência anormal da lide se tornar impossível ou inútil, a pronúncia a emitir pelo juiz não deve ser nem da absolvição do pedido nem da absolvição da instância, mas puramente declarativa dessa extinção (Notas ao Código de Processo Civil, II, 2.º vol., pág. 60)) e, por isso, também não entrou na apreciação e discussão da matéria de facto, designadamente com a produção de prova sobre os fundamentos que poderiam relevar para a decisão de fundo, o que a dispensa da fixação da matéria de facto provada. 2.2.2 A decisão recorrida é do seguinte teor: « A……………. […], executada por reversão, veio deduzir oposição judicial à execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde para cobrança coerciva da quantia de € 93.381.83. Porém, resulta dos autos que, por despacho datado de 25 de Agosto de 2016, foi revogado o despacho de reversão contra a aqui Oponente - cfr. fls. 346. Assim sendo, considera o Tribunal que face à revogação do despacho de reversão, se verifica, nos presentes autos inutilidade superveniente da lide. * Face ao exposto, […] julgo extinta a instância, no presente processo, por inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º al. e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 2.º al. e) do CPPT.* Custas pela Fazenda Pública – artigo 535.º n.º 1 do CPC, a contrario – pelo mínimo legal». 2.1.3 Com interesse para a decisão a proferir, entendemos pertinente deixar ainda registadas as seguintes circunstâncias processuais: a) foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde contra a sociedade denominada “ B…………., Lda.” um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 1902201001038125 e ao qual foram apensadas outros, prosseguindo para cobrança da quantia de € 93.381,83; b) por despacho do Chefe daquele serviço de finanças, de 5 de Abril de 2016, a execução fiscal foi revertida contra A…………….., ora Recorrente;
c) em 8 de Abril de 2016, foi assinado o aviso de recepção respeitante à citação da ora Recorrente; d) em 9 de Maio de 2016, a ora Recorrente apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo de oposição; e) por despacho de 25 de Agosto de 2016, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde revogou o despacho de reversão dito em b). * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A ora Recorrente apresentou oportunamente oposição a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, prosseguia contra ela mediante reversão ordenada pelo órgão da execução fiscal, por ter sido considerado responsável subsidiária pelas dívidas exequendas. Já depois de admitida a oposição, o órgão da execução fiscal comunicou ao Tribunal que o despacho de revogação foi revogado, sendo então proferida decisão que, julgando verificada a inutilidade superveniente da lide, julgou extinta a instância e condenou a Fazenda Pública nas custas do processo. A Oponente insurge-se contra essa decisão, com os seguintes fundamentos: i) a decisão foi proferida sem que previamente lhe tivesse sido concedida a faculdade de se pronunciar, motivo por que se verifica a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório, consagrado no n.º 3 do art. 3.º do Código de Processo Civil (CPC), o que constitui nulidade (cfr. conclusões i) a vi)); ii) a decisão recorrida também enferma de nulidade, por falta de fundamentação, na medida em que não dá a conhecer os motivos por que julgou verificada a inutilidade superveniente da lide (cfr. conclusões xi) e xii)); iii) ao decidir pela inutilidade superveniente da lide sem que o despacho que revogou a reversão se tivesse consolidado na ordem jurídica, uma vez que a Recorrente dele reclamou judicialmente ao abrigo do art. 276.º do CPPT e essa reclamação ainda não foi decidida, incorreu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em erro de julgamento (cfr. conclusões vii) a x)); iv) a decisão recorrida também incorreu em erro de julgamento ao considerar que se verificava a inutilidade superveniente sem atentar em que o acto de reversão foi atacado com fundamento em vícios de forma e de fundo e que foi revogado com fundamento apenas no vício de falta de fundamentação, numa subversão da ordem de conhecimento dos vícios que penaliza fortemente a ora Recorrente, na medida em que não obsta à renovação do acto (cfr. conclusões xiii) a xx)).
Assim, as questões que cumpre apreciar e decidir são as que respeitam aos invocados fundamentos do recurso. 2.2.2 DA NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Na ordem das questões a apreciar e decidir logra prioridade a invocada nulidade processual, na medida em que a sua procedência é susceptível de determinar o desaparecimento da ordem jurídica da decisão recorrida. Como bem salienta a Recorrente, nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide dela sem previamente notificar as partes para, querendo, se pronunciarem sobre ela. Na verdade, porque tal decisão põe termo ao processo com fundamento não invocado pela Oponente, o facto de não ter sido facultado às partes a oportunidade de se pronunciarem previamente a essa decisão, constitui uma violação do princípio do contraditório previsto no art. 3.º, n.º 3, do CPC (Diz o n.º 3 do art. 3.º do CPC «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».), aplicável ao contencioso tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT. O contraditório é um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa (Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96.). Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, o princípio do contraditório é hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, constituindo um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário (Para maior desenvolvimento quanto ao princípio do contraditório, designadamente de natureza doutrinal, e com citação de jurisprudência, vide, desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o acórdão de 3 de Março de 2010, proferido no processo n.º 63/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32210.pdf), págs. 445 a 451, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f4bfa574b6a7515802576e10040e44b.). A omissão da notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão – inutilidade superveniente – por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto veio a determinar a extinção da instância constitui nulidade, como procuraremos demonstrar. Como é sabido, «a nulidade do processo consiste sempre num vício de carácter formal, traduzido num dos três tipos: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 387.) (cfr. art. 195.º do CPC).
Assim, «a nulidade processual consiste sempre num desvio entre o formalismo processual prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos», exigindo-se também que «ao desvio registado corresponda, segundo o critério legal aplicável na matéria, uma inutilização, mais ou menos extensa de actos praticados» ( Ibidem.). A nulidade processual invocada pela Recorrente não consta do rol exaustivo de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no art. 98.º do CPPT, motivo por que será à luz do regime do art. 195.º e segs. do CPC que deveremos aferir se estamos perante uma irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade (secundária). Nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». No caso, é manifesto que houve omissão do acto (notificação) que permitisse às partes, designadamente à ora Recorrente, a possibilidade de se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide em que o Juiz alicerçou a extinção da instância, em manifesta violação do disposto no n.º 3 do art. 3.º do CPC. Por outro lado, é também manifesta a susceptibilidade de essa omissão influir na decisão da causa, na medida em que impediu a Recorrente de nela influir activamente, designadamente mediante a apresentação de argumentos jurídicos que, concretizando o princípio do contraditório, pudessem ser ponderados na decisão, independentemente de serem nela atendidos, ou não. Ou seja, a inobservância do princípio do contraditório, aqui consubstanciada na omissão da notificação à parte para se pronunciar sobre a repercussão da revogação do acto de revogação no presente processo de oposição à execução fiscal, na medida em que é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, constitui nulidade processual à face do disposto no art. 195.º, n.º 1, do CPC. A nulidade implica a anulação de todo o processado ulterior à sua verificação, devendo os autos regressar ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de aí ser observado o princípio do contraditório, caso se entenda ponderar a possibilidade de extinção da instância por inutilidade superveniente. O recurso será provido com este fundamento, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões nele suscitadas. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: I - Antes da decisão de extinção da instância da oposição à execução fiscal com fundamento em inutilidade superveniente da lide, não invocada pelo oponente, impõe-se, em observância do princípio do contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT), que o tribunal a quo assegure ao oponente a oportunidade de se pronunciar sobre a questão. II - A omissão da notificação para esse efeito, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual (arts. 195.º, n.º 1 e 3.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT), o que inquina a validade dos actos posteriormente praticados, incluindo a decisão recorrida.
* * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, reconhecer a nulidade processual invocada, anular a decisão recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de aí ser observado o princípio do contraditório nos termos acima apontados. Sem custas. * Lisboa, 19 de Abril de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.