Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo oposição à execução fiscal com o n.º 2951/13.3BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (doravante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ( Pesar de o processo ter sido instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi por este remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel na sequência da declaração de incompetência em razão do território.), julgando procedente a oposição deduzida por A………… (a seguir Executado, Oponente ou Recorrido) contra uma execução fiscal que reverteu contra ele, anulou o despacho de reversão e absolveu a Fazenda Pública da instância. 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor ( Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.): «A. Invocou o oponente como fundamento único aduzido nesta acção, a anulabilidade do despacho de reversão por falta de fundamentação. B. O presente recurso vem parcialmente interposto da decisão que considerou a oposição totalmente procedente, consequentemente anulou integralmente o despacho de reversão e condenou a Fazenda Pública nas custas processuais. C. A meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo relativamente à reversão da obrigação de imposto (IVA) e bem, considerou que o despacho de reversão estava devidamente fundamentado. D. Já em sentido inverso, no que diz respeito à reversão das obrigações relativas a Coimas, considerou que o despacho de reversão não estava devidamente fundamentado. E. A Fazenda Pública aceita a anulação parcial do despacho de reversão por falta de fundamentação, na parte respeitante às coimas, no seu entender, a decisão da oposição deveria ter sido de procedência parcial aliás, de acordo com o sentido do parecer da Digna Magistrada do Ministério Público. F. Pese embora o exposto, a meritíssima Juíza do Tribunal a quo não determinou a anulação parcial do despacho de reversão por falta de fundamentação, na parte respeitante às coimas, e não decidiu a oposição parcialmente procedente pelo contrário considerou que sendo o acto administrativo em matéria tributária anulável, o mesmo não pode ser “parcialmente” aproveitado, destruindo-se os seus efeitos jurídicos de forma global e para futuro, nos termos do artigo 163.º do NCPA. G. Com o assim doutamente entendido e decidido não pode a Fazenda Pública conformar-se, ressalvado o respeito devido, que é muito. A Fazenda Pública discorda pois do julgamento que na sentença recorrida foi feito, no âmbito da matéria de direito, nomeadamente da (im)possibilidade de anulação parcial do despacho de reversão.
Jurisprudência
Processo 0100/17
H. Tendo a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo relativamente à reversão da obrigação de imposto (IVA) considerado que o despacho de reversão estava devidamente fundamentado este apenas deveria ter sido anulado na parte em que se encontrava inquinado de falta de fundamentação, apenas no que diz respeito à reversão das coimas. I. Neste tocante, acompanhamos os ensinamentos que se extraem da diversa, pacífica e reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, emanada dos vários processos judiciais onde se considera legalmente acertada, a anulação parcial dos despachos de reversão, aquando da reversão conjunta de dívidas de impostos e de coimas, nos casos em que apenas a reversão das coimas se encontra inquinada por um qualquer vício formal. J. Neste sentido, por todos, veja-se o douto acórdão do STA proferido no processo 0155/15, em 23/09/2015. K. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida por padecer a mesma de um erro de julgamento de direito, substituindo-a por outra que anule o despacho de reversão apenas no que diz respeito às coimas, considere a oposição parcialmente procedente e condene as partes em custas na respectiva proporção do decaimento. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências». 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: «Recorre a Fazenda Pública da sentença do TAF de Penafiel de 20.09.2016 que, julgando procedente a Oposição deduzida pelo ora Recorrido, anulou o despacho de reversão, absolvendo o Oponente da instância executiva. Questiona a anulação total do despacho de reversão uma vez que o vício de forma que o inquina apenas diz respeito às coimas e não à totalidade das dívidas exequendas. Creio que assiste razão à ora Recorrente, apontando no sentido da possibilidade da anulação parcial do acto de reversão, entre outros, quer o douto Acórdão deste STA de 23.09.2015, proferido no Proc. n.º 0155/15 e citado na Alegação de Recurso quer o douto Acórdão de 12.10.16, proferido no Proc. n.º 01303/15. Com efeito, na execução fiscal e respectivos e respectivos apensos estão em causa dívidas relativas a coimas e encargos do processo de contra-ordenação e dívidas relativas a IVA (cfr. ais. 5, 6 e 7 do elenco dos factos provados). Ora, sendo tais dividas perfeitamente distintas e juridicamente autonomizáveis não se vê que o despacho que reverteu a execução dessas dívidas para o responsável subsidiário não possa ser objecto de aproveitamento parcial quando é certo que o vício que o inquina apenas se manifesta em relação a uma categoria dessas dívidas, não afectando as demais.
Não se vê, designadamente, que só a anulação total do despacho de reversão seja susceptível de assegurar ao Oponente, em casos como o dos autos, o cabal exercício do direito de defesa. Nesta conformidade, sem embargo de melhor estudo da questão, pronuncio-me no sentido da procedência do recurso da consequente revogação da sentença recorrida, com a procedência parcial da Oposição». 1.5 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos. 1.6 Cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MATÉRIA DE FACTO A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deu como provados os seguintes factos: «1. O Oponente foi sócio da sociedade comercial designada “B…………, Lda.”, com o NIPC ……………, com sede na Rua ……………, n.º…., na freguesia de ……….., concelho da Maia; 2. A sociedade comercial identificada supra foi constituída em 2007; 3. A sociedade comercial identificada supra tinha o seguinte objecto social: “comércio, importação, exportação e representações de uma grande variedade de produtos, nomeadamente de higiene, limpeza, desinfecção e cosméticos”; 4. O Oponente assumiu o cargo designado de “gerente” da sociedade comercial identificada em 1. desde a data da sua constituição; 5. A 05/12/2011, foi instaurado contra a identificada sociedade comercial o processo de execução fiscal n.º 1805201101242644, no valor de € 272,45 e com a seguinte proveniência: “Coimas e Encargos de Processo de Contra-Ordenação”; 6. A 03/03/2012, foi instaurado contra a identificada sociedade comercial o processo de execução fiscal n.º 1805201201054880, no valor de € 88,02 e com a seguinte proveniência: “Coimas e Encargos de Processo de Contra-Ordenação”; 7. A 31/10/2012, foi instaurado contra a identificada sociedade comercial o processo de execução fiscal n.º 18052012012258079, no valor de € 1.563,14 e com a seguinte proveniência: “IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado”, relativo ao período de 2010 e cuja data limite de pagamento voluntária era o dia 04/10/2012; 8. Nos processos identificados em 5. a 7. surge como executada originária a “B…………, Lda.” por falta de pagamento de IVA quanto ao exercício de 2010;
9. A 01/03/2013, a chefe de finanças do Serviço de Finanças da Maia emitiu projecto de decisão de reversão do processo de execução fiscal para a efectivação da responsabilidade tributária subsidiária do ora Oponente; 10. O projecto de decisão referido em 9. foi comunicado ao Oponente por carta registada com aviso de recepção, registo este que foi assinado pelo aceitante a 13/03/2013; 11. A 26/09/2013, a chefe de finanças do Serviço de Finanças da Maia emitiu despacho determinando a reversão da execução fiscal contra o ora Oponente; 12. Do despacho referido em 11. constam como fundamentos da reversão os seguintes: “(...) Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício de excussão (art. 23.º/n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [24.º/n.º 1/b) LGT]”; 13. A 07/10/2013, o despacho identificado em 11. foi enviado ao ora Oponente através de carta registada com aviso de recepção, tendo este aviso sido por aquele assinado a 16/10/2013; 14. Por decisão proferida a 16/08/2013, no âmbito do processo n.º 815/13.0TYVNG que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi a identificada sociedade comercial, “B…………., Lda.”, declarada insolvente; 15. A presente oposição à execução fiscal deu entrada no Serviço de Finanças da Trofa a 13/11/2013». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Numa execução fiscal instaurada contra uma sociedade e que prosseguiu para cobrança coerciva de dívidas de IVA e coimas fiscais, foi proferido despacho de reversão contra o ora Recorrido. Este deduziu oposição à execução fiscal, invocando exclusivamente a falta de fundamentação do despacho de reversão ( Note-se que, desde há muito, o Supremo Tribunal Administrativo firmou jurisprudência no sentido de que a oposição à execução fiscal pode ter como fundamento exclusivo fundamento vícios do despacho de reversão. Sobre o assunto, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 38 c) c1) ao art. 204.º, pág. 499/500.). A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, depois de tecer pertinentes considerandos sobre o dever de fundamentação relativamente à reversão, considerou que o órgão da execução fiscal apenas cumpriu os requisitos legais de fundamentação quanto às dívidas de IVA e já não no que respeita às dívidas por coimas.
Assim, e considerando, à luz do disposto no art. 163.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que, em consequência do referido vício por falta de fundamentação, o despacho deve ser anulado na totalidade, concluiu, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo ( A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel louva-se na jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que considera que, em caso de procedência da oposição à execução fiscal com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele acto e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente (pois não foi feito qualquer juízo quanto ao mérito da matéria controvertida), de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo acto de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior acto, possibilidade que lhe assiste em virtude do motivo determinante da anulação ser de carácter formal. Vide os seguintes acórdãos, o primeiro dos quais citado na sentença recorrida: - de 10 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 726/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f6c0157a2aaf60b780257aa0002d55f2; - de 22 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 511/14, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/68288fca610e673180257e31003e9309; - de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 361/14, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b3424c850f5dfd9b80257f310052ffdb.), pela absolvição do Oponente da instância executiva. A Fazenda Pública, aceitando que o despacho de reversão apenas se encontra fundamentado quanto às dívidas de IVA e já não quanto às dívidas de coimas, discorda da sentença na parte em que nesta se considerou que esse vício do despacho de reversão determina a anulação total do despacho de reversão. Para ela, a anulação devia ser parcial, ou seja, apenas na parte que se refere às dívidas de coimas, ou seja, só haveria lugar à anulação do despacho de reversão na parte afectada. Por isso, a oposição apenas deveria ter sido julgada procedente na parte em que a execução visa a cobrança por dívidas de coimas. Assim, a questão que ora cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quando julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal e anulou na íntegra o despacho de reversão, uma vez que o vício de falta de fundamentação que determinou essa anulação apenas se verifica em relação a parte das dívidas exequendas (as por coimas). 2.2.2 DA ANULAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DE REVERSÃO A Recorrente sustenta que o despacho de reversão não devia ter sido anulado na totalidade, mas apenas na parte que se refere às dívidas provenientes de coimas, mantendo-se incólume quanto às dívidas de IVA, uma vez que o vício que determinou a anulação afectava o acto de reversão apenas no segmento em que este omitiu a fundamentação relativamente às dívidas por coimas.
A nosso ver, tem razão. O despacho de reversão não se referia exclusivamente às dívidas provenientes de coimas, mas também a dívidas provenientes de IVA e, de acordo com a sentença – que nessa parte não vem posta em causa –, só se encontra viciado por falta de fundamentação na parte respeitante às dívidas por coimas. Se bem interpretamos a sentença, nesta entendeu-se que não havia lugar à anulação parcial do acto de reversão, devendo os seus efeitos jurídicos serem destruídos de forma global, chamando em abono da sua tese o disposto no art. 163.º do CPA. Salvo o devido respeito, a norma legal invocada não permite concluir pela impossibilidade da subsistência do acto na parte em que foi reconhecido que não enfermava do vício que lhe vinha assacado. Note-se que o acto de reversão em causa é susceptível de ser dividido em duas partes, absolutamente distintas: uma relativa às dívidas por IVA e outra respeitante às dívidas por coimas, sendo que, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, são distintas as normas que prevêem a responsabilidade subsidiária por umas e outras, bem como são distintas as exigências de alegação relativamente a umas e outras, o que tudo se reflecte na fundamentação da reversão. Ora, há que ter presente que – como tem vindo a dizer este Supremo Tribunal (Vide, por todos e com ampla indicação de jurisprudência da Secção e de doutrina, o seguinte acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 10 de Abril de 2013, proferido no processo n.º 298/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/23388de46c670e8f80257b59004a34b1.), se bem que relativamente ao acto de liquidação – num contencioso de índole subjectivista, como o que resulta do art. 268.º da Constituição da República Portuguesa, o particular é lesado pela ilegalidade do acto e não pelo acto ilegal. Por isso, o acto só deve ser anulado na medida em que lese os direitos do particular, sendo que a consideração da medida da lesão pelos efeitos do acto abre caminho à anulação parcial, independentemente da divisibilidade em termos materiais ou da validade da parte restante: se o particular é lesado pela ilegalidade do acto e não pelo acto ilegal, então deve permitir-se a sua manutenção (parcial) na parte não afectada. Esta doutrina da anulação parcial, e que de certo modo está admitida no art. 100.º da Lei Geral Tributária, é mais patente nos chamados actos divisíveis, que contém duas ou mais decisões distintas e autonomizáveis ou que contenham uma decisão susceptível de ser materialmente dividida, acentuando-se, nestes casos, que a anulação deve limitar-se ao necessário para alcançar a protecção da norma violada, mantendo-se as disposições do acto que não a lesem. Assim, em face da divisibilidade do acto de reversão, não vemos por que o mesmo não haja de manter os seus efeitos na parte em que lhe foi reconhecida a inexistência do único vício invocado (A Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a admitir a possibilidade da anulação parcial do acto de reversão. Vide os seguintes acórdãos, o primeiro dos quais também citado pelo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer:
- de 23 de Setembro de 2015, proferido no processo n.º 155/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/64ca055dce264fa080257ecb00359254; - de 12 de Outubro de 2016, proferido no processo n.º 1303/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/495dec32d05af4ef8025804f0049aeda.), inexistindo motivo algum para que a execução fiscal deixe de prosseguir quanto às dívidas por IVA. É certo que, em face da natureza formal do vício que determina a anulação parcial do despacho de reversão, o órgão da execução fiscal não fica impedido de renovar o acto nessa parte, expurgando-o da falta de fundamentação, o que poderá levar-nos a questionar eventuais dificuldades processuais suscitadas pela compatibilização entre a imediata prossecução da execução fiscal relativamente às dívidas por IVA e uma possível futura prossecução da mesma relativamente às dívidas por coimas. Mas, por certo, não serão essas dificuldades de ordem processual – que poderão ser resolvidas, por exemplo, pela desapensação dos processos executivos instaurados para cobrança das dívidas por coimas – a determinar a sorte da oposição à execução fiscal. Assim, admitindo-se a possibilidade da anulação parcial do despacho de reversão, também a procedência da oposição à execução fiscal será apenas parcial, ou seja, no segmento em que se refere às dívidas por coimas, sempre sem prejuízo da renovação do acto de reversão quanto a tais dívidas. A sentença, na medida em que decidiu em sentido contrário, será revogada. Em conclusão, e tendo sempre presente que o único fundamento de oposição invocado na petição inicial foi a falta de fundamentação do despacho de reversão, haverá de se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgando a oposição parcialmente procedente, absolver o Oponente da instância executiva na parte respeitante às dívidas por coimas e julgar a oposição improcedente na parte respeitante às dívidas por IVA. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Respeitando o despacho de reversão a dívidas de diversa proveniência e apenas ocorrendo o invocado vício de falta de fundamentação relativamente a parte delas, nada obsta à anulação do acto apenas na parte afectada, mantendo-se incólume na parte restante. II - Assim, na oposição à execução fiscal deduzida exclusivamente com aquele fundamento, nada obsta a que seja proferido juízo de improcedência quanto às dívidas relativamente às quais o acto de reversão se encontra fundamentado e de procedência na parte restante (com a consequente absolvição do oponente da instância nessa parte, que não obsta à renovação do acto pelo órgão da execução fiscal, com expurgação do vício que determinou a anulação parcial).
* * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a oposição parcialmente procedente, absolver o Oponente da instância executiva na parte respeitante às dívidas por coimas e julgar a oposição improcedente na parte respeitante às dívidas por IVA. Sem custas neste Supremo Tribunal Administrativo e, em 1.ª instância, custas pela Fazenda Pública e pelo ora Recorrido, na proporção do decaimento (a respeitante às dívidas por IVA), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (fls. 59/60). * Lisboa, 19 de Abril de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.