Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0989/17.0BESNT-R1 0735/18

2018-10-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0989/17.0BESNT-R1 0735/18 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0989/17.0BESNT-R1 0735/18
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. 
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………… e outros recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 24-5-2018, que confirmou a decisão da 1ª instância, que não admitiu um recurso jurisdicional – de decisão que indeferiu um pedido de suspensão de eficácia - por falta de conclusões finais, nas alegações.

1.2. Considera a admissão da revista necessária para uma melhor aplicação do direito.

1.3. Nas contra-alegações a entidade recorrida – Município da Amadora – pugna pela improcedência do recurso, considerando ainda que deve declarar-se a caducidade da providência cautelar.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância julgou a providência cautelar de suspensão de eficácia improcedente. Os requerentes recorreram para o TCA. O juiz não admitiu o recurso por não terem sido juntas as conclusões com a alegação do recurso. Dessa decisão reclamaram para o TCA Sul que, através do acórdão ora recorrido, manteve – com um voto de vencido – a decisão que não admitiu o recurso.

3.3. Pretendem os recorrentes que seja aplicável o regime previsto no art. 146º, n.º 4, do CPTA, segundo o qual

“(…) Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada (…)”
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Administrativo - Acórdão n.º 0989/17.0BESNT-R1 0735/18
Entendeu o TCA Sul que este preceito não é aplicável, sendo sim aplicável o regime previsto no art. 639º, 3 do CPC, que regula expressamente a matéria em causa, e de onde resulta que a falta de conclusões é cominada com a rejeição imediata do recurso, nos termos do art. 641º, 2, b) do mesmo CPC.

3.4. A nosso ver justifica-se admitir a revista. O entendimento do acórdão recorrido teve, desde logo, um voto de vencido. Por outro lado, embora esteja em causa uma providência cautelar, a questão colocada versa sobre o regime geral dos recursos jurisdicionais nesse tipo de processos. Estamos, assim, perante uma questão jurídica (saber se o art. 146º, 4, do CPTA é aplicável aos recursos de decisões proferidas em procedimentos cautelares) relativamente à qual se justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 8 de Outubro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.