Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01132/16.9BALSB

2018-10-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01132/16.9BALSB Rel. ANA PAULA PORTELA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
RELATÓRIO

1. SINDICATO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO vem propor contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ação administrativa de impugnação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 22.08.2016, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 100, em 31.08.2016, que aprovou o movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público de 2016, bem como de todos os atos administrativos subsequentes àquele, no âmbito do referido movimento, que lhe venham a dar cumprimento, cumulando o pedido de condenação a repor a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado.

Para tanto alega que o ato (atos) impugnados preteriram formalidades essenciais, assim como violaram os princípios da especialização, da inamovibilidade, da estabilidade, da igualdade e da confiança.

Quanto à preterição de formalidades essenciais refere que a deliberação n.º 976/2016 do Réu, de 31.05.2016, que procede à alteração do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, foi publicada no Diário da República em 07.06.2016 e entrou em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação (artigo 2.º n.º 2) nos termos da Lei n.º 74/98, de 11.11, ou seja, em 12.05.2016.

Pelo que, o Aviso n.º 7219/2016 remete para um Regulamento que ainda não se encontrava, naquela data, em vigor, o que se traduz em preterição de formalidade e viola os princípios da confiança e da igualdade já que alguns magistrados poderão não ter considerado as vagas a concurso constantes do anexo II do mesmo.

Por outro lado refere que o referido aviso remete para o Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, “aprovado por deliberação deste Conselho de 6 de maio de 2014, […], com as alterações aprovadas por deliberações deste Conselho de 17 e 31 de maio de 2016”, ou seja, remete para duas versões distintas do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público e respetivo Anexo II, deliberações de cujo teor todos os magistrados do Ministério Público não tiveram conhecimento.

O que viola o princípio da igualdade, aplicando-se ao movimento extraordinário de Magistrados do Ministério Público regras diferentes.

Refere, também, que o Aviso do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público não identifica claramente as vagas a criar, permite o não preenchimento de vagas abertas no decurso do movimento, a criação dos quadros complementares de magistrados para procuradores da República e de procuradores-adjuntos que abram vagas no decurso do próprio movimento, assim como a extinção de vagas de acordo com o critério do Réu, o que implica a violação do princípio da estabilidade e da inamovibilidade revelando discricionariedade e desigualdade no movimento.

E que, a abertura de lugares, bem como a sua extinção deve ter em conta o efetivo e real volume e a complexidade de serviço de cada comarca e permitir uma distribuição equitativa dos recursos humanos em todo o País, devendo, por isso, ser adotados critérios transparentes, objetivos e reais para a definição do número de vagas em cada comarca, devendo tais critérios ser facultados previamente aos magistrados para que os magistrados do Ministério Público possam analisá-los com a atenção devida, sendo contudo desconhecidas as efetivas razões que levaram à extinção de tais lugares, sendo errados os dados que terão alegadamente fundamentado tal extinção.
Página 1 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
Por fim refere que o movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público de 2016 sob pena de violação, também, dos princípios constitucionais da inamovibilidade e da estabilidade.

Sendo que, a fundamentação não está cumprida pela leitura dos elementos disponibilizados, com o aviso do movimento, pelo Réu, na sua página eletrónica, em 02.06.2016 e no SIMP, sendo que os mesmos correspondem, na maioria, a meras tabelas, e, por outro, porque tais tabelas se baseiam em dados estatísticos incorretos e, consequentemente, invalidando substancialmente o movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público de 2016 fundado em erro manifesto.

Por outro lado, não houve qualquer explicação sobre o facto que levou a que vagas inicialmente referidas como sendo extintas, acabarem por não o ser.

Acrescenta que o movimento extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016 altera o conteúdo funcional de diversos lugares, em especial na área criminal, já que remete para vagas genéricas, com desconhecimento pelos magistrados do conteúdo funcional da vaga a que se concorre o que viola o princípio da especialização e da LOSJ.

Ora, da ”LOSJ” aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.08 – cuja matriz assentou no princípio da especialização – o Ministério Público redefiniu a sua organização interna no que diz respeito à investigação criminal, tendo criado Departamentos de Investigação e Ação Penal (DIAP’s) nas novas comarcas, quando estes existiam apenas formalmente em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, estendendo, assim, este modelo a todo o país assim como quadros de magistrados afetos a cada DIAP, visando-se, assim, criar um maior vínculo entre os magistrados do Ministério Público e a investigação criminal, passando os magistrados do Ministério Público a ser colocados em DIAP’s ou Tribunais Criminais / jurisdição criminal em concreto.

O que também acontece na área cível já que das vagas/lugares a concurso do anexo II ao Regulamento de Movimentos resulta que os magistrados são colocados em jurisdições (cível, criminal e DIAP, por exemplo) e não em departamentos específicos, sem se conhecer o respetivo conteúdo funcional.

Conclui que a colocação deve ser em lugares com um conteúdo funcional perfeitamente definido e não em jurisdições, onde se incluem competências diversas e de âmbito alargado, sob pena de violação do princípio da especialização, colocando em causa a investigação criminal.

Refere, ainda, que a extinção de um elevado número de lugares coloca em causa alguma das funções essenciais do Ministério Público nesta área, desperdiçando-se, assim, recursos humanos que já se encontravam especializados em determinadas matérias, designadamente, no controlo de cláusulas contratuais gerais abusivas (contratos tipo utilizados por empresas de telecomunicações, instituições de crédito e outras), atividade essa que ficará seriamente comprometida com este movimento de magistrados.

Sendo que a evidente e indiscutível carência de magistrados do Ministério Público, não pode justificar a aprovação de um movimento que determina a violação da CRP e das regras constantes do EMP, que, de forma encapotada, pretende acudir à indicada carência de magistrados em prejuízo do interesse público e mediante opções ilegais e inconstitucionais.
Página 2 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
2. O Conselho Superior do MP respondeu excecionando a ilegitimidade ativa do SMMP e por impugnação refere:

2.1. Quanto à alegação de que o Regulamento entrou em vigor no quinto dia após a sua publicação, nos termos do artigo 2.º n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, refere que a mesma não é aplicável, pois o RMMP não é um ato legislativo, nem se enquadra no conceito de “outros atos de conteúdo genérico” para efeitos do seu artigo 2.º , tendo antes a natureza de regulamento administrativo ao qual é aplicável o art. 140.º do CPA, tendo sido expressamente estabelecido que produziria efeitos imediatos, pelo que entrou imediatamente em vigor.

E que, de qualquer forma, mesmo segundo a tese do Autor, as alterações ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público teriam entrado em vigor quatro dias antes do termo do prazo de apresentação dos requerimentos pelos eventuais interessados a concorrer ao movimento, sendo já do conhecimento dos interessados por terem sido publicadas simultaneamente com o aviso de abertura do concurso.

2.2. Quanto ao facto de alguns magistrados poderem não ter considerado as vagas a concurso constantes daquele anexo II não foi indicado um único caso de um associado seu que tivesse concorrido ao movimento sem estar devidamente informado ou esclarecido, ou de algum associado seu que tivesse deixado de concorrer ao movimento por não estar devidamente informado ou esclarecido, pelo que não ocorreu qualquer violação dos princípios da confiança e da igualdade.

2.3. Quanto às várias versões em vigor do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público refere que há apenas uma versão inicial de 2014, alterada em 2015 e novamente alterada em 2016, que constitui a versão final republicada no Diário da República de 7 de junho de 2016.

2.4. Só no decurso do movimento, e depois de conhecidos todos os concorrentes e apreciados os respetivos requerimentos, é possível saber se haverá que introduzir alguma correção ao objetivo inicial, o que só é possível com a margem de flexibilidade prevista nas normas regulamentares e legais, não se tratando de nenhuma atuação arbitrária, nem que extravasa os limites da discricionariedade.

Houve publicitação das alterações no SIMP, de forma a possibilitar que os magistrados que ainda iriam fazer o seu requerimento tivessem em consideração o encerramento e abertura de novas vagas, e aos magistrados que já tinham apresentado os seus requerimentos alterá-los se lhes conviesse, uma vez que ainda estavam em tempo , com vista a aumentar a informação e a transparência, sendo que outras alterações da mesma natureza foram também feitas no decurso do movimento e não publicitadas, por já ter terminado o prazo para apresentação de requerimentos.

2.5. Conclui que o indicado aditamento, feito ao abrigo do artigo 15.º, n.º 4 do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, não implicou a violação deste preceito já que o CSMP, não tendo magistrados para preencher todos os quadros, procedeu a uma criteriosa ponderação das necessidades de serviço, para encontrar a melhor gestão de quadros do Ministério Público, no uso da competência que lhe está conferida pelo EMP, designadamente nos artigos 15.º, n.º 1 e 27.º, n.º 1, alínea a) , não violando o princípio da inamovibilidade e da confiança.
Página 3 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
2.6. Quanto aos magistrados colocados como auxiliares refere que a extinção de lugares de auxiliar caduca ao fim de um ano, como decorre do artigo 138.º n.º 2 do EMP, não estando em causa qualquer fundamentação ou violação do princípio da inamovibilidade.

2.7. Quanto ao princípio da especialização refere que não houve violação de vinculações legais a que o CSMP esteja sujeito já que o movimento não impossibilita que os magistrados do Ministério Público se dediquem, em exclusivo, à investigação de alguns dos processos “mais importantes, simbólicos e mediáticos”, pois a maior parte desses processos encontram-se, no DCIAP, cujo quadro foi reforçado com mais 3 procuradores da República.

3. O SMMP respondeu à exceção de ilegitimidade ativa suscitada pelo CSMP, invocando que a mesma não ocorre por ser manifesto estar em causa, nos presentes autos, a defesa de direitos e interesses coletivos, para a qual, enquanto associação sindical, não pode deixar de ter legitimidade ativa.

4. Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a exceção suscitada pelo Réu de ilegitimidade do Autor.

5. O Sindicato do MP conclui as suas alegações da seguinte forma:

“A. Vem a presente ação administrativa de impugnação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 22.08.2016, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 100, em 31.08.2016, que aprovou o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, bem como de todos os atos administrativos subsequentes àquele no âmbito do referido Movimento que lhe venham a dar cumprimento.

B. Em cumulação, o Autor peticiona a reposição da situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alíneas a) e i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante, “CPTA”).

C. O Conselho Superior do Ministério Público (adiante, “CSMP”) contestou a ação, defendendo-se, por exceção, invocando uma pretensa e alegada ilegitimidade ativa do Autor e por impugnação, contestando os vícios assacados pelo Autor à Deliberação impugnada nos presentes autos, concomitantemente pugnando pela improcedência da ação administrativa e pela absolvição do pedido do CSMP.

D. A exceção invocada pelo Réu, na sua contestação, sobre a alegada (i) legitimidade do Autor foi considerada improcedente no Despacho de fls 254 a 260, no saneamento do processo feito por este douto Tribunal.

E. O Autor mantém, integralmente, toda a argumentação produzida na sua petição inicial, nos exatos termos apresentados.

F. O Autor considera que a Deliberação n.º1347/2016, de 22.08.2016, que aprova o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016 é inválida, nomeadamente em virtude da violação de alguns dos princípios essenciais que enformam a atividade da magistratura do Ministério Público, como sejam os princípios da estabilidade, da inamovibilidade e da especialização.
Página 4 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
G. Em concreto, e como resulta já da petição inicial apresentada, o Autor entende que a Deliberação n.º 1347/2016, de 22.08.2016, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 100, de 31.08.2016 (adiante, “Deliberação”) é inválida, porquanto procede, designadamente (i) à extinção de lugares de auxiliares, (ii) à alteração do conteúdo funcional de diversos lugares, (iii) à criação dos quadros complementares de magistrados para Procuradores da República e (iv) ao aumento do quadro complementar dos Procuradores-Adjuntos, preterindo, também, formalidades que são essenciais.

H. A Deliberação n.º 976/2016 do Réu, de 31.05.2016, que procede à alteração do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, apenas foi publicada no Diário da República em 07.06.2016, o qual não contendo qualquer disposição quanto à sua entrada em vigor, nos termos do disposto do artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, só entrou em vigor 5 dias após a sua publicação, isto é, em 12.06.2016, ou seja, entrou em vigor no decurso do próprio Movimento.

I. No momento da abertura do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, o Aviso n.º 7219/2016 procede a uma remissão para um Regulamento que ainda não se encontrava, naquela data, em vigor, o que demonstra uma manifesta violação das regras aplicáveis a qualquer concurso, porquanto pode ter determinado a que, na prática, alguns Magistrados não tenham considerado as vagas a concurso constantes do Anexo II, colocando-os em situação de desigualdade relativamente a outros Magistrados.

J. As regras de um concurso têm de ser conhecidas e estar em vigor no dia da abertura do concurso, devendo as mesmas ser do pleno e cabal conhecimento de todos os interessados, sob pena de manifesta violação dos princípios da confiança e da igualdade, razão pela qual não se pode aceitar que essa determinação fique na discricionariedade do Réu no decurso do próprio Movimento.

K. O Aviso n.º 7219/2016 remete para duas versões distintas do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público e respectivo Anexo II: (i) a versão resultante das alterações aprovadas pelas deliberações do Réu de 26.05.2015 e de 01.03.2016 e (ii) a versão resultante das alterações aprovadas pelas deliberações do Réu de 17.05.2015 e de 31.05.2016 (cfr. Ponto VI do Aviso n.º 7219/2016 e Ponto XVI das Disposições Finais do Aviso), violando o princípio da igualdade porquanto parecem estar a ser aplicadas ao mesmo Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público, regras diferentes.

L. O Aviso n.º 7219/2016 publicado em 07.06.2016 remetia para três deliberações de cujo teor os Magistrados do Ministério Público não tiveram conhecimento, tendo o Autor solicitado, para uma cabal defesa dos seus Associados, as referidas informações ao Réu e não identificava claramente as vagas a criar.

M. Verifica-se também a violação do princípio da estabilidade e da inamovibilidade porquanto os quadros complementares de Procuradores da República e de Procuradores-Adjuntos abrem vagas no decurso do próprio Movimento ou as vagas poderão ser extintas de acordo com o critério do Réu, o que surge evidenciado no artigo 15.º, n.º 4 e artigo 11.º, ambos do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, confirmado posteriormente na Deliberação Final do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, entretanto publicada em 31.08.2016.
Página 5 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
N. O Movimento é ainda inválido por razões materiais, na medida em que altera o conteúdo funcional de diversos lugares, em especial na área criminal.

O. Analisando o Mapa Anexo II ao Regulamento, afigura-se evidente que o concurso é feito para vagas genéricas, desconhecendo-se, assim, o conteúdo funcional da vaga a que se concorre.

P. Na sequência da entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário (adiante, “LOSJ”), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.08 – cuja matriz assentou no princípio da especialização – o Ministério Público redefiniu a sua organização interna no que diz respeito à investigação criminal, tendo criado Departamentos de Investigação e Ação Penal (“DIAP’s”) nas novas comarcas e criando quadros de Magistrados afetos a cada DIAP, com o objetivo de criar um maior vínculo entre os Magistrados do Ministério Público e a investigação criminal.

Q. O Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, e conforme decorre das vagas/lugares a concurso do Anexo II ao Regulamento de Movimentos dos Magistrados do Ministério Público, determinou que os Magistrados são colocados em jurisdições (cível, criminal e DIAP, por exemplo) e não em departamentos específicos, sem conhecer o respectivo conteúdo funcional.

R. A colocação de Magistrados deve ser efetuada para lugares com um conteúdo funcional perfeitamente definido e não em jurisdições, onde se incluem competências diversas e de âmbito alargado, sob pena de violação do princípio da especialização.

S. O sacrifício injustificado do princípio da especialização resulta, também, da opção do Movimento de acabar com os quadros privativos dos DIAP’s em praticamente em todas as comarcas, o que implica que os Magistrados que concorreram para os novos lugares, nos termos do referido Movimento, não sabiam quais as funções que iriam desempenhar.

T. Na área cível, o Movimento determina a agregação de funções (cível, execuções e comércio), alterando, desta forma, o conteúdo funcional de lugares já existentes.

U. O Movimento viola, também, os princípios da inamovibilidade e da estabilidade, princípios constitucionais que enformam a atividade da magistratura do Ministério Público, porquanto os Magistrados do Ministério Público gozam constitucionalmente de uma garantia de inamovibilidade relativa similar à dos Juízes (cfr. artigo 219.º, n.º 4 da CRP, o artigo 78.º do EMP e o Parecer n.º 33/82 da Comissão Constitucional).

V. A mobilidade dos Magistrados do Ministério Público tem que ser efetuada de acordo com uma interpretação conforme à CRP, uma vez que este conceito só pode ser respeitado se a colocação dos Magistrados do Ministério Público for efetuada em áreas muito circunscritas, quer quanto ao conteúdo funcional, quer quanto à zona geográfica.

W. A abertura e a extinção de lugares deve ter em conta o efetivo e real volume e a complexidade de serviço de cada comarca, permitindo uma distribuição equitativa dos recursos humanos em todo o País, devendo ser adoptados critérios transparentes e objetivos reais para a definição do número de vagas em cada comarca, os quais devem ser facultados previamente aos Magistrados, sendo fundamental que o Réu enuncie de forma clara, fundamentada, simples e precisa quais os princípios que presidiram à definição do Aviso do Movimento, o que não acontece na presente situação.
Página 6 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
X. A extinção de lugares, não obstante caber dentro das competências do Réu, deveria ter sido objeto de fundamentação específica, através, designadamente, da justificação sobre a desnecessidade dos lugares a extinguir, bem como de que modo irá ser assegurado o trabalho inerente ao lugar extinto.

Y. Os poucos elementos disponibilizados resumem-se a meras tabelas, que se baseiam em dados estatísticos incorretos, sem qualquer correspondência com a realidade, o que determina que o Movimento seja inválido por erro manifesto, conforme se referiu nos inúmeros exemplos que constam já da petição inicial e para a qual se remete.

Z. A área da competência dos Procuradores da República, de acordo com o EMP, é distinta da que corresponde aos Procuradores-Adjuntos, mas com o Movimento Extraordinário de Magistrados de 2016, a área de competência dos Procuradores da República abrange aquela que corresponde aos Procuradores-Adjuntos, o que viola o EMP no que respeita à competência de magistrados com diferentes graus hierárquicos.

AA. A extinção de lugares operada pelo Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público, constante, designadamente, do Aviso n.º 7219/2016 é susceptível de determinar o incumprimento do quadro de magistrados legalmente previsto no Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27.03, verificando-se um número de magistrados do Ministério Público inferior ao legalmente estipulado, sendo, também por este motivo, o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, manifestamente ilegal.

BB. A extinção dos lugares determinada pelo referido Movimento coloca em causa o exercício de algumas funções essenciais do Ministério Público, nomeadamente no que se refere aos lugares centrais do funcionamento dos tribunais e da justiça.

CC. O ponto VII-B do Aviso força a saída de efetivos, pois considera-se que, caso os atuais titulares não sejam transferidos ou promovidos, poderão os mesmos ser objeto da aplicação dos mecanismos de mobilidade, ainda que não tenham concorrido, em clara violação do disposto no artigo 138.º de EMP, o qual prevê que só os Magistrados auxiliares podem ser destacados.

DD. O Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016 viola, também, o disposto no n.º 9, do artigo 3.º, do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, nos termos do qual os Magistrados efetivos só podem concorrer ao fim de dois anos: é que nos termos daquele ponto do Aviso, os Magistrados efetivos poderão vir a ser transferidos sem terem dois anos no lugar.

EE. O Movimento procede à extinção relevante de lugares de auxiliares, o que acarreta transtornos para o Magistrado bem como para a sua família, decorrentes da colocação (sem ser por concurso voluntário) em instâncias afastadas do seu local de residência, quando a sua génese assenta precisamente na expectativa de permanência.

FF. As situações injustas e desiguais seriam inevitavelmente atenuadas se a extinção de lugares de auxiliares fosse objeto de fundamentação específica, expondo o Réu, designadamente, a desnecessidade dos lugares a extinguir, o modo de como iria ser assegurado o trabalho inerente ao lugar extinto e o motivo pelo qual alguns dos referidos lugares de auxiliar elencados na lista nominativa de lugares a extinguir não foram, afinal, extintos (decisão com a qual, reitera-se, o Réu concorda), o que manifestamente não se verificou com o Movimento.
Página 7 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
GG. A solução plasmada no ponto VIII do Aviso é manifestamente ilegal porquanto configura uma transferência forçada do Magistrado, expressamente proibida pela CRP e pelo princípio da inamovibilidade dos Magistrados do Ministério Público (cfr. artigo 219.º, n.º 4 da CRP) e pelo princípio da estabilidade (cfr. artigo 78.º do EMP), violando, igualmente, o artigo 135.º, n.º 2 e o artigo 136.º, n.º 1, ambos do EMP, sendo também manifestamente inconstitucional.

HH. A violação dos princípios da estabilidade e da inamovibilidade é tanto mais grave que, ao mesmo tempo que se extinguem mais lugares de Procuradores da República do que aqueles que se criam, criou-se um quadro complementar de Procuradores da República (cfr. Ponto IV do Aviso), que não vem sequer referido o número de lugares/vagas a criar.

II. Os quadros complementares vêm previstos na LOSJ, estipulando o artigo 88.º que podem ser criadas bolsas de procuradores para destacamento em tribunais de primeira instância em que se verifique a falta ou impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos o justifiquem, destinando-se, assim, a garantir o bom funcionamento de um quadro inicialmente de acordo com as necessidades do serviço.

JJ. Com o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público, o Réu subverte a função do quadro complementar, que se destina apenas a suprir falhas pontuais, uma vez que se subdimensiona o quadro inicial e reforça-se aquele.

KK. Para efeitos de exercício do direito de preferência em função da formação especializada, os magistrados do Ministério Público deveriam preencher e submeter o Requerimento Electrónico de Reconhecimento de Formação Especializada.

LL. O prazo para apresentação do referido requerimento terminou em 15.04.2016, ou seja, antes da publicação do Aviso n.º 7219/2016, de onde constam os lugares que vão ser extintos, impedindo que diversos Magistrados do Ministério Público, com a categoria de Procuradores da República, que teriam direito à especialização, preenchessem o Recofe por desconhecimento que o seu lugar ia ser extinto neste Movimento.

MM. Os Magistrados viram-se, em face da extinção do seu lugar, obrigados a concorrer, sem poderem beneficiar da especialização a que tinham direito, o que determina a sua invalidade, devendo, por esse motivo, ser anulado.

NN. Do Movimento resulta, designadamente, a extinção de lugares de Magistrados bem como de Magistrados auxiliares, a alteração do conteúdo funcional de diversos lugares (designadamente na área criminal) e a aplicação de regras de mobilidade aos Magistrados do Ministério Público, em violação dos princípios constitucionais da especialização, da estabilidade e da inamovibilidade dos Magistrados do Ministério Público e em violação dos preceitos legais do EMP.

OO. As “opções” constantes do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, comprometem inegavelmente as funções constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público, designadamente, o exercício da ação penal, a defesa da legalidade democrática, a iniciativa processual na garantia de direitos fundamentais e na defesa do interesse público.
Página 8 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
PP. O Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, aprovado pela deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 22.08.2016, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 100, em 31.08.2016, é inconstitucional e ilegal, devendo, por esse motivo, ser anulado”.

5- O CSMP conclui as suas alegações da seguinte forma:

“A. O ato impugnado, que aprovou o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, não enferma de nenhum dos vícios que o autor lhe atribui;

B. Desde logo não enferma do pretenso vício de preterição de formalidades essenciais, centrado no facto de as alterações ao Regulamento de Movimentos aprovadas pelas Deliberações do CSMP de 17 e 31 de maio de 2016 terem sido publicadas em Diário da República em 7 de junho de 2016;

H. A Deliberação n.º 976/2016 do Réu, de 31.05.2016, que procede à alteração do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, apenas foi publicada no Diário da República em 07.06.2016, o qual não contendo qualquer disposição quanto à sua entrada em vigor, nos termos do disposto do artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, só entrou em vigor 5 dias após a sua publicação, isto é, em 12.06.2016, ou seja, entrou em vigor no decurso do próprio Movimento.

C. O Regulamento de Movimentos tem a natureza de Regulamento Administrativo, e uma vez que nele se estabeleceu expressamente que produziria efeitos imediatos, entrou imediatamente em vigor, nos termos do disposto no artigo 140.º do CPA;

D. Sem conceder, sempre se dirá que mesmo por aplicação da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, entraria em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o disposto no artigo 2.º n.º 1;

E. Uma vez mais sem conceder, mesmo que as alterações ao Regulamento de Movimentos só tivessem entrado em vigor em 12 de junho de 2016, o prazo de apresentação do requerimento eletrónico para concorrer ao Movimento só terminou às 24 horas do dia 15 de junho de 2016, além de que essas alterações estavam desde o início divulgadas no SIMP, de acesso e utilização obrigatória para os magistrados;

F. O Aviso n.º 7219/2016 não remete para duas versões distintas do Regulamento de Movimentos e respetivo anexo II, até porque só existe uma versão, consolidada, foi republicada no Diário da República de 7 de junho de 2016, na mesma data em que foi publicado o Aviso do Movimento;

G. Não houve qualquer “confusão” que tenha prejudicado efetivamente algum magistrado, impedindo-o de concorrer, concorrendo mal informado, ou concorrendo em desigualdade com colegas que não teriam sido afetados por dita “confusão”;

H. O Aviso do Movimento indicou as vagas que no momento se sabia que existiam, mas desde logo não podia indicar quais as vagas que o Movimento iria gerar, porque isso dependia dos requerimentos de promoção e de transferência que fossem apresentados e, de entre estes, daqueles que fossem satisfeitos;
Página 9 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
I. Não houve qualquer desigualdade entre os magistrados, porque todos puderam concorrer a todos os lugares;

J. No que respeita à extinção de lugares efetivos, foi rigorosamente acautelada a inamovibilidade dos respetivos titulares, pois identificaram-se antes do Movimento alguns lugares que, se ficassem vagos no decurso do Movimento, pelo facto dos seus titulares obterem transferência ou promoção, não seriam preenchidos, devido à falta de magistrados existente;

K. Ou seja, só seriam extintos os lugares de efetivo que ficassem vagos por saída voluntária do seu titular, e só seriam colocados magistrados efetivos em lugares por si expressamente mencionados nos seus requerimentos;

L. E efetivamente dos 32 lugares de procurador-adjunto e de procurador da República anunciados como eventualmente a extinguir, caso saíssem os seus titulares, apenas foi extinto um lugar de procurador-adjunto, que ficou vago, em virtude da promoção da sua titular a procuradora da República;

M. E os 6 lugares de Quadro Complementar de procuradores da República que foram preenchidos, e que o Autor tanto questiona, não resultaram da vacatura de lugares eventualmente a extinguir, mas sim de mais 6 promoções, que deram oportunidade a que mais 6 procuradores-adjuntos fossem promovidos;

N. Por sua vez no que respeita às vagas de auxiliar, é um procedimento normal, todos os anos, e os magistrados colocados nessa situação são todos colocados por destacamento fundado em razões de serviço ao abrigo do artigo 138.º nº 1 do EMP, que no seu n.º 2 prevê a caducidade do destacamento ao fim de um ano, embora com possibilidade de renovação por igual período;

O. Pelo que, só no decurso do Movimento, e depois de conhecidos todos os concorrentes e apreciados os respetivos requerimentos, é possível saber se haverá que introduzir alguma correção ao objetivo inicial, e neste Movimento até foi possível evitar que alguns lugares de auxiliar que se previu terem de ser extintos o não fossem, em benefício dos magistrados que ocupavam esses lugares;

P. O que só foi possível com a margem de flexibilidade prevista nas normas regulamentares e legais, não se tratando de nenhuma atuação arbitrária nem que extravasa os limites da discricionariedade, contrariamente ao que o Autor alega;

Q. O Autor parece que queria ver o CSMP manietado por normas de tal modo rígidas que o impossibilitassem de resolver as situações imprevistas e incertas que a todo o momento surgem e cuja resolução tantas vezes a quem mais interessa e preocupa é a alguns associados do Autor, sobretudo aqueles que ficariam com o encargo de assegurar o serviço de magistrados ausentes e não substituídos;

R. Exemplo desse quadro de rigidez paralisante seria a forma como o Autor queria ver funcionar o princípio da especialização, como se vê pela forma como inicia a sua alegação acerca dos pretensos vícios materiais, insurgindo-se contra a fixação que se fez do conteúdo funcional de alguns lugares;
Página 10 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
S. O Autor apresenta a este propósito uma alegação desfasada da realidade, que assumiu novos contornos com a implementação, em 2014, do novo mapa judiciário;

T. No que respeita à jurisdição criminal, resultou uma compartimentação das colocações dos procuradores-adjuntos nos DIAP e nas secções criminais que tornava impossível afetar para um determinado tribunal em que existia um número insuficiente de magistrados, outros magistrados que estavam colocados na investigação em número mais que suficiente, podendo ser aí dispensados;

U. Em 2016 tentou-se corrigir essa deficiência, colocando todos os procuradores-adjuntos numa única secção criminal, que abrange investigação e julgamentos;

V. Como exceção a esta regra mantêm-se Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, onde a colocação de procuradores-adjuntos se faz especificamente, uns para os DIAP e outros para a secção criminal;

W. Este procedimento de alteração do conteúdo funcional de alguns lugares não traz qualquer inconveniente, nomeadamente em termos de especialização, nem prejudica a especialização, contrariamente ao que o Autor diz;

X. E no que respeita à jurisdição cível constatou-se que as instâncias locais cíveis, onde estão colocados procuradores-adjuntos, têm pouco Movimento processual, não justificando a colocação de magistrados em exclusividade;

Y. Por isso, optou-se por incluir o serviço das Instâncias Locais Cíveis (providas com procuradores-adjuntos) nas Instâncias Centrais Cíveis (providas com procuradores da República) ou seja, atribuir a generalidade do serviço cível aos procuradores da República colocados na área de jurisdição cível que inclui o cível, o comércio e as execuções;

Z. Há, assim, um incremento da especialização, uma vez que diminui muito o número de magistrados que tratam de assuntos crime e cível em simultâneo, e não há qualquer sacrifício do princípio da especialização, nem há nenhuma violação de vinculações legais a que o CSMP esteja sujeito;

AA. Este Movimento não impossibilita que os magistrados do Ministério Público se dediquem, em exclusivo, à investigação de alguns dos processos “mais importantes, simbólicos e mediáticos” pois a maior parte desses processos encontram-se, no DCIAP, cujo quadro foi reforçado com mais 3 procuradores da República;

BB. A carência de magistrados obriga a uma distribuição mais racional de modo a salvaguardar o interesse público e a realização da justiça, e foi isso que o CSMP fez, mas com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, pelo que o ato impugnado não violou o princípio da especialização, nem os princípios constitucionais da inamovibilidade e estabilidade, nem enferma de qualquer outra ilegalidade;

CC. É sem qualquer razão que o Autor invoca também o vício formal de falta de fundamentação, a propósito da questão da extinção de lugares, aliás, numa alegação que se contraria a si própria, na medida em que acaba por fazer referência aos dados estatísticos que fundamentaram essa decisão, para manifestar a sua discordância com esses dados;
Página 11 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
DD. A decisão do CSMP de proceder à extinção de lugares de Magistrados do Ministério Público não enferma de qualquer erro, pois não se fundamentou em dados errados, e o Autor defende que a decisão sobre os lugares a abrir e a fechar se baseou nos dados recolhidos quanto ao Movimento processual, mas essa afirmação só é correta relativamente aos inquéritos;

EE. Relativamente a todas as outras áreas de jurisdição os números recolhidos não foram utilizados para determinação do número de magistrados necessários em cada tribunal ou secção, continuando a utilizar-se o princípio da indexação do número de magistrados do Ministério Público ao número de juízes colocados nos correspondentes lugares;

FF. Portanto, no Movimento de Magistrados do Ministério Público também não ocorreu erro algum nos pressupostos de facto, sendo de todo improcedente a alegação do Autor nesse sentido;

GG. O Movimento não enferma de nenhuma ilegalidade por violação das normas do Decreto-lei n.º 49/2014, de 27 de março, que fixam os quadros de magistrados, pois a conhecida falta de magistrados do Ministério Público, é que torna materialmente impossível o preenchimento de todos os quadros;

HH. O CSMP, não tendo magistrados para preencher todos os quadros, procedeu a uma criteriosa ponderação das necessidades de serviço, para encontrar as melhores opções de gestão de quadros do Ministério Público, compreendidas nos poderes discricionários, no uso da competência que lhe é conferida pelo EMP, designadamente nos artigos 15.º n.º 1 e 27.º n.º 1, alínea a), e em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei nº 49/2014, de 27 de março;

II. No Movimento de 2016, pela primeira vez em muitos anos, o artigo 135.º n.º 3 do EMP foi aplicado rigorosamente, o que não acontecia antes, pelo que não é verdade que os magistrados efetivos poderão vir a ser transferidos sem terem dois anos no lugar como se estabelece no artigo 3.º n.º 9 do Regulamento de Movimentos, que se reporta ao n.º 3 do artigo 135.º do EMP;

JJ. É sem razão que o Autor insiste na questão … da extinção de lugares de auxiliar, pois os auxiliares estão colocados todos ao abrigo do artigo 138.º do EMP, sabendo bem que essa colocação caduca ao fim de um ano, e que todos os anos, na altura da renovação dos destacamentos, que coincide com o Movimento, se aprecia a necessidade desse destacamento, podendo ser renovado ou extinto;

KK. Assim, no Movimento de 2016 procedeu-se à renovação da nomeação de magistrados auxiliares já existentes, e fez-se cessar a nomeação de alguns em determinados lugares, abrindo número equivalente de auxiliares noutros lugares, não havendo aqui qualquer violação das regras da estabilidade e da inamovibilidade;

LL. A criação do Quadro Complementar de procuradores da República e o provimento do Quadro Complementar de procuradores-adjuntos, não consubstancia qualquer violação dos princípios da estabilidade e da inamovibilidade;
Página 12 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
MM. O Quadro Complementar de magistrados está previsto no artigo 88.º da LOSJ, e destina-se a suprir faltas, impedimentos e vacaturas ou em casos de complexidade processual, e na verdade foi aumentado de 51 para 57 magistrados, com a nomeação de 6 procuradores da República, mas ainda não chegam para as necessidades, uma vez que os casos de faltas, impedimentos e vacaturas, andam permanentemente pelos 70 a 80 magistrados.

NN. Este aumento do Quadro Complementar também não põe em causa a realização da justiça, como erradamente diz o Autor, destinando-se, antes, a evitar perturbações imprevistas na realização da justiça, ao mesmo tempo que se tentou conciliar os interesses dos magistrados envolvidos, pelo que não constitui nenhuma subversão da função do Quadro Complementar;

OO. Logo, também não é por essa razão da composição do Quadro Complementar que o ato impugnado enferma de qualquer invalidade, pois em nada afronta os princípios da estabilidade e da inamovibilidade;

PP. Os procuradores da República que teriam direito à especialização não foram impedidos de preencher o “RECOFE”, por desconhecimento de que o seu lugar ia ser extinto.

QQ. Pois todos os procuradores da República cujos lugares de auxiliar foram extintos, receberam uma comunicação do CSMP a informar que o seu lugar iria ser extinto, e que poderiam ainda requerer o reconhecimento da formação especializada (RECOFE), mesmo já não estando acessível o requerimento eletrónico, podendo faze-lo por correio eletrónico;

RR. O Autor parece mover-se nesta litigância mais pela sua discordância com as opções do CSMP na gestão de quadros do Ministério Público, no uso da competência que lhe está conferida pelo EMP, designadamente nos artigos 15.º n.º 1 e 27.º n.º 1, alínea a), sendo de todo inglório o esforço do Autor para atribuir às opções do CSMP na gestão dos magistrados do Ministério Público feita através do Movimento – e só porque se lhes opõe – as ilegalidades e inconstitucionalidades de que necessita para recorrer ao Tribunal;

SS. Pois certo é que as opções de gestão do CSMP vertidas no Movimento consubstanciam a melhor solução possível para, com a reconhecida carência de magistrados com que se debate, fazer face às necessidades de serviço, sem deixar de respeitar as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, conforme se demonstrou, pelo que o ato impugnado não enferma de nenhum dos pretensos vícios que o Autor lhe atribui.”

6- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

II-MATÉRIA DE FACTO com relevância para a decisão da causa:

1_O CSMP, na sua sessão plenária de 01.03.2016, deliberou alterar o artigo 3.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, que “produzirá efeitos imediatos e será tomada em consideração já no próximo movimento anual de magistrados”. (cfr. Documento n.º 7, junto com a providência cautelar).
Página 13 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
2_Em 04.04.2016 foi publicitado no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) um extrato da ata da reunião plenária do CSMP de 01.03.2016 relativo à definição de regras para verificação e reconhecimento de formação especializada e alteração do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público (RMMMP) - docs. 1 e 2 do III vol. do p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos;

3_Em 11.04.2016 foi publicitado no SIMP aviso relativo ao requerimento eletrónico de reconhecimento de formação especializada (RECOFE), designadamente à sua disponibilização no SIMP - doc. 3 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido;

4_Em 17.05.2016, o CSMP, reunido em Plenário, deliberou, designadamente, (i) a alteração ao mapa que constitui o Anexo II ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, (ii) a agregação das instâncias locais criminais e os DIAP (exceto nas comarcas de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora), (iii) regras gerais relativas ao movimento de Magistrados do Ministério Público, (iv) quanto ao RECOFE, designadamente, a lista de magistrados a quem foi reconhecida a formação especializada e (v) critérios para determinação de quadros. (cfr. Documento n.º 8, junto com a providência cautelar).

5_Em 19.05.2016 foi publicitado no SIMP um extrato da ata da reunião plenária do CSMP de 17.05.2016 relativo à alteração ao mapa que constitui o anexo II ao RMMMP; à agregação das instâncias locais criminais e os DIAP; à aprovação de regras gerais relativas ao movimento; à aprovação da lista de magistrados a quem foi reconhecida a formação especializada; a fixação de critérios para a determinação de quadros – ver docs. 14 e 15 do III vol. do p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzido;

6_Em 31.05.2016, foi deliberado pelo CSMP (i) aprovar a lista definitiva de magistrados a quem foi reconhecida a formação especializada para efeitos do próximo movimento e (ii) aprovar o aviso de Movimento de Magistrados do Ministério Público (cfr. Documento n.º 9, junto com a providência cautelar).

7_ Em 02.06.2016 foi publicitado no SIMP uma informação sobre o procedimento de seleção de magistrados para o DCIAP – doc. 17 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido;

8_Em 02.06.2016 foi publicitado no SIMP um conjunto de informações relacionadas com movimentação extraordinária de magistrados de 2016. Mais concretamente, foram divulgados os seguintes documentos: a) Aviso do movimento a ser brevemente publicado em Diário da República; b) Regulamento de Movimentos 2016; c) Tabela de lugares de formação especializada; d) Lista de magistrados com formação especializada reconhecida, a requerimento, pelo CSMP; e) Lista nominativa dos lugares de auxiliar a extinguir; f) Lista de renúncias ativas; g) Notas explicativas sobre o preenchimento do requerimento eletrónico; h) Perguntas mais frequentes; i) Critérios utilizados na determinação dos lugares a concurso – doc. 18 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido;

9_Em 07.06.2016 foi publicada no DR, 2.ª série, n.º 109, a Deliberação n.º 976/2016 através da qual se procedeu à alteração do RMMMP –doc. 23 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido;

10_ Em 07.06.2016, foi publicado, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 109, o Aviso n.º 7219/2016, de 31.05.2016, pelo qual “[…] faz-se público que, até ao dia 12 de julho de 2016 se procederá a movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e eventuais promoções a procurador-geral-adjunto, transferências e
Página 14 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
eventuais promoções a procurador da República e, ainda, transferências e colocações de procuradores-adjuntos, o qual ficará condicionado à cabimentação das verbas necessárias”. (conforme Documento n° 2 junto com a providência cautelar).

11_No referido Aviso do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016 constavam, designadamente, as vagas a preencher, bem como os prazos para a apresentação e desistência de requerimentos.

12_No mesmo dia, foi publicada a alteração ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, na sequência das sessões plenárias do CSMP, de 01.03.2016 e 17.05.2016 (constante da Deliberação n.º 976/2016, de 31.05.2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 109) (conforme Documento n° 3 junto com a providência cautelar).

13- O Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público foi republicado com as alterações constantes das referidas deliberações do Plenário do CSMP, ora Réu, ao artigo 3.º e ao mapa anexo II ao referido Regulamento.

14_Em 08.06.2016 foi publicitada no SIMP informação relativa ao Movimento Extraordinário de 2016, mais concretamente, um aditamento ao aviso de movimento, necessário em virtude da alteração da situação de alguns magistrados nos termos do qual se lia, designadamente, o seguinte: “Na sequência da alteração da situação de alguns magistrados, decorrente de aposentações, regresso de comissões de serviço e outras situações e da necessidade de proceder a alguns ajustamentos nos lugares de auxiliar a criar e a extinguir, nos termos no disposto do n.º 4 do art.º 15º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, informam-se os Senhores magistrados do seguinte aditamento ao aviso de movimento […]” (conforme Documento n° 4 junto com a providência cautelar).

15_Em 09.06.2016 foi publicitada no SIMP informação relativa ao Movimento Extraordinário de 2016, mais concretamente, sobre perguntas frequentes relacionadas com os lugares de auxiliares e o RECOFE – doc. 28 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido;

16_Em 15.06.2016 foram prestados no SIMP esclarecimentos adicionais relacionados com o Movimento Extraordinário de 2016 – doc. 30 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido;

17_ O Autor foi notificado, em 15.06.2016, do Ofício n.º 12277/2016 do Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República, pelo qual foram remetidas cópias das atas do Réu, de 01.03.2016, de 17 e 31.05.2016 “na parte em que reporta à discussão e elaboração sobre o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público, acompanhadas dos respectivos documentos”. (cfr. Documento n.º 6, junto com a providência cautelar).

18_Em 23.06.2016 foi publicitada no SIMP o Anteprojeto de Movimento de 2016 – ver doc. 31 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.

19- O Conselho Superior do Ministério Público, reunido em sessão Plenária, no dia 12 de julho de 2016, deliberou aprovar o movimento extraordinário seguinte, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2016 tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 167, de 31 de Agosto de 2016 (cf. Documento n.º 1 da petição inicial).
Página 15 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
20_Em 31.08.2016 foi publicada no Diário da República a Deliberação final do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, pela Deliberação n.º 1347/2016, de 12.07.2016.

III-O DIREITO

1. Alega o A. que a deliberação n.º 976/2016 do réu, de 31.05.2016, que procede à alteração do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, apenas foi publicada no Diário da República em 07.06.2016, sem qualquer disposição quanto à sua entrada em vigor, pelo que só entrou em vigor 5 dias após a sua publicação, isto é, em 12.06.2016, ou seja, entrou em vigor no decurso do próprio movimento.

Pelo que, a remissão constante do Aviso n.º 7219/2016, de 7/06, para um Regulamento que ainda não se encontrava, naquela data, em vigor, traduziu-se na preterição de formalidades essenciais assim como dos princípios da confiança e da igualdade, já que as regras de um concurso devem ser conhecidas e estar em vigor no dia da abertura do concurso, para conhecimento de todos os interessados, sob pena de alguns Magistrados poderem não ter considerado as vagas a concurso constantes daquele anexo II.

Responde o R. que se aplica ao caso dos autos o artigo 140.º do CPA, nos termos do qual “os regulamentos entram em vigor na data neles estabelecida ou no quinto dia após a sua publicação”.

E que, na alteração ao Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público, estabeleceu-se expressamente que produziria efeitos imediatos, pelo que entrou imediatamente em vigor.

Quid juris?

É certo que o ponto VI do Aviso n.º 7219/2016, sob a epígrafe «Conteúdo funcional» estabelece que “A- O conteúdo funcional de cada lugar, para efeitos de posterior distribuição de serviço pelo competente superior hierárquico, é o constante do anexo II do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público, aprovado por deliberação deste Conselho de 6 de maio de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho de 2014, com as alterações aprovadas por deliberações deste Conselho de 17 e 31 de maio de 2016 .B- Os lugares já providos anteriormente a este movimento passam a ter o conteúdo funcional resultante das alterações ao Regulamento do Movimento de Magistrados do Ministério Público conforme deliberações deste Conselho de 17 e 31 de maio de 2016”.

E que, de acordo com a Lei n.º 74/98, de 11.11, na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação (artigo 2.º, n.º 2).

Assim, tendo o Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público (para o qual o Aviso remete), sido publicado no Diário da República em 07.06.2016, e nada estipulando o mesmo quanto à sua entrada em vigor, só entrou em vigor 5 dias após a sua publicação, isto é, em 12.06.2016.
Página 16 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
Mas, daqui não resulta a conclusão que o Autor deduz de que tal determina, na prática, que alguns magistrados poderão não ter considerado as vagas a concurso constantes daquele anexo II, colocando-os em situação de desigualdade relativamente a outros magistrados.

A este propósito disse-se, e com total concordância nossa, no Ac. deste STA – Proc. 837/16 de 27/7/2016 proferido em sede cautelar que:

“Na verdade, o regulamento nada refere, estando a menção feita à entrada em vigor imediata da alteração ao artigo 3.º (Transferência de magistrados) do Regulamento em apreço feita na deliberação do CSMP de 01.03.16. Ou seja, quer o aviso de abertura do movimento em apreço, quer as alterações ao artigo 3.º e ao mapa anexo II ao Regulamento foram publicados no DR na mesma data, 07.06.16; quanto à entrada em vigor dessas alterações, que foi republicado, quer nos termos da Lei n.º 74/98, de 11.11 (com a última versão dada pela Lei n.º 43/2014, de 11.07), quer nos termos do artigo 140.º do CPA apenas ocorreu em 12.06.16. Sucede que, como sublinha o requerido, a apresentação dos requerimentos dos magistrados – que, nos termos do artigo 10.º (Requerimento de movimento) do Regulamento se efetua obrigatoriamente pela via eletrónica, apenas terminava às 24 horas do dia 15.06.16 (Ponto XV do Aviso – (Prazos): A – Os requerimentos eletrónicos devem ser apresentados até às 24 horas do dia 15 de junho, podendo os requerimentos ser alterados até ao termo de tal prazo”). Significa isto que as normas aplicáveis ao movimento em causa eram conhecidas pelo menos desde o dia 07.06, data da publicação no DR (pelo menos, uma vez que o Aviso, o Regulamento e outras informações pertinentes foram publicadas no SIMP em 02.06.16), e houve um período de quatro dias entre a entrada em vigor do diploma e o termo da entrega dos requerimentos eletrónicos, sendo certo que os requerimentos podiam ser enviados antes, haja em vista que a informação pertinente já estava disponibilizado.

Tudo isto para dizer que qualquer irregularidade ocorrida não foi de molde a impedir os associados do requerente a externar a sua vontade face ao movimento a realizar e de concorrer a qualquer dos lugares a que poderia ter acesso. Com efeito, diga-se que é bastante discutível que estejamos perante a preterição de uma formalidade essencial, sendo mais adequada e plausível a figura da mera irregularidade. Mas, ainda que se desse por verificada a figura da preterição, sempre haveria que aproveitar-se o ato, nos termos do n.º 5 artigo 163.º do CPA, sendo que, nomeadamente, o objetivo de divulgação do movimento dos magistrados e das respectivas regras foi totalmente alcançado, e que a entrada em vigor em si mesma não acrescentaria nada de novo.”

E ainda:

“A invocação de que “alguns Magistrados poderão não ter considerado as vagas a concurso constantes daquele Anexo II, colocando-os em situação de desigualdade relativamente a outros Magistrados” não tem sentido pois que, independentemente da questão da entrada em vigor do regulamento, as normas que regulavam o movimento de 2016 já eram conhecidas com antecipação (pelo menos, como se disse, desde a data da publicação do aviso de abertura do movimento. Vale isto por dizer que tal irregularidade, a existir, não teve certamente influência nas escolhas feitas pelos magistrados, sendo, pois, destituídas de eficácia invalidante dos actos agora impugnados, designadamente, como pretendia o requerente, por alegado desrespeito dos princípios da igualdade e da confiança. Como bem assinala o requerido, “o Requerente não indica um único caso de um associado seu que tivesse concorrido ao Movimento sem este estar devidamente informado ou esclarecido, ou de algum associado seu que tivesse deixado de concorrer ao Movimento por não estar devidamente informado ou esclarecido” (ponto 84.º da oposição).
Página 17 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
Atente-se, ainda, que no site do SIMP se encontrava desde o dia 2 de junho a indicação de um e-mail para onde poderiam ser remetidos pedidos de esclarecimento (movmagi@pgr.pt.) e um item com FAQs (pontos 80.º e 81.º da oposição). Em síntese, e como afirma o requerido, “Falar em desigualdade neste caso não passa de um absurdo, quando toda a informação – aviso do movimento e Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público – foi sempre disponibilizada simultaneamente para todos os magistrados, primeiro através de canais de comunicação internos, via SIMP, e depois através de publicação no Diário da República” (ponto 66.º da oposição).”

Em suma, o regulamento aqui em causa nada refere quanto à data da sua entrada em vigor, estando a menção feita à entrada em vigor imediata da alteração ao artigo 3.º (Transferência de magistrados) do Regulamento em apreço sido feita na deliberação do CSMP de 01.03.2016.

E também não resulta do art. 140º do CPA que a entrada em vigor do referido Regulamento não seja 12/06/2016.

Contudo, mesmo tendo em conta que a publicação no DR de 7/06/2016 da Deliberação n.º 976/2016 do Réu, de 31.05.2016, que procede à alteração do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, apenas entrou em vigor na data referida pelo A., ou seja, 12.06.2016, o prazo de apresentação do requerimento eletrónico para concorrer ao movimento só terminou às 24 horas do dia 15 de junho de 2016.

E, estando essas alterações desde o início divulgadas no SIMP, de acesso e utilização obrigatória para os magistrados, a apresentação dos requerimentos dos magistrados efetuada obrigatoriamente pela via eletrónica, apenas terminava às 24 horas do dia 15.06.2016, podendo os requerimentos ser alterados até ao termo do prazo (XV do mesmo).

Por outro lado, não foi indicado um único caso de um associado seu que tivesse concorrido ou deixado de concorrer ao movimento sem estar devidamente informado ou esclarecido ou não ter considerado as vagas a concurso constantes daquele anexo II, estando todos os candidatos nas mesmas circunstâncias perante os diplomas aqui em causa.

Pelo que não resulta ter ocorrido qualquer violação dos princípios da confiança e da igualdade.

O que significa que, sempre estaríamos perante uma situação de aproveitamento do ato, desde logo face ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que deu um forte impulso no ordenamento jurídico português quanto à positivação daquele princípio, ao definir as situações em que não se produz o efeito anulatório do ato.

Como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, P. n.º0161/07, de 22/05/2007) “não se justifica a anulação de um ato, (…), quando a existência desse vício não se veio a traduzir numa lesão em concreto para o interessado cuja proteção a norma visa, designadamente, no caso de um vício procedimental, quando a sua ocorrência não teve qualquer reflexo no procedimento administrativo”.

No caso sub judice não é, pois, de produzir o efeito anulatório já que o fim exigido pela eventual formalidade preterida sempre foi concretamente alcançado.
Página 18 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
2. Alega o A. que o Aviso n.º 7219/2016 remete para duas versões distintas do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público e respetivo anexo II: (i) a versão resultante das alterações aprovadas pelas deliberações do R. de 26.05.2015 e de 01.03.2016 e (ii) a versão resultante das alterações aprovadas pelas deliberações do Réu de 17.05.2015 e de 31.05.2016 (cfr. Ponto VI do Aviso n.º 7219/2016 e Ponto XVI das disposições finais do aviso), violando o princípio da igualdade por estarem a ser aplicadas ao mesmo movimento extraordinário de Magistrados do Ministério Público, regras diferentes.

Então vejamos.

Dispõe o Ponto VI do Aviso nº 721972016 que:

“ A-O conteúdo funcional de cada lugar, para efeitos ... é o constante do anexo II do R...M...M...do M...P... aprovado por deliberação deste Conselho de 6 de maio de 2014, […], com as alterações aprovadas por deliberações deste Conselho de 17 e 31 de maio de 2016”.

B-Os lugares já providos anteriormente a este movimento passam a ter o conteúdo funcional resultante das alterações ...conforme deliberações deste Conselho de 17 e 31 de maio de 2016.”

E, o ponto XVI das disposições finais do mesmo dispõe que:

“A- As demais regras do concurso são as que constam do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, aprovado por deliberação desde Conselho de 6 de maio de 2014, publicada no D...da R...2ª série, nº 105, de 2 de junho de 2014 , e com as alterações introduzidas por deliberações deste Conselho de 26 de maio de 2015 e 1 de março de 2016.”

Ou seja, está apenas em causa uma versão inicial de 2014 do Regulamento, alterada em 2015 e novamente alterada em 2016, que constitui a versão final republicada no Diário da República de 7 de junho de 2016.

O aviso remete para o Regulamento de 2014 que foi republicado em 2016 e que contém alterações que foram introduzidas, umas em 2015, e outras em 2016, sendo certo que na al. a) do ponto VI expressamente se menciona “As demais regras do concurso (…)”, o que revela que o regulamento em questão não foi integralmente alterado em 2016.

A referência feita no aviso do movimento às deliberações é apenas para indicar que nelas foi aprovado aquilo que está a ser publicitado, ou seja, o Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, logo não existe o vício.

De qualquer forma, estando em causa a alegação da violação do princípio da igualdade por estarem a ser aplicadas ao mesmo movimento extraordinário de Magistrados do Ministério Público regras diferentes, sem qualquer invocação de que a redação do preceito tenha prejudicado efetivamente algum magistrado, impedindo-o de concorrer, concorrer mal informado, ou concorrer em desigualdade com colegas que não teriam sido afetados pela invocada “confusão” do mesmo, não se pode concluir pela violação dos referidos princípios quer da confiança quer da igualdade.
Página 19 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
3. Alega o A. que o ato impugnado é inválido por violar vários princípios nomeadamente o da especialização e os princípios constitucionais da inamovibilidade e da estabilidade a proceder, designadamente (i) à extinção de lugares de auxiliares, (ii) à alteração do conteúdo funcional de diversos lugares, (iii) à criação dos quadros complementares de magistrados para procuradores da República e (iv) ao aumento do quadro complementar dos procuradores-adjuntos.

3.1. Alega o A. que foi violado o princípio da especialização já que no presente movimento o concurso é feito para vagas genéricas, sendo os magistrados colocados em jurisdições e não em departamentos específicos.

E que, também ocorreu um sacrifício injustificado deste princípio ao se acabar com os quadros privativos dos DIAP’s praticamente em todas as comarcas assim como ao se determinar a agregação de funções (cível, execuções e comércio), alterando o conteúdo funcional de lugares já existentes como aconteceu, o que significa que os magistrados que concorreram aos novos lugares não sabiam as funções que iriam desempenhar.

Para tanto refere que no novo Regulamento na sequência da entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário (‘LOSJ’), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.08 – cuja matriz assentou no princípio da especialização – o Ministério Público redefiniu a sua organização interna no que diz respeito à investigação criminal, tendo criado Departamentos de Investigação e Ação Penal (‘DIAP’s’) nas novas comarcas, quando antes apenas existiam formalmente em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, estendendo, assim, este modelo a todo o país.

E, em simultâneo criaram-se quadros de magistrados afetos a cada DIAP passando os MMP a concorrer para vagas afetas exclusivamente à investigação criminal e a realizar somente este tipo de funções, ao invés de realizarem simultaneamente investigação e outras tarefas da competência do Ministério Público, designadamente, julgamentos.

Ora, previamente à realização de cada movimento, a formação especializada deve ser confirmada pelo Réu a requerimento dos interessados, para efeitos de exercício do direito de preferência preenchendo e submetendo o Requerimento Eletrónico de Reconhecimento de Formação Especializada (‘Recofe’), prazo que terminou em 15.04.2016, ou seja, antes da publicação do Aviso n.º 7219/2016, de onde constam os lugares que vão ser extintos.

Assim, os diversos magistrados do Ministério Público, com a categoria de procuradores da República, que teriam direito à especialização, não puderam preencher o Recofe por desconhecimento que o seu lugar ia ser extinto neste movimento e por isso concorreram sem poderem beneficiar da especialização a que tinham direito.

Contesta o CSMP que não houve qualquer magistrado que deixasse de beneficiar da especialização a que tinham direito por desconhecimento que o seu lugar ia ser extinto e que o princípio da especialização não é paralisante da sua atuação e que a alegação do recorrente se mostra manifestamente desfasada da realidade ignorando a recolha de elementos que o CSMP mandou fazer atempada e criteriosamente.

Assim, este princípio sempre teria de ser compatibilizado com a realidade concreta havendo que atender ao que resulta do documento que se encontra no processo administrativo a fls. 151 e seguintes com o seguinte teor:
Página 20 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
"MODELO PARA DISTRIBUIÇÃO EQUILIBRADA DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO"; “Em 2014, com o novo mapa judiciário, passou a abrir-se lugares, na generalidade dos municípios, por áreas de jurisdição e para os DIAP, em separado”; “Daqui resultou uma compartimentação das colocações dos procuradores-adjuntos nos DIAP e nas secções criminais (exceto nas comarcas em que não existem DIAP)”; “Em 2015 logo se concluiu que esta compartimentação entre investigação e julgamento criminal trazia constrangimentos”; “Muitas vezes reconhecia-se que num determinado tribunal existia um número insuficiente de magistrados, por exemplo, para responder a todos os julgamentos criminais, enquanto os magistrados colocados na investigação estavam em número mais que suficiente”; “Todavia, como as colocações tinham sido efetuadas de modo separado, não era possível ao coordenador da comarca afetar os magistrados dos inquéritos aos julgamentos, ou vice-versa”; “Em 2016 tenta-se corrigir essa deficiência, colocando todos os magistrados (só para procuradores-adjuntos), numa única secção criminal, que abrange investigação e julgamentos”; “O coordenador poderá, então, distribuir o serviço de modo mais coerente, em função das necessidades de serviço e não ficar tolhido na sua ação devido a uma colocação excessivamente compartimentada”; “Este procedimento não traz qualquer inconveniente, nomeadamente em termos de especialização. Com efeito”; “No início do ano podem ser afetos uns magistrados em permanência aos inquéritos e outros aos julgamentos, e se essa realidade não se alterar ao longo do ano, ninguém tem de alterar as funções que lhe são originariamente distribuídas”; “Se circunstâncias imprevistas (doenças, licenças, etc.) aconselharem a uma redistribuição de serviço, o coordenador poderá fazê-lo, de forma fundamentada, reforçando a componente em falta, tudo se passando dentro da área criminal”; “Pior seria que, para acorrer a uma falta na área criminal, se tivesse que ir reafetar um magistrado colocado, por exemplo, na área cível, aí sim com prejuízo para a especialização”; “E também no que respeita à área cível a alegação que o Requerente apresenta nos artigos 100 a 111.º do requerimento inicial não pode merecer acolhimento”; “As instâncias locais cíveis, onde estão colocados procuradores-adjuntos, têm pouco movimento processual, não justificando a colocação de magistrados em exclusividade”; “E, por isso, optou-se por incluir o serviço das Instâncias Locais Cíveis (providas com procuradores-adjuntos) nas Instâncias Centrais Cíveis (providas com procuradores da República) ou seja, atribuir a generalidade do serviço cível aos procuradores da República colocados na área de jurisdição cível que inclui o cível, o comércio e as execuções”; “Há, assim, um incremento da especialização, uma vez que diminui muito o número de magistrados que tratam de assuntos crime e cível em simultâneo”; “Esta situação (de magistrados a exercer funções na área criminal e cível, em simultâneo) mantém-se, naturalmente, nas secções de competência genérica, onde não há distinção entre estas funções”; “E nalguns casos, em função das especificidades locais, também se mantiveram as colocações de procuradores-adjuntos que tratam simultaneamente do crime e do cível, mas são casos excecionais”;

A este propósito diz-se no acórdão proferido em sede cautelar:

“Quanto a este específico aspecto, verifica-se, antes de mais, que o requerente só invoca a pretensa violação da especialização por referência expressa à LOSJ. Mas, o que mais interessa, o requerente alega a violação de um princípio, o da especialização, que, como princípio que é, consubstancia uma exigência de optimização, não obedecendo à lógica de “tudo ou nada” típica das regras. E este princípio da especialização que, como afirma a requerente, ganhou mais relevância, em especial no domínio criminal, com a reforma judiciária de 2014, poderá ter que, como qualquer norma, ser conciliado com outros interesses, bens ou valores tutelados por outras normas jurídicas. Ora, da argumentação do requerido decorre com suficiente clareza que a especialização teve que ser ponderada e harmonizada com a manifesta insuficiência de magistrados do MP e com a necessidade de, com recursos insuficientes, garantir a máxima eficiência da atuação do Ministério Público.
Página 21 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
Ou seja, por comparação com o movimento de 2015, observa-se um retrocesso no que respeita ao princípio da especialização, mas, não sendo este dotado de um conteúdo fixo recortado de antemão, e dada a lógica e a credibilidade da argumentação do requerido, tudo aponta no sentido de que essa compressão não é de molde a justificar e fundar a pretensão impugnatória do requerente.”

Então vejamos.

O princípio da especialização tem consagração no artigo 136.º n.º 2 do EMP que manda “ponderar” a especialização nas colocações, esclarecendo o n.º 3 do mesmo artigo que «se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções»”.

E está bem patente na “LOSJ”, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.08 e nomeadamente no seu art. 101º als f) e h) a propósito das competências do MMP coordenador.

Mas tal em nada contende com uma margem de liberdade de atuação do CSMP, nomeadamente na situação de carência de magistrados do MP, desde que cumpridas as vinculações legais.

E é neste enquadramento que o CSMP estabelece regras quanto ao reconhecimento da formação especializada no Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público.

Pretende o A. que a extinção de um elevado número de lugares coloca em causa alguma das funções essenciais do Ministério Público nesta área, desperdiçando-se, assim, recursos humanos que já se encontravam especializados em determinadas matérias não podendo a evidente e indiscutível carência de magistrados do Ministério Público justificar a aprovação de um movimento que determina a violação da CRP e das regras constantes do EMP com prejuízo do interesse público.

Contudo, não resulta, desde logo, do referido regulamento que o quadro de magistrados definido neste movimento impossibilite que os procuradores do Ministério Público se dediquem, em exclusivo, à investigação de alguns dos processos mais importantes, simbólicos e mediáticos que estão em curso em Portugal.

E, também, que haja alguém que deixasse de beneficiar da especialização a que tinham direito por desconhecimento que o seu lugar ia ser extinto.

Sendo que não constitui qualquer ilegalidade que, num determinado momento, e devido a necessidades de serviço, se retroceda na concreta gestão da especialização dos MMP.

Em suma, não resulta da alteração do conteúdo funcional de alguns lugares a violação de quaisquer vinculações legais nem afetação daquele mínimo sem o qual o referido princípio possa subsistir.

3.2. Alega o A. que o aviso do movimento extraordinário de Magistrados do Ministério Público procede, (i) à extinção de lugares de auxiliares, (ii) à alteração do conteúdo funcional de diversos lugares, em especial na área criminal (iii) à criação dos quadros complementares de magistrados para procuradores da República e (iv) ao aumento do quadro complementar dos procuradores-adjuntos e o mapa anexo II ao Regulamento é feito para vagas genéricas, desconhecendo-se, assim, o conteúdo funcional da vaga a que se concorre.
Página 22 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
O que viola os princípios constitucionais da inamovibilidade e da estabilidade.

Refere, desde logo, que o mesmo não identifica claramente as vagas a criar, sendo que os quadros complementares de procuradores da República e de procuradores-adjuntos abrem vagas no decurso do próprio movimento ou as vagas poderão ser extintas de acordo com o critério do Réu, como resulta do artigo 15.º, n.º 4 e artigo 11.º, ambos do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, e posteriormente da deliberação final do movimento extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, entretanto publicada em 31.08.2016.

Sendo que, a extinção é de relevantes lugares de magistrados do Ministério Público efetivos (quer de procuradores da República, quer de procuradores adjuntos) sendo criados para os mesmos lugares de auxiliar, daqui resultando que as vagas extintas são efetivamente necessárias, não havendo qualquer fundamentação para essa extinção, o que se impunha.

E que, da leitura dos elementos disponibilizados, com o aviso do movimento, na página electrónica do CSMP, em 02.06.2016 e no SIMP a fundamentação corresponde, na maioria, a meras tabelas que se baseiam em dados estatísticos incorretos.

Para além da extinção de lugares de efetivos também se procede à extinção relevante de lugares de auxiliares referenciados no ponto VII-A do aviso e como resulta da lista nominativa dos lugares a extinguir, sendo que os mesmos criaram uma expectativa de permanência no lugar já que, no passado, houve lugares de auxiliar que se mantiveram durante mais de uma década, e não há qualquer fundamentação para a sua extinção, o que causa transtornos para os magistrados e suas famílias.

Acrescenta que é subvertida a função do quadro complementar previsto no art. 88º da LOSJ, que estipula que podem ser criadas bolsas de procuradores para destacamento em tribunais de primeira instância em que se verifique a falta ou impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos o justifiquem e se destina, portanto, apenas a suprir falhas pontuais.

Conclui pela violação da CRP e pelo princípio da inamovibilidade dos magistrados do Ministério Público (artigo 219.º n.º 4) e pelo princípio da estabilidade (artigo 78.º do EMP) e pelo artigo 135.º n.º 2 do EMP e 136º nº1 do EMP.

O R. responde dizendo que não ocorre a violação dos referidos princípios já que quanto à extinção de vagas se identificaram antes do movimento alguns lugares que, se ficassem vagos no decurso do movimento, pelo facto dos seus titulares obterem transferência ou promoção, não seriam preenchidos, porque eram lugares cujo preenchimento não era prioritário, no contexto da falta de magistrados existente.

Por outro lado, refere que identificaram outros lugares que, se aqueles vagassem, seriam abertos, porque as necessidades de serviço tornavam mais necessário o seu preenchimento, em comparação com os eventualmente a extinguir.

Pelo que, e como se diz no ponto VII-B do aviso do movimento só há extinção de lugares «no caso de transferência ou promoção dos respetivos titulares» não sendo extinto nenhum lugar de efetivo se o respetivo titular não sair no seu interesse e por vontade própria.
Página 23 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
Quanto à questão que o A. coloca de, nalguns casos, se anunciar a eventual extinção de lugares de efetivo e a eventual criação de lugares de auxiliar, no mesmo município, significa apenas que se pretende manter este ano o mesmo número de magistrados naquelas circunscrições, prevendo a eventualidade de, no futuro, extinguir esses lugares de auxiliar.

Sendo que, o aviso do movimento indica as vagas que no momento se sabe que existem, mas não indica, por não poder, quais as vagas que o movimento vai gerar, porque isso depende dos requerimentos de promoção e de transferência que forem apresentados e de entre estes daqueles que forem satisfeitos.

Pelo que, apenas para os lugares num eventual quadro complementar de procuradores da República, não se indica o número de vagas a criar, o que era inevitável quer por não estar ainda publicada a portaria prevista no artigo 88.º n.º 4 da LOSJ, que fixará o quadro do quadro complementar, quer por se desconhecer se seria possível preencher algum lugar no quadro complementar de procuradores da República, que é uma realidade nova, só possível de determinar no final do concurso e em função do número de concorrentes.

Daí não terem sido anunciados os números de lugares a prover no quadro complementar de procuradores da República, o que é irrelevante, pois existia a possibilidade de se poder concorrer para esses lugares independentemente do seu número.

Conclui que o critério do CSMP não foi arbitrário, mas apenas flexível face à necessidade de racionalizar e distribuir um número insuficiente de magistrados para as necessidades de serviço, em conformidade com o disposto no artigo 15.º n.º 4 do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público.

No acórdão proferido por este STA em sede cautelar, apenso a estes autos, diz-se:

“Efetivamente, dados os factos e situações contingentes que sempre acompanham estes movimentos, o CSMP tinha necessariamente que dispor de alguma flexibilidade de atuação, ainda para mais quando, como afirma o requerido, no movimento de 2016, além de ter de se confrontar com a falta endémica de magistrados do MP, ainda foi confrontado com a necessidade de fazer ajustamentos que ainda tinham que ver com a posta em prática da reforma judiciária de 2014.

Com tudo isto, pode concluir-se que este movimento de magistrado, em que as vagas não estavam integralmente pré-fixadas, situa-se numa posição intermédia entre o concurso aberto com vagas fixas e o conhecido concurso de habilitação. E não estavam integralmente pré-fixadas por força da natureza das coisas. Pelo que resta dizer, com base numa summaria cognitio, que: i) do aviso da movimentação extraordinária decorre a ideia de uma certa (restrita) flutuação de vagas associada a situações contingentes; ii) dele igualmente resulta uma fundamentação básica relativamente à razão de ser dessa flutuação; iii) a faculdade que assiste ao CSMP de, nos termos e com a justificação com que o fez, ajustar as vagas finais foi exercida de forma racional e razoável; iv) o objetivo fundamental desta “margem de manobra” do CSMP é, de um lado, gerir de forma eficiente os recursos humanos disponíveis, e, de outro, atender às situações individuais dos magistrados (quer em termos pessoais, quer em termos profissionais), pelo que, de forma genérica, visa um fim benéfico; v) esta atuação do CSMP é justificada, e portanto legitimada, pelo princípio da praticabilidade, o qual sugere que se deva adoptar a solução que seja possível tendo em conta os condicionalismos práticos existentes.”
Página 24 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
Então vejamos.

Dispõe o n.º 4 do artigo 219.º da CRP que: “Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei (…)”.

E, no mesmo sentido, o artigo 78.º do EMP prevê: “Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos, ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei (…)”.

Por outro lado o artigo 136.º 1 e 4 do EMP dispõe:

“Regras de colocação e preferência

1 - A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional. (...)

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem fatores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.”

E, encontra regulamentação no artigo 15.º n.º 4 do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público quer na versão da Deliberação n.º 1188/2014 quer após as alterações resultantes da Deliberação n.º 976/2016, ambos com o seguinte conteúdo:

“Lugares de concurso

“ (...) 4 — O C.S.M.P. poderá não preencher todas as vagas anunciadas no aviso, poderá abrir novas vagas no decurso do movimento ainda que não resultem de transferências e poderá não preencher vagas abertas no decurso do movimento.”

Conjugando todos estes preceitos podemos dizer que no tipo de movimento aqui em causa, iniciado em março, e que só terminou em julho, é natural que mesmo durante o movimento alguns lugares de auxiliar que seriam para extinguir já não serão extintos, enquanto outros que não estavam previstos se justificam abrir.

Por outro lado, tornar muito rígidos os quadros de magistrados, designadamente através da transformação de auxiliares em efetivos ou da manutenção de todos os efetivos atuais, pode impedir a tomada de medidas no futuro que minimizem a notória falta de magistrados do Ministério Público.

Como bem diz o CSMP não se trata de precarizar os magistrados, porque ninguém vai ser obrigado a sair de um lugar efetivo que ocupe, mas apenas de prever as dificuldades futuras e começar já a minimizar os seus efeitos face ao interesse geral e às necessidades de serviço.
Página 25 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
Estão, pois, sempre em causa as necessidades de serviço a que se alude no artigo 136.º n.º 1 do EMP chamando-se à colação o documento que se encontra no processo administrativo a fls. 151 e já referido a propósito do princípio da especialização.

Quanto à alegada falta de fundamentação da extinção dos referidos lugares se, por um lado, o A. refere que não há fundamentação, por outro lado, já refere que os dados estatísticos que fundamentaram essa decisão estão errados.

Ora, conforme informação publicitada no sistema de informação do MP de 2/6/2016, foi apresentado um modelo para distribuição equilibrada de magistrados do MP através de um valor de referência processual em que se refere o VPR relativamente aos inquéritos e, por outro lado, uma relação entre Juízes e Procuradores.

Sendo que não resulta comprovado dos autos qualquer erro nas considerações entendidas como relevantes e referidas nesse "MODELO PARA DISTRIBUIÇÃO EQUILIBRADA DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO" junto ao p.a. e já que é perfeitamente adequado eleger-se como critério na fixação dos quadros, a indexação do número de magistrados do Ministério Público ao número de juízes colocados nos correspondentes lugares, como ocorreu, com exceção dos inquéritos.

Pelo que, é desde logo irrelevante qualquer alegado erro que possa existir nos números recolhidos pelo Conselho e retirados do Citius, porque a referência foi o número de juízes efetivos e auxiliares em funções no presente e também no futuro, tomando como referência o aviso do movimento de Magistrados Judiciais em curso, com aprovação prevista para a mesma data do movimento do Ministério Público (12 de julho de 2016) e não o número de processos (com exceção dos inquéritos).

E quanto aos lugares de auxiliares, colocados todos ao abrigo do artigo 138.º do EMP,

e que tinham sido nomeados em 1 de setembro de 2015, os referidos lugares foram automaticamente extintos em 31 de agosto de 2016, logo não há aqui qualquer violação das regras da estabilidade e da inamovibilidade.

Portanto, a extinção anual dos lugares de auxiliar por caducidade resulta diretamente da lei, pelo que nem carece de fundamentação, nem viola qualquer norma legal ou constitucional, sendo manifesta a improcedência da alegação apresentada pelo Autor a invocar a existência de tais vícios

Assim, a realidade da abertura e extinção de lugares de auxiliares ao abrigo do princípio da prevalência das necessidades de serviço não contende com o referido princípio da inamovibilidade ou da confiança.

E o facto de existirem lugares de auxiliar que se mantiveram durante anos não cria qualquer expectativa juridicamente tutelável de permanência no lugar.

A extinção de lugares de auxiliares constante do movimento e, designadamente, a possibilidade de transferência de magistrados não é inconstitucional, nem viola os princípios da estabilidade e da inamovibilidade.
Página 26 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
Quanto à criação do quadro complementar de procuradores da República e o provimento do quadro complementar de procuradores-adjuntos previsto no artigo 88.º da LOSJ, o mesmo destina-se a suprir faltas, impedimentos e vacaturas ou em casos de complexidade processual, não resultando dos elementos dos autos que a solução constante do movimento de Magistrados do Ministério Público de 2016 subverta a função do referido quadro complementar por estar alheado da realidade relativamente às necessidades de suprir ausências e impedimentos de magistrados durante o ano.

Quanto à alegação de que a extinção de lugares constante do Aviso n.º 7219/2016 é susceptível de determinar o incumprimento do quadro de magistrados legalmente previsto, por nalgumas situações a extinção de lugares conduzir a que o número de magistrados do Ministério Público fique abaixo do limite inferior do quadro legal previsto no regulamento da LOSJ (o referido Decreto-Lei n.º 49/2014) impunha-se ao CSMP, no âmbito do seu poder de gestão de quadros (art. 27º als a) e c) do EMMP) fazer uma distribuição racional dos magistrados que tem, em razão das necessidades das comarcas/instâncias locais/serviços e já que não lhe compete abrir vagas para os cursos de formação de magistrados e para lhes dar a formação necessária.

Pelo que, da referida conjugação de diplomas, a atuação do CSMP ocorreu dentro da legalidade em vigor.

A este propósito chama-se à colação a decisão proferida no Acórdão desta Secção do STA, de 01-10-2015, processo n.º 01038/15, confirmado pelo Acórdão do Pleno da Secção de 21-01-2016, donde se extrai que é ao CSMP que «...compete proceder à respetiva gestão de quadros de harmonia com as respetivas necessidades de serviço, tal como resulta dos artigos 15.º n.º 1, e 27.º alínea a), do EMP».

E também não se diga que a criação de um quadro complementar de procuradores da República sem indicação dos lugares/vagas a criar face às supras referidas necessidades de serviço de acorrer à situação de falta de magistrados, subverte o artigo 88.º da LOSJ, já que está em causa uma gestão do CSMP dos MMP face aos quadros existentes no sentido do suprimento de necessidades de serviço, que é o seu pressuposto.

O aumento, neste movimento extraordinário de magistrados, do quadro complementar de procuradores-adjuntos, a par da criação do quadro complementar de procuradores da República não subverte, pois, a função deste quadro complementar apenas revelando uma necessidade de flexibilidade dos quadros.

E, não se diga que o exemplo dado pelo aqui Autor de que o lugar de auxiliar no DIAP de ……….. do procurador da República A………… foi extinto com o presente movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público de 2016, tendo o referido Magistrado sido colocado no quadro complementar no DIAP de …………, onde estava colocado anteriormente e cuja vaga foi extinta por este movimento ponha em causa a necessidade de extinguir a referida vaga de auxiliar embora concretamente durante algum tempo possa existir necessidades concretas.

Não podemos dizer que pelo facto de o procurador da República A………… continuar a desempenhar as suas funções de auxiliar no DIAP de …………, mas no âmbito do quadro complementar tal revele que não se justificava a extinção da sua vaga de auxiliar no DIAP de …………….
Página 27 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
O aumento do número de magistrados nos quadros complementares não só não afeta só por si o princípio da inamovibilidade por estarem em causa necessidades de serviço que urge suprir, o que só é possível face a uma flexibilidade de quadros e que de forma alguma afeta ou põe em causa os quadros de efetivos, como não põe em causa a garantia de estabilidade e inamovibilidade, característica das funções dos Magistrados do Ministério Público.

Quanto ao alegado de o movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público violar o n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento nos termos do qual os efetivos só podem concorrer ao fim de dois anos, ao prever a possibilidade de transferência antes, há que referir que, que resulta do artigo 135.º nº2 e 3 do EMP” que :

“2 - Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar.

3 - Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.”

Mas não resulta dos autos que tenha sido preterido aquele prazo de dois anos.

Quanto ao artigo 136.º n.º 1 do EMP resulta do mesmo, supra transcrito, que coloca a primazia nas necessidades de serviço, pelo que o mesmo não foi preterido.

Em suma, tem todo o sentido e é até premente alguma flexibilidade neste tipo de movimentos que possibilite resolver situações imprevistas e incertas que a todo o momento possam surgir.

E, não resulta dos autos, face aos interesses e valores em presença que não se pode considerar violadora do princípio da estabilidade e da inamovibilidade.

Por outro lado, o "RECOFE" é prévio aos movimentos de magistrados do Ministério Público, devendo os magistrados nele requerer o reconhecimento da formação especializada, para quando chegar a vez de concorrerem ao movimento poderem exercer a preferência, se necessitarem e lhes convier.

Sendo que, qualquer eventual compressão dos princípios da estabilidade e da confiança, desde que não ponha em causa o conteúdo essencial dos mesmos, é perfeitamente legitimado face à necessidade de contrabalançar com outro tipo de princípios como o princípio da prevalência das necessidades de serviço devidamente regulamentado.

Em suma, as “opções” constantes do movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público de 2016 não comprometem as funções constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público, designadamente, o exercício da ação penal, a defesa da legalidade democrática, ou a iniciativa processual na garantia de direitos fundamentais e na defesa do interesse público. *
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em julgar improcedente a presente ação.
Página 28 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 01132/16.9BALSB
Sem custas, sem prejuízo do disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 4.º do RCP.

Lisboa, 4 de Outubro de 2018. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.