Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1.A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 28 de Junho de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR por si requerida contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA pedindo que fosse determinada a abstenção provisória da cessação da comissão de serviço do requerente como Oficial de Ligação na Embaixada de Portugal em………... 1.2. O recorrente nada disse sobre a admissibilidade da revista. 1.3. O Ministério dos Negócios Estrangeiros pugna pela não admissão da revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. O autor – ora recorrente – foi notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia relativamente ao projecto de revogação da sua comissão de serviço (Oficial de Ligação na Embaixada de Portugal em ……….) ao abrigo do art.1º, n.º 1, do Dec. Lei 139/94, de 23/5. Aquela cessação vem fundamentada na inviabilização da “total confiança” face às conclusões do processo de inquérito NUP………….. instaurado pelo desaparecimento de armas de fogo, durante o tempo em que o autor (ora recorrente) era Director da …………., cargo que exerceu antes da nomeação como Oficial de Ligação do MAI junto à Embaixada de Portugal em ………... Na sequência de tal notificação requereu a presente providência cautelar, pedindo a abstenção provisória da cessação da referida comissão de serviço. A 1ª instância e o TCA Sul indeferiram a pretensão cautelar. No essencial tal indeferimento fundamentou-se na ausência de “fumus boni juris”, dado que, perante os factos indiciariamente provados, “não é nada provável que o processo principal venha a ser julgado procedente”. Conclusão a que chegou o TCA Sul uma vez que a pretensão do autor assenta na violação do seu direito de defesa, que não ocorreu uma vez que o autor foi efectivamente ouvido sobre a pretensão de revogação da sua comissão de serviço.
Jurisprudência
Processo 0858/17.4BELSB 0802/18
Sublinhou ainda o TCA Sul que não existindo ainda uma acusação, e sendo o inquérito secreto, não pode o autor ter acesso ao mesmo, para desse modo reagir à proposta de revogação da sua comissão de serviço. O TCA Sul adiantou ainda que não se verificava o “periculum in mora” pela simples razão de inexistirem danos que estejam indiciariamente provados, sem que o recorrente tenha impugnado o julgamento da matéria de facto. 3.3. Não se justifica admitir a revista, desde logo porque um dos fundamentos do indeferimento da providência cautelar (falta de verificação do periculum in mora) nem sequer é verdadeiramente posto em causa no presente recurso. Limita-se, neste aspecto, a dizer que “o argumento dos danos irreparáveis na conduta do recorrente, em flagrante nexo de causalidade com a notificação que lhe foi endereçada, é valido e verificado nos autos”. Ora, o que o TCA Sul disse foi que – perante a matéria de facto não impugnada – não existiam danos indiciariamente provados, sendo portanto evidente que este segmento da decisão não é atacado no recurso. Consequentemente, perante a natureza cumulativa das condições de procedência das providências cautelares, a falta de impugnação da decisão sobre a não verificação de um deles, compromete irremediavelmente a pretensão do recorrente. Por outro lado, a questão suscitada é restrita a presente caso, não assumindo assim importância jurídica ou social fundamental. Finalmente a análise da verificação do “fumus boni juris” mostra-se fundamentada através de um discurso juridicamente plausível não reclamando de modo algum a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito. Na verdade correndo contra o autor um inquérito relacionado com o desaparecimento de armas de fogo, e sendo a comissão de serviço em causa revogável a todo o tempo, nos termos do art.1º, n.º 1, do Dec. Lei 139/94, de 23/05, é juridicamente plausível o entendimento de que a entidade demandada não está a preterir o direito de defesa do requerente. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pelo recorrente. Porto, 8 de Outubro de 2018. – São Pedro (relator) Costa Reis – Madeira dos Santos.