Os ora recorrentes deduziram em 26/02/2018 impugnação judicial contra o despacho de reversão proferido na execução fiscal nº 1597201481054947 e aps. Por decisão judicial de 14/03/2018 foi indeferida liminarmente a impugnação. Notificados de tal decisão reagiram os impugnantes apresentando o presente recurso no qual formularam alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. A petição inicial de uma impugnação judicial só pode ser indeferida quando for impossível aproveitar a mesma, por o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepor a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo, quando a improcedência da pretensão do autor seja evidente e indiscutível, dispensando o contraditório e a instrução, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC. 2. O indeferimento liminar da petição inicial de impugnação judicial deve ser cautelosamente decretado, por coarctar a possibilidade do autor ver a sua pretensão apreciada e julgada pelo Tribunal, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 2º do CPC. 3. A impugnação judicial visa a tutela efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária, não devendo ser liminarmente indeferida sem fundamento atendível, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 96º nº 1 do CPPT. 4. O indeferimento liminar da petição inicial da impugnação judicial retira ao contribuinte a possibilidade de obter a anulação total ou parcial do acto tributário que considera ilegal e de conseguir a imediata e plena reconstituição da legalidade do mesmo acto ou situação objecto do litígio, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 100° da LGT. 5. O acto de reversão é um acto administrativo tributário, estando sujeito ao dever de fundamentação e à possibilidade de impugnação, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 148° do CPA, 77° nº 2 e 3 da LGT e 60° e 102º do CPPT. 6. O despacho que determina a reversão, proferido pelo órgão de execução fiscal pressupõe a competência de quem o profere e a sua fundamentação, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 23° nº 4, 77º nº 1 da LGT e 268º nº 3 da CRP. 7. Tendo os impugnantes alegado na petição inicial da impugnação judicial a incompetência do órgão que proferiu a decisão e inconstitucionalidade das normas que prevêem a reversão, a nulidade da decisão de reversão por falta de fundamentação e preterição de formalidades legais, a prescrição e a ilegitimidade dos impugnantes, deve entender-se que a causa de pedir e o pedido são admissíveis, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 99º alíneas b), c) e d) do CPPT.
Jurisprudência
Processo 0392/18.5BELRS 0573/18
8. A citação dos devedores subsidiários deve ser pessoal e obrigatoriamente acompanhada dos elementos essenciais da liquidação e respectiva fundamentação, podendo os revertidos discutir a legalidade dos actos através da impugnação judicial, nos mesmos termos do devedor originário, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 191° nº 3 do CPPT 22º nº 4 da LGT. 9. A citação dos devedores subsidiários sem os elementos essenciais da liquidação e respectiva fundamentação acarreta a sua ineficácia do acto tributário de reversão, para além de constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 77º n° 6 da LGT, 36º n° 1, 165° nº 1 alínea a) e 98° nº 1 alínea b), nº 2 e nº 3 do CPPT. 10. As nulidades insanáveis do processo de execução fiscal podem ser objecto de impugnação judicial, que deve ser admitida, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 97º e 99° alíneas b), c) e d) do CPPT). 11. Constando das citações feitas aos revertidos que estes têm como meios de reacção a oposição, a reclamação graciosa e a impugnação judicial, deve ser admitida a possibilidade de convolação em oposição da impugnação judicial apresentada subsequentemente à reclamação graciosa, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 22º nº 5 da LGT e artigos 99º, 70º, 102º e 204º do CPPT. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se acórdão que revogue a sentença recorrida, determinando a admissão da impugnação judicial ou, em alternativa, a sua convolação em oposição, seguindo-se, em qualquer dos casos, a sua normal tramitação até final, assim se fazendo Justiça! Não foram apresentadas contra-alegações O Ministério Público, neste STA, pronunciou-se e concluiu no seu parecer: “Ocorre evidente erro na forma de processo insuscetível de convolação. Deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica.” 2 FUNDAMENTAÇÃO: A decisão sob recurso tem o seguinte teor: “A………… e B…………, com demais sinais nos autos que aqui dou por reproduzidos, vêm, apresentar impugnação judicial do despacho de reversão proferido no processo de execução fiscal n.º 1597201481054947 e apensos nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 102.º e seguintes Código de Procedimento e Processo Tributário. Os impugnantes aduzem que pelos ofícios com os n.ºs 3572 e 3575, datados de 02/08/2017 e recebidos no dia 08/08/2017, lhes foram dadas a conhecer as decisões de reversão contra si proferidas no dia 17/07/2017, na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade, C…………, Lda. (C……….).
Como fundamentos da sua pretensão, alegam o seguinte: a) Incompetência do órgão que proferiu a decisão e inconstitucionalidade das normas que prevêem a reversão; b) Nulidade da decisão de reversão por falta de fundamentação e preterição de formalidades legais; c) Prescrição; d) Ilegitimidade dos impugnantes, por estes não serem gerentes ou administradores da devedora originária, por falta de prova da inexistência de bens da devedora originária que possam responder pela dívida exequenda, e por falta de prova da culpa dos impugnantes. Concluem pugnando que a presente impugnação seja considerada procedente, por provada, peticionando que seja revogado o despacho de reversão em crise, com as legais consequências. Arrolaram prova testemunhal Neste ponto, e ao abrigo do disposto no artigo 110º, n.º 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), importa proceder à apreciação das questões prévias relevantes, para efeitos de recebimento (ou não) da petição inicial. Desde logo cumpre apreciar a idoneidade do meio processual utilizado. DA FORMA DE PROCESSO O processo tributário de impugnação judicial encontra-se previsto no artigo 99.º e seguintes, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e corresponde a uma forma particular de “recurso contencioso” cujo objecto consiste na declaração de invalidade ou anulação de actos administrativos tributários, nas situações-tipo elencadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 97º do mesmo diploma legal, normalmente visando atos de liquidação de tributos ou de fixação de matéria colectável. Os fundamentos legalmente admissíveis neste meio processual, constam do disposto no artigo 99º, também do CPPT, que os consubstancia em “(…) qualquer ilegalidade, designadamente: a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; d) Preterição de outras formalidades legais.”
Em suma: o processo de impugnação judicial visa a apreciação da correspondência do ato tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, o que significa que tem por função a apreciação da (i)legalidade do ato tributário com vista à declaração de inexistência anulação ou nulidade do ato impugnado e corresponde a uma fase administrativa, o que constitui um momento prévio à execução. “In casu” constatamos que nem a causa de pedir nem o pedido se enquadra no meio processual utilizado. Na verdade, na petição não foi invocado nenhum dos fundamentos previstos no art. 99.º do CPPT, pelo contrário a materialidade ali, descrita, reconduz-nos à apreciação de um ato proferido em sede de processo executivo – reversão – que se consubstancia no chamamento à execução do responsável subsidiário por dívidas fiscais e à discussão da respectiva fundamentação. Por seu lado, o pedido formulado também não se reporta a qualquer tipo de ilegalidade ato de liquidação, mas sim, e em última análise à extinção da execução fiscal agora revertida, ou em fase de reversão, contra a, aqui Impugnante, pretensão que encontra acolhimento não no processo de impugnação, como se referiu, mas em sede de Oposição à Execução Fiscal. Termos em que, concluímos nós, nos deparamos perante uma situação de erro na forma do processo. A este respeito ensina-nos Alberto dos Reis 1, que o erro na forma de processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor. Ora na situação em apreciação, o pedido formulado é a final a nulidade do despacho de reversão; a ilegitimidade dos ora Executados com a consequente extinção da execução no que aos impugnantes respeita, harmonizável com os fins antevistos para o processo de oposição à execução 2, previsto no artigo 204º, n.º 1 alínea b) do CPPT 3. Verifica-se, nestes termos, a inidoneidade ou impropriedade do meio processual 4, no que toca à Impugnação Judicial. DA CONVOLAÇÃO Cumpre porém, indagar da viabilidade de convolação da presente impugnação em oposição, atendendo ao disposto nos artigos 98º, número 4 do CPPT e 97º, número 3 da LGT 5. 1 In Código de Processo Civil Anotado vol. II, Coimbra Editora, 3ª edição – reimpressão, pp. 288/289 2 A Oposição à execução fiscal respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas, o que significa que tem por efeito paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no processo executivo e visa a extinção da respectiva execução com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal – Vide neste sentido Alberto Xavier, in Conceito e Natureza Tributário, Almedina, 1972 pag. 586 e seguintes.
3 Vide JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de procedimento e de Processo Tributário Vol. II – Anotado e Comentado 5.ª Edição 2007 – em anotação 10 e seguintes ao art. 204.º, pag. 331 e seguintes. 4 Transcreve-se a este respeito o sumário do acórdão proferido pelo STA em 29/04/2015, no processo n.º 0195/14, em que foi relator o Sr. Conselheiro Casimiro Gonçalves. “I - O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor. É a oposição à execução fiscal, e não a impugnação judicial, o meio processual adequado à tutela judicial da pretensão de extinção do processo de execução fiscal com invocação de fundamentos que são típicos desse meio processual: ilegalidade do acto de reversão (por nulidade da notificação para audiência prévia) e ilegitimidade substantiva do revertido (por não exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária, nos períodos fiscalmente relevantes). II - No processo judicial tributário o tribunal deve conhecer oficiosamente da nulidade derivada do erro na forma de processo, operando a convolação para a p’forma de processo legalmente adequada (cfr. os arts. 193º e 196º do Novo CPC; o art. 97º nº 3 da LGT e o art. 98º nº 4 do CPPT) quando a respectiva petição for tempestiva com referência à forma de processo para a qual se ordena a convolação. No mesmo sentido pode ver-se ainda, entre outros, o Ac. proferido em 16/09/2015, no processo n.º 0858/15, em que foi relator o Sr. Conselheiro Francisco Rothes, ambos consultáveis na integra na internet na pag. da DGSI. A este propósito a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que a convolação é admissível desde que o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustem à forma adequada de processo e a acção judicial não esteja caducada. Na situação em apreço quer o pedido, quer a causa de pedir, adequam-se ao modelo processual da Oposição (art. 203 e seguintes do CPPT) cuja finalidade consiste precisamente na extinção da execução fiscal, nos termos da leitura conjugada dos artigos 176º e 204º do CPPT. De acordo com o n.º 1 do art. 203.º do CPPT a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar, da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Na situação em apreço, verificamos, porque os Impetrantes o dizem, que estes tomaram conhecimento das decisões de reversão contra si proferidas em 08/08/2017 6, sendo que os presentes autos deram entrada neste Tribunal Tributário de Lisboa em 26/02/2018, como se retira do carimbo aposto no documento comprovativo de entrega da petição inicial, constante dos autos, por conseguinte muito para além do prazo fixado no, já referido, artigo 203.º do CPPT. Donde resulta a impossibilidade de convolação da presente impugnação, na forma processual adequada. DECISÃO
Em face do exposto e porque os factos alegados não se subsumem aos fundamentos constantes dos artigos 97º e 99º do CPPT, rejeito liminarmente a presente impugnação; Custas pela Impugnante com a redução legal. Notifique e registe. Lisboa, 14/03/2018 5 E, também, do artigo 199º do Código de Processo Civil, que determina ser o erro na forma de processo corrigível – cfr. Acórdão do STA, de 12 de Novembro de 2003, processo n.º 1206/03, in http://www.dgsi.pt/jsta. 6 Através dos ofícios n.º 3572 e 3575 datados de 02/08/2017. DECIDINDO NESTE STA A questão a decidir é apenas a de saber se estão correctas a decisão de indeferimento liminar com o fundamento no erro da forma de processo e bem assim a decisão de não convolar a petição apresentada, para a forma de processo adequada. Desde já se expressa que concordamos inteiramente com a expressão final do parecer do SR. Procurador Geral Adjunto, neste STA porquanto, efectivamente, sendo pelo(s) pedido(s) que se deve aferir da adequação da forma de processo escolhida pelos Autores, no caso dos autos constatamos que vindo pedida a anulação do despacho de reversão com vários fundamentos, a saber: incompetência do órgão que o determinou; inconstitucionalidade das normas que o prevêem; nulidade por falta da sua fundamentação bem como preterição de formalidades legais; prescrição da obrigação tributária e ilegitimidade dos impugnantes desde logo por não serem gerentes da devedora originária; tais pedidos são próprios e adequados para o processo de oposição mas não estão previstos enquanto fundamentos de impugnação (vide artº 99º do CPPT), como acertadamente expressou a decisão recorrida supra destacada. E, de facto, o que os ora recorrentes sindicam, são ilegalidades e irregularidades do despacho de reversão, sendo portanto, em última análise, objecto da sua reacção a execução fiscal contra si revertida cujo despacho expressamente pedem seja revogado com as legais consequências (necessariamente sobre a execução quanto ao seu direcionamento subjectivo ou seja quanto à individualização por parte da Administração Tributária e de acordo com a lei dos responsáveis pela dívida). No reverso, em lado algum questionam a legalidade da liquidação do tributo que deu origem, por necessária falta de pagamento à execução fiscal na qual se pretende obter a satisfação da obrigação tributária, faculdade legal que lhes era permitida atenta a sua qualidade de revertidos, mas que não exerceram ao optar por não questionar a liquidação do tributo efectuada à devedora originária. Ora, nas circunstâncias dos autos, é exacto, como destaca o mesmo parecer, que a jurisprudência deste STA tem vindo a afirmar que “os vícios do despacho que ordena a reversão (bem como a prescrição e a ilegitimidade) constituem fundamentos de oposição, nos termos do disposto no artigo 204.°/1/b) /d)/ i) do CPPT (Cf. acórdão do STA, 27/09/2017-P. 0296/16, disponível em www. dgsi.pt)”
Aqui chegados, cremos poder concluir desde já com toda a segurança que a forma de processo escolhida pelos Autores não é a adequada para conseguir o objectivo a que se propuseram, de ser revogado “o despacho de reversão com as legais consequências” e sendo exactas as primeiras quatro conclusões do seu recurso, que apenas expressam o conteúdo de dispositivos legais atinentes aos direitos dos contribuintes e a jurisprudência firmada quanto ao exame cautelar que deve ser feito das petições iniciais efectuadas em ordem a aproveitar até onde for possível o conteúdo das mesmas por atenção ao princípio do “pro actione” e da economia processual, não obstante não excluem a possibilidade de indeferimento liminar quando tal se justifique, já não é exacta a alegação de que “As nulidades insanáveis do processo de execução fiscal podem ser objecto de impugnação judicial, que deve ser admitida, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 97º e 99° alíneas b), c) e d) do CPPT)” devendo entender-se exactamente o contrário. É que as nulidades insanáveis do processo de execução devem necessariamente ser arguidas em processo de oposição ou por via de reclamação de actos do Órgão de Execução Fiscal como é também o caso da citação a que os recorrentes fazem referência nas suas conclusões de recurso. Essa(s) nulidade(s) insanável(eis) deverá(ão) ser arguida(s) no processo de execução fiscal (através de requerimento de arguição de nulidade) por forma a provocar uma decisão do órgão de execução fiscal e só depois, sendo desfavorável, dela deverá reclamar. Neste sentido, o Ac. deste STA de 14/05/2015 tirado no recurso nº 0380/15 disponível no site da DGSI. Resta pois ponderar se deveria ter-se efectuado a convolação para a forma de processo correcta que seria a oposição. Vistas as razões da decisão recorrida somos levados a concluir que, mais uma vez, se mostra acertada pois que, muito embora sendo exacto que uma vez verificado o erro na forma do processo utilizado haverá que, em face dos termos imperativos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e por razões de economia processual, ordenar a convolação da petição apresentada para a forma de processo adequada, quando tal convolação seja necessária para que o interessado possa obter o efeito útil pretendido e a menos que a convolação se traduza na prática de um acto inútil, e como tal proibido por lei, no caso concreto dos autos ocorre extemporaneidade para tal acto de convolação atento que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias contados da citação pessoal ou não a havendo da primeira penhora, nos termos do estatuído no artigo 203º nº 1 al. a) do CPPT. Ora, conforme resulta dos autos e é afirmado na sentença recorrida “verificamos, porque os Impetrantes o dizem, que estes tomaram conhecimento das decisões de reversão contra si proferidas em 08/08/2017, (através dos ofícios nºs 3572 e 3575 datados de 02/08/2017), sendo que os presentes autos deram entrada neste Tribunal Tributário de Lisboa em 26/02/2018, como se retira do carimbo aposto no documento comprovativo de entrega da petição inicial, constante dos autos, por conseguinte muito para além do prazo fixado no, já referido, artigo 203.º do CPPT”. Resulta, pois, manifesta a extemporaneidade da petição inicial que deveria ter sido apresentada nos 30 dias seguintes ao conhecimento que os ora recorrentes tiveram da reversão operada contra si. Por tudo o exposto impõe-se a confirmação da decisão recorrida. 4- DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 3 de Outubro de 2018. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.