Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0100/17

2017-04-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 0100/17 Rel. FRANCISCO ROTHES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0100/17
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo oposição à execução fiscal com o n.º 2951/13.3BEPRT

1. RELATÓRIO

1.1 A Fazenda Pública (doravante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ( Pesar de o processo ter sido instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi por este remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel na sequência da declaração de incompetência em razão do território.), julgando procedente a oposição deduzida por A………… (a seguir Executado, Oponente ou Recorrido) contra uma execução fiscal que reverteu contra ele, anulou o despacho de reversão e absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor ( Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):

«A. Invocou o oponente como fundamento único aduzido nesta acção, a anulabilidade do despacho de reversão por falta de fundamentação.

B. O presente recurso vem parcialmente interposto da decisão que considerou a oposição totalmente procedente, consequentemente anulou integralmente o despacho de reversão e condenou a Fazenda Pública nas custas processuais.

C. A meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo relativamente à reversão da obrigação de imposto (IVA) e bem, considerou que o despacho de reversão estava devidamente fundamentado.

D. Já em sentido inverso, no que diz respeito à reversão das obrigações relativas a Coimas, considerou que o despacho de reversão não estava devidamente fundamentado.

E. A Fazenda Pública aceita a anulação parcial do despacho de reversão por falta de fundamentação, na parte respeitante às coimas, no seu entender, a decisão da oposição deveria ter sido de procedência parcial aliás, de acordo com o sentido do parecer da Digna Magistrada do Ministério Público.

F. Pese embora o exposto, a meritíssima Juíza do Tribunal a quo não determinou a anulação parcial do despacho de reversão por falta de fundamentação, na parte respeitante às coimas, e não decidiu a oposição parcialmente procedente pelo contrário considerou que sendo o acto administrativo em matéria tributária anulável, o mesmo não pode ser “parcialmente” aproveitado, destruindo-se os seus efeitos jurídicos de forma global e para futuro, nos termos do artigo 163.º do NCPA.

G. Com o assim doutamente entendido e decidido não pode a Fazenda Pública conformar-se, ressalvado o respeito devido, que é muito. A Fazenda Pública discorda pois do julgamento que na sentença recorrida foi feito, no âmbito da matéria de direito, nomeadamente da (im)possibilidade de anulação parcial do despacho de reversão.
Página 1 de 8
Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0100/17
H. Tendo a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo relativamente à reversão da obrigação de imposto (IVA) considerado que o despacho de reversão estava devidamente fundamentado este apenas deveria ter sido anulado na parte em que se encontrava inquinado de falta de fundamentação, apenas no que diz respeito à reversão das coimas.

I. Neste tocante, acompanhamos os ensinamentos que se extraem da diversa, pacífica e reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, emanada dos vários processos judiciais onde se considera legalmente acertada, a anulação parcial dos despachos de reversão, aquando da reversão conjunta de dívidas de impostos e de coimas, nos casos em que apenas a reversão das coimas se encontra inquinada por um qualquer vício formal.

J. Neste sentido, por todos, veja-se o douto acórdão do STA proferido no processo 0155/15, em 23/09/2015.

K. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida por padecer a mesma de um erro de julgamento de direito, substituindo-a por outra que anule o despacho de reversão apenas no que diz respeito às coimas, considere a oposição parcialmente procedente e condene as partes em custas na respectiva proporção do decaimento.

Termos em que,

Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos:

«Recorre a Fazenda Pública da sentença do TAF de Penafiel de 20.09.2016 que, julgando procedente a Oposição deduzida pelo ora Recorrido, anulou o despacho de reversão, absolvendo o Oponente da instância executiva.

Questiona a anulação total do despacho de reversão uma vez que o vício de forma que o inquina apenas diz respeito às coimas e não à totalidade das dívidas exequendas.

Creio que assiste razão à ora Recorrente, apontando no sentido da possibilidade da anulação parcial do acto de reversão, entre outros, quer o douto Acórdão deste STA de 23.09.2015, proferido no Proc. n.º 0155/15 e citado na Alegação de Recurso quer o douto Acórdão de 12.10.16, proferido no Proc. n.º 01303/15.

Com efeito, na execução fiscal e respectivos e respectivos apensos estão em causa dívidas relativas a coimas e encargos do processo de contra-ordenação e dívidas relativas a IVA (cfr. ais. 5, 6 e 7 do elenco dos factos provados).

Ora, sendo tais dividas perfeitamente distintas e juridicamente autonomizáveis não se vê que o despacho que reverteu a execução dessas dívidas para o responsável subsidiário não possa ser objecto de aproveitamento parcial quando é certo que o vício que o inquina apenas se manifesta em relação a uma categoria dessas dívidas, não afectando as demais.
Página 2 de 8
Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0100/17
Não se vê, designadamente, que só a anulação total do despacho de reversão seja susceptível de assegurar ao Oponente, em casos como o dos autos, o cabal exercício do direito de defesa.

Nesta conformidade, sem embargo de melhor estudo da questão, pronuncio-me no sentido da procedência do recurso da consequente revogação da sentença recorrida, com a procedência parcial da Oposição».

1.5 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.

1.6 Cumpre apreciar e decidir.

*

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 MATÉRIA DE FACTO

A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deu como provados os seguintes factos:

«1. O Oponente foi sócio da sociedade comercial designada “B…………, Lda.”, com o NIPC ……………, com sede na Rua ……………, n.º…., na freguesia de ……….., concelho da Maia;

2. A sociedade comercial identificada supra foi constituída em 2007;

3. A sociedade comercial identificada supra tinha o seguinte objecto social: “comércio, importação, exportação e representações de uma grande variedade de produtos, nomeadamente de higiene, limpeza, desinfecção e cosméticos”;

4. O Oponente assumiu o cargo designado de “gerente” da sociedade comercial identificada em 1. desde a data da sua constituição;

5. A 05/12/2011, foi instaurado contra a identificada sociedade comercial o processo de execução fiscal n.º 1805201101242644, no valor de € 272,45 e com a seguinte proveniência: “Coimas e Encargos de Processo de Contra-Ordenação”;

6. A 03/03/2012, foi instaurado contra a identificada sociedade comercial o processo de execução fiscal n.º 1805201201054880, no valor de € 88,02 e com a seguinte proveniência: “Coimas e Encargos de Processo de Contra-Ordenação”;

7. A 31/10/2012, foi instaurado contra a identificada sociedade comercial o processo de execução fiscal n.º 18052012012258079, no valor de € 1.563,14 e com a seguinte proveniência: “IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado”, relativo ao período de 2010 e cuja data limite de pagamento voluntária era o dia 04/10/2012;

8. Nos processos identificados em 5. a 7. surge como executada originária a “B…………, Lda.” por falta de pagamento de IVA quanto ao exercício de 2010;
Página 3 de 8
Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0100/17
9. A 01/03/2013, a chefe de finanças do Serviço de Finanças da Maia emitiu projecto de decisão de reversão do processo de execução fiscal para a efectivação da responsabilidade tributária subsidiária do ora Oponente;

10. O projecto de decisão referido em 9. foi comunicado ao Oponente por carta registada com aviso de recepção, registo este que foi assinado pelo aceitante a 13/03/2013;

11. A 26/09/2013, a chefe de finanças do Serviço de Finanças da Maia emitiu despacho determinando a reversão da execução fiscal contra o ora Oponente;

12. Do despacho referido em 11. constam como fundamentos da reversão os seguintes: “(...) Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício de excussão (art. 23.º/n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [24.º/n.º 1/b) LGT]”;

13. A 07/10/2013, o despacho identificado em 11. foi enviado ao ora Oponente através de carta registada com aviso de recepção, tendo este aviso sido por aquele assinado a 16/10/2013;

14. Por decisão proferida a 16/08/2013, no âmbito do processo n.º 815/13.0TYVNG que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi a identificada sociedade comercial, “B…………., Lda.”, declarada insolvente;

15. A presente oposição à execução fiscal deu entrada no Serviço de Finanças da Trofa a 13/11/2013».

*

2.2 DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Numa execução fiscal instaurada contra uma sociedade e que prosseguiu para cobrança coerciva de dívidas de IVA e coimas fiscais, foi proferido despacho de reversão contra o ora Recorrido. Este deduziu oposição à execução fiscal, invocando exclusivamente a falta de fundamentação do despacho de reversão ( Note-se que, desde há muito, o Supremo Tribunal Administrativo firmou jurisprudência no sentido de que a oposição à execução fiscal pode ter como fundamento exclusivo fundamento vícios do despacho de reversão. Sobre o assunto, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 38 c) c1) ao art. 204.º, pág. 499/500.).

A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, depois de tecer pertinentes considerandos sobre o dever de fundamentação relativamente à reversão, considerou que o órgão da execução fiscal apenas cumpriu os requisitos legais de fundamentação quanto às dívidas de IVA e já não no que respeita às dívidas por coimas.
Página 4 de 8
Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0100/17
Assim, e considerando, à luz do disposto no art. 163.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que, em consequência do referido vício por falta de fundamentação, o despacho deve ser anulado na totalidade, concluiu, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo ( A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel louva-se na jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que considera que, em caso de procedência da oposição à execução fiscal com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele acto e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente (pois não foi feito qualquer juízo quanto ao mérito da matéria controvertida), de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo acto de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior acto, possibilidade que lhe assiste em virtude do motivo determinante da anulação ser de carácter formal. Vide os seguintes acórdãos, o primeiro dos quais citado na sentença recorrida:

- de 10 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 726/12, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f6c0157a2aaf60b780257aa0002d55f2;

- de 22 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 511/14, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/68288fca610e673180257e31003e9309;

- de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 361/14, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b3424c850f5dfd9b80257f310052ffdb.), pela absolvição do Oponente da instância executiva.

A Fazenda Pública, aceitando que o despacho de reversão apenas se encontra fundamentado quanto às dívidas de IVA e já não quanto às dívidas de coimas, discorda da sentença na parte em que nesta se considerou que esse vício do despacho de reversão determina a anulação total do despacho de reversão. Para ela, a anulação devia ser parcial, ou seja, apenas na parte que se refere às dívidas de coimas, ou seja, só haveria lugar à anulação do despacho de reversão na parte afectada. Por isso, a oposição apenas deveria ter sido julgada procedente na parte em que a execução visa a cobrança por dívidas de coimas.

Assim, a questão que ora cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quando julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal e anulou na íntegra o despacho de reversão, uma vez que o vício de falta de fundamentação que determinou essa anulação apenas se verifica em relação a parte das dívidas exequendas (as por coimas).

2.2.2 DA ANULAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DE REVERSÃO

A Recorrente sustenta que o despacho de reversão não devia ter sido anulado na totalidade, mas apenas na parte que se refere às dívidas provenientes de coimas, mantendo-se incólume quanto às dívidas de IVA, uma vez que o vício que determinou a anulação afectava o acto de reversão apenas no segmento em que este omitiu a fundamentação relativamente às dívidas por coimas.
Página 5 de 8
Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0100/17
A nosso ver, tem razão.

O despacho de reversão não se referia exclusivamente às dívidas provenientes de coimas, mas também a dívidas provenientes de IVA e, de acordo com a sentença – que nessa parte não vem posta em causa –, só se encontra viciado por falta de fundamentação na parte respeitante às dívidas por coimas.

Se bem interpretamos a sentença, nesta entendeu-se que não havia lugar à anulação parcial do acto de reversão, devendo os seus efeitos jurídicos serem destruídos de forma global, chamando em abono da sua tese o disposto no art. 163.º do CPA.

Salvo o devido respeito, a norma legal invocada não permite concluir pela impossibilidade da subsistência do acto na parte em que foi reconhecido que não enfermava do vício que lhe vinha assacado. Note-se que o acto de reversão em causa é susceptível de ser dividido em duas partes, absolutamente distintas: uma relativa às dívidas por IVA e outra respeitante às dívidas por coimas, sendo que, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, são distintas as normas que prevêem a responsabilidade subsidiária por umas e outras, bem como são distintas as exigências de alegação relativamente a umas e outras, o que tudo se reflecte na fundamentação da reversão.

Ora, há que ter presente que – como tem vindo a dizer este Supremo Tribunal (Vide, por todos e com ampla indicação de jurisprudência da Secção e de doutrina, o seguinte acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 10 de Abril de 2013, proferido no processo n.º 298/12, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/23388de46c670e8f80257b59004a34b1.), se bem que relativamente ao acto de liquidação – num contencioso de índole subjectivista, como o que resulta do art. 268.º da Constituição da República Portuguesa, o particular é lesado pela ilegalidade do acto e não pelo acto ilegal. Por isso, o acto só deve ser anulado na medida em que lese os direitos do particular, sendo que a consideração da medida da lesão pelos efeitos do acto abre caminho à anulação parcial, independentemente da divisibilidade em termos materiais ou da validade da parte restante: se o particular é lesado pela ilegalidade do acto e não pelo acto ilegal, então deve permitir-se a sua manutenção (parcial) na parte não afectada.

Esta doutrina da anulação parcial, e que de certo modo está admitida no art. 100.º da Lei Geral Tributária, é mais patente nos chamados actos divisíveis, que contém duas ou mais decisões distintas e autonomizáveis ou que contenham uma decisão susceptível de ser materialmente dividida, acentuando-se, nestes casos, que a anulação deve limitar-se ao necessário para alcançar a protecção da norma violada, mantendo-se as disposições do acto que não a lesem.

Assim, em face da divisibilidade do acto de reversão, não vemos por que o mesmo não haja de manter os seus efeitos na parte em que lhe foi reconhecida a inexistência do único vício invocado (A Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a admitir a possibilidade da anulação parcial do acto de reversão. Vide os seguintes acórdãos, o primeiro dos quais também citado pelo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer:
Página 6 de 8
Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0100/17
- de 23 de Setembro de 2015, proferido no processo n.º 155/15, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/64ca055dce264fa080257ecb00359254;

- de 12 de Outubro de 2016, proferido no processo n.º 1303/15, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/495dec32d05af4ef8025804f0049aeda.), inexistindo motivo algum para que a execução fiscal deixe de prosseguir quanto às dívidas por IVA.

É certo que, em face da natureza formal do vício que determina a anulação parcial do despacho de reversão, o órgão da execução fiscal não fica impedido de renovar o acto nessa parte, expurgando-o da falta de fundamentação, o que poderá levar-nos a questionar eventuais dificuldades processuais suscitadas pela compatibilização entre a imediata prossecução da execução fiscal relativamente às dívidas por IVA e uma possível futura prossecução da mesma relativamente às dívidas por coimas. Mas, por certo, não serão essas dificuldades de ordem processual – que poderão ser resolvidas, por exemplo, pela desapensação dos processos executivos instaurados para cobrança das dívidas por coimas – a determinar a sorte da oposição à execução fiscal.

Assim, admitindo-se a possibilidade da anulação parcial do despacho de reversão, também a procedência da oposição à execução fiscal será apenas parcial, ou seja, no segmento em que se refere às dívidas por coimas, sempre sem prejuízo da renovação do acto de reversão quanto a tais dívidas.

A sentença, na medida em que decidiu em sentido contrário, será revogada.

Em conclusão, e tendo sempre presente que o único fundamento de oposição invocado na petição inicial foi a falta de fundamentação do despacho de reversão, haverá de se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgando a oposição parcialmente procedente, absolver o Oponente da instância executiva na parte respeitante às dívidas por coimas e julgar a oposição improcedente na parte respeitante às dívidas por IVA.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Respeitando o despacho de reversão a dívidas de diversa proveniência e apenas ocorrendo o invocado vício de falta de fundamentação relativamente a parte delas, nada obsta à anulação do acto apenas na parte afectada, mantendo-se incólume na parte restante.

II - Assim, na oposição à execução fiscal deduzida exclusivamente com aquele fundamento, nada obsta a que seja proferido juízo de improcedência quanto às dívidas relativamente às quais o acto de reversão se encontra fundamentado e de procedência na parte restante (com a consequente absolvição do oponente da instância nessa parte, que não obsta à renovação do acto pelo órgão da execução fiscal, com expurgação do vício que determinou a anulação parcial).
Página 7 de 8
Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0100/17
* * *

3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a oposição parcialmente procedente, absolver o Oponente da instância executiva na parte respeitante às dívidas por coimas e julgar a oposição improcedente na parte respeitante às dívidas por IVA.

Sem custas neste Supremo Tribunal Administrativo e, em 1.ª instância, custas pela Fazenda Pública e pelo ora Recorrido, na proporção do decaimento (a respeitante às dívidas por IVA), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (fls. 59/60).

*
Lisboa, 19 de Abril de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.