Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Por decisão sumária proferida pela Relatora a fls. 524 a 537 dos autos, foi concedido provimento ao recurso interposto pela sociedade PE… – Parque Eólico ………., S.A., revogada a sentença recorrida e julgada procedente a impugnação judicial instaurada contra o acto de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz como prédio urbano (enquanto aerogerador de um parque eólico), com dispensa do pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça devida. 2. É contra o segmento decisório de dispensa, apenas parcial, de pagamento do remanescente da taxa de justiça, que a Fazenda Pública vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº 3 do CPC, requerendo que sobre a matéria seja proferido acórdão, tendo rematado a sua argumentação com as seguintes conclusões: «III. CONCLUSÕES A. Apresenta, a FP contra decisão sumária de 18 de janeiro de 2018 - na parte em que apenas dispensa o pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça -, a presente reclamação, porquanto, entende, que a dispensa do remanescente da taxa de justiça deveria ser total e não parcial; B. O(A) Digníssimo(a) Relator(a) entende, na decisão aqui posta em crise, que a dispensa do remanescente da taxa de justiça pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação, entendendo que, in casu, esses requisitos se verificam; C. Ora, apesar de tudo isso, entende justificar-se apenas a dispensa parcial do remanescente da taxa de justiça, dispensando o pagamento de 75% do referido remanescente; D. Com o decidido não pode a FP conformar-se, porquanto, entende que encontrando-se todos os requisitos da dispensa do remanescente da taxa de justiça verificados e sendo a questão tratada no presente recurso de complexidade inferior à comum, justificar-se-ia a dispensa total do remanescente da taxa de justiça; E. Até porque, tendo em conta que a principal questão jurídica já foi amplamente debatida noutros processos, a decisão liminar aqui proferida consiste em mera remissão para jurisprudência do STA; F. Desde já se chamam à colação dois processos da mesma Impugnante, com acórdãos do STA (nºs 1280/17 e 1284/17) de 10/01/2018, em que os fatos, valor da causa e intervenção das partes são idênticos, mas, as decisões quanto à dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça foram de dispensa total; G. Assim, dúvidas não restam de que encontrando-se todos os requisitos da dispensa do remanescente da taxa de justiça verificados e sendo a questão tratada no presente recurso de complexidade inferior à comum [consiste em mera remissão para jurisprudência do STA], a dispensa do remanescente da taxa de justiça só pode ser total pois, a não ser assim, verificar-se-ia a violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade;
Jurisprudência
Processo 0346/14.0BEMDL 01339/17
H. Desta forma, deve a presente decisão liminar ser, parcialmente, alterada, na parte relativa à dispensa do remanescente da taxa de justiça, devendo, esse remanescente, ser dispensado na totalidade. Termos pelos quais se requer que seja deferida a presente reclamação devendo, consequentemente, ser proferido acórdão que julgue no sentido aqui propugnado pela FP, ou seja, da dispensa total do remanescente da taxa de justiça.” 3. Notificada a parte contrária, nada disse. 4. Colhidos os vistos legais, cumpre submeter o caso à conferência com vista a substituir o julgamento singular do Relator pela decisão colectiva deste Tribunal. 5. É o seguinte o teor da decisão da Relatora, na parte que interessa analisar: “(…) 3.3. Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A recorrente pede ainda a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida. Tal dispensa tem natureza excepcional e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. No caso vertente, entendemos que se verificam os enunciados requisitos, uma vez que, por um lado, a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa e, por outro lado, pese embora a relativa extensão dos articulados e alegações, reveladora da especial complexidade das questões suscitadas, não pode olvidar-se que a questão ora decidida foi já objecto de análise e decisão noutros recursos. Pelo que consideramos que se justifica a dispensa parcial do remanescente, na medida em que o montante da taxa de justiça devida se mostra desproporcionado em face do concreto serviço prestado. Neste contexto, entendemos que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo mencionado nº 7 do art.º 6º do RCP para que possa dispensar-se o pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça. 4. Termos em que se decide conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e julgar procedente a impugnação, com a consequente anulação do acto impugnado. Custas pela Fazenda Pública em ambas as instâncias, com dispensa de taxa de justiça neste STA uma vez que não contra-alegou, e com dispensa para ambas as partes do pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso.” 6. Tal como se viu, a questão objecto da presente reclamação para a conferência prende-se exclusivamente com a concedida dispensa do pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça, dado que, na óptica da Fazenda Pública, essa dispensa deve ser total e não parcial.
Argumenta, em síntese, que encontrando-se preenchidos os requisitos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça e sendo a questão analisada e decidida na decisão da Relatora de complexidade inferior à comum, se justifica a dispensa total do remanescente da taxa de justiça, invocando, em abono da sua tese, os acórdãos proferidos por esta Secção nos recursos nºs 1280/17 e 1284/17, em que as decisões quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça foram de dispensa total. Vejamos. Na decisão reclamada, tal como noutras decisões desta Secção de Contencioso Tributário – cf. acórdãos de 20.12.2017, no proc. nº 1107/17, de 17.01.2018, no proc. nº 1285/17, e de 28.02.2017, no proc. nº 1097/17 – entendeu-se que, pese embora estivesse em causa questão já tratada por jurisprudência anterior desta Secção, na ponderação da complexidade da causa não podia deixar de ser considerada a relativa extensão dos articulados e alegações, reveladora da especial densidade na subsunção jurídica dos factos às complexas questões suscitadas. Porém, se é certo que nessas decisões se entendeu conceder a dispensa parcial (75%) de pagamento do remanescente da taxa de justiça, importa, efectivamente, ponderar que, no caso vertente, foi proferida pela Relatora decisão sumária do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no art.º 656º do CPC, e não acórdão, justamente por se entender que a questão a decidir era simples, na medida em que já tinha sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, pela Secção do Contencioso Tributário. Assim, ponderados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem necessariamente presidir à aplicação do nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais, e considerando também que o recurso foi julgado por decisão sumária do Relator, entende-se ser de deferir a presente reclamação e conceder a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça. 7. Termos em que acordam os juízes do Supremo Tribunal Administrativo em atender a reclamação e, revogando nesta parte a decisão sumária reclamada, conceder a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça. Sem custas. Lisboa, 3 de Outubro de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.