I. Relatório 1. A…………., LDA e OUTROS, vêm interpor recurso de revista do acórdão do TCAS de 12 de setembro de 2017 que, com um voto de vencido, rejeitou o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Funchal de 15 de outubro de 2015, que absolvera da instância o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e julgara improcedente a ação administrativa especial de impugnação de normas [Despacho nº 1/2005 do Diretor Regional dos Transportes Terrestres (DRTT) e a Portaria nº 39/2005 do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes (SREST)], movida contra a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ e MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e em que era pedido: - a declaração de ilegalidade das normas jurídicas contidas nos regulamentos administrativos impugnados, desaplicando-as com efeitos circunscritos à situação dos AA; - o reconhecimento do Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, aprovado pela Assembleia Municipal de Santa Cruz em 14-10-2005 e publicado através do Aviso nº 8001/2005 do Apêndice nº 16 da II Série, do N° 228 do DRE de 28/11, como sendo o regulamento que se aplica aos Industriais de Táxi – taxistas – na Praça do Aeroporto da Madeira. Para tanto concluem as suas alegações da seguinte forma: "1ª.- Face ao acórdão proferido, a questão que pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artº 150°, nº 1 do CPTA) é a de saber se, tendo os recorrentes respondido ao convite para sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso jurisdicional (nos termos do art° 639°, nº 1 e 3 do CPC), poderia o Tribunal a quo, rejeitar, após a sintetização, o recurso interposto com base no mesmo fundamento. 2a.- Saber se a suposta prolixidade é causa legal prevista para a rejeição do recurso jurisdicional, uma vez que do 639°, nº 1 e 3 do CPC tal causa de rejeição não se encontra prevista. 3a. - O tribunal a quo só poderia rejeitar o recurso se os recorrentes não tivessem respondido ao convite 4a. - Ao rejeitar o recurso interposto, após a sintetização dos recorrentes, o Tribunal a quo cometeu uma irregularidade que por influir diretamente na boa decisão da causa, configura uma nulidade da qual os recorrentes se prevalecem para todos os efeitos legais. 5ª. - Ainda que se entenda que o Tribunal a quo poderia rejeitar o recurso com base no nº 3 do artº 639° do CPC, entende-se que, sempre teria, antes da rejeição, notificar novamente os recorrentes, sob pena de, também aqui cometer uma irregularidade que por influir diretamente na boa decisão da causa, configura uma nulidade da qual os recorrentes se prevalecem para todos os efeitos legais. 6a. - O Tribunal a quo, interpretou a norma do artº 639°, nº 3 do CPC no sentido de que tendo os recorrentes sido convidados para completar, esclarecer ou sintetizar as suas conclusões e tendo esse convite sido respondido lhe é permitido rejeitar, novamente o recurso com base na mesma fundamentação que levou ao convite.
Jurisprudência
Processo 0208/09.3BEFUN 01489/17
7a. - A interpretação da norma neste sentido, é inconstitucional, violando o artº 20.° (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), pois ao rejeitar o recurso com base naquela interpretação denegou aos recorrentes o seu pleno acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva prevista na Constituição da República Portuguesa. 8ª. - As Conclusões iniciais dos recorrentes tinham 89 pontos e as sintetizadas 67. 9a. - As conclusões apresentadas pelos recorrentes são sintéticas, claras e estruturadas na lógica sequencial do acórdão recorrido, apesar da extensão das muitas questões apreciadas. 10ª. - O poder de síntese não é sindicável e muito menos por apelo a um critério quantitativo. 11a.- Pelo que, face ao exposto deve o acórdão do Tribunal a quo ser revogado e substituído por outro que aprecie o recurso interposto para o TCA Sul da sentença do TAF do Funchal, o que se requer para todos os efeitos legais." 2. Os recorridos alegam no sentido da inadmissibilidade da revista e, se assim não for entendido, pela negação de provimento ao recurso já que os recorrentes não sintetizaram as conclusões que anteriormente haviam apresentado, não restando outra alternativa ao tribunal recorrido, que não fosse, ao abrigo do disposto no artigo 639.° n.º 3 do Código de Processo Civil, rejeitar o recurso jurisdicional e não tomar conhecimento do seu objeto. 3. Foi proferido acórdão por este STA nos termos do art. 150° do CPTA a admitir o recurso. 4. O MP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. 5. O processo veio submetido à conferência para julgamento, com dispensa de vistos * II - Considera-se a seguinte matéria de facto com interesse para a causa: A - Dá-se aqui por reproduzida a decisão recorrida donde se extrai: “Dispõe o artigo 639° nº 1 do Código de Processo Civil aplicado ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, que "o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede alteração ou anulação da decisão". E o nº 3 do mesmo preceito dispõe que "quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de 5 dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afetada (...)". As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. Sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 4/02/1993 in CJ, STJ, 1993, Tomo I, pág. 140).
Estando, como vimos, consignado no nº 3 do atual artigo 639°, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 1° do CPTA, que o recorrente deve ser convidado a completar, esclarecer e/ou sintetizar as conclusões quando elas se apresentem deficientes, obscuras ou prolixas, sob pena de não se conhecer do recurso, pode concluir-se por esta cominação quando o recorrente não satisfaça o convite nesse sentido. E compreende-se que assim seja. Na verdade, as conclusões das alegações de recurso contém necessariamente o pedido e os fundamentos, de facto e de direito, pelos quais se pretende a alteração do decidido. E o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões formuladas nas alegações, só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas. No caso em apreço, como se alcança do confronto dos requerimentos, de alegação inicial e “sintetizado”, constata-se que o conteúdo dos textos é em tudo idêntico e prolixo, sendo que as Recorrentes se limitam a eliminar tout court as primitivas conclusões identificadas sob os números 4, 5, 21, 22, 23, 24, 25, 31, 34, 44, 46, 50, 51, 53, 54, 61, 72, 80 e 86. As Recorrentes reúnem ainda na conclusão 42 as suas primitivas conclusões 58 e 59, limitando-se a colocar numa única frase, o que antes desdobraram em duas conclusões. Da mesma forma procederam com a conclusão 53, que corresponde ipsis verbis às primitivas conclusões 83 e 84. Acresce o facto de, nas conclusões 23 e 25, que correspondem às primitivas conclusões 32 e 35, as Recorrentes se limitaram a alterar o início das frases, tendo eliminado, respetivamente, os termos “sendo que” e “o que significa que”. * III. O DIREITO A questão que aqui importa conhecer é a de saber se o acórdão recorrido andou bem ao rejeitar e por isso não tomar conhecimento do recurso jurisdicional que havia sido interposto pelos aqui recorrentes da decisão proferida pelo TAF do Funchal, ao abrigo do disposto no artigo 639°, nº 3 do Código de Processo Civil. Alegam os recorrentes que foi feita errada e inconstitucional interpretação do referido preceito ao, com base no mesmo, terem sido rejeitadas as novas alegações com as respetivas conclusões sintetizadas, após o convite para o efeito, e sem qualquer notificação reveladora de não consideração da sintetização como suficiente. Então vejamos. Dispõe o art. 639° do CPC: "1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. (...) 3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada".
O TCAS entendeu que o texto das conclusões das alegações do recurso, mesmo após o convite para serem sintetizadas, continuava a ser idêntico e prolixo relativamente ao anterior. Os recorrentes entendem que responderam ao convite tendo sintetizado as conclusões, pelo que não podiam as alegações ser rejeitadas sem nova notificação para melhor sintetização das conclusões. Ora, e como bem se refere no Acórdão deste STA que admitiu a revista: "... como este Supremo tem dito variadas vezes, é claramente excessiva a forma como o TCAS, nos casos como o presente, vem interpretando o disposto no art. 693° do CPC visto dessa forma se cercear de forma ilegal o direito ao recurso- vide Acórdãos de 13/07/2011(rec. 840/10), de 23/10/2014 (rec. 625/14), de 19/11/2015 (rec. 1031/15), 19/05/2016 ( rec. 203/16), ... (rec. 864/17) e de 21/09/2017 (958/17)." E, chamando à colação o Ac. do STA P. 0864/17 de 16-11-2017, extrai-se do mesmo, por adesão: "(...) Sobre questão em tudo idêntica este Supremo Tribunal já se pronunciou em diversos acórdãos. Assim, no acórdão de 28.04.2016, P. N° 0209/16, citando, por sua vez, o anterior acórdão de 23.10.2014, P. N° 625/14, expendeu-se o seguinte: «A finalidade ou função das conclusões é definir o objeto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações [artigo 635º, nº 4, do CPC]. Sendo elas a delimitar o objeto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspetiva dinâmica de estreita «cooperação» entre os vários agentes judiciários, e permitir um eficaz «contraditório» ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber [ver artigos 3º e 7º do CPC, e 8º do CPTA]. A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas. Este esforço de síntese suculenta depende muito da arte daquele que a realiza, pelo que o juiz deve estar sempre atento ao essencial, para que a eventual falta de jeito não redunde, escusadamente, em desfavor da parte [artigo 7° do CPTA]. E deverá ter sempre em consideração que nada há na lei que o dispense, pelo facto de haver conclusões, de ler o conteúdo das alegações que elas sintetizam. Com efeito, as conclusões não deverão ser lidas isoladamente, como se fossem peça processual autónoma, porquanto o seu alcance tem de ser determinado, e integrado, pelo teor das próprias alegações.
Essa atenção ao essencial, e a leitura enquadrada e integrada das conclusões, que se requer do juiz tem a ver com a opção clara que é feita pelo legislador no sentido de «promover as apreciações do mérito». De facto, não é estipulada na lei processual qualquer fórmula para elaborar conclusões de recurso, antes se procura evitar o mais possível, a par de vários outros casos consagrados na lei, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais [ver artigos 7º e 146º, nº 4, do CPTA, e 639º, nº 3, do CPC]. É nessa perspetiva dinâmica de cooperação, servindo o objeto do recurso e a efetividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639º, nº 3, do CPC [ex vi 140º do CPTA]. Em sintonia com este modo de ver, decorrente dos princípios e da lei, vem este Supremo Tribunal decidindo, além do mais, que «O ónus de formular conclusões, ou de as sintetizar, mostra-se cumprido desde que as mesmas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas do litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida» [AC do STA de 17.03.2010, R. 01205/09]; que «Se o novo elenco de conclusões denota efetivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele diminuiu assinalavelmente o número de conclusões inicialmente oferecidas e simplificou, ainda, o teor da maioria deles, não pode decidir-se que aquela complexidade se manteve [AC do STA de 06.06.2007, Rº 0225/07; e AC STA de 23.09.2010, Rº 0845/08]; e que «O recorrente cumpre a obrigação de sintetizar as conclusões das alegações determinada no despacho do relator se reduz o número de conclusões de 23 para 18, e se, para além disso, o relator não lhe apontou nenhum dos outros vícios identificados naquele preceito» [AC do STA de 28.03.2012, Rº 07/12]".(...) Aliás, este STA foi ainda mais longe, ao consignar no acórdão proferido em 19.11.2015, P. nº 01031/15, o seguinte: "Aliás, em face do que dispõe o artº. 7º do CPTA, que impõe uma interpretação das normas processuais "no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”, sempre o tribunal deveria conhecer do recurso mesmo que o convite não se devesse considerar devidamente cumprido, desde que nas conclusões apresentadas se pudessem surpreender, com uma clareza mínima, alguns fundamentos de impugnação da sentença (cf. Acs. do STA de 2/04/2008 - proc. nº. 1418/03 e de 17/03/2010 - proc. nº. 1205/09) (...)". E, como se extrai do acórdão deste STA de 21/09/2017 - Proc. 958/17: “(…) Essa atenção ao essencial, e a leitura enquadrada e integrada das conclusões, que se requer do juiz tem a ver com a opção clara que é feita pelo legislador no sentido de «promover as apreciações do mérito». De facto, não é estipulada na lei processual qualquer fórmula para elaborar conclusões de recurso, antes se procura evitar o mais possível, a par de vários outros casos consagrados na lei, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais [ver artigos 7º, e 146º, nº 4, do CPTA, e 639º, nº 3, do CPC]. É nessa perspetiva dinâmica de cooperação, servindo o objeto do recurso e a efetividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639º, nº 3, do CPC [ex vi 140º do CPTA].
O que significa que nunca se deverá «confundir a nuvem com Juno», ou seja, nunca se deverá atribuir ao «convite» uma impositividade que ele não tem, nem extrair do seu eventual incumprimento, total ou parcial, consequências que ele não comporta. É que, enquanto convite, a sua aceitação não poderá deixar de ficar na disponibilidade do destinatário, e, enquanto convite incumprido, sempre fica a dever a cominação de «não conhecimento do recurso, na parte afetada» à permanência e efetividade dos vícios detetados nas conclusões. Em sintonia com este modo de ver, decorrente dos princípios e da lei, vem este Supremo Tribunal decidindo, além do mais, que «O ónus de formular conclusões, ou de as sintetizar, mostra-se cumprido desde que as mesmas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas do litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida» [AC do STA de 17.03.2010, Rº01205/09]; que «Se o novo elenco de conclusões denota efetivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele diminuiu assinalavelmente o número de conclusões inicialmente oferecidas e simplificou, ainda, o teor da maioria das delas, não pode decidir-se que aquela complexidade se manteve [AC do STA de 06.06.2007, Rº0225/07; e AC STA de 23.09.2010, Rº0845/08]; e que «O recorrente cumpre a obrigação de sintetizar as conclusões das alegações determinada no despacho do relator se reduz o número de conclusões de 23 para 18, e se, para além disso, o relator não lhes apontou nenhum dos outros vícios identificados naquele preceito» [AC do STA de 28.03.2012, Rº07/12]." Atenhamo-nos, então, ao caso sub judice. Resulta da decisão recorrida que: "Em suma, face à falta de esforço de síntese exigível, ao abrigo do disposto no artigo 639° nº 3 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objeto." Contudo, e como resulta do texto da decisão a rejeição não teve apenas por base a falta de esforço de sistematização e condensação, mas, também, a manutenção de uma prolixidade da mesma. Ora, ocorreu uma redução quantitativa do número das páginas e das conclusões iniciais que eram de 89 e passaram para 67, e isso não obstante a condensação num ou noutro ponto num único artigo de duas anteriores conclusões. Quanto à questão da prolixidade há que conciliar a apreciação da exigência legal da formulação sintética das conclusões com o grau de complexidade da questão jurídica controvertida, e, como diz Alberto dos Reis a propósito da disposição em segmento então correspondente ao atual nº 1 do art. 639º, «(...) a fórmula do artigo - indicação resumida dos fundamentos - deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, cum grano selis. Importa ver nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando vigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações» (in Código de Processo Civil Anotado, vol V, Coimbra, 1984 (reimpressão), pág. 361). Ora, das novas conclusões apresentadas resulta uma clara e inequívoca perceção das razões da discordância com a decisão do TAF do Funchal e porque a decisão deveria ter conduzido a uma solução diversa daquela em que se decidiu.
Pelo que, devemos considerar que os Recorrentes cumpriram o convite que lhes foi dirigido já que as atuais conclusões cumprem a sua finalidade de delimitar o objeto da apelação e sempre ocorreu uma redução das conclusões em obediência ao convite formulado. * Em face de todo o exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Sul para aí se conhecer do objeto do recurso, caso nada mais obste a tal. Lisboa, 4 de Outubro de 2018. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.