Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01424/16

2017-04-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Revista Excepc Proc. 01424/16 Rel. JOSÉ VELOSO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01424/16
I. Relatório

1. A………., identificado nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 06.10.2016, que «negou provimento» à apelação por ele interposta da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/L] que, ao abrigo do «disposto no artigo 121º do CPTA» aplicável [anterior ao DL nº 214-G/2015, de 02.10] julgou improcedente a sua pretensão de anulação do despacho do MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 13.11.2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de «reforma compulsiva».

Culmina assim as suas alegações:

I- Salvo o devido respeito, entende o recorrente que o acórdão recorrido «errou na aplicação do Direito», devendo o STA intervir, em revista, por se verificarem os pressupostos previstos na lei para tal efeito, pois está em causa questão de relevância jurídica e social, e se torna necessária a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito;

II- De qualquer modo, o recurso sempre deveria ser admitindo, face ao referido nas alíneas b) e c) do artigo 142º, do CPTA, onde se diz expressamente que é sempre admissível recurso das decisões: - proferidas em matéria sancionatória; - e contra jurisprudência uniformizada pelo STA;

III- O mandatário do recorrente não foi notificado da inquirição das testemunhas arroladas pela defesa para estar presente à sua audição, o que configura uma violação das suas garantias de defesa, e, desse modo, a «omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade», constituindo nulidade insuprível por omissão de formalidade essencial, por infracção dos artigos 32º, nºs 3 e 10, e 18º, da CRP, 74º e 78º, e alíneas a) e c) do nº1 do artigo 81º do RDGNR;

IV- É o entendimento do STA e do TCAS, manifestado em diversos acórdãos, de que se destaca o AC STA/Pleno de 17.10.2006, Rº0548/05, de «uniformização de jurisprudência», que decidiu: «com base no disposto no artigo 32º, nºs 3 e 10, e artigo 18º da CRP, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas»;

V- Igual entendimento manifestou, no acórdão recorrido, uma das Juízas Desembargadoras, no seu voto de vencida, admitindo a nulidade insuprível invocada pelo recorrente e que a prova feita em processo-crime «...não releva sem mais, e automaticamente, para o processo disciplinar» citando diversos acórdãos neste sentido;

VI- O acórdão recorrido, ao ter decidido de modo diferente do que é unanimemente aceite, e contra a jurisprudência uniformizada pelo STA, incorreu na prática de um erro de julgamento;

VII- O que foi dito quanto à falta de notificação do advogado, para estar presente na inquirição de testemunhas, aplica-se, de igual modo, à falta de notificação do advogado para estar presente ao interrogatório do arguido [aqui recorrente], com uma diferença: na primeira situação referida o tribunal a quo pronunciou-se expressamente quanto à ilegalidade que foi alegada; na segunda situação não se pronunciou, pelo que incorreu em «omissão de pronúncia»;
Página 1 de 14
Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01424/16
VIII- O recorrente foi punido disciplinarmente com pena de «reforma compulsiva», tipo de pena que, entretanto, foi revogada, não constando do actual RDGNR qual a pena a aplicar em sua substituição, sendo certo que as penas mais próximas da reforma compulsiva são a suspensão agravada [menos gravosa do que a reforma compulsiva] e a separação de serviço [pena mais gravosa];

IX- Na impossibilidade de se aplicar a pena de reforma compulsiva, por ter sido abolida, não pode a mesma ser substituída pela pena de separação de serviço de acordo com o princípio da aplicação da lei mais favorável e da proibição da «reformatio in pejus», restando a outra hipótese: a de aplicação da pena de suspensão agravada - «reformatio in mellius»;

X- A pena de separação de serviço já constava do RDGNR na sua versão original e que estava em vigor à data dos factos, mas, apesar disso, a entidade sancionadora achou por bem não aplicar a pena mais grave dentre as muito graves, entendendo que a pena adequada seria a de reforma compulsiva, pelo que não há razão para se dizer que em substituição da pena de reforma compulsiva sempre se poderia aplicar a outra pena expulsiva [separação de serviço], sendo certo que entre os dois tipos de pena há uma grande diferença quanto aos seus efeitos;

XI- Pelo que é referido, o acórdão recorrido incorreu, uma vez mais, em «erro de julgamento»;

XII- O procedimento disciplinar, do qual resultou a aplicação da pena disciplinar de «reforma compulsiva», encontra-se extinto por prescrição ocorrida em 18.11.2015, de acordo com o nº7 do artigo 46º do actual RDGNR, porque, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, decorreu o prazo normal da prescrição [3 anos – nº1 do artigo 46º do RDGNR], acrescido de metade [1 ano e 6 meses];

XIII- O espaço de tempo em que o processo esteve suspenso foi de 8 anos, 3 meses e 11 dias, atendendo ao facto de que o processo disciplinar se iniciou em 07.02.2003; foi suspenso em 25.02.2003; e terminou a suspensão em 06.06.2011;

XIV- Somando o período de tempo que o processo esteve suspenso [8 anos, 3 meses e 11 dias] aos 4 anos e 6 meses [correspondente ao período normal da prescrição, acrescido de metade] encontra-se o tempo total com interesse para a prescrição: 12 anos, 9 meses e 11 dias, os quais, uma vez somados à data do início do PD [07.02.2003], nos dá a data de prescrição: 18.11.2015;

XV- A data em que ocorreu a prescrição é posterior à data da sentença de 1ª instância e ao recurso para o TACS, razão por que a mesma não foi invocada anteriormente, e só agora se invoca;

XVI- O TCAS poderia ter apreciado e decidido esta excepção oficiosamente, dado que a mesma é de conhecimento oficioso e à data em que proferiu o acórdão recorrido, a prescrição já tinha ocorrido;

XVII- Não o tendo feito, resta a V. Exas., Senhores Conselheiros, proceder à sua apreciação e decisão, nos termos do princípio da tutela jurisdicional efectiva – nºs 1 e 2, alíneas a) e d), do artigo 2º do CPTA.
Página 2 de 14
Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01424/16
Termina pedindo que seja admitida a revista e lhe seja concedido provimento, e em conformidade se anule a pena aplicada, com as consequências legais.

2. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] contra-alegou e conclui deste jeito:

1. Deverá o presente recurso ser rejeitado por carecer dos pressupostos necessários e exigidos no artigo 150º, nº1, do CPTA, à sua interposição;

2. O recorrente não demonstrou, nem do conteúdo das suas alegações resulta, a existência dos pressupostos legais justificadores da revista, exigidos no artigo 150º do CPTA;

3. Delimita o objecto do recurso à análise das a) Nulidade insuprível por omissão de notificação ao advogado da inquirição de testemunhas; b) Nulidade insuprível por omissão de notificação ao advogado do interrogatório do arguido; c) Alteração do RDGNR pela Lei nº 66/2014, de 24 de Agosto;

4. Depois, procura preencher a condição da relevância jurídica e social, para justificar o recurso em apreço, com uma «...demora incompreensível com que tem sido conduzido todo este processo [...]», sendo, pois, patente a falta de demonstração da existência de pressupostos legais justificadores da revista;

5. Reitera-se, porque de suma importância, que bem andou o TCAS, no aresto aqui posto em crise, quando apreciando a questão concluiu, em face daquilo que estava em causa - manter um agente da autoridade condenado por corrupção passiva em processo-crime nas fileiras da GNR - negar provimento ao recurso, depois de apreciadas todas as questões levadas aos autos;

6. Conforme resulta daquele Acórdão «...quanto a nós não merece reparo a decisão a quo. Com efeito, a existir um vício de invalidade da decisão, por não ter sido notificado o ilustre mandatário da data das inquirições, o novo acto que viesse a ser proferido, com expurgo dos eventuais vícios que lhe vêm assacados, não seria certamente diverso, ponderando a gravidade da conduta do ora recorrente e a prova judicial dos factos praticados […], porquanto resultou da sentença proferida em 1ª instância e que foi objecto do acórdão recorrido, que “A decisão punitiva ora impugnada assentou exclusivamente na factualidade provada em que assentou a condenação proferida no processo-crime. Assim sendo, irreleva a alegação do autor, pois não podia o réu, tal como não pode este Tribunal deixar de respeitar a condenação penal em causa; [...]»;

7. Ainda, no que respeita à questão das alterações ao RDGNR, a leitura do que foi decidido é bastante elucidativa, pois foi então ali acordado que «...Ora, não obstante a pena de reforma compulsiva tenha sido retirada do ordenamento jurídico, a prática dos factos que consubstanciam a infracção disciplinar muito grave mantém-se. Ou seja, o Estatuto revogou a pena concreta de reforma compulsiva, mas continuou a pena expulsiva de separação de serviço para as infracções qualificadas como graves ou muito graves. Neste contexto, não subsistem dúvidas da prática dos factos pelo ora Recorrente os quais foram qualificados como muito graves e que à luz do actual Estatuto são punidos com a pena de separação de serviço – ver acórdão condenatório proferido pela 1ª Vara do Tribunal. […]»;
Página 3 de 14
Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01424/16
8. Concluindo-se deste modo, e bem, que «em razão das alterações sofridas pelo estatuto disciplinar, consubstanciou-se efectivamente a revogação da pena disciplinar de reforma compulsiva, deixando assim de existir esta pena. Contudo, não deixou de existir nem a infracção, que, no caso que nos ocupa, face aos factos dados como provados em sede judicial, continua a configurar ilícito disciplinar qualificado como muito grave, sendo que a pena, no actual Estatuto, reconduz-se à separação de serviço»;

9. Ora, a bondade do que ficou decidido assenta na dialéctica difícil, é certo, entre eventual nulidade de um processo disciplinar que escorou a sua decisão em sentença judicial penal [já existente e transitada em julgado], não podendo ser esquecido que factos provados em processo penal são, conforme jurisprudência abundante, factos provados no processo disciplinar;

10. Motivo por que bem andou o acórdão recorrido ao negar provimento à apelação.

Termina pedindo que este recurso de revista não seja admitido, ou, caso assim não se entenda, que lhe seja negado provimento.

4. Mas a revista foi admitida por este STA [formação a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA], e essencialmente com este fundamento:

[…]

«3.3. O acórdão teve um voto de vencido relativamente à questão da nulidade por falta de notificação do advogado do arguido para poder estar presente na inquirição das testemunhas por si arroladas, face à jurisprudência existente em sentido contrário.

3.4. A nosso ver justifica-se admitir a revista, tendo em conta o modo como foi apreciada a primeira das questões acima referidas. Na verdade o acórdão decidiu em sentido - pelo menos aparentemente - diverso da jurisprudência deste STA, segundo a qual existe nulidade insuprível do procedimento disciplinar se o mandatário do arguido não for notificado da data da inquirição das suas testemunhas.

É certo que o TCA invocou argumentos que não foram concretamente ponderados na jurisprudência citada no voto de vencido, designadamente, a circunstância da factualidade relevante ter sido dada como provada em processo-crime com decisão já transitada em julgado e de não se justificar a anulação do acto face à previsão de que um novo acto expurgado do respectivo vício, seria no mesmo sentido.

Todavia, continua, a nosso ver, a justificar-se a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito relativamente à questão de saber em que medida o processo disciplinar e criminal são autónomos e em que medida podem descaracterizar-se as nulidades insupríveis do procedimento disciplinar.

Trata-se, por outro lado, de matéria que pode surgir em casos futuros uma vez que é frequente a prática de infracções que são ambas as coisas: infracções criminais e infracções disciplinares.
Página 4 de 14
Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01424/16
Assim a referida questão, por si só, justifica a admissão da revista.»

[…]

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento da revista por, a seu ver, ocorrer «nulidade insuprível» com fundamento na violação dos artigos 74º, 78º e 81º, alíneas a) e c), da Lei nº 66/2014, de 28.08, e, ainda, dos artigos 32º, nº3 e nº10, e 18º, da CRP.

6. O recorrido, MAI, respondeu à pronúncia do Ministério Público, militando pela sua falta de fundamento jurídico.

7. Sem «vistos», por se tratar de processo urgente, cumpre apreciar e decidir o recurso de revista [artigo 36º, nº1 alínea e), do CPTA].

II. De Facto

São os seguintes os factos apurados pelas instâncias:

1- Em 17.09.1990 o requerente iniciou o Curso de Formação de Praças como soldado Provisório e ingressou nos quadros da GNR em 09.02.1992 - ver Folha de Matrícula a folha 352 do PA;

2- Actualmente é Cabo da GNR, estando integrado no Destacamento de Trânsito de Leiria - ver folha 352 do PA;

3- Na «autuação» que precede o despacho de folha 1, o Senhor Oficial Instrutor diz que autua cópia do Despacho do Exmo. Senhor Comandante do GRT2 e a proposta da Secção de Justiça da Brigada de Trânsito, ficando a constituir folhas de 1 a 3;

4- A folha 1 do PA consta o despacho datado de 17.01.2003, assinado pelo Tenente Coronel de Cavalaria B……….., Comandante de Grupo, nomeando instrutor o Senhor Capitão C…………;

5- Nas folhas 2 e 3 do processo consta a proposta nº 04/03 do Chefe da Secção de Justiça das Janelas Verdes, datada de 02.01.2003, da Brigada de Trânsito, propondo que o Comandante de Grupo mande instruir os competentes processos disciplinares ao soldados indiciados da prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito no âmbito do processo de inquérito com o nº1594/01.9TALRS que corria termos na 9ª secção do DIAP;

6- Foi exarado despacho [a folha 2 do PA] de concordância, em 08.01.2003, sendo a assinatura ilegível, imputando-se a mesma ao Senhor Major General D……….., por semelhança com a assinatura aposta no documento de folha 472 do PA;

7- O Senhor Major General D………….. passou a comandar a Brigada de Trânsito em 03.06.2002 - ver folha 471 do PA;

8- O início do processo disciplinar ocorreu no dia 07.02.2003 - ver folha 4 do PA;
Página 5 de 14
Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01424/16
9- O autor foi notificado do início do processo disciplinar no dia 14.02.2003 - ver folha 5 do PA;

10- Notificado para prestar declarações, compareceu no dia 14.02.2003, tendo dito, «relativamente à acusação de que está a ser alvo que não tem nada a declarar até saber objectivamente do que é acusado» - ver folha 6 dos autos;

11- O oficial instrutor elaborou relatório, em 21.02.2003, propondo a suspensão do processo disciplinar até à conclusão do processo-crime, nos termos do artigo 96º do RDGNR - ver folha 8 do PA;

12- Por despacho de 25.02.2003, o Senhor Comandante de Grupo Tenente Coronel de Cavalaria B………… determinou a suspensão do processo disciplinar até à conclusão do processo-crime em curso, «Dado que existe manifesta dificuldade na recolha de prova na actual fase, concordando com a proposta do Oficial Instrutor» - ver folha 11 do PA;

13- O autor foi suspenso de funções por despacho de 02.03.2004, que foi proferido no processo nº1594/01.9TALRS - ver folhas 91 e 92 do PA;

14- Por acórdão de 31.03.2006, proferido no processo nº 1594/01.9TALRS, a 1ª Vara Criminal decidiu condenar o autor pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372º, nº1, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão - ver folhas 372 a 427 do PA;

15- Por acórdão do TRL, de 08.07.2008, foi a pena aplicada reduzida para 1 ano e [?] meses de prisão;

16- Por acórdão do STJ, de 30.6.2010, foi rejeitado o recurso interposto do acórdão do TRL, referido no ponto anterior;

17- Por decisão sumária, proferida em 14.12.2010, foi decidido não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional;

18- O processo-crime referido transitou em julgado no dia 11.05.2011 – ver certidão constante de folhas 525 do PA;

19- O autor foi notificado no dia 27.06.2011, do despacho do Exmo. Comandante Interino do Comando Territorial de Leiria de 06.06.2011, nos termos do nº1 do artigo 78º do RDGNR - ver folha 348 do PA;

20- Em 07.07.2011 o autor pediu a junção ao processo disciplinar de procuração, sem data, passada a favor do seu Ilustre Mandatário - ver folha 359 do PA;

21- Foi deduzida acusação em 21.10.2011, constante de folhas 430 a 432 do PA;

22- O autor apresentou a sua defesa, em 24.11.2011 - ver folhas 447 a 454 do PA - onde nega a prática dos factos com base nos quais foi condenado em processo-crime, concretamente, o recebimento de dois cheques de uma mesma empresa;
Página 6 de 14
Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01424/16
23- Em 18.01.2012 foi elaborado pelo Senhor Oficial Instrutor o Relatório Final - constante de olhas 474 a 477 do PA;

24- O processo disciplinar foi enviado para parecer do Conselho de Ética Deontológica e Disciplinar, como consta da informação nº 621/12 que segue:

NOTA DO RELATOR: damos como reproduzido o documento que consta deste ponto da matéria de facto provada;

25- O Conselho de Ética Deontológica e Disciplinar emitiu parecer em 28.06.2012 [constante de folhas 497 a 504] tendo deliberado com 27 votos a favor e 1 contra, que deveria ser aplicada a pena de reforma compulsiva ao ora autor;

26- Em 07.08.2012, o autor apresentou ao Senhor Oficial Instrutor a exposição constante de folhas 510 a 513 do PA;

27- O despacho impugnado é o seguinte:

NOTA DO RELATOR: damos como reproduzido o documento que consta deste ponto da matéria de facto provada;

28- A referida decisão punitiva foi notificada ao autor em 11.12.2012.

NOTA DO RELATOR: damos como reproduzido o documento que consta deste ponto da matéria de facto provada.

III. De Direito

1. No âmbito deste processo cautelar, a 1ª instância apreciou e decidiu a «causa principal» ao abrigo do artigo 121º do CPTA [redacção anterior ao DL nº 214-G/2015, de 02.10], e julgou-a totalmente improcedente.

Na sentença, abordou as seguintes questões: 1- Prescrição; 2- Nulidade insanável, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade [artigo 81º, alínea c), do RDGNR]; 3- Ilegalidade das escutas telefónicas; 4- Inexistência de processo disciplinar [por invalidade da decisão da sua instauração e por falta de objecto]; 5- Erro nos pressupostos de facto e de direito; 6- Contradição na fundamentação do acto; 7- Nulidade insuprível [por falta de notificação do advogado para estar presente no interrogatório do arguido e para a inquirição das testemunhas]; 8- Não notificação da junção de documentos; 9- Falta de fundamentação [quanto à escolha da pena disciplinar, e quanto à inviabilidade da relação funcional]; 10- Violação do princípio da igualdade; 11- Falta de atenuação da pena disciplinar [aplicando-se a de escalão inferior]; 12- Alteração do RDGNR pela Lei nº 66/2014, de 18.08 [o que implicará, segundo o requerente, a «extinção da pena disciplinar de reforma compulsiva»].

A 2ª instância negou provimento ao recurso de apelação, interposto pelo autor, tendo decidido das seguintes questões: 1- Nulidade insuprível [por omissão de notificação ao advogado da inquirição das testemunhas]; 2- Nulidade [por falta de notificação ao advogado da junção de documentos ao processo disciplinar]; 3- Não notificação ao advogado da resposta do MAI ao articulado superveniente; 4- Alteração do RDGNR pela Lei nº 66/2014, de 18.08 [que implica a «extinção da pena disciplinar de reforma compulsiva»].
Página 7 de 14
Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01424/16
Inconformado com este acórdão, do TCAS, o autor interpõe novamente recurso, agora de «revista», para este STA.

Entende que o acórdão recorrido incorreu em «omissão de pronúncia», já que nada disse sobre a invocada falta de notificação ao advogado para estar presente ao interrogatório do arguido, e procedeu a «errado julgamento de direito», dado que não julgou procedente a nulidade insuprível por omissão de formalidade essencial [artigos 18º e 32º, nº3 e nº10, da CRP; 74º, 78º, e 81º, nº1 alíneas a) e c), do RDGNR], nem aplicou, como devia, o actual RDGNR na versão que lhe era mais favorável, nem julgou extinto, por prescrição, o procedimento disciplinar.

São estas quatro questões, portanto, que nos incumbe apreciar e decidir.

2. O recorrente aponta «omissão de pronúncia» ao acórdão recorrido e, embora não invoque expressamente o efeito jurídico da procedência desse vício, é, sem dúvida, a «nulidade do acórdão» que vem por ele suscitada, pois que nenhuma outra pretensão se divisa no seu texto.

Essa consequência jurídica da omissão de pronúncia é a que resulta prevista na lei: nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, «é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar […]».

A queixa do recorrente traduz-se em o acórdão recorrido não se ter pronunciado sobre a «falta de notificação ao advogado para estar presente ao interrogatório do arguido», questão que foi, por ele, oportunamente invocada.

Consultados os autos, verificamos que tal questão foi expressamente abordada na sentença de 1ª instância, mas nela obteve um tratamento jurídico conjunto - ou seja, não autónomo - com a da «falta de notificação ao advogado para a inquirição das testemunhas» [folhas 22 e 23 da sentença]. Nas «conclusões» do recurso de apelação foi autonomamente alegada [conclusões 1ª a 7ª], enquanto erro de julgamento de direito apontado à sentença recorrida, mas verifica-se que, mesmo aí, a argumentação jurídica deduzida se direcciona sobretudo para a «falta de notificação ao advogado para a inquirição das testemunhas». Isto é, não é apresentada uma única «razão» ou «argumento» jurídico privativo da «falta de notificação ao advogado para estar presente ao interrogatório do arguido».

O acórdão recorrido, é verdade, aborda de modo expresso apenas a questão da falta de notificação ao advogado para a inquirição das testemunhas, mas enraíza tal abordagem nas «conclusões 1ª a 7ª» do recurso de apelação, as quais, como já assinalamos, incluem também a questão da «falta de notificação ao advogado para estar presente ao interrogatório do arguido» [folhas 7 e 8 do acórdão].

Assim, a única diferença entre esta última questão, enquanto objecto do recurso de apelação, e o seu efectivo tratamento no acórdão recorrido, reconduz-se à falta da sua designação expressa. Mas a referência às conclusões inclui-a, e, o tratamento da questão designada não destoa do que foi feito quer na sentença, da 1ª instância, quer nas alegações, do recurso de apelação.
Página 8 de 14
Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01424/16
Cremos pois, dadas as circunstâncias relatadas, que não ocorreu uma «omissão de pronúncia» relevante para efeitos de activar a nulidade do acórdão, uma vez que aquilo que se verifica é, essencialmente, a imprecisão do acórdão recorrido no modo como tratou as questões levadas às conclusões 1ª a 7ª da apelação, a qual se mostra induzida, de certo modo, pelo tratamento que já lhes tinha sido dado a montante.

Termos em que julgamos improcedente a invocada «omissão de pronúncia».

3. Mas ainda sobre as questões referidas no ponto anterior, defende o recorrente que o acórdão recorrido errou ao julgá-las improcedentes, dado que configuram «nulidades insupríveis» por omissão de formalidades essenciais.

Sobre elas, foi o seguinte o julgamento da 1ª instância:

[…]

«Alega o autor que o mandatário do arguido não foi atempadamente notificado para estar presente à audição do arguido em 02.08.2011 […].

[…]

Mais alega que a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido, ora autor, para estar presente ao auto de interrogatório do arguido e das inquirições das testemunhas, constitui uma nulidade insuprível por omissão de formalidade essencial, por infracção dos artigos 74º, 78º, e alíneas a) e c) do nº1 do artigo 81º do RDGNR.

[…]

Vejamos.

A decisão punitiva ora impugnada assentou exclusivamente na factualidade provada em que assentou a condenação proferida no processo-crime. Assim sendo, irreleva a alegação do autor, pois que não podia o réu, tal como não pode este tribunal deixar de respeitar a condenação penal em causa. E o respeito pelo caso julgado condenatório foi observado pelo réu, sendo indiferente aquilo que sobre tais factos se viesse a depor, em sede de processo disciplinar. Ou seja, a produção de prova testemunhal sobre a factualidade provada em processo-crime é inútil por desnecessário.

[…]».

E, no acórdão recorrido, em sede de apelação, foi dito o seguinte sobre o «erro de julgamento de direito» invocado:

[…]

«Nas conclusões 1ª a 7ª da sua alegação o recorrente sustenta que a falta de notificação do mandatário do autor às diligências de inquirição de testemunhas indicadas configura uma violação das suas garantias de defesa e desse modo a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade e constitui uma nulidade insuprível por omissão de formalidade essencial por infracção dos artigos 74º, 78º, e alíneas a) e c) do nº1 do artigo
Página 9 de 14
Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01424/16
81º do RDGNR.

[…]

Quanto a nós não merece reparo a decisão a quo.

Com efeito, a existir um vício de invalidade da decisão, por não ter sido notificado o ilustre mandatário da data das inquirições, o novo acto que viesse a ser proferido, com expurgo dos eventuais vícios que lhe vêm assacados, não seria certamente diverso, ponderando a gravidade da conduta do ora recorrente e a prova judicial dos factos praticados [ver acórdão penal transitado em julgado em 11.05.2011].

Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, improcedem as conclusões 1ª a 7ª da alegação do recorrente.

[…]».

4. Como salta à vista, dos trechos que acabamos de citar, tanto da sentença da 1ª instância como do acórdão recorrido, o «julgamento de direito» sobre a falta de notificação atempada do mandatário do recorrente, para estar presente quer na audição do arguido quer na inquirição das testemunhas de defesa, assentou, exclusivamente, no que foi «alegado». Na verdade, da matéria factual provada, resultante do respectivo julgamento de facto, nada consta que permita concluir que essa «falta de notificação atempada» ocorreu.

Ou seja, o dito «julgamento de direito» foi realizado com base num pressuposto de facto hipotético, do género: a ser verdade a factualidade alegada será este o julgamento de direito.

Ora, os tribunais, como órgãos de soberania com competência para «administrar a justiça em nome do povo» [artigo 202º nº1 da CRP], estão vocacionados para fazer uma justiça efectiva, resolvendo litígios reais, laborando sobre factos concretos, e não para decidir questões teóricas, assentes em factualidade abstracta ou em litígios hipotéticos. E além disto, que é fundamental, proíbe a lei processual que na administração da justiça se realizem «actos inúteis» [artigo 130º do CPC ex vi 1º do CPTA], o que, obviamente, inclui decisões judiciais inúteis.

Deveriam, assim, constar da matéria de facto provada os pertinentes factos que permitissem realizar o julgamento de direito acerca da relevância jurídica de uma efectiva falta de notificação atempada do mandatário para as duas diligências em questão. E a verdade é que não constam. Sendo certo que o ora recorrente não se insurgiu contra esta insuficiência factual, que, por isso mesmo, a 2ª instância também não apreciou, acabando por trabalhar a questão, como já dissemos, na base de conjectura emergente, apenas, daquilo que lhe foi alegado.

Não tendo sido apreciada no acórdão recorrido, essa «insuficiência factual» não integra, desde logo, o objecto da revista, nem, de qualquer modo, poderia este tribunal integrá-la, eventualmente, com o aditamento de novos factos, pois que o «julgamento de facto» lhe está legalmente vedado [artigo 12º, nº4, do ETAF].
Página 10 de 14
Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01424/16
Ressuma do exposto, assim, que a questão do «erro de julgamento de direito» sobre a «falta de notificação atempada» do advogado do agora recorrente para estar presente no seu interrogatório enquanto arguido, bem como na inquirição das testemunhas de defesa por si arroladas, carece totalmente de base factual, o que lhe retira utilidade e pertinência.

Por tal motivo, não tomaremos conhecimento desse alegado erro de julgamento de direito.

5. Defende ainda o recorrente, que o acórdão recorrido errou no julgamento de direito ao não lhe ter aplicado o «actual RDGNR» - ou seja, o RDGNR alterado pela Lei nº 66/2014, de 28.08 - na versão que lhe é mais favorável, que, para ele, significa a aplicação da actual pena de suspensão agravada - menos gravosa do que a «reforma compulsiva» e do que a actual «separação de serviço» - e a prescrição do procedimento disciplinar em 18.11.2015, ao abrigo do actual artigo 46º, nº7, do RDGNR.

Sobre o assunto escreve-se no acórdão recorrido, apenas, o seguinte:

[…]

«No tocante a esta questão a sentença a quo decidiu: “decisivo é o facto de a matéria de facto provada, com base na qual o autor foi punido no processo-crime e no processo disciplinar, não ter deixado de ser punida criminalmente. Acresce que, em termos disciplinares continua a constituir infracção muito grave, pelo que a lei nova não lhe é mais favorável, pois impunha a pena de separação de serviço”.

E quanto a nós não merece censura o decidido.

Com efeito, diz o nº2 do artigo 2º do Código Penal que “o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais”.

Ora, não obstante a pena de reforma compulsiva tenha sido retirada do ordenamento jurídico, a prática dos factos que consubstanciam a infracção disciplinar muito grave mantém-se.

Ou seja, o EDGNR revogou a pena de reforma compulsiva, mas continuou a pena expulsiva de separação de serviço para as infracções qualificadas como graves ou muito graves.

Neste contexto, não subsistem quaisquer dúvidas da prática dos factos pelo ora recorrente os quais foram qualificados como muito graves e que à luz do actual EDGNR são punidos com pena expulsiva de separação de serviço - ver acórdão condenatório proferido pela 1ª Vara do Tribunal.

A propósito, veja-se o artigo 21º do actual Estatuto, sob a epígrafe “Infracções disciplinares muito graves»: 1-São infracções disciplinares muito graves os comportamentos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros, e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando dessa forma, a manutenção da relação funcional.
Página 11 de 14
Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01424/16
2- São susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, designadamente […] e) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função”.

Concluímos deste modo que, em razão das alterações sofridas pelo EDGNR, consubstanciou-se efectivamente a revogação da pena disciplinar de reforma compulsiva, deixando de existir.

Contudo, não deixou de existir nem a infracção, que, no caso que nos ocupa, e face aos factos dados como provados em sede judicial, continua a configurar ilícito disciplinar qualificado como muito grave, sendo que a pena, no actual Estatuto, reconduz-se à separação de serviço.

Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, improcedem as restantes conclusões da alegação do recorrente.

[…]».

Vejamos.

Na altura em que foi aplicada ao ora recorrente a sanção disciplinar da reforma compulsiva estava em vigor o RDGNR na sua versão original, ou seja, na versão aprovada pela Lei nº145/99, de 01.09. Efectivamente, o acto impugnado, que lhe aplicou essa sanção disciplinar, é de 13.11.2012 [ponto 27 do provado], e a referida versão legal vigorou, intacta, entre Setembro de 1999 e 27.09.2014, altura em que foi alvo da primeira alteração pela Lei nº 66/2014, de 28.08.

O acto impugnado considerou que «os factos cometidos pelo arguido correspondem a infracções disciplinares muito graves, cometidas com elevado grau de culpa, os quais colocaram gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição [GNR], sendo susceptíveis de inviabilizarem a manutenção da relação funcional», e, na sequência do que foi proposto pelo Instrutor, no Relatório Final, bem como da Informação da Direcção de Justiça e Disciplina, do Comando Geral da GNR, da concordância do Comandante-Geral da GNR e do parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, o Ministro da Administração Interna aplicou ao aí arguido a sanção disciplinar da «aposentação compulsiva» cuja previsão, definição e competência para a aplicação estavam previstas, então, no artigo 27º alínea e), 32º, 41º nº1 e nº2 alínea c), e 43º do Estatuto Disciplinar.

Tal sanção consistia na «passagem forçada à situação de reformado, com a cessação da relação funcional» e implicava, para o militar punido, «a reforma, nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação» [artigo 32º do EDGNR/99].

Para as infracções disciplinares consideradas muito graves o EDGNR/99 também previa a sanção disciplinar de «separação de serviço» [artigo 27º, alínea f)], a qual consistia «no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma» [artigo 33º do EDGNR/99].
Página 12 de 14
Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01424/16
Aquando da prolação do acórdão recorrido, pelo TCAS, a 06.10.2016, estava em vigor desde 27.09.2014, como já dissemos, o RDGNR alterado pela Lei 66/2014, de 28.08, sendo que entre as muitas alterações operadas nesse Estatuto consta o desaparecimento da sanção disciplinar de aposentação compulsiva, e restando prevista como sanção disciplinar aplicável a infracções muito graves apenas a de separação de serviço [artigos 27º, nº2, e 41º, nº2 alínea c), EDGNR/2014]. A sanção disciplinar imediatamente anterior a esta, que é a de suspensão agravada, já só é aplicável às infracções disciplinares consideradas graves [artigos 27º, nº2 alínea d), e 41º, nº2 alínea b)].

Ora, o recorrente, embora não pondo minimamente em causa a qualificação dos factos por que foi punido como integradores de infracções disciplinares muito graves, queixa-se, no entanto, de que face ao desaparecimento da sanção disciplinar de «aposentação compulsiva» desde Setembro de 2014, o acórdão recorrido errou no seu julgamento de direito porque lhe deveria ter substituído tal sanção pela de suspensão agravada dado que assim o impõe, a seu ver, uma reformatio in mellius [atenta a proibição da reformatio in pejus que resultaria da aplicação da sanção disciplinar da separação de serviço].

Mas carece de razão, e por dois motivos fundamentais.

Em primeiro lugar porque a questão da aplicação da lei mais favorável ao arguido, pois é o que subjaz à sua «queixa», exigiria a vigência do RDGNR/2014 na altura em que foi proferido o despacho punitivo pelo Senhor Ministro da Administração Interna. O que não ocorria, obviamente, em Novembro de 2012.

E aquando do acórdão recorrido o «despacho punitivo» há muito que tinha sido proferido, sendo que o tribunal não poderia transferir para há 4 anos atrás uma concorrência de normas legais que nessa altura inexistia.

Ao acórdão recorrido competia, em sede de apelação, analisar e decidir os erros de julgamento apontados à sentença de 1ª instância, o que fez, e não imiscuir-se no teor decisório do acto administrativo impugnado, substituindo uma sanção disciplinar por outra, sob pena de afrontar o princípio da separação de poderes.

Em segundo lugar porque, mesmo a operar - o que não sucede - a concorrência no tempo das referidas normas legais, não podia ser aplicada ao arguido a sanção disciplinar que ele agora pretende, de suspensão agravada, dado que nem então nem agora ela serve, nos termos da lei, para punir infracções disciplinares muito graves.

O acórdão recorrido não merece, portanto, e relativamente a este invocado erro de julgamento de direito, a censura que lhe é dirigida pelo ora recorrente.

6. Como logo se constata, no acórdão recorrido [proferido a 06.10.2016] nada se diz acerca da «prescrição do procedimento disciplinar». Nem sequer foi enunciada essa questão, dado que a mesma não integrava o objecto da apelação. Ela vem enunciada, assim, e pela primeira vez nos termos em que é apresentada, nesta sede de «revista».

Obviamente que isto não pode ser. Por uma razão liminar, mas definitiva: é que o objecto da «revista» é o acórdão recorrido, da 2ª instância, e não tendo este apreciado e decidido tal questão - da prescrição do procedimento disciplinar - que nem sequer integrava o objecto da apelação, não pode o tribunal de revista, agora, acrescentá-la aos demais erros de julgamento de direito, ou conhecê-la em 1º grau de jurisdição.
Página 13 de 14
Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01424/16
Mas, mesmo que o pudesse fazer, certo é que o recorrente se equivoca quando alega que o procedimento disciplinar, iniciado a 07.02.2003 [ponto 8 do provado], e suspenso entre 25.02.2003 e 11.05.2011 [pontos 12 e 18 do provado], prescreveu em 18.11.2015, ao abrigo do artigo 46º, nº7, do RDGNR/2014 [estipula este artigo 46º nº7 que «A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade»].

Na verdade, porque o efeito suspensivo de eficácia da sanção punitiva, decorrente do procedimento cautelar intentado, foi impedido pela «resolução fundamentada» prevista no artigo 128º do CPTA, resulta que o termo ad quem de contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, seja ele qual for, coincide com a data em que o arguido foi notificado da decisão disciplinar punitiva, já que a partir de então esta se tornou eficaz. O que ocorreu em 11.12.2012 [ponto 28 do provado].

Não faz sentido, assim, apontar a data de 18.11.2015 como a da «prescrição de procedimento disciplinar» que estava terminado desde Dezembro de 2012.

Sempre se exigiria, pois, para que nesta sede de revista pudesse ser apreciada a questão da prescrição, que ela tivesse sido invocada a título de erro de direito imputado ao acórdão recorrido. O que, como vimos, não aconteceu.

7. Resulta do exposto que deverá ser negado provimento ao recurso de revista, e, em conformidade, deverá ser mantido o acórdão recorrido.

IV. Decisão

Nestes termos, decidimos negar provimento ao recurso de revista, e manter o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Abril de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos.