Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. Município de Lisboa (ML), devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do TAC de Lisboa, de 08.07.14, que julgou parcialmente procedente, por provada, a acção declarativa de condenação com processo ordinário que A………. e outros, ora recorridos e igualmente identificados nos autos, moveram contra o ML, peticionando a sua condenação no pagamento de indemnizações pecuniárias, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em decorrência de obra executada em terreno contíguo ao prédio em que eram proprietários de várias fracções. 2. O ML, ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 2188 a 2195): “1. Da fundamentação da sentença proferida no Processo nº 45/2002 decorre que a B……… SA, para além de não estar habilitada tecnicamente à execução da referida obra, iniciou-a pelo menos dois meses antes de ter sido emitida a respectiva licença; 2. A referida escavação exigia particular cuidado decorrente do facto de a retirada de terras poder provocar movimentos no prédio dos Autores e a Ré B…….. através dos seus agentes ou representantes, não utilizou a diligência devida; 3. Mais resultou provado que a Ré B………, através dos seus agentes e representantes, agiu de forma negligente e imprevidente e contra ou em desrespeito das mais elementares regras de arte, de técnica, de segurança e de cuidado que no caso se impunham e a que estavam obrigados, e que se tivessem tomado teriam evitado o desmoronamento do prédio; 4. Neste quadro, a Ré B………… foi condenada; 5. A decisão agora posta em crise voltou a condenar pelos mesmos factos; 6. Ora, a primeira decisão, ou seja, a decisão proferida no Processo nº 45/2002, impõe-se a esta por força da autoridade do caso julgado; 7. De facto, a autoridade do caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade; 8. Ao decidir como decidiu a douta decisão sob recurso violou frontalmente os artigos 619º e 621º do CPC; 9. Sustenta a sentença em crise que pese embora os pedidos serem inteiramente coincidentes em ambas as acções, quer quanto à natureza dos danos, quer quanto às quantias peticionadas, os AA. e intervenientes estariam legalmente impedidos por força da distribuição de competências entre as duas ordens jurisdicionais de demandar o aqui Recorrente conjuntamente com os RR. na acção cível;
Jurisprudência
Processo 0346/15.3BALSB
10. Ora, tal afirmação não corresponde minimamente à verdade, tanto mais que o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 28.11.2007 (Processo nº 06/07) sufragou jurisprudência inteiramente contrária; 11. Deste modo, e nesta perspectiva, a sentença recorrida andou mal e merece ser revogada; 12. Resulta da sentença sob recurso que em 27 de Agosto de 1998 a B……… apresentou um pedido de autorização para o início dos trabalhos de escavação; 13. Para além de outros elementos, este pedido foi acompanhado de termo de responsabilidade; 14. Este pedido deu entrada cerca de seis meses antes da aprovação do projecto de arquitectura, que só viria a ocorrer em 8 de Fevereiro de 1999; 15. A licença para escavações foi emitida em 21 de Abril de 1999 e, por conseguinte, após a aprovação do projecto de arquitectura; 16. Sucede, porém, que a B……… iniciou os trabalhos de escavação dois meses antes desta mesma licença, ou seja, por volta de Fevereiro de 1999; 17. Acresce que conforme se retira do facto assente em 14) o pedido para início dos trabalhos de escavação foi acompanhado, para além do termo de responsabilidade subscrito pela empresa e técnicos responsáveis, por projecto de contenção periférica provisória por parede de Berlim; 18. Estabelece o nº 5 do artigo 6º do DL nº 250/94 que as declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades – como é o caso do projecto de escavações – constituem garantias bastantes do estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, dispensando a sua verificação prévia pelos serviços camarários; 19. In casu, foi a B………..que iniciou as escavações sem que para tanto estivesse munida do respectivo licenciamento, ou seja, não foi a actuação dos serviços camarários a causadora da derrocada do prédio; 20. O prédio não ruiu em consequência das condições em que foi aprovado o respectivo projecto de arquitectura e de contenção periférica nem por causa dos alegados erros, omissões ou deficiências destes; 21. Bem como não ruiu pelo facto de a obra não ter sido embargada; 22. Ainda que a sentença sob recurso acolha a existência de responsabilidade da B………., não deixa de imputar responsabilidades ao ora Recorrente, embora de uma forma um pouco contraditória; 23. Na verdade entende, por um lado, que no caso em apreço não houve comparticipação directa do Réu Município nos factos praticados pela B………. e, por outro, que o Réu Município comparticipou ou colaborou na produção do dano, pois os seus actos (e omissões ilícitas), quer no âmbito do licenciamento das referidas obras de escavação e de contenção
periférica, quer no âmbito de fiscalização das mesmas, foram, eles próprios causa do dano; 24. Ora, tal afirmação não pode ser sufragada e, para tanto, bastaria que a sentença atentasse no disposto no nº 5 do artigo 6º do DL nº 250/94; 25. Ao não fazê-lo, violou esta norma legal; 26. No caso em análise, o deferimento do projecto de escavações, quando foi notificado à B………., já esta havia, por sua conta e risco, iniciado essas mesmas escavações que, por sinal, deram origem à ruína e consequente demolição do prédio; 27. De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 20º e 21º do DL 445/91, na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 250/94, as obras apenas podem ser iniciadas após a obtenção do respectivo alvará de licença de construção; 28. No que se reporta às escavações, a autorização a que se reporta o artigo 18º daquele diploma legal, apenas é possível após a aprovação do projecto de arquitectura, mediante a apreciação do projecto de estabilidade ou de escavação e contenção periférica, só podendo, no entanto, essas obras terem início após a notificação dos deferimentos desses pedidos; 29. Ora, pese embora a B………. ter apresentado pedido para início dos trabalhos de escavação, não consta que essa autorização lhe tenha sido dada pelo Recorrente; 30. Deste modo, tendo a ruína e consequente demolição do prédio tido origem única e directa nessas mesmas escavações, conforme profusamente salienta a decisão sob recurso, e não tendo essa autorização sido emitida, bem sabia a B………. que não podia e/ou devia ter iniciado essas mesmas escavações; 31. Ou seja, para além das escavações terem sido levadas a cabo sem que para tal a B………. estivesse autorizada – o que só por si afasta o nexo de causalidade – a ruína do prédio não pode ser considerada como consequência directa de qualquer actuação ilícita ou culposa por parte do ora Recorrente; 32. Falta, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o facto e o dano; 33. Ao entender de forma diversa, a douta decisão em crise violou, por errada interpretação, o artigo 483º nº 1 do Código Civil; 34. A douta decisão sob recurso sustenta que “Da matéria de facto acima resumida e da demais matéria exaustivamente enunciada no ponto 2. da presente sentença, resulta provado inequivocamente que a ruína do prédio sito no n.º 13 da Rua ……… foi directamente causada pelas obras de escavação e contenção levadas a cabo pela B………. no terreno confinante”. 35. Face a esta afirmação, esperar-se-ia a não condenação do ora Recorrente; Mas, por ser solvente, viria a sê-lo;
36. Ora, neste segmento, a sentença patenteia uma manifesta contradição entre os seus fundamentos e a conclusão/decisão que veio a tirar; 37. Em clara violação da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC. TERMOS EM QUE Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão em crise, assim se fazendo inteira JUSTIÇA 3. Os AA., ora recorridos, apresentaram alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 2202 a 2212): “1ª - Como resulta expressamente do disposto no nº 1 do artigo 619º do CPC, para que o caso julgado se imponha fora do processo, vinculando o juiz e as partes, é indispensável que concorram os requisitos do artigo 581º do CPC, isto é, que entre a acção em que se formou o caso julgado e a acção em que se pretende fazer projectar a sua eficácia se verifiquem as três identidades previstas no artigo citado, a saber, sujeitos, pedido e causa de pedir; 2ª - Entre a presente acção e a que correu termos na 7ª Vara Cível de Lisboa sob o Procº nº 45/2002 não existe identidade de sujeitos, já que os RR. naquela acção nada têm a ver com a presente acção, ou seja, não figuram aqui seja em que qualidade for, sendo certo que o aqui R. Município de Lisboa não foi parte na acção que correu termos na 7ª Vara Cível de Lisboa, pelo que esta manifesta e inequívoca falta de identidade de sujeitos é suficiente, face ao disposto nos artigos 580º e 581º do CPC (ex - artigos 497º e 498º), para que não se verifique na situação em apreço violação do princípio do caso julgado; 3ª - Por outro lado, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a douta sentença recorrida também não ofendeu a autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida na 7ª Vara Cível de Lisboa; 4ª - Com efeito, a autoridade do caso julgado visa salvaguardar a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais e o prestígio dos tribunais; 5ª - Ora, no caso em apreço, não ocorre inconveniência ou risco de serem proferidas decisões de mérito diversas por tribunais distintos, desde logo porque a acção que correu na 7ª Vara Cível de Lisboa foi intentada pelos aqui M. apenas contra entidades privadas, enquanto a presente acção foi intentada apenas contra um R. o Município de Lisboa, entidade pública que não foi R. naquela acção, sendo certo que os critérios legais para apurar as respectivas responsabilizações têm diferenças substanciais, que radicam não só no conceito amplo de ilicitude que consta do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-67, que não é aplicável no âmbito da responsabilidade civil por actos de gestão privada, mas também no conceito de culpa do serviço, apenas aplicável à responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas; 6ª - Acresce que no caso vertente os AA. estavam legalmente impedidos de demandar o Município de Lisboa conjuntamente com as mencionadas entidades privadas que foram demandadas na acção cível, por força da distribuição de competências entre os tribunais comuns e os tribunais administrativos;
7ª - Sendo certo que, face ao disposto no ex - artigo 28º do CPC (actual artigo 33º do CPC), não estavam os AA., na situação em apreço, obrigados a demandar conjuntamente os RR. privados e o Município de Lisboa, ou seja, não ocorria uma situação de litisconsórcio necessário (legal ou natural), mas um caso de litisconsórcio voluntário, que nunca poderia sobrepor-se às normas que então regulavam a distribuição de competência material entre as jurisdições comum e administrativa, como, de resto, ficou bem claro no Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 28-11-2007; 8ª - O acolhimento da tese do Recorrente traduzir-se-ia, na situação em apreço, na impossibilidade de os AA. poderem responsabilizar o R. Município pela ruína do prédio objecto dos autos e demais danos daí decorrentes, pois que, por um lado, não puderam demandá-lo no tribunal comum por força da distribuição de competências entre os tribunais comuns e os tribunais administrativos, e, por outro, a alegada força do caso julgado da sentença proferida no tribunal cível determinaria a improcedência da presente acção e a consequente absolvição do R. do pedido; 9ª - O eventual entendimento de que no caso em apreço ocorreria uma ofensa à autoridade do caso julgado, assentaria numa interpretação e aplicação materialmente inconstitucionais das normas contidas nos artigos 580º, 581º, 619º nº 1 e 621º, todos do CPC, por violação do direito fundamental dos AA. de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, condensado no artigo 20º, nº 1 da CRP, inconstitucionalidade que, que mera cautela, desde já se invoca para todos os efeitos legais; 10ª - Face ao disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 18º do DL nº 445/91, na redacção do DL nº 250/94, de 15 de Outubro, aplicável ao caso em apreço, a autorização para os trabalhos de escavação e contenção periférica dependia da prévia aprovação do projecto de arquitectura e do projecto de estabilidade, ou, na falta de aprovação cumulativa daqueles, da aprovação do projecto de escavação e contenção periférica; 11ª - Como em 27 de Agosto de 1998, ou seja, na data de apresentação na CML do pedido de autorização para o início dos trabalhos de escavação, ainda não tinha sido aprovado o projecto de arquitectura, nem muito menos o projecto de estabilidade, é evidente que nos termos dos nºs 1 e 2 do mencionado artigo 18º o pedido de licenciamento das obras de escavação deveria ter sido instruído com um projecto de escavação, o que não aconteceu, tal como resulta do provado em 14) e 60); 12ª - Ao licenciar as referidas obras de escavação e contenção periférica sem que do respectivo processo constasse o projecto de escavação, a CML violou ostensivamente o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 18º do DL no 445/91, na redacção do DL nº 250/94, de 15 de Outubro, que mais não são do que densificação das normas previstas nos artigos 128º e 138º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU); 13ª - Acresce que, conforme resulta designadamente da matéria de facto provada nos pontos 61) a 64), 69) e 119) a 124), o processo de licenciamento das obras de escavação e contenção periférica padece, ainda, de erros e omissões que impediam que tais obras tivessem sido licenciadas pela CML, uma vez que tais erros e omissões, para além de violarem as mais elementares regras técnicas e de prudência comum que deveriam presidir à execução de obras de escavação e contenção periférica, violam também as instruções internas que vigoravam à data na CML para organização dos processos de licenciamento de obras de escavação, constantes das “Orientações de Boa Prática para a Organização de Processos de Licenciamento de Obras”, de fls. 1728 a 1765 dos autos;
14ª - Por outro lado, no caso vertente, não estavam reunidos os pressupostos de que dependia a eventual aplicação do disposto no artigo 6º, nº 5 do DL nº 445/91 de 20-11, na redacção do DL nº 250/94, de 15-10, ao Termo de Responsabilidade de fls. 79 e ao projecto de fls 82 a 115 a que aquele se refere; 15ª - Com efeito, ainda que o “projecto de execução de contenção periférica provisória por parede de Berlim” constante de fls. 82 a 115 pudesse ser considerado como um projecto de escavação e contenção periférica – o que apenas se admite, sem conceder, por comodidade de raciocínio, pois que, o projecto constante de fls. 82 a 115 consubstancia-se, apenas, num mero projecto de execução de contenção periférica provisória por parede de Berlim, tal como seus autores expressamente escrevem no termo de responsabilidade de fls. 79 e no próprio projecto, nomeadamente na memória descritiva – a verdade é que nunca tal projecto poderia ser qualificado como um projecto de especialidade face ao disposto no nº 3º da Portaria nº 1115-B/94, de 15 de Dezembro, por não constar do elenco aí previsto, pelo que nunca lhe poderia ser aplicável o disposto no nº 5 do artigo 6º do DL nº 445/91 de 20-11, na redacção do DL nº 250/94, de 15-10; 16ª - Por outro lado, ainda que, em abstracto, um projecto de escavação e contenção periférica pudesse ser qualificado, face à legislação então vigente, nomeadamente face ao nº 3º da Portaria nº 1115-B/94, de 15 de Dezembro, como um projecto de especialidade, a verdade é que o termo de responsabilidade de fls. 79 e o projecto de fls. 82 a 115 se referem tão somente a um mero “projecto de execução de contenção periférica provisória por parede de Berlim”, sendo certo que jamais foi apresentado ou exigido pela CML qualquer projecto de escavação, como resulta da matéria provada em 13), 14), 60) e 62); 17ª - E ainda que possa surpreender-se alguma ambiguidade entre o provado nos citados pontos 13), 14), 60) e 62) e o provado nos pontos 186), 187) e 189), na medida em que se dá como provado naqueles que não existiu qualquer projecto de escavação e nestes últimos se fala em “plano de escavação e contenção periférica” e em “projecto de escavações”, a verdade é que tal ambiguidade não resiste à simples leitura do citado “Termo de Responsabilidade” conjugada com a leitura do próprio projecto constante de fls. 82 a 115, donde resulta, inequivocamente, a inexistência de qualquer plano ou projecto de escavação, mas tão somente a existência de um “projecto de execução de contenção periférica provisória por parede de Berlim”, como expressamente afirmam os seus autores no mencionado termo de responsabilidade de fls. 79 e no próprio projecto de fls.82 a 115; 18ª - Acresce que é falsa a declaração dos autores do projecto de execução de contenção periférica provisória por parede de Berlim constante do Termo de Responsabilidade de fls. 79, quando atestam que o referido projecto “(…) está em conformidade com o projecto de arquitectura aprovado através do referido processo de licenciamento”, uma vez que o projecto de arquitectura só viria a ser aprovado cerca de um ano após a concepção do projecto a que se refere o Termo de Responsabilidade de fls. 79, e cerca de cinco meses após a apresentação deste nos serviços da CML, conforme resulta do provado em 10), 13) e 14); 19ª - A CML não podia ignorar a falsidade da declaração referida na conclusão anterior, bem como a sua relevância na concepção do próprio projecto de execução e contenção periférica por parede de Berlim, pois a declaração (falsa) de que tal projecto estava em conformidade com o projecto de arquitectura aprovado tinha subjacente, obviamente, que os complexos cálculos nele previstos, designadamente no que se refere às perfurações dos terrenos confinantes e ao comprimento e profundidade de selagem das ancoragens, tinham sido efectuados em harmonia com os cálculos, plantas e demais elementos relevantes de um inexistente projecto de arquitectura aprovado;
20ª - Pelas razões atrás apontadas nas conclusões 14ª a 19ª, não podia e não pode o Recorrente Município de Lisboa estribar-se no disposto no nº 5 do artigo 6º do DL nº 445/91 de 20-11, na redacção do DL nº 250/94, de 15-10, para se eximir da obrigação a que estava adstrito de verificar e fiscalizar o projecto de fls. 82 a 115 e do dever de não autorizar as obras de escavação e contenção periférica apenas com base no mesmo; 21ª - Por conseguinte, a violação das disposições legais, regulamentares e regras de ordem técnica e de prudência comum atrás citadas nas conclusões 10ª a 19ª, no que se refere à instrução do processo e licenciamento das obras de escavação e contenção periférica, consubstancia-se numa conduta ilícita por parte do Réu Município de Lisboa, face ao disposto nos artigos 2º e 6º, do DL nº 48051, de 21-11-67; 22ª - Por outro lado, exigia-se aos Serviços de Fiscalização da CML, no cumprimento dos seus poderes/deveres previstos nos artigos 51º, n.º 2, al. c), 53º, n.º 2, al 1), da LAL. à data vigente, nos artigos 2º e 160º do R.GE.U. e nos artigos 51º e 57º do DL n.º 445/91, de 20/11, com a redacção do DL nº 250/94, de 15 de Outubro, que tivessem actuado, impedindo, nomeadamente, que o dono da obra tivesse iniciado as obras em causa cerca de dois meses antes da emissão da licença, e que tivesse iniciado as obras de betão armado correspondentes à estrutura das caves sem a necessária emissão de alvará de licença de construção; 23ª - Exigia-se igualmente aos Serviços de Fiscalização da CML que tivessem fiscalizado a obra por forma a impedir que a execução dos complexos e perigosos trabalhos de escavação e muros de contenção periférica, armaduras, cofragens e betão tivesse sido efectuada pela empresa ………….., Lda, que não estava habilitada para o efeito, por não ser titular de certificado de classificação industrial de construção civil de empreiteiro de obras públicas; 24ª - Mas ainda mais grave do que as omissões atrás referidas, foi a falta de actuação da CML no sentido de impedir o prosseguimento das obras de escavação e contenção periférica com perfurações no terreno e nas fundações do prédio dos Autores e de obrigar o dono da obra a adoptar todas as medidas, designadamente as medidas que constam dos pontos 119) a 124) dos factos provados, no sentido de dominar os problemas de estabilidade que estavam a ocorrer no prédio dos Autores, quando era evidente a progressiva degradação do edifício em consequência das obras de escavação e contenção periférica, facto que, de resto, era do conhecimento da CML, como ficou provado nos pontos 20) e 180); 25ª - No uso dos poderes que lhe estavam confiados pelos artigos 2º, 160º e 165º do RGEU e pelos artigos 51º e 57º do DL. n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção do DL nº 250/94, de 15 de Outubro, deveria a CML ter obrigado o dono da obra a suspender os trabalhos, através do seu embargo, impondo-lhe, ao abrigo, designadamente, dos artigos 21º, 128º e 138º do RGEU, a adopção de todas as medidas que fossem tecnicamente necessárias – designadamente de escoramento, reforço das fundações do prédio dos Autores, e outras que constam dos pontos 119) a 124) da factualidade provada – para interromper o processo de degradação do prédio, a sua ruína e consequente demolição; 26ª - Não o fazendo, os serviços competentes do Réu violaram ostensivamente as disposições legais do RGEU e do DL 445/91 atrás citadas, pelo que, também ao nível da fiscalização das obras de escavação e contenção periférica, é manifestamente ilícita a sua conduta, face ao disposto nos artigos 2º e 6º, do DL n.º 48051, de 21-11-67;
27ª - Acresce que dos actos e omissões ilícitas do Réu ressalta como evidente que os serviços de licenciamento e fiscalização do Município de Lisboa não actuaram com a diligência média exigível e, pelo contrário, actuaram em violação de regras legais e de experiência comum que lhes impunham comportamento diverso, o que demonstra a existência de culpa (face ao padrão do “funcionário médio”), pelo que forçoso é concluir pela verificação de uma actuação/omissão ilícita (em termos objetivos) e culposa por parte do Réu Município; 28ª - Por outro lado, no que se refere ao nexo de causalidade, os actos e omissões ilícitos do Réu Município foram causa adequada dos factos danosos (obras de escavação e contenção periférica) praticados pela B………., na medida em que facilitaram, autorizaram e permitiram que esta iniciasse e prosseguisse obras de escavação e contenção periférica sem que fosse acautelada a segurança do prédio dos autos; 29ª - Os serviços competentes do Réu podiam e deviam ter adoptado, nos três longos meses por que se prolongou a progressiva degradação do prédio em causada pelas obras de escavação e contenção periférica, todas as medidas necessárias para interromper o processo de degradação do prédio dos Autores, evitando, assim, a sua ruína e consequente demolição, nomeadamente ordenando a suspensão dos trabalhos através do competente embargo com a exigência de que a dona da obra adoptasse as medidas adequadas a salvaguardar a segurança dos edifícios confinantes; 30ª - Ora, ficou inequivocamente provado na presente acção que a CML nada fez, sendo certo que face à experiência comum era certo, ou, pelo menos, muito forte a probabilidade de que tais danos, ruína e consequente demolição do prédio não teriam ocorrido caso a CML tivesse agido no exercício dos poderes/deveres que a citada legislação lhe conferia; 31ª - Como é dito na douta sentença recorrida, mostra-se provado o nexo de causalidade entre os actos e omissões ilícitos do Réu Município e o dano consubstanciado na ruína e subsequente necessidade de demolição do prédio, por aqueles serem causa adequada dos actos praticados pela B………. e causa complementar dos efeitos produzidos pelos actos desta empresa; 32ª - Por outro lado, e sem embargo da responsabilidade da dona da obra, B………., SA, a douta sentença recorrida concluiu que relativamente ao Réu Município de Lisboa se verificavam todos os pressupostos responsabilidade civil extracontratual, a saber, facto/omissão, ilicitude, culpa, existência de dano e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano, pelo que, em perfeita consonância com tais fundamentos, a decisão proferida foi a condenação do Réu Município de Lisboa; 33ª - Com tais fundamentos, a eventual absolvição do Réu Município de Lisboa é que se consubstanciaria numa contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, geradora da nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do CPC; 34ª - Por conseguinte, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a douta sentença recorrida não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade, muito menos de “manifesta contradição entre os seus fundamentos e a conclusão/decisão que veio a tirar” o mesmo é dizer, não padece da nulidade que lhe foi imputada, ou de qualquer outra.
Nestes termos, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, por não padecer dos vícios que lhe foram imputados pelo Recorrente, nem merecer qualquer outro reparo”. 4. O Digno Magistrado do MP junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu parecer (cfr. fls. 2260 a 2265), que assim conclui: “Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e inteiramente confirmada a douta sentença recorrida”. 5. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir. II – Fundamentação 1. De facto: São os seguintes os factos considerados provados na decisão recorrida: “(Matéria de facto assente) 1) Na Rua ………, n.º 13, em Lisboa, existiu, até princípios de 2000, um edifício constituído em propriedade horizontal, composto por seis pisos, doze frações autónomas, e logradouro a tardoz, destinado a habitação. (Al. A. dos FA) 2) O prédio atrás identificado está inscrito matriz predial urbana da freguesia de Nossa Senhora de Fátima sob o art. 872º e encontra-se descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n. 9 650, a folhas 113 verso, do Livro B-31, (Al. B dos FA) 3) Do referido prédio foram os ora A.A. proprietários e legítimos possuidores das seguintes fracções: - o primeiro, proprietário da fração M, correspondente ao quinto andar esquerdo; - os segundos, proprietários da fração H, correspondente ao terceiro andar esquerdo; - o terceiro, proprietário da fração G, correspondente ao terceiro andar direito; os quartos, comproprietários, em partes iguais, da fração D), correspondente ao primeiro andar esquerdo, todos por as terem adquirido por compra. (Al. C. dos FA) 4) O primeiro A. habitava a fração que lhe pertencia aos fins-de-semana e períodos de férias; os segundos A.A., tinham a sua arrendada; os terceiros, que vivem em união de facto (economia e domicílio comuns) há cerca de dez anos residiam permanentemente na fração de que o C……… era titular; os quartos, residiram permanentemente na fração até inícios do ano de 1999, tendo-se mudado, nessa altura, para a atual residência. (Al. D. dos FA)
5) O primeiro A. e o segundo A. marido exerciam conjuntamente em 1999 a administração do condomínio do referido prédio. (Al. E. dos FA) 6) A sociedade anónima B………………, S.A., é proprietária de um lote de terreno para construção, com a área de 1.264,8 m2, confrontando a Norte com traseiras de prédios da Rua …………., incluindo o prédio com o n. 13, a Sul com a Rua ………….., a Nascente com o prédio n. 12 da Rua …………… e a Poente com o prédio n. 28 desta mesma Rua, descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n. 2382, da Freguesia de S. Sebastião da Pedreira. (Al. F dos FA) 7) Em 08 de Abril de 1998 a B………., S. A., que se dedica, designadamente, à atividade de construção de edifícios para venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, na qualidade de proprietária do referido lote de terreno, apresentou na Câmara Municipal de Lisboa um pedido de licenciamento para nele construir um edifício novo, tendo, entre outros elementos, junto o respetivo projeto de arquitetura, que deu origem ao Proc. n. 784/0B/1998, como se vê do Doc. 3 ora junto, composto por fotocópias de fls. 8 a 194 do Proc. n. 4040/PGU11999, da C. M. Lisboa (vd. fls. 89 a 187). (A1. G. dos FA) 8) O projeto de arquitetura foi concebido pela Arquiteta ………….., residente na Venda Nova, Amadora, que assinou o respetivo termo de responsabilidade. (Al. H dos FA) 9) Como resulta do projeto de arquitetura, o edifício a construir seria composto por cinco pisos abaixo do solo (cinco caves), destinados a estacionamento e arrecadação, e cinco pisos acima do solo, destinados a comércio e habitação. (A 1 dos FA) 10) O projeto de arquitetura em causa veio a ser aprovado por despacho de 08 de Fevereiro de 1999, da Senhora Vereadora do respetivo Pelouro da CM. Lisboa, Dra. D………... (Al. I. dos FA) 11) Apesar da construção das caves implicar a realização de escavações de cerca de treze metros de profundidade, nenhuma referência foi feita no projeto de arquitetura aprovado, nomeadamente na memória descritiva e justificativa, às técnicas a adotar. (vide fls. 100, Cap. VI, do Doc. 3). (Al. K dos FA) 12) Do mesmo modo, nenhuma referência foi feita no projeto de arquitetura ao tipo de construção e estado de conservação dos edifícios confinantes com o edifício a construir (vide fls. 98, Cap. III do Doc. 3). (Al. L. dos FA) 13) Em 27 de Agosto de 1998, a B………., S.A., representada pela sua Administradora ………….., apresentara na C.M.L. um pedido de autorização para o início dos trabalhos de escavação, ao abrigo do n. 1 do art. 18º do DL, nº 445/91, de 20.11, com redação do D. Lei 250/94, de 15.10 e da Lei n. 22/96, de 26.07. (Al. M dos FA) 14) O pedido atrás referido foi acompanhado dos seguintes documentos: fotocópia do bilhete da administradora da B………., S.A.; pública-forma de certidão do teor da matrícula e inscrição em vigor da dona da obra, B………., SA. (fls. 9 a 14); projeto de contenção periférica provisória por parede de Berlim (fls. 17 a 50); termo de responsabilidade subscrito pela empresa e técnico responsáveis pelo projecto (As. 15), estimativa do custo das obras de escavação (fls. 16). (Al. N dos FA)
15) Na memória descritiva e justificativa do projeto de contenção periférica (vide ponto 2º do Cap. X relativo às considerações finais), aponta-se no sentido da realização de duas ou três ancoragens de ensaio na obra para definir o comprimento das ancoragens, nomeadamente o de selagem, bem como do solo em que se pretendia instalar os respetivos bolbos antes do início da obra de contenção. (Al. O. dos FA) 16) Em 21 de Abril de 1999 foi concedida à B………., S.A. a Licença de Obras n. 522, na sequência do despacho de aprovação proferido em 01 de Abril de 1999 pelo Diretor da D.M.P.G.U. da C. M. Lisboa, Arquiteto …………., autorizando-a a efetuar as escavações em causa. (Al. P. dos FA) 17) A B………., S.A. já tinha iniciado as obras de escavação pelo menos dois meses antes da emissão da referida licença. (Al. Q. dos FA) 18) Como consequência direta e necessária das escavações, e das perfurações efetuadas a tardoz do prédio com o n. 13 da Rua ……….. com vista à ancoragem das paredes de contenção periférica, apareceram fissuras, fendas e deformações nas paredes, tetos e pavimentos das diversas frações do edifício, queda de estuque dos respetivos tetos, e fendas nas fachadas, especialmente na fachada a tardoz. (Al. R. dos FA) 19) Com referência a princípios e meados de Abril de 1999, a obra de escavação prosseguiu sem qualquer interrupção e sem a adoção de quaisquer medidas preventivas de previsíveis danos nos edifícios confinantes. (Al. S. dos FA) 20) Com referência a meados de Junho de 1999, nem o Eng. E………., em representação da dona da obra, nem a C.M.L. – que tinha conhecimento da execução das escavações e da construção da parede de contenção e dos danos que estavam a provocar nos prédios confinantes – ordenaram a suspensão da execução da obra em curso, ou tomaram outras medidas tendentes a travar o processo de degradação e ruína do edifício. (Al. T dos FA) 21) Face à gravidade da situação, existente no prédio dos autores e intervenientes, a C.M.L. decidiu-se por ordenar uma vistoria ao edifício, que teve lugar no dia 30 de Junho de 1999. (Al. U dos FA) 22) A vistoria foi realizada pelos Engenheiros Civis da C.M.L ……… e ………… e pelo Eng. Técnico civil ……….., que elaboraram o Auto de Vistoria n. AV/94/99 - como doc. 6. (Al. V dos FA) 23) O Auto de Vistoria veio confirmar o estado de fendilhação diversa, deformação de pavimentos, queda de estuque e colocação de prumos metálicos de suporte que vêm sendo descritos e que estão claramente evidenciados nos registos fotográficos que constituem fls. 13 a 51 do Doc. 5. (Al. W dos FA) 24) Diz-se nesse Auto de Vistoria que «as patologias observadas parecem indicar que estão a correr assentamentos das fundações do edifício sendo estas mais notórias a tardoz e nas paredes do corredor no rés-do-chão esquerdo». (Al. X dos FA) 25) O parecer da comissão de vistoria no sentido de que existe relação direta entre as patologias observadas e o assentamento das fundações do edifício é, de resto, corroborado na Peritagem constante do Doc. 5. (Al. Y dos FA)
26) Aponta igualmente neste sentido o parecer elaborado pelo Eng. Civil ………….. a pedido da C.M.L., que consta de fls. 79 a 96 do Doc. 3. (Al. Z. dos FA) 27) Quanto às causas do assentamento das fundações e consequente ruína do edifício, diz-se no Auto de Vistoria: «Possivelmente as causas serão a ausência de conservação e a escavação que está a ser efetuada no terreno confinante a tardoz para a implantação dum novo edifício na Rua Dr. ………..». (Al. AA. dos FA) 28) Nas conclusões do parecer do Eng. ………… (a fls. 86 do Doc. 3), afirma-se: «Considera-se que as obras de escavação em curso na vizinhança têm responsabilidade direta na situação agora registada, embora seja admissível que o edifício há muito sofria com movimentos de assentamento de fundações com origem na má qualidade construtiva desta estrutura e como consequência de ruturas de canalizações”(Al. BB. dos FA) 29) Nesse parecer o Eng. ………… refere que teve como exclusiva base, «... o resultado da observação direta do edifício durante visita ao local efetuada pelo signatário na companhia de técnicos da CM.L, não tendo sido realizadas quaisquer prospeções e ensaios, nem mesmo se tendo tido disponíveis elementos de projeto do edifício analisado nem daquele que se encontra, como referido, em fase de construção”. (Al. CC. dos FA) 30) No canto superior do dito parecer um técnico da CML, cuja assinatura é ilegível, exarou, em 99-07-28, um despacho do seguinte teor: «À Senhora Vereadora D……….. O presente parecer que solicitei ao Sr. Eng. …………., retrata com rigor a situação referente ao edifício em epígrafe». (Al. DD. dos FA) 31) A qualidade construtiva do edifício permitiu-lhe resistir às ações das cargas permanentes e sobrecargas, especialmente ao sismo de 28 de Fevereiro de 1969 que atingiu uma magnitude de 7,6 da escala de Richter. (Al. EE. dos FA) 32) Diz-se nas “conclusões” do Relatório que constitui o Doc. 5 junto, «As alterações que uma grande escavação de terreno vizinho e a realização de um sistema de paredes de contenção periférica ancoradas induziram sob as fundações deste edifício um novo arranjo de tensões, com implicações aos níveis aquíferos, estacionários, ou em escoamento. Este novo arranjo do sistema triaxial de tensões, provocou uma redução das capacidades portantes do solo da fundação, incluindo o arrastamento de finos pela presença de águas subterrâneas. (Al. FF dos FA) 33) E relata tal doc. 5 a fls. 56, «As paredes de contenção periférica ancoradas que suportam os impulsos dos terrenos e edifícios anexos, provocaram assentamentos e movimentos com duas componentes principais, uma venial e outra horizontal. 1/ Pela análise das fendas e deformação (dimensões, orientações e localizações) e do projecto de escavação e contenção periférica verifica-se que as ancoragens provocaram um deslizamento da cunha dos impulsos activos nas duas direcções; o rebaixamento do nível freático originou um assentamento por drenagens e a localização errada das ancoragens, sobretudo os dois primeiros níveis de ancoragens, com um assentamento vertical na zona central do edifício (ver figura nº 1, n. 2 e n. 3 e foto n. 12) // Em síntese, as fundações do edifício, sito na Rua ………. n. 13, Lisboa, sofreram uma descompressão agravada pelo adensamento da drenagem das águas subterrâneas e má localização das ancoragens, provocando assentamentos verticais diferenciais e movimentos horizontais provenientes de uma diminuição das tensões triaxiais do solo de fundação». (Al. GG dos FA)
34) O estado de ruína do edifício, provocado pelo assentamento das suas fundações e consequente fendilhação e deformação generalizada, levou os autores do Auto de Vistoria de 30/06/99 a emitir o seguinte parecer: «Consideram por unanimidade os técnicos que efetuaram a vistoria que existe risco de acidente por instabilidade da conservação. Os elementos que oferecem maior risco de ruir, devido ao assentamento das fundações, que possivelmente continuarão a ocorrer, são: as paredes do corredor, a empena lateral direita e as marquises e fechada de tardoz. Por arrastamento outros elementos poderão vir a ruir como paredes interiores e de fachada de pavimentos. Deverá assim ser determinado o despejo imediato de todos os habitantes do prédio e promover-se a demolição do mesmo». (Al. HH. dos FA) 35) Face ao perigo de desmoronamento do edifício e ao consequente perigo para a integridade física e vida dos seus habitantes, no início da tarde do dia 02 de Julho de 1999, o Serviço Municipal de Protecção Civil e os Sapadores Bombeiros compareceram no edifício e ordenaram aos seus moradores que de imediato o desocupassem. (Al. II dos FA) 36) Os ora terceiros A.A. viram-se, assim, na contingência de retirarem apressadamente alguns bens pessoais essenciais e deixaram a fração. (Al. JJ dos FA) 37) Na sequência e com fundamento no Auto de Vistoria de 30 de Junho de 1999, foi ordenada a demolição do edifício que vem sendo referido, por despacho de 13 de Julho de 1999 da Senhora Vereadora Dra D………., da CM. Lisboa. (Al. KK. dos FA). 38) Tal despacho foi notificado ao primeiro A. através do ofício n. OF/3252 JDCEOD/GAJ, de 1999-07-14 - doc. 17. (Al. LL. dos FA) 39) Os A.A. solicitaram uma reunião com a Senhora Vereadora da CM.L. D…………. Esta, não só se disponibilizou para o efeito como convocou a B………., S.A., na pessoa do Eng. E………. – que, sublinhe-se, pertencia simultaneamente ao quadro do pessoal técnico da C.M.L. – para estar presente na reunião. (Al. MM dos FA) 40) A primeira reunião ocorreu em 17 de Agosto de 1999, nas instalações da C.M.L., e nela estiveram presentes os três primeiros A.A., o Sr. F……….., comproprietário de várias frações do prédio, o Eng. E………, em representação da B………., S.A., a Sra Vereadora D………, e o Eng……….., membro da Comissão da Vistoria de 30 de Junho de 1999. (Al. NN. dos FA) 41) Os temas centrais foram as causas da ruína do edifício, a imputação da responsabilidade daí decorrente, em primeiro lugar ao dono da obra, e a necessidade do embargo da obra sugerido pelos A.A. (Al. OO. dos FA) 42) Apesar das diligências feitas inclusivamente pela Sra Vereadora no sentido de a B………., S.A. assumir a responsabilidade por todos os prejuízos decorrentes da demolição iminente do edifício, o certo é que não houve acordo entre os A.A. e aquela, representada pelo Eng. E………. (Al. PP. dos FA) 43) E quanto à proposta de embargo feita pelos A.A., para surpresa destes, não foi acolhida pela Senhora Vereadora, com a argumentação de que naquela fase seria mais prejudicial para a segurança e estabilidade do edifício embargá-la do que permitir a sua continuação. (Al. QQ. dos FA)
44) Uma segunda reunião efectuada em 07 de Setembro de 1999 no mesmo local, foi igualmente inconclusiva quanto à posição da B………., S.A. que chegou a apresentar uma proposta para aquisição do edifício como forma de ressarcir os seus proprietários, proposta que não foi aceite, por não cobrir os seus prejuízos. (Al. RR. dos FA) 45) Perante este impasse, a Senhora Vereadora D……….., por despacho de 23.09.99, determinou a ocupação do imóvel (posse administrativa), para execução coerciva das obras de demolição do edifício. (Al. SS. dos FA) 46) O referido despacho foi notificado ao primeiro A. através do oficio n. OF/46681991DCEOD1GA), de 1999-09-29. (Al. TT dos FA) 47) A C.M.L. procedeu às obras de demolição do edifício que ficaram concluídas em Fevereiro de 2000, despesa que terá importado em valor superior a 20.000.000$00. (Al. UU dos FA) 48) Os AA. perderam as fracções autónomas de que eram titulares, passando o seu direito de propriedade a ser constituído apenas pela respectiva quota parte no lote de terreno sobrante. (Al. VV dos FA) 49) Os primeiros intervenientes e F………. eram comproprietários, em partes iguais, das oito frações a seguir discriminadas do prédio urbano que correspondeu ao nº 13 da Rua …………, em Lisboa, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 9650, a fls. 113 vs do Livro B-31 e inscrito sob o artigo matricial nº 872º da Freguesia de Nossa Senhora de Fátima: i. Fracção A, correspondente ao r/c direito; ii. Fracção B, correspondente ao r/c esquerdo, iii. Fracção C, correspondente ao 1º andar, direito; iv. Fracção E, correspondente ao 2º andar, direito; v. Fracção F, correspondente ao 2º andar, esquerdo; vi. Fracção 1, correspondente ao 4º andar, direito; vii. Fracção J, correspondente ao 4° andar, esquerdo; viii. Fracção L, correspondente ao 5º andar direito. (Al. WW dos FA) 50) As frações A e B eram constituídas, cada, por 6 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com a área de 130m2, pertencendo-lhes ainda o logradouro. (Al. XX dos FA) 51) As fracções do 1º andar direito (C), ao 2º andar, direito e esquerdo (E, F), e ao quarto andar, direito e esquerdo (I, J) eram também constituídas por 6 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com a área de 130m2; (Al. YY dos FA)
52) A fracção correspondente ao quinto andar, direito (L), constituída por 4 casas assoalhadas, cozinha e casa de banho e a área de 75m2. (Al. ZZ. dos FA) 53) O referido F………. faleceu no dia 22 de Novembro de 2001, deixando como herdeiras as duas filhas, …………. e …………… e a sua mulher G……….. (Al. AAA. dos FA) 54) A herança mantém-se indivisa, sendo cabeça de casal a referida G…………. (Al. BBB. dos FA) 55) Os autores fizeram consignar em Acta de Assembleia de Condóminos datada de 02 de Abril de 1998, na qual os Primeiros e segundos AA. foram designados Administradores do Condomínio, que foram analisados os ( ... ) “aspectos fundamentais e caracterizadores do estado em que se encontra o edifício, bem como da necessidade por todos manifestada de se executarem o mais rapidamente possível as reparações adequadas para repor a indispensável segurança, limpeza, funcionalidade e bom e agradável aspecto do edifício.” (Al. CCC. dos FA) 56) Da mesma Acta resulta ainda consignado unanimemente o objetivo de proceder à (...) “execução com a possível urgência de trabalhos de recuperação e manutenção do imóvel” (Al. DDD. dos FA) 57) O ................, apresentou orçamento na C.M.L., no âmbito de um processo de candidatura ao RECRIPH, nomeadamente nos aspetos relacionados com a segurança evidenciados nas rubricas que se referem “a escavação de terras para colocação dos caboucos à vista, para posterior consolidação das fundações das paredes divisórias (...) e à consolidação das fundações em betão ciclópico (....) e desmonte e fornecimento e assentamento de solho e vigamento para escavação das terras para consolidação das fundações” (Al. EEE. dos FA) (Respostas à matéria da base instrutória) 58) O prédio do n.º 13 da Rua ………….., em Lisboa, construído há cerca de setenta anos, encontrava-se, em princípios de Abril de 1999, em estado de conservação que garantia as exigências funcionais de segurança estrutural, habitabilidade e salubridade, necessitando, na parte exterior, nomeadamente a tardoz e nas e partes comuns, de obras de reparação e de beneficiação gerais, e de consolidação das “sapatas”. (Q. 1°) 59) Até princípios de Abril de 1999 tal edifício teve um uso e ocupação normais pelos seus habitantes, não tendo, nos tempos mais próximos, em relação a 1999, sido detetadas fissuras, estados de fendilhação e instabilidade nos seus elementos estruturais principais. (Q. 2°) 60) Da análise dos documentos referidos em 14. (alínea N) dos FA) ressalta a inexistência de qualquer projeto de escavações. (Q. 3°) 61) Nos elementos referidos em 14. (alínea N) dos FA), não foi feita qualquer referência a níveis freáticos ou águas cativas, sua profundidade e respectiva ordem de grandeza. (Q. 7°)
62) Não consta dos elementos referidos em 14. (alínea N) dos FA) que tenha sido apresentada, nem exigida pela C.M. Lisboa, qualquer planta com o faseamento das escavações, betonagens e ancoragens. (Q. 8°) 63) Não há no processo de licenciamento da obra nenhuma referência minimamente objetiva e correta aos tipos de construção dos edifícios confinantes, nomeadamente no que se refere as cotas de apoio das respetivas fundações, ocupação e número de pisos acima e abaixo do solo e ao estado geral de conservação dos edifícios. (Q. 9°) 64) Contrariamente ao preconizado, não existe qualquer registo dos resultados desses projetados ensaios e das respetivas localizações (Q. 10°) 65) Em termos de cálculo, verifica-se que os dois primeiros níveis de ancoragens estão fixadas numa zona com grande influência dos impulsos ativos, sendo que o valor da sobrecarga para este edifício teria de ser considerado >=40 KN/m2. (Q. 12°) 66) Com a presença de água num solo coerente, como e bem visível nas fotos que constituem folhas 7, 8, 9, 10, e 12 do Doc. 5, o cálculo deveria ter sido efetuado nas condições de ‘curto prazo’ com o ângulo de atrito interno igual a zero e, por consequência, os valores dos impulsos de repouso (Ko), de ativo (Ka) e de passivo Kp seriam iguais a 1 (um). (Q. 13°) 67) Por outro lado, nas situações em que a distância das estruturas adjacentes as paredes ancoradas é menor que 0,5 H (H corresponde à altura total da cortina de contenção periférica), o coeficiente de impulso a adotar seria o do estado de repouso (Ko) e não o do estado ativo, como foi considerado. (Q. 14°) 68) A execução dos trabalhos de escavação e muros de contenção periférica, armaduras, cofragens e betão foi efetuada pela empresa ……….., Lda., a qual não possuía então certificado de classificação de industrial de construção civil de empreiteiro de obras públicas. (Q. 16°) 69) As obras de escavação foram autorizadas a 22.04.1999 (licença 522), tendo sido enviadas, pela B………., S.A., assinadas por E……….. em sua representação, as cartas que constam de fls. 60 a 65 do Doc. 3, sendo certo que a nenhum dos ora A.A., na qualidade de proprietários ou de administradores do condomínio, foi dirigida qualquer carta comunicando o início da obra de escavação com construção de parede de contenção periférica com ancoragens. (Q. 17°c 18°) 70) As obras de betão armado correspondentes à estrutura das caves foram iniciadas sem a necessária emissão de alvará de licença de construção. (Q. 19°) 71) Logo após o surgimento das primeiras fissuras na sua fração ocorridas nos princípios de Abril de 1999, os terceiros A.A. (C……. H…….), que residiam no terceiro andar direito, dirigiram-se à obra e procuraram saber, junto de alguns trabalhadores, quem era o responsável pela mesma. (Q. 20°) 72) Na sequência de tal diligência apresentou-se como responsável pela obra o Eng. E……….., marido da Administradora da B………., S.A. (Q. 22°)
73) Nessa altura não existia junto da obra qualquer placa com a identificação do técnico responsável. (Q. 23°) 74) O Eng. E……….. foi nessa altura informado pelos terceiros A.A. de que tinham começado a aparecer fissuras diversas na fração onde moravam, que não existiam antes do início das obras. (Q. 24°) 75) O referido Eng. na altura pertencia simultaneamente ao quadro de pessoal da C.M. Lisboa. (Q. 25°) 76) E assumindo-se como responsável pela obra, disponibilizou-se para se deslocar à dita fração para verificar a situação. (Q. 26°) 77) No dia seguinte deslocou-se à residência dos terceiros A.A. acompanhado de um trabalhador da obra. (Q. 27°) 78) Aí pode constatar a existência de várias fissuras, nomeadamente no tecto e paredes do corredor da referida fração. (Q. 28°) 79) Face à preocupação manifestada pelos terceiros A.A., o Eng. E……….. desde logo os tranquilizou dizendo-lhes que não havia qualquer perigo para a estrutura do prédio e que a obra por que era responsável prosseguiria sem qualquer risco para os prédios vizinhos. (Q. 29°) 80) Nesse mesmo dia, e em cumprimento de instruções do Eng. E……….. o trabalhador que o acompanhou executou os trabalhos de reparação das fissuras atrás referidas. (Q. 30°) 81) Em meados de Abril de 1999 apareceram novas fissuras, não só no corredor mas noutros compartimentos da fração dos ora terceiros A.A. (Q. 31°) 82) De novo se dirigiam ao Eng. E……….. que mais uma vez se disponibilizou para reparar as fissuras entretanto ocorridas. (Q. 32°) 83) Novamente os terceiros A.A. manifestaram ao Eng. E……….. preocupação pela estrutura do prédio e, obviamente, pela segurança da sua habitação e integridade física. (Q. 33°) 84) Aquele retorquiu-lhes que talvez fosse necessário reforçar as fundações do edifício em causa. (Q. 34°) 85) Os terceiros A.A. sugeriram-lhe então que, para o efeito, falasse com os administradores do condomínio, os 1° e 2° A.A. (Q. 35°) 86) Passados alguns dias, ou seja, nos princípios de Maio de 1999, começou a aparecer fendilhação em praticamente toda a fração acompanhada de queda de estuque dos tetos de vários compartimentos do andar habitado pelos terceiros A.A. (Q. 36°) 87) Do facto deram de imediato conhecimento ao Eng. E……….. que mandou proceder à sua reparação, o que efetivamente aconteceu em meados de Maio de 1999. (Q. 37°)
88) Desta vez, as fendas e quedas de estuque tinham-se alastrado a praticamente todos os compartimentos da fração pelo que, para sua reparação, tiveram os terceiros A.A. que se ausentar três dias do domicílio, hospedando-se num Hotel da zona, com o que gastaram então 75.000$00. (Q. 38°) 89) Os segundos A.A. haviam arrendado a fração (3º esquerdo) a vários estudantes (seis ou sete, nos princípios de 1999). (Q. 39°) 90) Em data que não consegue precisar, mas que terá ocorrido nos princípios de Abril de 1999, o segundo A., ………., deslocou-se à fração de que era titular para receber as rendas devidas pelas suas arrendatárias. (Q. 40°) 91) Com surpresa, constatou a existência de fissuras diversas no corredor, na cozinha e em quartos contíguos à marquise, que não existiam no mês anterior aquando da sua anterior visita à fração, e que nunca antes, desde que adquirira a fração, tinha visto na mesma. (Q. 41º) 92) Deslocou-se à obra da B………., SA. para falar com o seu responsável, mas não conseguiu, por este não se encontrar no local. (Q. 42°) 93) Soube depois, pelas arrendatárias, que nos fins do mês de Abril de 1999, técnicos da B………., SA. se tinham deslocado à sua fração, sem o seu conhecimento, com o objetivo de verificarem o seu estado. (Q. 43°) 94) Confrontados com as fissuras dispersas atrás referidas, os técnicos de B………., SA. aplicaram por cima das mesmas uma coloração (pintura) diferente da das paredes. (Q. 44°) 95) E quanto às quedas de estuque que tinham ocorrido, procederam à sua reparação. (Q. 45°) 96) Perante a preocupação manifestada pelas arrendatárias pela sua segurança e integridade física, os técnicos da dona da obra responderam que não se preocupassem que o prédio não estava em risco. (Q. 46°) 97) O segundo A. marido, numa nova deslocação à obra em Maio de 1999, interpelou um dos seus trabalhadores e perguntou-lhe pelo seu responsável. (Q. 47°) 98) Foi-lhe dito que era o Eng. E……….., que surgiu passados alguns minutos. (Q. 48°) 99) O segundo A. disse ao Eng. E……….. que era proprietário do 3º andar esquerdo e também administrador do condomínio do prédio n.º 13 da Rua …………..e era nessa dupla qualidade que ali se tinha deslocado para lhe exprimir a convicção de que a obra por que aquele era responsável estava a danificar o referido prédio e que era necessária suspendê-la e/ou tomar medidas tendentes a travar a sua previsível progressiva degradação e assim evitar danos irreparáveis na sua estrutura. (Q. 49°) 100) O Eng. E……….. admitiu que a obra de escavação e construção da parede de contenção estava a provocar danos no edifício e respetivas frações, nomeadamente fissuras, fendilhação e quedas de estuque. (Q. 50°)
101) Admitiu, inclusivamente, colaborar no reforço das suas fundações. (Q. 51°) 102) Mas não aceitou suspender os trabalhos, que prosseguiram. (Q. 52°) 103) E que foram provocando cada vez mais e maiores fendas e deformações, que chegaram a ser objeto de nova reparação, ordenada pelo Eng. E……….., para nos dias seguintes reaparecerem e ocorrerem novas fendas e queda de estuque como é visível, no que diz respeito ao terceiro andar esquerdo, nas fotografias n. 27, 28 e 31, que constituem fls. 33, 34 e 37 do Doc. 5 (Q. 53º) 104) O primeiro A. utilizava o 5º andar esquerdo de que era titular principalmente para passar os fins-de-semana. (Q. 54°) 105) Num dos dois primeiros fins de semana de Abril de 1999, o primeiro A. começou a notar o surgimento de pequenas fissuras na sua fração. (Q. 55°) 106) Nos fins de Abril de 1999, deparou com fendas e queda de estuques, principalmente nos compartimentos a tardoz. (Q. 56°) 107) Era a primeira vez, desde que adquirira a fração, havia mais de dez anos, que dava conta de tal facto. (Q. 57°) 108) Associando tal ocorrência às escavações que decorriam nas traseiras do prédio, em data que não sabe precisar mas que terá ocorrido em Maio de 1999, deslocou-se à obra acompanhada pelo terceiro A. e pediu para falar com o seu responsável, Eng. E………… (Q. 58°) 109) Disse ao referido Eng. que era proprietário do 5º andar esquerdo e também administrador do condomínio, conjuntamente com o segundo A., e que estava ali para lhe comunicar que o edifício em geral e a sua fração em particular estavam a ser danificados pelas escavações e pela construção da parede de contenção periférica, que caso prosseguisse poderiam pôr em perigo pessoas e bens, pelo que era necessário suspender a obra e tomar medidas que evitassem que a sua continuação provocasse mais danos no prédio. (Q. 59°) 110) O Eng. E……….. mostrou-se disponível para efetuar uma reunião sobre o assunto. (Q. 60°) 111) Tomou até a iniciativa de fornecer um cartão de visita da B………., S.A. que continha os elementos necessários para o contactar. (Q. 61°) 112) O primeiro e o segundo A. marido fizeram vários telefonemas para o Eng. E……….. com vista a agendarem a dita reunião. (Q. 63°) 113) Todavia, este já não se mostrou disponível para o efeito. (Q. 64°) 114) Em meados de Junho de 1999, a fendilhação, deformação de pavimentos e queda de estuque era generalizada a todas as frações do edifício em causa, atingindo com particular incidência os compartimentos e a fachada localizados a tardoz. (Q. 66°)
115) Tal situação, clara e inequivocamente indiciadora de que a estrutura e estabilidade do edifício estavam a ser seriamente afetadas, levou a B………., SA. e o responsável pela obra, Eng. E……….., a tomarem a iniciativa de colocar prumos metálicos de suporte nas marquises dos rés-do-chão, primeiro e segundos andares do prédio da Rua …………, n. 13, com vista a evitar a sua derrocada. (Q. 67°) 116) É do conhecimento dos A.A. que a obra que vem sendo referida causou fissuras noutros edifícios confinantes, embora de menor gravidade, nomeadamente nos prédios com os n.ºs 15, 17 e 19 da Rua …………. . (Q. 68°) 117) Sendo certo que a B………., S.A., representada pelo Eng. E……….., assumiu a responsabilidade pela reparação de tais danos. (Q. 69°) 118) As patologias, do prédio nº 13 da Rua ……………, que vêm designadamente assinaladas no Auto de Vistoria, nomeadamente, fendilhação generalizada, fratura de pedras de cantaria, esmagamento de paredes, deformação de pavimentos e queda de estuque, só surgiram, nas circunstâncias que vêm sendo descritas, com a execução das escavações e ancoragens no lote de terreno da B………., S.A. (Q. 71º) 119) As principais medidas que um projetista deve tomar para poder dominar os problemas da estabilidade em obras vizinhas são: 1- realização de sondagens no perímetro e no interior da área a escavar e, se possível, estas sondagens devem proporcionar, por ensaios “in situ”, ou em laboratório, os principais parâmetros necessários ao cálculo, sendo fundamental as variações dos níveis de água subterrâneas (Q. 72°) 120) / - inspeção das fundações, dos edifícios anexos, sua geometria ou sistema utilizado, profundidade, materiais constituintes e estado de conservação (Q. 73°) 121) / - elaboração de uma planta e alçados das obras anexas e quando houver projeto destas construções o conhecimento do respetivo dossier é um auxiliar precioso (Q. 74°) 122) /- levantamento topográfico rigoroso da zona (Q. 75°) 123) /- estado das deformações admissíveis nas obras vizinhas, face às suas características e estado de conservação e face, naturalmente às varias fases de construção da nova obra. (Q. 76°) 124) Nenhumas destas medidas foram tomadas pelos autores do projeto de execução de contenção periférica provisória por parede de Berlim ou sequer exigidas pela C. M. Lisboa. (Q. 77°) 125) O estado da ruína do edifício em causa foi provocado pela execução das escavações com cerca de 13 metros de profundidade, e pela construção de um sistema de paredes de contenção periférica ancoradas sob as suas fundações. (Q. 78°) 126) Na sequência da ordem para que os moradores desocupassem, de imediato, o prédio, os 3ºs AA pernoitaram nessa noite e nas duas seguintes na casa dos pais da ora terceira A. H……….., sita no Lumiar. (Q. 79°)
127) No dia seguinte encontraram-se com o responsável pela obra da B………., S.A. -Eng. E……….., que assumiu a responsabilidade pelo seu realojamento. (Q. 80°) 128) Ficou então combinado entre eles e o Eng. E……….. que os ora terceiras A.A. se alojariam temporariamente num Hotel de Lisboa, por conta da B………., S.A. (Q. 81º) 129) E foi assim que os ora terceiros A.A. se hospedaram no Hotel………., no dia 05 de Julho de 1999. (Q. 82°) 130) Alguns dias depois de estarem alojados no Hotel …….., o Eng. E……….. sugeriu-lhes que se mudassem oportunamente para uma casa arrendada, que sempre se traduziria numa solução mais económica, para o que oportunamente lhes forneceria uma lista com os fogos disponíveis na zona, para arrendamento. (Q. 83°) 131) Entretanto e como ficara combinado, o Eng. E……….. forneceu-lhes uma listagem das casas disponíveis para arrendar na zona do Rego. (Q. 84º) 132) Os terceiros A.A. acabaram por arrendar, a partir de 01 de Agosto de 1999, mediante o pagamento de uma renda mensal no valor então de 120.000$000, um fogo sito na Rua ………., n. 153, 2º em Lisboa, onde ainda residem. (Q.85°) 133) Entretanto, estiveram hospedados no Hotel ………. cerca de um mês, cuja despesa com o alojamento e alimentação lhe foi restituída integralmente pela dona da obra, através do Eng. E………... (Q. 86°) 134) A B………., SA. nunca os reembolsou das despesas efetuadas com a renda de casa, que ate à data da propositura da presente ação se cifram em 3.840.000$00 (19.153,84 euros). (Q. 87°) 135) Cerca de oito dias após a evacuação do prédio, os terceiros A.A. contrataram uma empresa de transportes para transferirem os seus móveis do terceiro andar direito para um armazém da B………., S.A., por esta disponibilizado, tendo a B………., S.A. suportado a despesa com a mudança. (Q. 88°) 136) Posteriormente, em 03 de Agosto de 1999, e por acordo como Eng. E……….., em representação da B………., S.A., procederam à mudança dos móveis para um armazém arrendado na Rua ………., …….., em Lisboa, pela renda mensal de 25.155$00, ou seja, 125,47 euros. (Q. 89°) 137) A dona da obra, através do Eng. E……….., pagou a despesa com a mudança e comprometeu-se a reembolsar os terceiros A.A. das rendas pagas com o armazém, que até à data da propositura da presente ação ascendem a 804.960$00 (4.015,12 euros), compromisso que não cumpriu. (Q. 90°) 138) Tendo assumido também o compromisso de encastrar na cozinha da casa arrendada diverso equipamento, nomeadamente o fogão, compromisso que igualmente não cumpriu, embora fosse sucessivamente dizendo que trataria do assunto. (Q. 91°) 139) Por isso, tiveram de ser os terceiros A.A. a contratar e pagar a realização de tal serviço em meados de Dezembro de 1999, com o que gastaram a quantia de 125.000$00, ou seja, 623,50 euros. (Q. 92°)
140) De 01 de Agosto de 1999 a 15 de Dezembro de 1999 tiveram de tomar as refeições em restaurantes, por não terem a cozinha a funcionar. (Q. 93°) 141) Gastaram, por dia, quantia não apurada, a mais do que gastariam se tivessem tomado as refeições em casa, como fariam em circunstâncias normais (Q. 94°) 142) Pelo que despenderam neste período uma quantia total não apurada em alimentação, que não teriam gasto caso tivessem permanecido na sua residência na Rua …………. ou se a B………., S.A. tivesse encastrado o equipamento na cozinha da casa arrendada, como se comprometera. (Q. 95°) 143) No que concerne ao terceiro andar esquerdo de que eram proprietários os ora segundos A.A., no dia em que foi ordenada a sua desocupação (02-07-99), encontravam-se no mesmo duas inquilinas. (Q. 96°) 144) Antes de terem surgido as primeiras fissuras e fendas na fração, esta encontrava-se ocupada (arrendada) por número não apurado de estudantes (Q. 97°) 145) Entre a ocorrência referida no artigo anterior e 02 de Julho de 1999, abandonaram a fração um número não apurado de inquilinas dos segundos A.A. (Q. 98°) 146) Fizeram-no por recearem pela sua integridade física, face à proliferação de fendas e queda de estuque que entretanto foram surgindo. (Q. 99°) 147) Uma das inquilinas chegou a ser atingida na cabeça, embora sem gravidade, pela queda de estuque ocorrida no quarto que ocupava. (Q. 100°) 148) Face à ordem de evacuação do edifício, as duas inquilinas que em 02 de Julho de 1999 ainda ocupavam o terceiro andar esquerdo apressaram-se a recolher todos os seus haveres pessoais e abandonaram a fração na tarde daquele dia. (Q. 101°) 149) Entretanto, só em dia e hora não apurados, os segundos A.A. tomaram conhecimento, através de uma das suas inquilinas, da ordem de evacuação do edifício. (Q. 102°) 150) Quando lá se deslocaram, encontraram a porta da entrada da fração aberta, por não conseguir fechar-se com o “aluimento” do prédio, e havia desaparecido todo o recheio da fração. (Q. 104° e 105°) 151) Naquela fração existiam os móveis e equipamentos a seguir descritos, que atento a sua qualidade e estado de conservação, teriam valor aproximados aos a seguir indicados: 152) O primeiro A. pertence ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Montijo onde exerce as funções de Director do Departamento Administrativo e Financeiro. (Q. 107°) 153) Por isso, em finais de 1998 adquiriu uma habitação em Alcochete, onde passou a residir. (Q. 108°)
154) O quinto andar direito do edifício que vem sendo referido passou a ser por si utilizado aos fins-de-semana e períodos de férias (Q. 109°) 155) No sábado, dia 03 de Julho de 1999, o primeiro A. veio para Lisboa passar o fim-de-semana. (Q. 110°) 156) Quando pretendia entrar na fração e não o pode fazer, tomou então conhecimento de que o prédio havia sido evacuado por ordem da Proteção Civil. (Q. 111°) 157) E só mais tarde lhe foi permitido, em operação coordenada e autorizada pelos Bombeiros, ter acesso à sua fração para dela remover os seus haveres pessoais. (Q. 112°) 158) Todavia, não lhe foi possível retirar um fogão encastrado, no valor aproximado de 150.000$00 (748,20 euros), e outro equipamento que tinha adquirido três outro quatros anos antes para cozinha, nomeadamente armários em madeira e pedras mármore, avaliado em cerca de 600.000$00 (2.992,79 euros), que foram destruídos com a posterior demolição do prédio. (Q. 113°) 159) A fração autónoma do primeiro A., composta por quatro assoalhadas, cozinha e casa de banho, com cerca de 75m2 de área estava em bom estado de conservação antes de começar a ser afetada pelos danos que atrás se descreveram e tinha um valor de mercado não concretamente apurado. (Q. 114°) 160) A dos segundos A.A., com seis assoalhadas, cozinha e duas casas de banho, e com cerca de 130m2 de área, encontrava-se em bom estado de conservação e, tinha valor de mercado não concretamente apurado. (Q. 115°) 161) E a dos terceiros A.A., com seis assoalhadas, cozinha, duas casas de banho e cerca de 130 m2 de área, estava em muito bom estado de conservação, pois havia sido objeto de obras de beneficiação em todos os seus compartimentos há cerca de três anos, e tinha um valor de mercado não concretamente apurado. (Q. 116°) 162) A fração dos quartos A.A., com seis assoalhadas, cozinha e casa de banho, com aproximadamente 130m2 de área, estava em muito bom estado de conservação e tinha um valor de mercado não concretamente apurado. (Q. 117°) 163) Em 19 de Novembro de 1999 o primeiro A. prometeu vender a quota-parte do direito que tinha no lote de terreno onde esteve construído o edifício, correspondente a 6,5/100, pelo valor de 5.958.000$00 (29.718,38 euros), que recebeu na totalidade. (Q. 118°) 164) O primeiro A. tencionava vender a sua fração no início do Verão de 1999, para a qual, de resto, já tinha comprador pelo preço de 26.000.000$00, capital que não pode realizar por virtude da ruína do prédio. (Q. 119°) 165) Por não ter vendido o andar como pretendia, face à sua ruína, apenas pode vender, como se referiu, a sua quota-parte no lote de terreno pelo preço de 5.958.000$00, pelo que o primeiro A. não pode realizar uma quantia concretamente não apurada, que lhe teria dado um rendimento mensal não apurado. (Q. 120°)
166) Até à propositura desta ação o primeiro A. sofreu um prejuízo por lucros cessantes em valor não concretamente apurado. (Q. 121º) 167) Os terceiros A.A. prometeram vender igualmente em 19 de Novembro de 1999 a sua quota-parte (9/100) no direito que detinham no lote de terreno resultante da demolição do edifício, pelo preço de 8.250.000$00 (41.150,83 euros), que receberam na totalidade. (Q. 122°) 168) Os segundos A.A. mantêm no lote de terreno a titularidade da quota-parte equivalente a 9/100, que vale 8.250.000$00 (41.150,83 euros). (Q. 123°) 169) Os quartos A.A. mantêm no lote de terreno sobrante a titularidade da quota- parte equivalente a 9/100, que vale 8.250.000$00 (41.150,83 euros). (Q. 124°) 170) Os quartos A.A. propuseram vender a sua fração, no início do Verão de 1999, por preço não apurado, capital que não puderam realizar por virtude da ruína do prédio. (Q. 125°) 171) Por não terem vendido o andar como pretendiam, face à sua ruína, os 4ºs A.A. não puderam realizar uma quantia concretamente não apurada que, caso tivessem realizado, lhe teria dado um rendimento mensal não apurado. (Q. 126°) 172) Até à propositura desta ação os 4ºs A.A. sofreram um prejuízo por lucros cessantes em valor não concretamente apurado. (Q. 127°) 173) Os 1º, 2º, 3º e 4º A.A. sofreram ansiedade, preocupação, insegurança, desgosto, e até receio pela sua integridade física, com a progressiva degradação do prédio e das suas frações, e um choque com a posterior ordem de evacuação dada pela Proteção Civil, e com a sua consequente demolição. (Q. 128°) 174) Os 3º A.A. viviam permanente na sua fração, que tinham adquirido havia cerca de 3,5 anos, e era o lar que projetaram construir para a sua vida em comum. (Q. 129°) 175) Os 3ºs AA. não tinham qualquer outra habitação, e naquela investiram as suas economias (Q. 130°) 176) Os 3ºs autores sofreram de problemas de saúde, com necessidade de medicação, e a 3ª autora ficou abalada psicologicamente, chegando a ficar incapacitada de ir trabalhar, continuando ainda abalada na data da propositura da ação. (Q. 131°, 132°e 133°) 177) Em diversas fracções dos edifícios sitos nos nºs 18, 17 e 19 da Rua …………... a B………., S.A., representada pelo responsável da obra, Eng. E……….. efectuou reparações de diversas fissuras, embora de menor gravidade, na sequência de reclamação dos respetivos proprietários, reconhecendo e assumindo que tais danos eram provocadas pelas escavações. (Q. 136°) 178) Apesar do solicitado pelos A.A., nunca o Eng. E……….. aceitou suspender os trabalhos, com vista a serem tomadas medidas que impedissem que a referida obra continuasse a provocar o agravamento da degradação do edifício. (Q. 137°)
179) A ruína do edifício veio a acontecer. (Q. 139°) 180) A partir de determinada altura das obras de escavação, não apurada, os Serviços de CML, nomeadamente da Fiscalização tomaram conhecimento dos problemas que as obras estavam a provocar nos prédios vizinhos entre os quais os dos autos, não tendo embargado a obra, de modo definitivo. (Q. 140° e 141°) 181) Em data não apurada, F……….. e seu genro, aqui Interveniente, e o Eng. …………. efetuaram “vistoria” ao prédio e na altura não foi constatada anomalia que afetasse a segurança do prédio, nomeadamente nas fundações, e que oferecia condições de habitabilidade sem embargo de necessitar de algumas obras de reparação e conservação. (Q. 142° e 143°) 182) A necessidade de execução urgente de obras de recuperação, manutenção e conservação do imóvel vem concretizada de forma exaustiva no orçamento apresentado na C.M.L., no âmbito de um processo de candidatura ao RECRIPH, a que se refere o ponto 57) (correspondente à al. EEE) dos FA) supra. (Q. 151°) 183) A falta de segurança, salubridade e funcionalidade já, pelo menos em 1995, era sentida e manifestada pelos ora AA. quando subscreveram e dirigiram à C.M.L. uma exposição dando conta (...) “da eminência de ruína na fachada a tardoz do prédio em face de diversas fendilhações detetadas” concretizando a propósito da fachada a tardoz do prédio (....) “as diversas fendilhações por onde passam águas pluviais tendo recentemente causado inundações em frações”. (Q. 152°) 184) E ao referir-se nessa exposição, ao (...) “estado de perigo para todos os residentes no prédio, em face da ruína que poderá ocorrer a qualquer momento”. (Q. 153°) 185) E já em 1994, a C. M. L. por ter constatado o estado de degradação do edificio, havia intimado o proprietário (ao tempo, o Senhor ............) à execução de obras de conservação e beneficiação geral, o que não veio a ser cumprido. (Q. 154°) 186) Para o local existe e foi deferido Plano de escavação e contenção periférica, elaborados, por Sondagens……. Lda. (Q. 156°) 187) O projeto em causa considerou também as técnicas de escavação e respetivo faseamento e teve em conta os aspetos geológicos e geotécnicos do maciço integrando, assim, o próprio projeto de escavações. (Q. 157°) 188) A técnica utilizada, de contenção periférica em parede tipo Berlim é a aconselhada pela Teixeira Duarte, no referido estudo, e não a solução de “parede moldada, que é diversa da que consta do estudo do LNEC (doc. 22 com PI). (Q. 159º) 189) Os projetos de arquitetura e de escavação e contenção periférica foram elaborados por técnicos legalmente habilitados para o efeito, conforme se alcança dos respetivos termos de responsabilidade juntos aos processos. (Q. 160°) 190) Na situação em apreço, e de acordo com o projeto apresentado, a contenção periférica pressupõe necessariamente a execução da muralha de Berlim, em betão armado, indissociável da estrutura das caves. (Q. 165°)
* Mostram-se, ainda, provados os seguintes factos supervenientes, documentados nos autos, que cumpre adicionar nos termos dos artigos l.º da LPTA e 659.º/3 e 663.º do CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, aqui aplicável: 191) Em ação de condenação com processo ordinário com o n.º 45/2002 (à qual foi entretanto apenso o processo n.º 45-A/2002, em que era Autora …………..), que correu termos na 7.ª vara Cível de Lisboa, na qual foram AA., A…………., ……….. e mulher, ……….., C………. e H……….., …………., ……………. e ……………..; e intervenientes principais, ………….. e mulher, ……………. e G…………; e RR., B………., SA, E………. e mulher …………., Sondagens …….., Lda., ……….. e Companhia de Seguros ………, SA, e Condomínio do Prédio, foi proferida sentença, transitada em julgado em 10.11.2011, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela qual a ação foi julgada parcialmente procedente e, além do mais, foram os RR. B………., SA. e Companhia de Seguros ............, SA. (sendo a seguradora solidariamente responsável até ao montante de 99.759,58€, abatendo o valor da franquia de 2.493,99€, devendo proceder-se ao rateio por todos os lesados, na proporção do que cada um deles tem direito a haver da Ré B……….) condenados a pagar solidariamente aos AA., a seguir identificados, as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora, nos termos aí fixados: a) Ao Autor A…………: - 66.322,61€, correspondente às seguintes quantias: 74099€, pelo valor de fogão encastrado e outro equipamento de cozinha destruído com a demolição do prédio; 57.581,62€ pela perda da fração (deduzido o valor da quota-parte recebida pela venda do terreno); e 5.000,00€, a título de danos não patrimoniais, considerando que o Autora só frequentava a casa ao fim de semana; b) Aos Autores, ………… e mulher, ………….: - 132.408,34€, correspondente às seguintes quantias: 10.232,34€, pelos bens móveis furtados da sua fração; 116.176,00€ pela perda da fração (deduzido o valor da quota-parte que detém no terreno); e 6.000,00€, pelos danos não patrimoniais, considerando que tinham o apartamento ocupado por duas inquilinas à data da demolição; c) Aos Autores, C………… e H………….: -30.792,46€, correspondente à soma das seguintes quantias: 19.153,84€, por gastos com a casa que arrendaram por indicação do Réu E………..; €4.015,12 pelas rendas com o armazém para guardarem os móveis; 623,50€ pelo transporte de bens; e 7.000,00€, a título de danos não patrimoniais, considerando que habitavam a fração há mais de 3 anos e que H………….chegou a necessitar de acompanhamento psiquiátrico; - as quantias que os referidos Autores venham a pagar pelo armazenamento de bens móveis e pelo pagamento de renda de casa; - Ao Autor C………….: - 120.349,17€ pela perda da fração (deduzido o valor da quota-parte recebida pela venda do terreno);
d) Aos Autores, ……….., ……………. e …………….: - 123 176,00€, correspondentes à soma das seguintes quantias: 116.176,00€ pela perda da fração (deduzido o valor da sua quota-parte no terreno); e 7.000,00 €, a título de danos morais; e) Aos Intervenientes, …………., …………, …………, G……….. e ………….: - 875.300,00€, pelo valor global das frações de que eram proprietários, sendo de atribuir 438.650,00€ a cada uma das duas estirpes, formada a primeira por …………., …………… e …………… e a segunda por G…………, ……………, ………….., …………… e……………..; f) Aos Autores A…………, …………….. e mulher, …………., C…………. e H………….., ………….., …………… e ………………: - a quantia que a estes venham a ser exigidas pela Câmara Municipal de Lisboa, relacionadas com as despesas que esta teve com a demolição do edifício. (cfr. certidão de fls. 1559/1656 dos autos) 192) Em cumprimento da sentença acima referida, a Companhia de Seguros ……… pagou aos AA. a seguir indicados as seguintes quantias: - A…………: €6.560,77; - …………… e mulher: €13.214,55; - C………..e H………….: €15.787,63. (docs. fls. 1922/ 1924 dos autos) 193) Em cumprimento da mesma sentença, os 4ºs AA., ………….., …………. e ……………. receberam da Companhia de Seguros ………… a quantia total de €12.251,67, correspondente a €8.641,37 de indemnização e €3.610,30 de juros de mora. (doc. fls. 1987 dos autos) 194) Ainda em cumprimento daquela sentença, os Intervenientes ………….. e Outros receberam da Companhia de Seguros………… a quantia total de €88.457,59. (cfr. docs. fls. 2556 dos autos) 195) Os AA. e Intervenientes não receberam qualquer quantia da B………., S.A., não logrando obter a respetiva cobrança coerciva (por acordo)”. 2. De direito: 2.1. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, quais sejam: i) A da revogação da sentença por desrespeito da autoridade do caso julgado e, concomitantemente, por violação dos artigos 619.º e 621.º do CPC;
ii) Erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do artigo 483.º, n.º 1, do CC – associado à má interpretação e aplicação, por parte da decisão recorrida, do artigo 6.º, n.º 5, do DL n.º 250/94, 15.10. iii) Nulidade por contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC). 2.2. Nulidade por contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC) O ora recorrente sustenta a mencionada nulidade do seguinte modo: “34. A douta decisão sob recurso sustenta que “Da matéria de facto acima resumida e da demais matéria exaustivamente enunciada no ponto 2. da presente sentença, resulta provado inequivocamente que a ruína do prédio sito no n.º 13 da Rua ………… foi directamente causada pelas obras de escavação e contenção levadas a cabo pela B………. no terreno confinante”. 35. Face a esta afirmação, esperar-se-ia a não condenação do ora Recorrente; Mas, por ser solvente, viria a sê-lo; 36. Ora, neste segmento, a sentença patenteia uma manifesta contradição entre os seus fundamentos e a conclusão/decisão que veio a tirar; 37. Em clara violação da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC”. Esquece-se o ora recorrente de transcrever outros trechos da decisão recorrida que poderiam esclarecer o seu sentido. Por exemplo, no ponto 4.1.2. a fls. 2098-9, diz-se o seguinte: “Assim, a atuação da CML, ao aprovar o projeto em causa e licenciar as referidas escavações e contenção periférica nas condições referidas, sem que os mesmos estivessem instruídos com os elementos necessários à demonstração de que estava acautelada a zona circundante, nomeadamente, a segurança do prédio dos autos, violou frontalmente o disposto nos citados artigos 18.º do Decreto-Lei n.º 445/91 e 138.º do RGEU. E infringiu as regras técnicas aplicáveis (as quais não são necessariamente regras escritas, mas sempre resultarão das leges artis, ou seja dos métodos e procedimentos que dão corpo a standards contextualizados de atuação, aplicáveis a obras e construções idênticas, por serem considerados como os mais adequados e eficazes), o que resulta evidente, além do mais, dos factos provados constantes do ponto 119) a 124) supra. E, além disso, violou as regras de prudência comum, apreensíveis sem necessidade de conhecimentos técnicos específicos, que se impunha fossem cumpridas num procedimento de licenciamento e autorização de uma obra que envolvia escavações de vários metros de profundidade e contenções periféricas, em terreno confinante a um prédio com as características do prédio dos autos”. De igual forma, no ponto 4.4., de fls. 2114, pode ler-se o seguinte: “Verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Réu Município de Lisboa, resta determinar e quantificar (na medida do possível) os danos que, em consequência da ruína e subsequente demolição do prédio dos autos, se produziram nas esferas jurídicas dos vários AA. e Intervenientes”. Tanto basta para contrariar o argumento do ora recorrente de que foi desrespeitada da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC. 2.3. A questão da revogação da sentença por desrespeito da autoridade do caso julgado e, concomitantemente, por violação dos artigos 619.º e 621.º do CPC O ora recorrente defende a revogação da sentença recorrida, invocando o argumento da autoridade do caso julgado, figura com a qual se pretende evitar que a mesma situação ou relação jurídica seja tratada de forma diversa por distintos tribunais.
Mais ainda, rebate o argumento segundo o qual não era possível demandar na acção cível – e, portanto, no âmbito da jurisdição comum – o município de Lisboa, convocando, para o efeito de sustentar a sua asserção, o acórdão do Tribunal de Conflitos de 28.11.17, Proc. n.º 06/07. Este argumento é contrariado pelos ora recorridos que afirmam, entre outras coisas, que: “a douta sentença recorrida também não ofendeu a autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida na 7ª Vara Cível de Lisboa”; “Com efeito, a autoridade do caso julgado visa salvaguardar a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais e o prestígio dos tribunais”; “Ora, no caso em apreço, não ocorre inconveniência ou risco de serem proferidas decisões de mérito diversas por tribunais distintos, desde logo porque a acção que correu na 7ª Vara Cível de Lisboa foi intentada pelos aqui M. apenas contra entidades privadas, enquanto a presente acção foi intentada apenas contra um R. o Município de Lisboa, entidade pública que não foi R. naquela acção, sendo certo que os critérios legais para apurar as respectivas responsabilizações têm diferenças substanciais, que radicam não só no conceito amplo de ilicitude que consta do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-67, que não é aplicável no âmbito da responsabilidade civil por actos de gestão privada, mas também no conceito de culpa do serviço, apenas aplicável à responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas”; “Acresce que no caso vertente os AA. estavam legalmente impedidos de demandar o Município de Lisboa conjuntamente com as mencionadas entidades privadas que foram demandadas na acção cível, por força da distribuição de competências entre os tribunais comuns e os tribunais administrativos”; “Sendo certo que, face ao disposto no ex - artigo 28º do CPC (actual artigo 33º do CPC), não estavam os AA., na situação em apreço, obrigados a demandar conjuntamente os RR. privados e o Município de Lisboa, ou seja, não ocorria uma situação de litisconsórcio necessário (legal ou natural), mas um caso de litisconsórcio voluntário, que nunca poderia sobrepor-se às normas que então regulavam a distribuição de competência material entre as jurisdições comum e administrativa, como, de resto, ficou bem claro no Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 28-11-2007” (cfr. artigos 3.º a 7.º da conclusões). Desde logo, e como se pode constatar, ambas as partes convocam o mesmo aresto do Tribunal de Conflitos para sustentar a sua distinta posição. Vejamos quem tem razão. Diga-se, antes de mais, que a situação jurídica subjacente ao acórdão em questão tinha que ver com a responsabilidade extracontratual de um município pelo incumprimento dos seus poderes-deveres de manutenção dos passeios em bom estado e de fiscalização das obras em curso e, de igual modo, com a responsabilidade de um particular (de um empreiteiro) por alegadamente ter retirado um sinal de trânsito. Feito este esclarecimento, adianta-se que no acórdão do Tribunal dos Conflitos – que, aliás, cita um outro acórdão de 29.06.04 –, se entendeu, em síntese, que as regras relativas à distribuição material de competências se sobrepõem às relativas ao litisconsórcio voluntário (não estando em causa um litisconsórcio necessário): “Este entendimento de que o regime do litisconsórcio voluntário não se sobrepõe às normas de competência material insere-se numa posição bem enraizada na jurisprudência deste Tribunal de Conflitos que, desde há muito (vejam-se os acórdãos de 29.1.1981- recº nº 90 e de 1997.06.27- recº nº 303) vem considerando que: (i) a entrega aos tribunais administrativos da competência para conhecer os pedidos de indemnização por danos emergentes de actos de gestão pública radica na presunção da melhor preparação daqueles órgãos judiciários para a apreciação de tais litígios, resultante da sua especialização; (ii) “as normas sobre a competência em razão da matéria pertencem ao grupo das normas a que a lei processual atribui um especial valor imperativo, sujeitando a sua inobservância ao regime de incompetência absoluta, em que o interesse público no seu acatamento é muito mais fortemente tutelado do que as normas sob incompetência relativa”;
(iii) sendo que a incompetência em razão da matéria impede, nomeadamente, a coligação de autores ou réus (art. 31º do CPC), a formulação de pedidos subsidiários (art. 469º, nº 2), a cumulação de pedidos (art. 470º, nº 1), a apensação de acções propostas separadamente e que pudessem ser reunidas num único processo (art. 275º, nº 1) e a extensão da competência do tribunal às questões deduzidas por via de reconvenção (art. 98º, nº 1); (iv) a regra, é, pois, a de que o uso concreto das mencionadas faculdades processuais não pode envolver a derrogação das normas de competência material; (v) dentro da unidade do sistema não se vê que as razões que impedem as faculdades de coligação de autores ou de réus, de cumulação de pedidos, de apensação de acções ou de extensão de competência por via de reconvenção, não devam impedir também o litisconsórcio voluntário, que é, igualmente, uma mera faculdade; (vi) não valem neste domínio os motivos que justificam as extensões de competência previstas nos artigos 87º, nº 2 e 97º, nº 2 do C.P.Civil. A primeira insere-se na regulamentação da competência territorial cujo regime é diverso do próprio das normas a que respeita a incompetência absoluta. A segunda, relativa às questões prejudiciais, é justificada por um critério de necessidade para o exercício da competência própria do tribunal, ao passo que o litisconsórcio voluntário é justificado por critérios de conveniência do autor; (vii) tudo isto parece significar que, de acordo com o legislador processual, os inconvenientes de ordem prática da eventual necessidade de propositura de 2 acções, não poderão sobrepor-se à imperatividade das normas sobre a competência em razão da matéria. Não se vêem razões para, no caso em análise, divergir desta jurisprudência”. Uma vez lido este excerto, não se pode afirmar que o acórdão n.º 06/07 do Tribunal de Conflitos admite que uma questão jurídico-administrativa – como o é a da responsabilidade civil dos municípios por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública – possa ser julgada num tribunal da jurisdição comum; pelo contrário, aí se diz que tal poria em causa, de forma inadmissível, as regras da distribuição da competência material. Dada a necessidade de se intentarem duas acções, uma na jurisdição comum e outra, para apurar a responsabilidade do município, na jurisdição administrativa, não se pode dizer, a bom rigor, que haja o perigo de haver duas decisões de mérito distintas sobre a mesma situação. Isto também é sublinhado no já mencionado acórdão do Tribunal de Conflitos: “Por outro lado, também não se pode afirmar a inconveniência de poderem ser proferidas decisões de mérito por tribunais com competências materiais distintas, pois os AA. formularam pedidos de indemnização contra entidades públicas e privadas e os critérios legais para as respectivas responsabilizações têm diferenças substanciais, que radicam não só no conceito amplo de ilicitude que consta do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-67 (neste art. 6.º estabelece-se que «para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração».
), que não é aplicável no âmbito da responsabilidade civil por actos de gestão privada, mas também no conceito de culpa do serviço, apenas aplicável à responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas, que é influenciado por «referências objectivas relacionadas com a função dos seus órgãos» e se reconduz a uma ampliação das possibilidades de imputação de culpa à Administração, o que leva a concluir que, em relação a ela, «não vale inteiramente o critério abstracto e típico de actuação do bom pai de família a que se refere a 1ª parte do nº 2, do artigo 487º do Código Civil»”. Na realidade, porém, há que reconhecer que esta é uma situação sui generis, em que as regras relativas à distribuição territorial de competências se sobrepõem às relativas ao litisconsórcio, impedindo-o, o que pode gerar alguns problemas de compatibilização das decisões a proferir, na eventualidade de serem intentadas duas acções, cível e administrativa. Com efeito, se os ora recorridos tivessem sido ressarcidos do integral valor da indemnização solicitada à B………., certamente que a essa indemnização não iria acrescer nova indemnização, a pagar pelo município, pois trata-se do mesmo dano. Em suma, não procede o fundamento do recurso que aponta para a revogação da sentença por alegado desrespeito da autoridade do caso julgado e, concomitantemente, por violação dos artigos 619.º e 621.º do CPC. 2.4. Erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do artigo 483.º, n.º 1, do CC – associado à má interpretação e aplicação, por parte da decisão recorrida, do artigo 6.º, n.º 5, do DL n.º 250/94, 15.10 Afirma o recorrente ML, em síntese, que “para além das escavações terem sido levadas a cabo sem que para tal a B………. estivesse autorizada – o que só por si afasta o nexo de causalidade – a ruína do prédio não pode ser considerada como consequência directa de qualquer actuação ilícita ou culposa por parte do ora Recorrente”; “Falta, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o facto e o dano”; “Ao entender de forma diversa, a douta decisão em crise violou, por errada interpretação, o artigo 483º nº 1 do Código Civil” (cfr. conclusões 31, 32 e 33 das alegações). Convoca ainda o artigo 6.º, n.º 5, do DL n.º 250/94, 15.10, para descartar a acusação de omissão dos seus deveres de fiscalização (“18. Estabelece o nº 5 do artigo 6º do DL nº 250/94 que as declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades – como é o caso do projecto de escavações – constituem garantias bastantes do estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, dispensando a sua verificação prévia pelos serviços camarários”). Ou seja, não só o projecto de escavação e contenção periférica vinha acompanhado do termo de responsabilidade, o que dispensava a verificação prévia pelos serviços camarários do estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, como, o que cumpre destacar, as escavações começaram a ser feitas antes da emissão da autorização camarária. Já os ora recorridos contrariam a versão do ML, sustentando que se verifica um comportamento ilícito do município em causa, quer ao nível da instrução do processo de licenciamento, quer ao nível do cumprimento do seu dever de fiscalização da execução da obra. Além da ilicitude, existe culpa do ML, e, bem assim, nexo de causalidade entre a conduta ilícita e dolosa do município e os danos causados. Inicialmente, iremos focar a nossa atenção sobretudo na questão da alegada ilicitude da actuação do ML. No que respeita à questão da instrução do processo de licenciamento, invocam os recorridos, fundamentalmente, e desde já, que o pedido de licenciamento das obras de escavação deveria ter sido instruído com um projecto de escavação e não foi, apenas ficando provado que foi apresentado um projecto de execução de contenção periférica.
Admitem, contudo, alguma ambiguidade na matéria de facto provada pois, se em alguns pontos se fala em projecto de execução de contenção periférica, noutros fala-se em projecto de escavação e contenção periférica. Em todo o caso, aduzem, o termo de responsabilidade apenas menciona projecto de execução de contenção periférica provisória por parede de Berlim. Quanto a este primeiro aspecto, não nos parece que lhe possamos dar uma grande relevância. Os próprios recorridos admitem que em alguns pontos da matéria de facto se fala em projecto de execução de contenção periférica, enquanto noutros se fala em projecto de escavação e contenção periférica. Tratar-se-á certamente de qualquer problema de natureza terminológica – daí, talvez, a tal ambiguidade assinalada pelos recorridos –, até porque as obras de contenção periférica e de escavação estão interligadas, constando de um mesmo projecto. Não se pode é, como fazem os recorridos, afirmar perentoriamente, em face da factualidade provada, que houve o licenciamento das obras de escavação sem que houvesse projecto de escavação. Nesse sentido, não se pode igualmente concluir no sentido da violação do artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3 do DL n.º 250/94, 15.10. Afirmam ainda os recorridos que, mesmo que, por mera “comodidade de raciocínio”, se admitisse que o “projecto de execução de contenção periférica provisória por parede de Berlim” “pudesse ser considerado como um projecto de escavação e contenção periférica (…) – a verdade é que nunca tal projecto poderia ser qualificado como um projecto de especialidade face ao disposto no nº 3º da Portaria nº 1115-B/94, de 15 de Dezembro, por não constar do elenco aí previsto, razão pela qual nunca lhe poderia ser aplicável o disposto no nº 5 do artigo 6º do DL nº 445/91 de 20-11, na redacção do DL nº 250/94, de 15-10. Também agora não assiste razão aos recorridos, pois o referido preceito menciona-o de forma expressa (“3.º Os projectos das especialidades, referidos no n.º 4 do artigo 15.º, a apresentar em função do tipo de obra a executar, são os seguintes: a) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica” – sendo certo que o DL nº 250/94 os distingue, v.g., no já referido artigo 18.º). O argumento dos recorridos não é, deste modo, adequado para afastar a aplicação do nº 5 do artigo 6º do DL nº 250/94, vale por dizer, para afastar a dispensa da verificação prévia, pelos serviços camarários, do estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis. Por este motivo, todos aqueles argumentos destinados a comprovar a responsabilidade do ML baseados em alegadas deficiências do projecto de escavação e contenção periférica (v.g., conclusão 13.ª das alegações) não podem ser atendidos. De igual modo, não é correcta a afirmação constante da conclusão 11.ª. Efectivamente, a câmara municipal só pode conceder autorização para os trabalhos de escavação até à profundidade do piso de menor cota após a aprovação do projecto de arquitectura e do projecto de estabilidade ou do projecto de escavação e contenção periférica (negrito nosso). Ora, ainda que o pedido de autorização para o início dos trabalhos de escavação seja de 27.08.98, antes, portanto, da aprovação do projecto de arquitectura (08.02.99), a verdade é que o ML só concedeu a licença para as obras de construção em 21.04.99. Ou seja, ainda que o pedido de autorização de obras de escavação e o respectivo projecto de escavação e contenção periférica sejam extemporâneos, o município só concedeu a autorização para escavação após a aprovação do projecto de arquitectura (não havendo menção na matéria de facto provada à específica aprovação do projecto de escavação e contenção periférica). Vale isto por dizer que não é possível fundar a ilicitude da conduta do ML com base neste específico fundamento (e, diga-se, nem sequer é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a actuação do município e os danos causados com as escavações).
O mesmo raciocínio valerá para o argumento de que o termo de responsabilidade relativo ao projecto de escavação e contenção periférica contém uma declaração falsa, pois que nele se afirma estar o mesmo projecto em conformidade com o projecto de arquitectura aprovado, quando este último só foi aprovado em momento ulterior. Antes mesmo de apreciar este argumento deve dizer-se que essa menção à conformidade com o projecto de arquitectura pode ter ocorrido por um motivo de comodidade e de antecipação, pois, só podendo o projecto de escavação e contenção periférica ser aprovado após a aprovação do projecto de arquitectura, necessariamente estaria em conformidade com ele. Mas, ainda que se considere que essa declaração não corresponde à verdade (não sendo possível saber se houve ou não intenção de enganar a entidade responsável pelo licenciamento) – contemplando o artigo 56.º-A do DL n.º 250/94 (Falsas declarações ou informações dos técnicos e dos autores de projectos) esta situação como um dos casos de falsas declarações –, e ainda que o ML tivesse a obrigação de controlar este tipo de declarações, mesmo assim, também agora não se pode aceitar que estes fundamentos sejam susceptíveis de fundar a ilicitude da conduta do ML (ou de estabelecer o tal nexo de causalidade entre a actuação do município e os danos causados com as escavações). Pois, como foi dito, a autorização para escavações foi dada já após a aprovação do projecto de arquitectura. Sustentam também os recorridos que, “conforme resulta designadamente da matéria de facto provada nos pontos 61) a 64), 69) e 119) a 124), o processo de licenciamento das obras de escavação e contenção periférica padece, ainda, de erros e omissões que impediam que tais obras tivessem sido licenciadas pela CML, uma vez que tais erros e omissões, além de violarem as mais elementares regras técnicas e de prudência comum que deveriam presidir à execução de obras de escavação e contenção periférica, violam também as instruções internas que vigoravam à data na CML para organização dos processos de licenciamento de obras de escavação, constantes das “Orientações de Boa Prática para a Organização de Processos de Licenciamento de Obras”, de fls. 1728 a 1765 dos autos” (conclusão 13.ª). Ora, justamente, o recorrente ML sustenta em seu favor a circunstância de haver um termo de responsabilidade que o dispensava (aos seus serviços) da verificação prévia do estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, ao abrigo do já referenciado nº 5 do artigo 6º do DL nº 250/94. Esse termo de responsabilidade, a sua existência, consta do ponto 14) da matéria de facto assente. Portanto, e quanto ao processo de licenciamento propriamente dito, não se pode afirmar que tenha havido uma conduta ilícita e culposa do ML. Mas os recorridos afirmam que a conduta ilícita e culposa do ML também se registou no que respeita ao seu poder-dever de fiscalização de execução da obra e quanto à sua faculdade de embargar a obra. Vejamos. A autorização camarária para a escavação foi concedida em 21.04.99. Conforme consta do ponto 21) da matéria de facto, “Face à gravidade da situação, existente no prédio dos autores e intervenientes, a C.M.L. decidiu-se por ordenar uma vistoria ao edifício, que teve lugar no dia 30 de Junho de 1999. (Al. U dos FA)”. Não há factos concretos que provem em que momento exacto o ML teve conhecimento dos problemas que surgiram na sequência do início das obras de escavação. No ponto 20) da matéria de facto assente diz-se o seguinte: “Com referência a meados de Junho de 1999, nem o Eng. E……….., em representação da dona da obra, nem a C.M.L. – que tinha conhecimento da execução das escavações e da construção da parede de contenção e dos danos que estavam a provocar nos prédios confinantes – ordenaram a suspensão da execução da obra em curso, ou tomaram outras medidas tendentes a travar o processo de degradação e ruína do edifício”.
Já no ponto 180) da matéria de facto diz-se que “A partir de determinada altura das obras de escavação, não apurada, os Serviços de CML, nomeadamente da Fiscalização tomaram conhecimento dos problemas que as obras estavam a provocar nos prédios vizinhos entre os quais os dos autos, não tendo embargado a obra, de modo definitivo. (Q. 140º e 141º)” (negrito nosso). Ou seja, e resumindo, a autorização camarária foi dada em 21.04.99. Assim sendo, acrescenta-se, só a partir daí o ML passou a estar obrigado a exercer o seu poder-dever de fiscalização de execução da obra. Não é possível saber em que momento exacto o ML tomou conhecimento dos problemas e nem sequer que sabia que as obras de escavação se tinham iniciado antes da concessão da devida autorização. A circunstância de que “O referido Eng. na altura pertencia simultaneamente ao quadro de pessoal da C.M. Lisboa. (Q. 25º)” – ponto 75) da matéria de facto assente) não prova que o ML estivesse a par da situação, actuando aquele a título particular (vale por dizer, ele não actuava como funcionário do município) e, ainda para mais, sendo responsável de uma empresa que estava a actuar ilegalmente. Com isto, e em termos de fiscalização de execução da obra, não há como afirmar que o ML não tenha actuado imediatamente após saber dos problemas que estavam a ser causados nas fracções dos recorridos, ou seja, em meados do mês de Junho, sendo certo que o poder-dever de fiscalização de execução da obra que cabe aos municípios não os obriga necessariamente a deslocar-se ao local da obra no momento imediatamente a seguir ao da concessão da autorização camarária para construção, nem é muito plausível que o seja, sobretudo em municípios grandes, com múltiplas obras autorizadas a decorrer em simultâneo – além de que o poder de fiscalização camarário está mais vocacionado para controlar a adequação das obras executadas ou em execução com os projectos apresentados. Mais plausível teria sido os moradores terem-se dirigido aos serviços da câmara para dar conhecimento do impacto que as obras de escavação por ela autorizadas estavam a ter nas suas fracções. Seja como for, tendo em conta a matéria de facto provada, não deve aceitar-se que tenha havido uma actuação ilícita e culposa do ML por violação dos seus poderes-deveres de fiscalização. Em síntese, não se pode dar como provado que tenha havido uma actuação ilícita e culposa do ML, quer no que respeita ao licenciamento, quer no que respeita à fiscalização da obra. Antes de tudo, não está provado que o ML, na altura em que autorizou as obras de escavação, soubesse dos problemas existentes em virtude das escavações promovidas pela B………., até porque, supostamente, essas obras ainda nem sequer deveriam ter começado, pois dependiam da referida autorização camarária – não havendo, por outro lado, provas de que o ML soubesse da actuação ilícita da B………., ou seja, de que as escavações já se tinham iniciado mesmo sem a sua autorização. Além disso, e no que se refere à autorização camarária, está provada a existência de um projecto de escavação que vem acompanhado de um termo de responsabilidade do seu autor, o que eximia os serviços camarários de averiguar o estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis. Por último, não havendo como provar que, pelo menos até meados de Junho, o ML estava a par dos problemas relacionados com as escavações, não é muito plausível sustentar que o ML deveria ter fiscalizado a execução de uma obra que tinha autorizado em finais de Abril. Questão diferente prende-se com a alegada recusa de embargo das obras de escavação e de adopção de medidas tendentes a travar o processo de degradação e ruína do edifício. Atentemos na matéria de facto pertinente. “37) Na sequência e com fundamento no Auto de Vistoria de 30 de Junho de 1999, foi ordenada a demolição do edifício que vem sendo referido, por despacho de 13 de Julho de 1999 da Senhora Vereadora Dra D……….., da CM. Lisboa. (Al. KK. dos FA).
30) No canto superior do dito parecer um técnico da CML, cuja assinatura é ilegível, exarou, em 99-07-28, um despacho do seguinte teor: «À Senhora Vereadora D……….. O presente parecer que solicitei ao Sr. Eng. ……………., retrata com rigor a situação referente ao edifício em epígrafe». (Al. DD. dos FA)”. Mas logo no parecer da autoria dos engenheiros do ML se afirmava: “34) O estado de ruína do edifício, provocado pelo assentamento das suas fundações e consequente fendilhação e deformação generalizada, levou os autores do Auto de Vistoria de 30/06/99 a emitir o seguinte parecer: «Consideram por unanimidade os técnicos que efetuaram a vistoria que existe risco de acidente por instabilidade da conservação. Os elementos que oferecem maior risco de ruir, devido ao assentamento das fundações, que possivelmente continuarão a ocorrer, são: as paredes do corredor, a empena lateral direita e as marquises e fechada de tardoz. Por arrastamento outros elementos poderão vir a ruir como paredes interiores e de fachada de pavimentos. Deverá assim ser determinado o despejo imediato de todos os habitantes do prédio e promover-se a demolição do mesmo». (Al. HH. dos FA) 35) Face ao perigo de desmoronamento do edifício e ao consequente perigo para a integridade física e vida dos seus habitantes, no início da tarde do dia 02 de Julho de 1999, o Serviço Municipal de Protecção Civil e os Sapadores Bombeiros compareceram no edifício e ordenaram aos seus moradores que de imediato o desocupassem. (Al. I dos FA)”. “39) Os A.A. solicitaram uma reunião com a Senhora Vereadora da CM.L. D………. Esta, não só se disponibilizou para o efeito como convocou a B………., S.A., na pessoa do Eng. E……….. - que, sublinhe-se, pertencia simultaneamente ao quadro do pessoal técnico da C.M.L. - para estar presente na reunião. (Al. MM dos FA) 40) A primeira reunião ocorreu em 17 de Agosto de 1999, nas instalações da C.M.L., e nela estiveram presentes os três primeiros A.A., o Sr. F……….., comproprietário de várias frações do prédio, o Eng. E……….., em representação da B………., S.A., a Sra Vereadora D……….., e o Eng……………, membro da Comissão da Vistoria de 30 de Junho de 1999. (Al. NN. dos FA)”. Foi na reunião de Agosto que os recorridos solicitaram o embargo da obra, isto é, num momento em que a decisão de demolição do prédio já estava tomada, dado o perigo efectivo de ruína. Assim sendo, ainda que as razões invocadas pela vereadora do ML não fossem correctas, o que não se sabe, pois não há nenhum parecer técnico que o afirme, a verdade é que a demolição já estava prevista pois o processo de ruína ameaçava o prédio. Ou, por outras palavras, independentemente do embargo das obras de escavação, o prédio ameaçava ruína eminente e havia que proceder de imediato à sua demolição – o que dispensava a adopção de medidas tendentes a travar o processo de degradação e ruína do edifício. Quer isto dizer que também agora não é possível defender que a conduta do ML foi ilícita e culposa. É certo que a iniciativa do embargo das obras poderia ter partido do próprio ML logo que soube dos problemas que resultavam das obras de escavação. Mas, relembremos a matéria de facto: “37) Na sequência e com fundamento no Auto de Vistoria de 30 de Junho de 1999, foi ordenada a demolição do edifício que vem sendo referido, por despacho de 13 de Julho de 1999 da Senhora Vereadora Dra D……….., da CM. Lisboa. (Al. KK. dos FA)”. Daqui decorre que poucos dias depois da data que consta do Auto de Vistoria foi determinada a demolição do prédio que ameaçava ruína. À partida, e dado que a demolição do prédio era inevitável, o embargo das obras de escavação não seria uma opção obrigatória, uma vez mais, não constando da matéria de facto pareceres técnicos que permitam avaliar da bondade da actuação do ML ao não ter embargado, por iniciativa própria, as obras de escavação.
Resta, por último, salientar que os ora recorridos não estavam impedidos, eles próprios, de lançar mão do procedimento cautelar de embargo de obras particulares nos termos dos artigos 397 e ss. do CPC (arts. 412.º e ss. do CPC/61). III – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando totalmente improcedente a acção. Custas pelos recorridos na 1.ª instância e neste STA. Lisboa, 4 de Outubro de 2018. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro.