Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0678/16.3BELLE 0596/18

2018-10-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0678/16.3BELLE 0596/18 Rel. FONSECA DA PAZ

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0678/16.3BELLE 0596/18
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

RELATÓRIO

“B…………, SA” e “C…………, Ldª”, devidamente identificadas nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, acção de contencioso pré-contratual, contra o Município de Faro, e em que eram contra-interessadas a “A…………., Ldª”, a “D…………, Ldª”, a “E…………, SA”, a “F…………, Ldª”, a “G…………, SA”, a “H…………, Ldª” e a “I…………, Ld.ª”, pedindo a anulação do acto de adjudicação praticado no âmbito do “Concurso Público para a celebração do contrato administrativo de concessão de construção e exploração do Crematório de Faro”, bem como a condenação do R. a praticar a adjudicação a favor das AA..

Por sentença do TAF, foi a acção julgada parcialmente procedente, tendo-se anulado o acto de adjudicação e absolvido a entidade demandada do pedido condenatório.

Desta decisão, tanto as contra-interessadas “A…………” e “D…………”, como as AA., interpuseram recurso para o TCA Sul, o qual, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2018, negou provimento ao recurso interposto pelas primeiras e concedeu provimento ao interposto pelas segundas, tendo, em consequência, mantido a anulação da adjudicação e condenado a entidade demandada a praticar um novo acto de adjudicação a favor das AA.

Deste acórdão, as aludidas contra-interessadas interpuseram recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:

“i) Da Admissibilidade do Recurso

A - A questão que reveste relevância jurídica fundamental e que, com esse fundamento, sustenta a admissão da revista é, então, a de saber se é válida uma disposição constante do Programa do Concurso, como a que consta do nº 7 do artigo 12.º do Programa do Concurso dos autos, que determine a inexistência de termos ou condições das propostas que violem aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos ou se a existência destes aspetos na proposta, sem conceder, deve sempre e inelutavelmente levar à respetiva exclusão nos termos do disposto nos artigos 51.º e 70.º n.º 2 alínea b) do CCP.

B - Crê-se que uma tal questão tem a necessária capacidade de expansão da controvérsia, na vertente da possibilidade ou probabilidade de o mesmo problema se vir a colocar num número indeterminado de situações não apenas porque é usual os programas de procedimento conterem tais disposições, mas também, e sobretudo, porque está também em causa a liberdade de auto-conformação regulamentar das entidades administrativas prevista nos artigos 135.° e ss. do CPA e claramente reconhecida no âmbito dos procedimentos de formação de contratos públicos sujeitos à disciplina do CCP designadamente no seu artigo 132.º n.º 4.

C - Pelo que deve o recurso ser admitido dada a relevância jurídica fundamental da questão decidenda.

Não obstante,
Página 1 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0678/16.3BELLE 0596/18
D - O recurso deve também ser admitido para uma melhor aplicação do direito porquanto um dos critérios valorativos a ter conta no preenchimento do conceito indeterminado “melhor aplicação do direito” é o grau de ilicitude ou de contrariedade ao direito que a decisão recorrida apresenta.

E - Quanto a este ponto, a questão a resolver é a de saber se a proposta das Recorrentes efetivamente viola aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos na parte em que nela se afirma que o prazo para início dos trabalhos é de “4 semanas após pagamento da adjudicação”.

F - Uma tal questão não será de importância jurídica fundamental, não só porque não se apresenta como uma questão complexa, mas também por não se antecipar uma especial capacidade de repetição noutros procedimentos, mas é, na visão das recorrentes, uma questão em cujo julgamento as instâncias manifestamente cometem erros de julgamento graves, com o devido respeito.

ii) Dos Fundamentos do Recurso

- quanto à não violação do prazo de execução dos projetos de execução

G - Na ação de contencioso pré-contratual que foi instaurada pelas Autoras, estas pugnaram, entre outras, pela exclusão da proposta das ora Recorrentes com fundamento, entre outros, na pretensa violação do prazo para realização dos projetos de execução do futuro crematório de Faro.

H - As Recorrentes não podem deixar de entender que foi cometido erro de julgamento manifesto e gritante quanto à exclusão da sua proposta, visto que não existe qualquer incumprimento do Prazo de Execução dos Projetos de Execução na sua proposta.

I - Dando cumprimento à alínea i) da alínea f) do n.º 2 da cláusula 12ª do Programa do Procedimento as Recorrentes, apresentaram um Plano de Investimento e fizeram constar do respetivo Anexo II um Orçamento relativo à construção do crematório e um Cronograma da respetiva execução.

J - O Orçamento e o Cronograma apresentados com a proposta das Recorrentes, não podem ser apreciados isoladamente, antes o devem ser em conjunto, dado que se complementam.

K - E se em ambos as Recorrentes afirmam, sem margem para dúvidas, que o prazo de execução dos projetos é de 8 semanas / 2 meses, então, é evidente, é abusiva e errada, com o devido respeito por opinião diferente, a conclusão de que, afinal, as recorrentes propuseram 12 semanas / 84 dias.

L - Aliás, não se encontra em qualquer documento da proposta das Recorrentes qualquer indicação, expressa ou tácita, de que se proponha realizar os projetos de execução em 12 semanas / 84 dias.

M - A menção “Prazo para se iniciar os trabalhos - 4 semanas após o pagamento da adjudicação”, não tem qualquer aplicação ao presente procedimento, pois não existe qualquer pagamento a efetuar pelo Réu Município de Faro ao Adjudicatário.
Página 2 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0678/16.3BELLE 0596/18
N - Na verdade, não só não há qualquer pagamento ao concessionário, como, pelo contrário, é o concessionário que tem de pagar ao concedente uma contrapartida mensal pela “ocupação do terreno” e bem assim parte do preço que cobra pelos serviços de cremação que vier a prestar.

O - Deste modo, a expressão “pagamento da adjudicação” deve ser interpretada como um manifesto erro na declaração, devendo tal declaração ser anulada para todos os efeitos legais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 247.º do Código Civil e do n.º l do artigo 56.º do CCP.

P - Assim, fica latente que o prazo estipulado no referido Cronograma para os Projetos de Execução é de 8 semanas (56 dias), ou seja, cumpre o estipulado no Caderno de Encargos.

Q - As Recorrentes apresentaram uma proposta que cumpre integralmente o disposto no Caderno de Encargos, pelo que exclusão da sua proposta deste procedimento é totalmente infundada.

R - Ficando assim evidenciado que as instâncias cometeram erro de julgamento manifesto e grosseiro, salvo o devido respeito, quanto à exclusão da proposta das Recorrentes com base numa alegada violação dos Prazos de Execução dos Projetos de Execução que manifestamente não existiu e com isso violaram o disposto nos artigos artigo 247.º do Código Civil e do n.º l do artigo 56.° do CCP.

- quanto à validade do n.º 7 do artigo 12.º do Programa do Procedimento

S - No que à validade da norma contida no artigo 12 nº 7 do Programa do procedimento diz respeito, o que essa disposição determina não é que uma proposta que viole o Caderno de Encargos não deve ser excluída; o que determina é que eventuais condições das propostas que violem o Caderno de Encargos se têm por inexistentes.

T - Ora, se inexistem, não podem provocar uma invalidade da proposta.

U - Sucede que, assim, à luz do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Programa do Procedimento, em conjugação com o disposto no artigo 56.º do CCP, os concorrentes saberão que as suas propostas valerão nos exatos termos que constam do seu conteúdo, exceto quanto a eventuais condições que contrariem o Caderno de Encargos, que se terão por inexistentes e substituídas pelas condições do Caderno de Encargos

V - Tal entendimento não esvazia de sentido a norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, uma vez que o que está em causa é a defesa do Interesse Público na vertente relacionada com a obtenção do maior número de propostas possível.

W - Bem como, com aquela solução regulamentar, a Entidade Adjudicante antecipa os problemas que lhe seriam colocados perante propostas inválidas e com isso garante que todas as propostas apresentadas respondem ao pretendido.

X - Mal andou, por conseguinte, o doutro Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso, nesta parte, e com isso violou as normas ínsitas nos artigos 51.º, 56.º n.º l e 70.º n.º 2 alínea b) do CCP e 12.º n.º 7 do Programa do Procedimento”.
Página 3 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0678/16.3BELLE 0596/18
O Município de Faro, contra-alegou, tendo concluído:

“1. As RECORRENTES defendam estas que o presente recurso de revista deverá ser admitido para “uma melhor aplicação do direito”, em conformidade com a segunda parte do n.º 1 do artº 150.º do CPTA.

2. De acordo com a interpretação das RECORRENTES, caberão naquele critério de admissibilidade os casos “em que o direito aplicado foi muito mal aplicado ou, mais propriamente, foi aplicado com um tal grau de contrariedade ao direito aplicável que reclama uma intervenção deste douto Tribunal Supremo”.

3. Não é, porém, exactamente assim, constituindo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo, de que é exemplo o acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, proc n.º 1853/13, que:

“o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas — ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.”. (neste sentido, veja-se também o acórdão do STA, de 11 de maio de 2016 proc. n.º 831/15),

5. Deste modo, é claro que não basta a identificação de um erro na apreciação e aplicação do direito, exigindo-se que estejamos perante uma questão “com capacidade de expansão da respectiva controvérsia ou como geradora de incerteza e instabilidade que impliquem a intervenção do STA nesta sede de revista excepcional.”, conforme se defendeu no acórdão do STA, de 21 de junho de 2017, proc. n.º 355/17.

6. Na base deste entendimento está um outro, que é o de que, “como bem assinala Vieira de Andrade o que releva aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”— cfr a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições), 5ª edição, a págs, 394-395.”, que faz com que, ainda na senda do acórdão do STA de 9 de novembro de 2004, aí se diga que ‘atendendo às questões que se pretendem dirimir por via do presente recurso jurisdicional não é daquelas que se possa ter como revestindo maior importância susceptível de justificar a convocação do STA para sobre ela se pronunciar.
Página 4 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0678/16.3BELLE 0596/18
Aliás, em recursos similares ao agora em questão, esta mesma “formação” do STA sempre decidiu no sentido da sua não admissibilidade, não se vendo razões para aqui divergir de tal entendimento. Ver: entre os outros os Acórdãos de 23-9-04 - Proc. nº 0869/04 e, também da mesma data, o Proc. nº 0889/04”.

7. Ademais, ao contrário do que defendem as RECORRENTES, não é verdade que a interpretação supra mencionada dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista em apreço possa conduzir a uma “fusão entre dois pressupostos” - o que, de resto, corresponde a um raciocínio perfeitamente inusitado e sem qualquer apoio da jurisprudência deste Supremo Tribunal em sentido semelhante.

8. Ao invés, a jurisprudência existente nesta matéria é clara na distinção a que procede dos pressupostos de admissibilidade presentes no artº 150.º do CPTA, sendo disso uma vez mais exemplo o acórdão do STA, do 21 do junho de 2017, melhor reproduzido nas respectivas contra-alegações.

9. Impõe-se, por isso, cautela às RECORRENTES quando defendem que o douto Supremo Tribunal Administrativo, cujo recurso de revista apenas se admite em casos totalmente excepcionais, não deverá apreciar questões de complexidade lógica e jurídica assinalável, sob pena de se inverter por completo a sua tão característica excepcionalidade!

10. Compreende-se, aliás, que a jurisprudência maioritária exija como critério de admissibilidade a complexidade lógica e jurídica da questão que c se coloca à apreciação deste Supremo Tribunal, não se bastando com a mera invocação de uma “grosseira, grave ou manifestamente má (ou menos boa) aplicação do direito ao c concreto”,

11. Improcedendo, por isso, manifestamente o argumento das RECORRENTES de que é “irrelevante saber se o direito mal aplicado exige ou não complexas operações lógicas e jurídicas na sua aplicação”!

12. Não basta para o preenchimento do critério de uma “melhor aplicação do direito” que estejamos perante um erro de julgamento ostensivo e gritante que imponha a intervenção desta 3ª instância de apreciação.

13. Urge antes pensar na “realização de interesses comunitários” de que Vieira de Andrade falava, e que o acórdão do STA de 21 de junho de 2017 acolhe, dizendo “Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, Isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminada de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito”.

14. Aquilo que as RECORRENTES defendem como interpretação de “melhor aplicação do direito” é exactamente o oposto daquilo que é dito no supra mencionado acórdão do STA,

15. Porquanto estaríamos perante um critério que, ao focar-se exclusivamente no caso concreto do recurso, desvirtuaria a ratio subjacente a este recurso de revista
Página 5 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0678/16.3BELLE 0596/18
16. O qual, por ser excepcional, não pode ser visto como mais uma instância de recurso, porquanto para isso “existem os demais recursos ditos ordinários”!

17. Este não pode corporizar mais um recurso de revista ordinário em que se discutem erros de julgamento ou eventuais nulidades detectadas. Este um recurso cuja excepcionalidade delimita o seu campo do apreciação, direcionando-se antes para intervir exclusivamente quando seja manifesto que o acórdão proferido pelo STA terá repercussões que extravasam o mero caso concreto a que ali se atende.

18. Deste modo, não pode acompanhar o raciocínio das RECORRENTES de que a diferença entre o recurso de revista judicial e o recurso de revista administrativo é o de que, no primeiro, “é sempre admissível (dentro dos limites legais) recorrer por erro de julgamento da decisão recorrida”, enquanto no segundo “nunca é admissível (...) a menos que se trate de erro grosseiro, manifesto, ostensivo, gritante”, concluindo estas que a questão se reconduz, em síntese, a saber se “a decisão recorrida enferma de erro de julgamento dessa intensidade.”.

19. A este propósito pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal Administrativo num acórdão de 17 de janeiro de 2016, proc nº. 0759/17, considerando que naquele caso: “(...) Trata-se de questão com natureza casuística, em que a utilidade da decisão não extravase os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, e que não reveste, por conseguinte, relevância social fundamental.”

20. Em suma, a tese das RECORRENTES com a qual finalizam as suas alegações, classificando como “irrelevante saber se a questão de direito se apresente complexa ou se a controvérsia dos autos é susceptível de repetição futura em casos similares” incorpora exactamente a ideia contrária àquela que, de acordo com a doutrina e na jurisprudência existentes, subjaz ao recurso de revista do art.º 150.º do CPTA, uma vez que o despe por completo da sua excepcionalidade!

21. Como se não bastasse e não fosse por demais evidente que o recurso das RECORRENTES assenta na impugnação de uma questão muito específica do caso concreto, dizem as mesmas que “A questão que reveste relevância jurídica fundamental e que, com esse fundamento, sustente a admissão da revista é, então, a de saber se é válida uma disposição constante do Programa do Concurso”, designadamente a que consta do n.º 7 do art. 12.º do programa do concurso.

22. Ora, uma vez mais se percebe que é daí mesmo que resulta a inadmissibilidade do presente recurso de revista, atentos os pressupostos formais que lhe subjazem e que já se encontram suficientemente enunciados.

23. De facto, um dos aspectos essenciais para a admissão deste recurso de revista excepcional é precisamente a “evidente a susceptibilidade de repetição das questões controvertidas num número indeterminado de casos futuros”, conforme resulta expressamente do ac. do STA, de 10 de maio do 2017, em que o recurso de revista foi admitido por isso mesmo.

24. No caso apreço, o raciocínio é exactamente o inverso porquanto, como as RECORRENTES bem referem, trata-se a aferir da validade de uma disposição concreta e determinado presente num concreto e determinado programa de concurso!
Página 6 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0678/16.3BELLE 0596/18
25. Isto é, aquilo que as RECORRENTES pretendem é que este Supremo Tribunal, com todos os contornos de intervenção quase lhe reconhece, se pronuncie sobre...uma concreta norma contida num programa do procedimento concursal no qual estas participaram.

26. Com o devido respeito que as RECORRENTES nos merecem, mas essa não é a função deste douto Supremo Tribunal Administrativo.

27. Por outro lado, o argumento das RECORRENTES de que “tal questão tem necessária capacidade de expansão da controvérsia, na vertente da possibilidade ou probabilidade de o mesmo problema se vir a colocar num número indeterminado de situação não apenas porque é usual os programas de procedimento conterem tais disposições” é ele próprio demasiado vago e abstracto, apenas reforçando a ideia de que já se parte de que, efectivamente, o teor deste recurso não se enquadra no âmbito de jurisdição deste Supremo Tribunal Administrativo.

28. Em segundo lugar, a outra questão que as RECORRENTES pretendem ver apreciada é a de “saber se a proposta das Recorrentes efectivamente viola aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos na parte”,

29. Sendo certo que, neste caso, são as próprias RECORRENTES que reconhecem que tal questão “não será de importância jurídica fundamental”, assim como não conseguem antecipar “especial capacidade de repetição noutros procedimentos”, o que faz com que apenas fundamentem a sua admissibilidade no alegado cometimento de “erros de julgamento graves” pelas instâncias anteriores.

30. Por conseguinte, sem que seja necessário alongar demasiado a argumentação, é manifesta a inadmissibilidade desta segunda questão do recurso das RECORRENTES que, ao autoexcluir o preenchimento de critérios de admissibilidade fundamentais, ainda se foca num aspecto meramente parcelar e insuficiente de uma “melhor aplicação do direito”, ignorando clamorosamente uma vez mais o facto de se cingir a uma questão de natureza casuística e inquestionavelmente irrepetível.

31. Nesta conformidade, não se encontram reunidos ou sequer demonstrados os pressupostos de admissibilidade previstos no art.º 150.º do CPTA para a apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo,

32. Defendendo as RECORRENTES uma interpretação dos mesmos que apenas serve as questões jurídicas concretas que pretendiam ver apreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, e que, por isso mesmo, sempre deverão determinar que se julgue pela sua inadmissibilidade”.

As AA. também contra-alegaram, concluindo que a revista não deveria ser admitida ou, a não se entender assim, deveria ser julgada improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.

Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista, com os seguintes fundamentos:
Página 7 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0678/16.3BELLE 0596/18
“(…).

Na presente revista, as recorrentes insistem no valor da referida cláusula, que elas crêem capaz de evitar a exclusão da sua proposta. Para além disso, recusam veementemente que da mesma proposta constasse uma execução do projecto em 12 semanas, dizendo que as instâncias erraram ao interpretar a sua proposta dessa maneira.

Se a revista se limitasse à força salvífica da cláusula 12.ª, n.º 7, não se justificaria a admissão dela. Com efeito, tal cláusula refere-se sempre e só a condições; e estas, por definição, não parecem assimiláveis a prazos contratuais. Ora, isto sugere que a cláusula é estranha ao vício reconhecido pelo aresto «sub specie», tornando-se ociosa a desaplicação dela pelo TCA e a discussão subsequente.

Assim, a única questão verdadeiramente fulcral posta na revista é a que concerne à presença na proposta vencedora, de um prazo de 12 meses para a execução do projecto. As instâncias atingiram esse prazo por interpretação dos elementos documentais – exercendo, pois, uma tarefa jurídica. Mas os dados disponíveis não asseguram que tal «interpretatio» esteja certa, não só porque ela se baseou em premissas estranhas – aludindo as recorrentes, a propósito, ao cometimento de um erro na declaração – como poderá brigar com o cronograma por elas oferecido e com a aceitação do conteúdo do caderno de encargos. Aliás, uma «summaria cognitio» não exclui que ocorra uma insuficiência na matéria factual coligida pelas instâncias, susceptível de dificultar, senão inquinar, o juízo interpretativo realizado.

Convém, portanto, sujeitar o aresto recorrido a reapreciação”.

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, notificado nos termos do artº. 146º, do CPTA, emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso.

Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

I. MATÉRIA DE FACTO

A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:

“A) Através de anúncio nº 3239/2016, publicado no Diário da República nº 103 de 30/05/2016, foi publicitado o Concurso Público para “a celebração de contrato administrativo de concessão e construção e exploração do Crematório de Faro” (cfr. doc. 2 junto com a p.i.);

B) Na mesma data foi publicado o caderno de encargos e programa de procedimento para o concurso referido na alínea anterior, que se encontra junto aos autos e ao processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e que por ora interessar aos autos, se transcreve a cláusula 19º do programa de procedimento:

(cfr. docs. 3 e 4 juntos com a P.I.);
Página 8 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0678/16.3BELLE 0596/18
C) Em 27-07-2016, as AA apresentaram proposta do âmbito do concurso referido na alínea A) (cfr. doc. 5 junto com a p.i.);

D) Apresentaram também propostas as seguintes sociedades: I…………, LDA., E…………, S.A., F…………, LDA., G…………, S.A., H…………, LDA., A…………, LDA. e D…………, LDA. (cfr. doc. 5 junto com a p.i.);

E) Em 13/07/2016, foi elaborado pelo júri do concurso o relatório preliminar que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta, com relevância para os presentes autos, o seguinte:

(cfr. doc. 5 junto com a p.i.);

F) Em sede de audiência prévia, as AA. apresentaram reclamação que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. doc. 6 junto com a p.i.);

G) Em 19/09/2016, o júri do concurso elaborou o relatório final, que aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual consta, nomeadamente, o seguinte:

(cfr. p.a.);

H) Em 31/10/2016, a Entidade Demandada adjudicou o objecto do concurso público, à A………… E D…………, LDA. nas seguintes condições:

a) Valor mensal a entregar ao Município pela ocupação do terreno: 1.250,00€ acrescido de IVA;

… b) Preço da cremação: 290,00€;

c) Percentagem a entregar ao Município pelo preço da cremação: 5%

(cfr. doc. 9 junto com a p.i.);

I) Em 17/11/2016, as AA. apresentaram “impugnação administrativa” que veio a ser objecto de indeferimento por deliberação camarária sobre proposta apresentada na reunião de câmara de 05/12/2016 (cfr. doc. 10 e 11 junto com a p.i.);

J) Em 12/12/2016, a Entidade Demandada apreciou os documentos de habilitação apresentados pelas adjudicatárias Agrupamento A…………, Lda. e D…………, Lda. e verificaram existir irregularidades eo sido notificou-as para as suprirem, no prazo de 5 dias (cfr. fls. do p.a.);

K) Em 14/12/2016, foram entregues os documentos de habilitação e em 19/12 /2016 foi feita análise dos documentos tendo-se concluído “não ter sido detectado qualquer motivo que determinasse a caducidade da adjudicação realizada” (cfr. fls. do p.a.).”

II. O DIREITO.
Página 9 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0678/16.3BELLE 0596/18
O acórdão recorrido, confirmando, nesta parte, o entendimento da sentença do TAF, anulou o acto que adjudicara o contrato ao agrupamento formado pelas contra-interessadas “A…………” e “D…………”, por considerar que a proposta destas, ao apresentar um prazo de execução dos projectos de 12 semanas, violava a cláusula 45.ª, n.º 1, do Caderno de Encargos, que previa que esses projectos fossem executados no prazo máximo de 70 dias, a contar da celebração do contrato de concessão, devendo, por isso, ter sido excluída, nos termos do art.º 70.º, n.º 2, al. b), do CCP, norma de carácter imperativo cuja aplicação não era afastada pelo n.º 7 do art.º 12.º do Programa do Procedimento – que estabelecia que se tinham por não escritas quaisquer condições divergentes ou alternativas ao disposto no Caderno de Encargos – dado o disposto no art.º 51.º do CCP.

Contra este entendimento, as recorrentes, na presente revista, alegam não se verificar o invocado fundamento para a exclusão da sua proposta, por resultar claramente do orçamento e cronograma que apresentaram com esta que o prazo de execução dos projectos era de 8 semanas, não se encontrando em nenhum documento qualquer indicação, expressa ou tácita, que permitisse concluir que se propunham realizar o projecto em 12 semanas, sendo que a expressão “pagamento da adjudicação” deveria ser interpretada como tratando-se de um manifesto erro na declaração, nos termos dos artºs. 247.º, do C. Civil e 56.º, n.º 1, do CCP e que, de qualquer modo, por força do n.º 7 da aludida cláusula 12.ª, ter-se-ia de considerar inexistente qualquer prazo que fosse distinto do estabelecido pelo Caderno de Encargos.

Vejamos se lhes assiste razão.

No recurso de revista, este Supremo só conhece de matéria de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cf. artºs. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, n.º 3, do CPTA).

Atento a esta limitação quanto à fixação da matéria de facto, o STA, em princípio, assume os factos que foram considerados provados pelas instâncias a que aplica o direito.

No caso de os factos dados por provados se mostrarem insuficientes ou inconcludentes para a decisão jurídica, não constituindo, assim, base suficiente para esta, ocorre um erro de direito que deve ser conhecido pelo tribunal de revista e que pode ter como consequência a anulação da decisão recorrida e a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, definindo-se logo, caso seja possível, o regime jurídico aplicável ao caso concreto (cf. artºs. 682.º, n.º 3 e 683º, ambos do CPC).

Conforme se constatou no acórdão da formação de apreciação preliminar que admitiu a presente revista, a presença, na proposta vencedora, de um prazo de 12 meses para a execução dos projectos, retirada pelas instâncias da interpretação de elementos documentais, baseou-se em “premissas estranhas” e poderia brigar com o cronograma e a aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, sendo que uma «summaria cognitio» não excluía que tivesse ocorrido uma insuficiência da matéria factual coligida pelas instâncias.

E, efectivamente, da matéria de facto considerada provada nada consta que permita concluir que as referidas contra-interessadas tinham proposto um prazo de execução dos projectos de 12 semanas, desconhecendo-se, assim, quais os elementos da proposta que foram considerados relevantes para a extracção dessa ilação. Por isso, o elenco dos factos provados não constitui base suficiente para a decisão de direito tomada pelo acórdão recorrido.
Página 10 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0678/16.3BELLE 0596/18
Por outro lado, as recorrentes alegam que resulta claramente da proposta que apresentaram e da conjugação do orçamento e do cronograma que juntaram que o prazo proposto para a execução dos projectos não foi de 12, mas de 8 semanas, devendo ser interpretado como “um manifesto erro na declaração” a passagem da sua proposta em que elas aparentam fazer depender o início do aludido prazo de um pagamento por parte da concedente.

Ora, para além de, como vimos, não constar da matéria de facto o teor da proposta apresentada e da mencionada passagem, em que parece se ter fundado o acórdão recorrido, também nela não se encontra qualquer referência aos aludidos orçamento, cronograma e declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos.

Impõe-se, assim, a ampliação da decisão de facto para permitir a correcta aplicação do direito, nos termos dos artºs. 682.º, n.º 3 e 683.º, ambos do CPC, não podendo este tribunal, desde já, fixar com precisão o regime jurídico aplicável, por carência dos necessários elementos de facto.

Procede, pois, a presente revista.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCAS para ampliação da decisão de facto.

Sem custas.

Lisboa, 4 de Outubro de 2018. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.