Processo 0989/17.0BESNT-R1 0735/18
Justifica-se admitir revista, relativamente à questão de saber se o regime do art. 146º, 4 do CPTA é aplicável aos recursos jurisdicionais de decisões finais proferidas em providências cautelares.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Justifica-se admitir revista, relativamente à questão de saber se o regime do art. 146º, 4 do CPTA é aplicável aos recursos jurisdicionais de decisões finais proferidas em providências cautelares.
Não se justifica admitir a revista de acórdão proferido numa providência cautelar, cuja decisão fundamentada e juridicamente plausível se projecta exclusivamente no caso concreto.
O critério consagrado no nº 5 do artigo 11º da Deliberação nº 1857/2013, não comporta qualquer ilegalidade na sua aplicação, uma vez que, o mesmo não determina a utilização do sorteio como critério inicial de classificação e graduação dos candidatos, mas antes como critério de desempate, apenas aplicável quando todas as candidaturas respeitam os requisitos necessários à abertura de um novo posto farmacêutico móvel e tenham o mesmo número de postos averbados.
I - No recurso de revista, o STA só conhece de matéria de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal.
II - Se os factos dados por provados se mostrarem insuficientes para a decisão jurídica, não constituindo, assim, base suficiente para esta, ocorre um erro de direito que pode ter como consequência a anulação da decisão recorrida e a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, definindo-se logo, caso seja possível, o regime jurídico aplicável ao caso concreto.
III - Alegando as recorrentes que resultava claramente da sua proposta e da conjugação do orçamento e cronograma a ela juntos que o prazo proposto para a execução dos projectos era de 8, e não de 12 semanas como concluiu o acórdão recorrido, impõe-se a ampliação da decisão de facto para permitir a correcta aplicação do direito quando do elenco dos factos provados não consta o teor dessa proposta nem dos aludidos orçamento e cronograma.
I - A delimitação do dever de fiscalização de obras de escavação que cabe aos serviços camarários deve ter em conta, entre outros aspectos, os planos de especialidade apresentados, designadamente o plano de escavação e de contenção periférica, e os termos de responsabilidade que habitualmente os acompanham.
II - Os particulares também dispõem de meios de tutela aptos para a protecção dos seus direitos e interesses.
I – O prazo para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente no âmbito do «Fundo de Orientação e Garantia Agrícola» é o prazo de 4 anos, previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18/12, relativo à protecção dos interesses financeiros da União Europeia.
II – O art. 3º, nº 1, 2º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do art. 9º, alínea f) do Regulamento (CE) nº 1260/99, do Conselho, de 21/6 – que fixa disposições sobre os Fundos estruturais – como o programa operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO), aprovado pela Decisão C (2000) 2878, da Comissão, de 30.10.2000, não está abrangido pelo conceito de «programa plurianual», na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar.
III – Dado que o Programa Operacional AGRO, a Decisão da Comissão europeia que o aprovou, e os diplomas nacionais que o regulam, não identificam “acções concretas a executar”, que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da referida prescrição, ser considerado este Programa como um «programa plurianual».
É ilegal a liquidação da TSAM se o tributo foi liquidado com base nos dados de que dispunha a entidade liquidadora, mas sem que tivesse sido dado ao contribuinte o direito de audição em desconformidade com o art. 60.º da LGT.
A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.
I - As causas de suspensão da prescrição das dívidas fiscais são matéria de garantias dos contribuintes, abrangidas no âmbito da reserva de lei parlamentar (artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i)), quer as respeitantes aos responsáveis subsidiários, quer as respeitantes aos originários devedores, sendo que umas e outras são, nos termos da lei tributária, as mesmas (sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT), daí que o Governo só possa sobre elas legislar munido de válida autorização legislativa para o efeito, que o Acórdão do Tribunal Constitucional já por duas vezes reconheceu inexistir no que às dívidas tributárias imputadas ao responsável subsidiário no processo tributário respeita (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 362/2015, de 9/07/2015 e n.º 270/2017, de 31/05/2017)
II - Perante os fundamentos que estão na base do juízo de inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 100.º do CIRE, formulado pelo Tribunal Constitucional, que, na verdade, em rigor, abrangem toda matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais, entende-se que os mesmos e, bem assim, o aludido juízo de inconstitucionalidade que daí deriva, são transponíveis também para o caso do devedor originário.
I - A forma de processo, Impugnação, escolhida pelos Autores não é a adequada para conseguir o objectivo a que se propuseram, de ser revogado “o despacho de reversão com as legais consequências”.
II - Embora se deva aproveitar até onde for possível o conteúdo da petição, por atenção ao princípio do “pro actione” e da economia processual, não obstante estes princípios não excluem a possibilidade de indeferimento liminar quando tal se justifique.
III - Não é exacta a alegação de que “As nulidades insanáveis do processo de execução fiscal podem ser objecto de impugnação judicial, que deve ser admitida, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 97º e 99° alíneas b), c) e d) do CPPT)” devendo entender-se exactamente o contrário.
IV - É que as nulidades insanáveis do processo de execução devem ser, necessariamente, arguidas em processo de oposição ou por via de reclamação de actos do Órgão de Execução Fiscal, como é também o caso da citação imperfeita a que os recorrentes fazem referência nas suas conclusões de recurso.
V - Não podendo operar-se a convolação por estarem ultrapassados os prazos de reacção para a forma de processo oposição a decisão de indeferimento liminar deve ser confirmada.
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF.
II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.