Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 02998/16.8BEPRT 0965/17
Processo 0653/17.0BALSB
Processo 0273/13.9BEVIS 0694/17
Dado que as denominadas taxa de coordenação e controlo e taxa de promoção, cobradas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP, assumem natureza jurídica de contribuições financeiras, o respectivo regime jurídico não afronta, do ponto de vista orgânico, as normas constitucionais.
Processo 0406/18.9BALSB
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do art. 25.º do RJAT).
II - Padece de ilegalidade a correcção efectuada pela AT para efeitos de apuramento do lucro tributável em obediência à orientação constante no ponto 7. da Circular n.º 7/2004, de 30 de Março, da DSIRC, se, antes de recorrer ao método indirecto aí previsto, a AT não logrou demonstrar a inviabilidade da determinação directa dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais [cfr. arts. 85.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, alínea b), da LGT], como lhe competia (cfr. art. 74.º, n.º 3, da LGT).
Processo 0299/13.2BEVIS 01007/17
Dado que as denominadas taxa de coordenação e controlo e taxa de promoção, cobradas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP, assumem natureza jurídica de contribuições financeiras, o respectivo regime jurídico não afronta, do ponto de vista orgânico, as normas constitucionais.
Processo 01506/17.8BALSB
I - A falta de audiência prévia à liquidação, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto (cfr. art. 135.º do CPA antigo, a que corresponde o n.º 1 do art. 163.º do actual CPA).
II - No entanto, há situações em que a preterição da formalidade pode não ter efeitos invalidantes (cfr. o n.º 5 do art. 163.º do actual CPA), designadamente quando, em procedimento de segundo grau, o interessado pôde pronunciar-se sobre as questões relativamente às quais foi omitida a audiência no procedimento de primeiro grau.
Processo 0518/16.3BEBRG 0209/17
I - Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II - Não pode falar-se em oposição de acórdãos se, estando em ambos em causa o modo e o prazo para apresentação das alegações de recurso (conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso no prazo de 10 dias após a notificação da decisão recorrida, nos termos do art. 283.º do CPPT, regra excepcional, para os processos urgentes, ou no prazo de 15 dias após a notificação do despacho que admitiu o recurso, nos termos da regra geral do n.º 3 do art. 282.º do mesmo Código), no acórdão recorrido se considerou estarmos perante processo urgente enquanto no acórdão fundamento não se reconheceu o carácter urgente do processo.
III - Assim sendo, deve o recurso por oposição de julgados interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT ser julgado findo, por falta de um dos respectivos pressupostos, nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Processo 0294/07.0BEVIS 01042/17
I - Haverá nulidade por excesso de pronúncia quando o juiz conheça de excepções na exclusiva disponibilidade das partes, ou quando seja violado o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, nomeadamente quando a sentença não observe os limites impostos pelo art. 609º, nº 1 do Código de Processo Civil, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido.
II - Invocando a impugnante errónea quantificação do facto tributário e errada aplicação de critérios legais na avaliação feita, nomeadamente porque a Administração Fiscal se baseou «em critérios e fundamentos que não são os aplicáveis à avaliação feita», não incorre em excesso de pronúncia a sentença que passou a conhecer de tal fundamento de impugnação, concluindo que na operação de cálculo do valor patrimonial tributário a Administração Tributária terá considerado dois coeficientes, de afetação (expressamente identificado: “habitação”) e de qualidade e conforto, os quais em sua tese, não decorrem do regime previsto no artigo 45.º do CIMI, aplicável aos terrenos para construção.
III - Não estando em causa vício de forma ou procedimental, mas sim a revogação de acto (avaliação) que a sentença entendeu padecer de vício de violação de lei, por considerar que, nos seus pressupostos, contraria as normas legais que devia respeitar, não é de ponderar a aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Processo 0348/18.8BALSB
O recurso para o STA de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT).
Processo 01028/17.7BALSB
Não havendo entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT), por serem substancialmente diversas as situações de facto subjacentes aos julgados em confronto, não haverá que conhecer do mérito do recurso.
Processo 0308/17.6BEALM-S1 0764/18
Não pode conhecer-se, em sede de recurso jurisdicional, dado que este tem por objeto as decisões judiciais recorridas, das questões não previamente apreciadas pelas instâncias, salvo as que forem de conhecimento oficioso.
Processo 0275/05.9BEBJA-A 0459/18
I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
II - Inexiste contradição sobre a mesma questão fundamental de direito se no acórdão fundamento e no recorrido a subsunção dos factos fixados foi feita em especificas normas jurídicas distintas, e as divergentes soluções dadas ao pleitos no que respeita ao arbitramento de juros indemnizatórios assentam na diversa qualificação dos vícios assacados aos actos impugnados.