Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO 1.A…….. instaurou no TAC de Lisboa, ao abrigo dos art.s 22º e 37º, nºs 4 e 5 da L. nº 27/2008, de 30 de Junho, na redação da L. nº 26/2014, de 5 de Maio, ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, requerendo a anulação da Decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferida em 30.3.2017, que considerou inadmissível o pedido, formulado em 1.3.2017, de proteção internacional e determinou a sua transferência para a Finlândia, bem como a emissão de decisão no sentido da concessão de asilo ou de autorização de residência, por proteção subsidiária. 2. Por sentença proferida no TAC de Lisboa, em 13.9.2017, a ação foi julgada improcedente, absolvendo dos pedidos a entidade demandada. 3. Notificado desta sentença, o então A. inconformado, dele interpôs recurso para o TCAS. 4. O TCAS, por Acórdão de 28.2.2018, negou provimento ao recurso, confirmando a Sentença recorrida. 5. Inconformado, A………. interpõe recurso de revista para este STA deste acórdão, ao abrigo do art. 150º CPTA, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “(i) o douto Acórdão recorrido ao afirmar que “não deve haver qualquer proposta fundamentada (Relatório) e como tal o requerente do pedido de proteção internacional não tem o direito a ser ouvido “, sem para tanto, indicar princípio, regra ou norma que fundamente a desconsideração de formalidades essenciais, incorre em nulidade por não especificação dos fundamentos de direito, o que se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 615.°, n.º 1, alínea b) e n.° 4 do CPC, ex vi do artigo 1.° do CPTA, ainda mais tendo em conta o art.° 17°, n° 1 da Lei n° 27/2008, de 30/6, os art.°s 121º e 122° do CPA, o art.° 89-A do CPTA, o art. 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 20.° da CRP, os artigos 8.°, n.° 4, 267.° n.° 5 e 268.º, n.° 4, da CRP, todos eles impondo a audição do interessado e/ou de testemunha e/ou declarações de parte. (ii) O douto Acórdão recorrido é, ainda, nulo, por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea d) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, por ter deixado de pronunciar-se sobre o pedido do recorrente para ser ouvido relativamente a uma decisão que diretamente o prejudica, conforme invocado em 1.ª instância e no recurso subsequente, sendo um facto saliente a preterição de formalidades essenciais, que se arguiram, para todos os devidos e legais efeitos. (iii) O recorrente indicou os concretos pontos que visava provar com a produção de prova testemunhal e as razões pelas quais, tal prova se mostrava essencial para a boa decisão da causa, resultava à evidência a indispensabilidade perante o enquadramento factual e de direito corporizado na decisão do tribunal de 1.ª Instância, cuja manutenção resulta do Acórdão recorrido, permanecendo como único acervo documental valorado/apreciado o do procedimento administrativo apresentado pelo SEF, nada mais servindo de prova.
Jurisprudência
Processo 01727/17.3BELSB 0594/18
(iv) O Acórdão recorrido omite a pronúncia quanto à (i)legalidade e/ou (in)admissibilidade dos meios de prova apresentados pelo recorrente, não aferindo sobre a relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, não podia dispensar aquela prova. (v) O Acórdão a quo, cuja sindicância se requer ao Tribunal ad quem enferma de insuficiência da matéria de facto e erro no seu julgamento, pois não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, devendo a sentença ser anulada (cfr. artigos 662.° do CPC e 1.º, do CPTA). (vi) O Recorrente pediu e tem direito a uma Tutela Jurisdicional Efetiva, nos termos consagrado no artigo 20.°da CRP, cuja violação se invoca, para todos os devidos e legais efeitos, incorrendo o Tribunal a quo em erro de julgamento. (vii) O Recorrente pediu e tem direito a um tratamento em juízo, justo, equitativo e não discriminatório. (viii) Perante a questão central sub judice - o requerente do pedido de proteção internacional tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido, constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado - estão verificados os requisitos da admissibilidade de recurso de revista previstos no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA, porquanto se trata de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental, pois que não apreciando o Tribunal a quo as questões relacionadas com a preterição de formalidades essenciais, atirou o recorrente para a impossibilidade de ter a única defesa, qual seja, a de relatar a sua versão dos factos de uma forma leal, o que constitui uma entorse clara à concretização do direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.° da CRP e concretizado, no contencioso administrativo, no artigo 268.°, n.° 4, da Constituição. (ix) Por outro lado, o art. 17°, nº 1 da Lei n° 27/2008, de 30/6, prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art. 16°, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (n°s 2 e 3) e a falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível à requerente pronunciar-se nos termos do n° 2 do referido art. 17°, havendo, como tal, preterição da audição do interessado. (x) Significa que o requerente do pedido de proteção internacional tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido (que no caso concreto não podiam deixar de ser a inadmissibilidade do pedido e o subsequente procedimento especial que teve lugar), constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado. (xi) Do procedimento administrativo seguido (e que se encontra descrito nos factos provados), verifica-se que não foi elaborado o relatório contemplado no art. 17°, n° 1 da Lei 27/2008, sobre o qual o requerente se pudesse ter pronunciado não podendo considerar-se como “relatório”, as declarações do próprio requerente.
(xii) A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível ao requerente pronunciar-se nos termos do n° 2 do referido art. 17°. (xiii) A preterição da audição do interessado, que conduz à anulação do ato impugnado. Ou, para o caso de assim não se entender, sempre se dirá, por aplicação dos arts. 121° e 122° do CPA, o que conduz à anulação do ato impugnado. Por cautela no patrocínio, invoca-se, novamente a violação do art. 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e inconstitucionalidades por violação dos arts. 8°, n° 4 e 267°, n° 5 da CRP. (xiv) Além do mais, verifica-se também o pressuposto da necessidade clara de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, atenta a injustiça flagrante no caso concreto, mas também pelos usos ou formas de interpretar a lei ou de a aplicar que conduzem, in casu, a indefesa dos direitos ou a deficiências de tutela efetiva e também por estarmos perante um erro grave de interpretação e aplicação do direito em prejuízo da prossecução do interesse público, ainda mais face ao que tem vindo a ser entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr. douto Acórdão do STA, de 28.06.2012, processo n° 0672/12, disponível em w.dgsi.pt) (xv) A invocação por parte da administração de estar perante um ato vinculado, não pode ser o meio para a preterição de formalidades essenciais. (xvi) O Recorrente foi sujeito de um ato administrativo que diretamente o afeta (tomada a cargo para a Finlândia), sem que tenha tido a oportunidade de ser ouvido, de exercer o contraditório, ou seja, o ato praticado pelo SEF é vinculado ao ponto de violar descaradamente o direito de audição prévia, ou até, de ver prejudicada a produção de prova por declaração de parte ou testemunhal, em qualquer instância, sucessivamente, seja ela administrativa ou judicial. (xvii) Não apreciando os Tribunais a quo as questões relacionadas com a preterição de formalidades essenciais, atiraram o recorrente para impossibilidade ter a única defesa, qual seja, a de relatar a sua versão dos factos de uma forma leal, o que constitui uma entorse clara à concretização do direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.° da CRP e concretizado, no contencioso administrativo, no artigo 268.°, n.° 4, da Constituição. (xviii) O art. 17°, n.º 1 da Lei n° 27/2008, de 30/6, prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art. 16°, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR (n°s 2 e 3). (xix) A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível ao requerente pronunciar-se nos termos do n° 2 do referido art. 17°, havendo, como tal, preterição da audição do interessado.
(xx) O requerente do pedido de proteção internacional tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido (que no caso concreto não podiam deixar de ser a inadmissibilidade do pedido e o subsequente procedimento especial que teve lugar), constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado. (xxi) Do procedimento administrativo seguido (e que se encontra descrito nos factos provados), verifica-se que não foi elaborado o relatório contemplado no art. 17°, n° 1 da Lei 27/2008, sobre o qual o requerente se pudesse ter pronunciado não podendo considerar-se como “relatório”, as declarações do próprio requerente. (xxii) A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível à requerente pronunciar-se nos termos do n° 2 do referido art. 17º. (xxiii) Há preterição da audição do interessado, que conduz à anulação do ato impugnado. Ou, para o caso de assim não se entender, sempre se dirá, por aplicação dos arts. 121° e 122° do CPA e/ou art. 89-A do CPTA, o que conduz à anulação do ato impugnado. Por cautela no patrocínio, invoca-se, novamente a violação do art. 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e inconstitucionalidades por violação dos arts. 8°, nº 4 e 267°, n° 5 da CRP. (xxiv) O douto Acórdão recorrido não se referiu a nenhum fundamento de direito (princípio, regra ou norma), tirando a conclusão de que sendo um ato vinculado pode preterir formalidades essenciais como sejam as acabadas de referir supra, não podendo, assim, deixar de consubstanciar interpretações inconstitucionais do art.° 17°, n° 1 da Lei n° 27/2008, de 30/6, dos art.°s 121° e 122° do CPA, do art.° 89-A do CPTA, do art. 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.° da CRP e concretizado, no contencioso administrativo, no artigo 268.°, n.° 4, da Constituição e inconstitucionalidades por violação dos arts. 8°, n° 4 e 267°, n° 5 da CRP, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos... 6. A Entidade recorrida não deduziu contra-alegações. 7. Uma vez que o Recorrente alegou que o acórdão recorrido estava eivado de nulidade, o TCAS proferiu acórdão em 10.5.2018, mantendo o acórdão sob recurso, por julgar inverificadas quer a falta de fundamentação de direito quando julgou improcedente o vício de preterição da audiência do interessado, quer a não pronúncia sobre a ilegalidade/inadmissibilidade dos meios de prova apresentados pelo Recorrente. 7. A revista foi admitida em 28.6.2018, por acórdão proferido pela Formação deste STA a que alude o nº 5 do artº 150º do CPTA. 8. Notificado o EMMP, ao abrigo do art.º 146º, 1, CPTA, foi emitido parecer pugnando pela improcedência da revista e consequente manutenção do acórdão recorrido, em consonância com o Parecer emitido no TCAS.
9. Cumpre decidir, com dispensa de vistos. * II. FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes autos foram dados como provados os seguintes factos: “«A)- Em 01.03.2017, o Autor, nacional da Federação Russa, formulou um pedido de proteção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. - Admitido por acordo; cfr. doc. 1 da p.i., junto aos autos, e fls. 9 e 21 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B)- Na data referida na alínea anterior, o Autor procedeu, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao preenchimento de um inquérito preliminar, no qual declarou ter nascido em Vladikavkaz, ter saído do país de origem, a 28.02.2017, motivado por problemas relacionados com a polícia corrupta e com a extorsão de um apartamento e ter um primo a residir em território português -Cfr. fls. 5-8 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C)- Com o pedido identificado em A), o Autor apresentou o passaporte emitido pela Federação Russa, com o n° ………….., válido até 23.09.2021, no qual se encontra aposto o visto Schengen, tipo C, com o n° ……….., emitido pelo Consulado Geral da Finlândia, em São Petersburgo, em 14.02.2017, com validade entre 10.02.2017 e 09.02.2019. - Cfr. fls. 9-16 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D)- No dia 20.03.2017, o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados, perante um inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e um intérprete de língua russa, tendo sido lavrado o “Auto de Declarações”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “PROCESSO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL: ………. Data do Pedido: 01/03/2017 Local da Apresentação do Pedido: LISBOA Identificação Nome: A………. Data de nascimento: 24/02/1989 Local de Nascimento: VLADIKAVKAZ Nacionalidade: RÚSSIA
Filiação: ……….. e………….. Auto de Declarações Aos 20 de Março de 2017, pelas 14H10 (...), perante mim, ………., Inspetor e do intérprete de língua russa, (...), língua que compreende e através da qual comunica claramente, compareceu o cidadão A…………., melhor identificado nos autos, que respondeu, da seguinte forma às questões que lhe foram colocadas relativas ao pedido de proteção efetuado: Pergunta (P). Que língua(s) fala? Resposta (R). Falo russo e um pouco de Inglês. P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista? R. Em russo. P. Qual é o seu estado civil? Tem filhos? R. Solteiro. Não tenho filhos. P. Qual é a sua escolaridade? R. Sou licenciado em economia. P. Professa alguma religião? R. Ortodoxo. P. Pertence a algum grupo étnico? R. Não. P. Em que local residia na Rússia? R. Em S. Petersburgo. P. Desde quando e até quando residiu nessa morada? R. Vivia em S. Petersburgo desde à cinco a nos e meio, antes vivia em Vladikavkaz. P. Com quem morava em S. Petersburgo? R. Vivia com mais dois amigos.
P. Qual é a sua profissão? R. Trabalhava como vendedor de eletrodomésticos. P. Até quando trabalhou? R. Trabalhei até setembro de 2016. P. Tem familiares a residir atualmente na Rússia? R. Tenho os meus pais, a minha irmã, a minha avó, tios, tias e primos. P. Em que localidade residem os seus pais e a sua irmã? R. Em Vladikavkaz. P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na Rússia? R. Não. P. Por que motivo é que deixou o país de onde é nacional? R. Tive problemas com a polícia em S. Petersburgo, em setembro de 2016 e com a população e polícia de Vladikavkaz, em janeiro de 2017. P. Pode concretizar? R. Em S. Petersburgo, o meu primo que veio para Portugal e pediu asilo, deixou a casa dele em alugada a uma rapariga e eu fiquei a tomar conta da casa, um dia fui lá a casa e em vez de uma rapariga estava lá a viver um rapaz, perguntei o que se passava e o rapaz disse-me que tinha alugado a casa e deu-me o contacto da pessoa que lhe tinha alugado a casa, assim que liguei reconheci a voz, era a pessoa que já tinha ameaçado o meu primo e que foi por causa dele que o meu primo saiu da Rússia, ele é polícia. P. Passou-se alguma situação entre esse polícia e o senhor? P. Questionei-o sobre aquela situação da casa e ele veio ter comigo a minha casa, mais um colega fardado e perguntaram-me onde eu tinha os documentos da casa, eu disse que não tinha e fizeram uma busca na minha casa, não acharam nada e deram-me duas chapadas na cara e no pescoço e que tinha três dias para encontrar os documentos da casa. Passados três dias voltaram e detiveram-me e aos meus amigos, fizeram interrogatório aos três, libertaram os meus amigos, e a mim incriminaram-me com 80g de haxixe no meu casaco e disseram-me que ou cumpria quatro anos de prisão ou trazia 10.000€, a minha mãe ao fim de quatro meses consegui arranjar os 10.000€ e libertaram-me, depois fui para Vladikavkaz para casa dos meus pais.
P. O que se passou em Vladikavkaz? R. Em Vladikavkaz um vizinho do meu pai teve problemas com um vizinho por motivos étnicos, resolvi falar com os filhos desse vizinho e um deles deu-me uma facada nas costelas, os meus pais resolveram sair dali e fomos todos para Bislan e passado três dias os meus pais deram-me dinheiro para arranjar e a passagem aérea para vir para Portugal P. Porque motivo saiu de Bislan? R. Entre Vladikavkaz e Bislan são 15 Km, e ia ter problemas étnicos de certeza como tinha tido, os meu pais ficaram porque já têm uma certa idade e em Vladikavkaz tinha problemas com esse vizinho. P. Mas você teve algum problema em Bislan? R. Não. P. Tem alguma prova ou documento dos factos que alega? R. Tenho a cicatriz da facada que me deram em Vladikavkaz. P. Apresentou queixa? R. Não. P. Porque não? R. Em S. Petersburgo só tinha vontade de sair dali o mais depressa possível, o meu primo já havia feito queixa contra o polícia na procuradoria mas não obteve resultado. Em Vladikavkaz, as pessoas que me agrediram tinham familiares na polícia. P. Tentou obter ajuda de alguma organização? R. Não. P. Porque não? R. Eu queria sair o mais depressa possível da Rússia. P. E receia voltar então a que país ou países? R. Receio voltar à Rússia. P. O que poderia acontecer se regressasse?
R. Tenho dois amigos que foram assassinados por causa de serem russos e viverem em Vladikavkaz, e podia ser morto também. P. Tem receio de quem? R. Na Rússia tenho receio da polícia e em Vladikavkaz tenho receio dos Ossetianos. P. Ponderou mudar-se para outra zona do país, para fugir a esses problemas? R. Não. P. Porque não? R. Porque existe polícia em qualquer? R. Mas você tem problemas com a polícia russa em qualquer lado da Rússia? R. Eu não sei o que poderá acontecer noutra localidade da Rússia, mas se aconteceu comigo em S. Petersburgo que é uma das cidades mais calmas, também poderá acontecer noutro local da Rússia. P. Mas em S. Petersburgo o senhor teve problemas por causa da casa, que problemas poderá ter noutro lado da Rússia com a polícia? R. Talvez haja problemas e depois da minha mãe pagar 10.000€ para eu ser libertado da prisão, agora tenho receio de tudo. P. Quando é que saiu do seu país? R. Sai no 28/02/2017. P. Qual o percurso e o meio de transporte utilizado em cada etapa desse percurso e quanto tempo ficou em cada país e o que fez? Evitou o controlo fronteiriço? R. Sai de Moscovo de avião para Lisboa. Não evitei o controlo fronteiriço. P. Qual era o seu destino final? R. Era Portugal P. Porque solicitou proteção internacional em Portugal? R. Porque tenho cá o meu primo que também pediu asilo em Portugal. P. E nos outros países, tem familiares, amigos ou conhecidos?
R. Tenho um tio e uma conhecida na Áustria. P. Quando passou pela fronteira do seu país e de outros países teve problema? R. Não. P. Anteriormente já tinha viajado ou residido em qualquer outro país? Tinha documentos? R. Já tinha ido ao Egipto, Taiwan, Finlândia, Suíça. Tinha passaporte. P. Já pediu proteção internacional, asilo anteriormente? R Não. P. Algum dos membros da família é reconhecido como refugiado num Estado - Membro ou num país terceiro e reside legalmente nesse Estado? R. O meu primo, B………., a mulher dele e o filho de ambos, que pediram asilo em Portugal, e o meu tio que também é refugiado na Áustria. P. Alguma vez cumpriu pena de prisão? R. Estive quatro meses preso, mas não foi por ordem de nenhum juiz. P. Alguma vez foi condenado por um crime? R Não. P. Deseja acrescentar alguma coisa? R Não. (...) E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lido o presente auto em russo que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo e com o intérprete aqui presente, pelas 15H30 horas, hora a que findou este ato. Declaro ter sido informado que o meu pedido de proteção vai ser analisado por um único Estado Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento CE n°604/13 do Conselho de 26.06.13, designarem como responsável. Mais declaro, dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respetiva decisão, de acordo com o artigo 34°, do Regulamento acima citado. Afirmo nada mais ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente auto foi-me lido na língua russa que domino e que corresponde ao meu depoimento. Ao requerente é entregue cópia autenticada do presente auto de declarações e notificado de que em conformidade com o n° 2 do artigo 17° da Lei 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 05.05, pode no prazo de 5 dias a contar da presente notificação pronunciar-se, por escrito, sobre o conteúdo do presente auto, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (...).“
- Cfr. doc. 3 da p.i., junto aos autos, e fls. 24-28 do P.A.; E) Consta a fls. 30-33 do processo administrativo, o requerimento assinado pelo Autor, com data de 27.03.2007, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “A…………, nacional da Federação Russa, nascido em Vladikaukaz - Ossétia do Norte, aos 24/02/1989, requerente de proteção internacional melhor identificado no processo à margem referenciado, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do artigo 17° da Lei n° 27/2008 de 30 de junho, alterada pela Lei 26/2014, de 5 de maio, requerer a V. Exa. se digne aceitar os seguintes esclarecimentos e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional, constantes do “Auto de Declarações” que lhe foi notificado aos 20/03/2017 e comunicado ao Conselho Português para os Refugiados no mesmo dia: 1. Em “Pode concretizar?” (Página 2 do Auto), o requerente Junta e esclarece: a. Tudo começou com os problemas do primo B………… com a Polícia; b. B………. foi atropelado, dirigiu-se à Policia para obter uma compensação; e. Os polícias queriam receber a compensação, por este motivo, o primo foi avisado para não se intrometer: d. B………foi agredido no posto da polícia, refugiou-se na casa do requerente; e. Após este incidente, o primo foi para Moscovo onde se escondeu clandestinamente: f. Ameaçaram o B……….., afirmando conhecer a sua localização; g. O primo regressou a São Petersburgo, seguidamente, fugiu para Portugal; h. Após umas duas semanas da fuga do primo, o requerente foi ameaçado pelos mesmos agentes; i. A corrupção é um problema generalizado na Rússia, os polícias não olham a meios para receber dinheiro; j. Em São Petersburgo a corrupção é mais leve, mas em Vladikavkaz o problema é agravado; k. As pessoas com ligações dentro da Polícia são imunes, basta pagarem uma quantia não responderão pelos seus crimes; l. Um dos polícias que o ameaça, em São Petersburgo, chama-se ………; m. Este indivíduo conseguiu arrendar a casa do primo, através de “black realtors”;
n. Esta prática é muito comum em São Petersburgo, os agentes imobiliários tomam conta de casas não lhe pertencem, arrendando-os; o. É comum prédios serem vendidos, mas os compradores nunca têm acesso aos apartamentos; p. As casas são revendidas a outras pessoas; q. Os proprietários podem apresentar ações de impugnação no Tribunal, mas são longos e, frequentemente, sem sucesso; 2. Acerca de “Passou-se alguma situação entre esse polícia e o senhor?” (Página 2 do Auto), o requerente adiciona e clarifica: a. As agressões mais graves acontecem em Vladikavkaz, mas em São Petersburgo, os polícias agridem em diversas ocasiões, para extorquir mais dinheiro; b. O requerente afirma que 20% dos casos, os indivíduos são obrigados a pagar, por terem sido incriminados; e. Muitos conhecidos do requerente em São Petersburgo passaram por situações semelhantes; 3. Na resposta a “O que se passou em Vladikavkaz?” (Página 2 do Auto), o requerente junta: a. Esta cidade tem muitas nacionalidades; b. E um local multicultural, com uma população ossetianos, eslavos, etc. e. Apesar de existir paz, quando eclodem conflitos entre nacionalidades, a cidade divide-se; d. Estes problemas surgem ainda devido às diferenças religiosas; e. O requerente não foi para o Hospital, a ferida não era profunda; f. O agressor tinha familiares na Polícia, não fazia sentido recorrer às autoridades, pois a Polícia protegeria o agressor; g. O incidente em São Petersburgo foi um elemento dissuasor de recurso à Polícia; h. Se regressasse à cidade natal, ainda existiria o perigo de ser agredido ou até morto, pois o vizinho, sendo de origem caucasiana, não perdoa; i. Os pais deram dinheiro para se dirigir a São Petersburgo, onde tratou do visto para vir para Portugal;
j. O avião partiu de Moscovo para Portugal; 4. O requerente adita em “Receia voltar então a que país ou países?” (Página 3 do Auto), não poderia mudar-se para Moscovo, ou qualquer outro local, a Polícia é igual em toda a Rússia. Existiria sempre o perigo de ser incriminado pela Polícia, os problemas que teve em São Petersburgo o perseguiam por todo o território; 5. Este foi o motivo para não ir para a Finlândia pedir asilo, são locais muito próximos, onde as autoridades russas o poderiam encontrar facilmente; 6. Na pergunta a “Porque não?” (Página 3 do Auto), o requerente adiciona que a polícia está em qualquer ponto do país, a corrupção também. Não existe garantia de que num ponto alternativo do país, não aconteceria a mesma coisa; 7. O requerente corrige em “Anteriormente já tinha viajado ou residido em qualquer outro país? Tinha documentos?” (Página 3 do Auto), viajou para Tailândia e Suécia; 8. Finalmente, o requerente reitera que a transferência para a Finlândia o colocará em perigo, as autoridades russas possuem os meios para descobrir o seu paradeiro. A sua família já pagou 10.000€ para o libertar, a polícia russa será tentada a extorquir mais dinheiro da família; 9. Adiciona ainda que a polícia russa conseguiu descobrir que o primo solicitou visto, sendo ameaçado que a “Finlândia não te conseguirá proteger”, não há garantias que com o requerente não será igual. Por tudo o que antecede vem A……….. requerer V. Exa, se digne, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do artigo 17° da Lei n°27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n° 26/2014, de 5 de maio, considerar as presentes clarificações e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional.” - Cfr., ainda, doc. 4 da p.i. junto aos autos; F) - A 28.03.2017, uma inspetora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras enviou às Autoridades Finlandesas o formulário para determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional identificado em A), com pedido de tomada a cargo do Autor, no qual foi indicada a existência do visto referido em C). - Cfr. fls. 34-40 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G) Por fax de 29.03.2017, foi comunicada pelo Serviço de Imigração Finlandês, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a aceitação do pedido de tomada a cargo identificado na alínea precedente, nos termos do artigo 12.2 do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho- Cfr. fls.41 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H)- A 30.03.2017, foi emitida a informação nº 369/GAR/2017, do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Nome: A……….. (...) Dos motivos invocados no pedido de transferência Aos 28-03-2017, o GAR apresentou um pedido de tomada a cargo às autoridades finlandesas, ao abrigo do artigo 12°, n°2, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, uma vez que o (a) cidadão (ã) apresentava VCD válido para a Finlândia. Aos 29-03-2017 as autoridades finlandesas aceitaram o pedido de tomada a cargo do (a) cidadão (ã), ao abrigo do preceito legal referido no ponto anterior. Pelo exposto, propõe-se que o EM em questão, seja considerado Estado Membro responsável pela tomada a cargo, nos termos do já referido artigo do Regulamento (UE) N°604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.” - Cfr. doc. 2 da p.i., junto aos autos, e fls. 43-44 do P.A.; I) - Consta exarada, sobre a informação identificada na alínea anterior, a seguinte “PROPOSTA”, assinada com data de 30.03.2017: “Com base na informação n° 369/GAR/2017 e à consideração superior para decisão, propõe-se que, de acordo com o disposto na alínea a) do n° 1, do artigo 19°-A, da Lei n°27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n° 26/2014, de 05 de maio, o pedido de proteção internacional seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Finlândia do (a) cidadão (à) acima identificado (a), nos termos do artigo 12°, n°2 do Regulamento (UE) N° 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho.” - Cfr. doc. 2 da p.i., junto aos autos, e fls. 43 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) - A 30.03.2017, a Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu a “DECISÃO”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Processo N° 335.17 De acordo com o disposto na alínea a) do n° 1, do artigo 19°-A, e no n° 2 do artigo 37°, ambos da Lei n°27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n° 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n° 369/GAR/2017 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A………….., nacional da Rússia, inadmissível. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37°, n° 3, da Lei n° 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38° do mesmo diploma, para a Finlândia, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.”
- Cfr. doc. 2 da p.i., junto aos autos, e fls. 46 do P.A.; K)- A decisão identificada na alínea antecedente foi comunicada ao Autor, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no dia 14.06.2017. - Cfr. doc. 2 da p.i., junto aos autos, e fls. 55 do P.A., cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.».” * O DIREITO 1.O recorrente vem sindicar a decisão recorrida do TCAS que confirmou a decisão de 1ª instância que havia indeferido o pedido por si formulado contra o Ministério da Administração Interna, de anulação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 30.03.2017 de não admissão da proteção internacional e subsidiariamente, a concessão de asilo ou autorização de residência, e determinou a sua transferência para a Finlândia. Para tanto alega que a referida decisão é nula e padece de erro de direito. 2.Fundamenta a referida nulidade no facto de a decisão recorrida não ter fundamentado o juízo de improcedência do vício de preterição de audiência de interessados e de haver omissão de pronúncia sobre a ilegalidade/inadmissibilidade dos meios de prova por si apresentados. Ora, a decisão recorrida refere concretamente que: “Ora, para a apreciação deste vício bastam os factos dados como assentes na sentença recorrida, supra transcritos sob as alíneas A) a K), os quais foram dados como provados unicamente com base na prova documental junta aos autos, concretamente com base nos documentos juntos com a petição inicial e constantes do processo administrativo. Aliás, o recorrente nunca indica qual(ais) o(s) facto(s) que é(são) relevante(s) para a apreciação do referido vício de preterição da audição do interessado e que se encontra(m) controvertido(s), isto é, carecido(s) de prova. E não o faz dado que o(s) mesmo(s) inexiste(m), razão pela qual não existia fundamento para determinar a realização de diligências de prova, maxime as requeridas pelo autor, ora recorrente (cfr. art. 111º n.° 1. parte final, a contrario, do CPTA), ou seja, o despacho recorrido não enferma de erro ao ter indeferido por inexistência de matéria de facto relevante carecida de prova a produção de prova (testemunhal e por declarações de parte) requerida pelo autor.” Pelo que, não há qualquer omissão de pronúncia nesta parte. Quanto à questão da falta de fundamentação a decisão recorrida refere expressamente que:
“...No despacho impugnado proferido pela Diretora Nacional do SEF, em 30.3.3017, considerou-se - face à aceitação pelas autoridades finlandesas do pedido apresentado pelo SEF de tomada a cargo do recorrente - inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo recorrente e determinou-se a sua transferência para a Finlândia. Tal despacho foi proferido num procedimento especial ao qual não é aplicável o disposto no art. 17°, da Lei 27/2008, de 30/6, na redação da Lei 26/2014, de 5/5.” E, continua a argumentação explicando porque, a seu ver, não é aplicável aos procedimentos especiais o referido art. 17º. A causa de nulidade tipificada na alínea b) do nº 1 do artigo 615º, aplicável por força do disposto no artigo 666º, do Código de Processo Civil, ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão, sendo que apenas ocorre com a falta absoluta de fundamentação e não com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre. Não há, pois, qualquer nulidade da decisão recorrida quer por omissão de pronúncia quer por falta de fundamentação. 3.Quanto à questão de fundo refere que há erro na não admissão da prova testemunhal por si indicada e ainda que foram violados os art.ºs 16.° e 17.° da Lei n.º 27/2006, de 30/06, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 26/2014, de 5/05, interpretados em conformidade com o que dispõem os artigos 41.°, n.º 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 267.°, n.º 5, da CRP. 3.1. Quanto à não admissão da prova testemunhal requerida em 1ª instância e que a decisão recorrida manteve, não nos parece que haja qualquer erro de direito na sua não admissibilidade. Na verdade, e como resulta de decisão recorrida, o recorrente não indica quaisquer factos que se impusesse provar e que apenas fossem suscetíveis de prova testemunhal, nem resulta da matéria de facto, atento o pedido e causa de pedir, que tal estivesse em causa. É que a causa de pedir desta ação de impugnação de decisão da Diretora Nacional de Serviços e Fronteiras é apenas a existência do vício de preterição da audição do interessado, audição que no entender do autor se impunha nos termos do art. 17º nºs 1 e 2 da Lei 27/2008, de 30/06, na redação dada pela Lei 26/2014, de 5/05. Ora, sendo a questão apenas jurídica não se impunha efetuar qualquer diligência de prova. Não havendo qualquer fundamento para determinar a realização de diligências de prova, nomeadamente as requeridas pelo autor, a decisão recorrida não enferma de erro ao ter mantido a decisão de 1ª instância de não realização da produção de prova (testemunhal e por declarações de parte) requerida pelo autor. Pelo que improcede o recurso nesta parte.
3.2. Por fim, entende o recorrente ser aplicável à situação dos autos, a do artigo 37º da Lei 27/2008 de 30/06, na redação da Lei 26/2014 de 5/05, os arts. 16º e 17º do mesmo diploma legal, impondo-se, por isso, a realização de um relatório pela autoridade nacional onde constem todas as informações substanciais fornecidas pelo requerente na entrevista que lhe foi concedida onde se inclui a inadmissibilidade do pedido e o subsequente procedimento especial que teve lugar e sobre o qual deveria ter sido ouvido em audiência prévia. E que, não tendo tal ocorrido, foram violados os referidos preceitos legais. 3.2.1. Como resulta do artigo 1º da Lei nº 27/2008, de 30/6, a mesma estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna diversas diretivas comunitárias. E, no capítulo III, artigo 10.º a 22º estabelecem-se as disposições procedimentais comuns relativas ao pedido de proteção internacional, onde estão inseridos o artigo 16º e 17º. Contudo, no capítulo IV está previsto e regulamentado um procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Isto é, prevê-se que quando haja lugar à determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial. Ou seja, este procedimento especial é, de certa forma, enxertado no procedimento principal de proteção internacional. Analisando os preceitos de per si facilmente somos levados a pensar que, tendo este procedimento as suas regras próprias onde não se inclui o art. 17º supra referido, nestas situações de responsabilidade de outro Estado-Membro pela análise do pedido de proteção internacional, e que aceita essa responsabilidade, não haveria lugar ao seu cumprimento. Na verdade, e como resulta do art. 37º: “ Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal 1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. 2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 4 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo. 5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3. 6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo. 7 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no capítulo III.” Embora sem se pronunciar diretamente sobre a questão decidiu-se no Ac. deste STA rec. 0306/17 de 18-05-2017, em situação idêntica, ser aplicável o referido art. 17º. E, na verdade, se entendermos este procedimento especial como um enxerto no procedimento normal, antes de o mesmo se iniciar sempre teria que ter havido lugar ao cumprimento do art. 17º, isto é, teria de ter sido realizado um relatório nos termos supra referidos e só depois dar-se início ao procedimento especial, nos termos do qual havendo concordância do Estado-Membro o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente. Sendo assim, o cumprimento do artigo 17º, porque anterior, não contende com a prolação de imediato, pelo diretor do SEF, da decisão de inadmissibilidade do pedido nos termos do art. 19º -A e 20º do mesmo diploma. 3.2.2. Entendendo, assim, que o relatório a que alude o art. 17º da Lei 27/2008, de 30/6, na redação da Lei 26/2014, de 5/5, se aplica também às situações do artigo 37º aqui em causa, vejamos se o mesmo foi cumprido. Dispõe o referido art. 17º que: “Relatório 1 - Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido. 2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente. 4 - Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.” Pretende, desde logo, o recorrente que deste preceito resulta a realização de um relatório onde constem todas as informações importantes do processo, incluída aqui a questão da inadmissibilidade do pedido e o subsequente procedimento especial, sobre a qual se deverá pronunciar. E esta questão, de saber se o relatório a que alude o referido art. 17º tem essa amplitude, é fulcral para o conhecimento do presente recurso. Então vejamos. O citado art. 17º está inserido no Capítulo III relativo ao procedimento e na Secção I relativa a disposições comuns do pedido de proteção internacional. Como resulta dos restantes preceitos deste capítulo, o mesmo termina pela decisão de admissibilidade ou não do pedido. E, apenas no caso de ser proferida decisão de admissibilidade do mesmo terá lugar a instrução do procedimento nos termos da SECÇÃO III do referido capítulo, a qual terminará com a decisão sobre a concessão ou não do pedido de concessão de proteção internacional previsto no artigo 29º da referida Lei. Dispõe o mesmo que: “1 - Finda a instrução, o SEF elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional. 2 - O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias. 3 - (Revogado.) 4 - Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida ao diretor nacional do SEF, que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 10 dias. 5 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
6 - O SEF notifica a decisão proferida ao requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte, e comunicada ao representante do ACNUR ou ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento. Ou seja, neste artigo está expressamente prevista uma notificação quando, admitido o pedido, e tendo lugar a instrução sobre o mesmo, se vai proferir a decisão de fundo sobre a concessão ou não da proteção internacional. Já quanto ao art. 17º nada vem referido, mas resulta do nº3 que está em causa na notificação que é feita ao recorrente, a sua recusa ou confirmação do relatório, a qual é averbada no processo, e que não obsta à decisão sobre o pedido. Será que daqui se pode induzir que do relatório também consta a intenção de admitir ou não o pedido, quando o mesmo apenas refere que está em causa a confirmação ou recusa do relatório supra referido? A este propósito extrai-se do Ac. deste STA - Proc. n.º 0306/17 de 18-05-2017: “...Ora, o art. 17, nº 1 prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art. 16º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (n.ºs 2 e 3). O que significa que o requerente do pedido de proteção internacional tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido (que no caso concreto não podiam deixar de ser a inadmissibilidade do pedido e o subsequente procedimento especial que teve lugar), constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado.” Não sendo a questão interpretativa aqui em causa de fácil resolução, não vemos razões para nos afastarmos do entendimento já seguido por este STA. Não tendo sido realizado qualquer relatório, tal impunha-se nos termos supra descritos. E, conforme resulta da matéria de facto fixada neste tribunal, havia factos suscetíveis de serem relevantes para constarem de um relatório, não o podendo substituir a mera transcrição das declarações prestadas, e ainda que nas referidas declarações tenha sido informado que o seu pedido de proteção ia ser analisado por um único Estado-Membro, aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento UE n°604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26.06.2013, designassem como responsável. Mas não há qualquer referência à competência de qualquer concreto Estado-Membro, nem na resposta dada pelo recorrente o mesmo, apesar de referir a que o faz nos termos do artigo 17º, nº 2 e de referir precisamente que poderá ter problemas com o seu regresso à Finlândia, alude a qualquer questão sobre entidade competente para conhecer do seu pedido.
Pelo que, deve considerar-se a formalidade prescrita no n.º 1 do art. 17.º (falta de elaboração do relatório) como essencial, e que determinou, consequentemente, que não tenha sido possível ao recorrente pronunciar-se, nos termos do nº 2 do referido artigo, com todas as garantias legalmente devidas. O que conduz à anulação do ato impugnado (art. 163º, nº 1 do CPA/2015), ficando prejudicado, por manifestamente desnecessário, o conhecimento da invocada violação do art. 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das inconstitucionalidades nos termos dos arts. 08.º, n.º 4, 20.º, 267º, nº 5, e 268.º, n.º 4, da CRP. Pelo que, é de proceder o recurso, revogando-se o acórdão recorrido, e anulando-se o ato impugnado, devendo o procedimento administrativo ser retomado após as declarações prestadas pelo aqui recorrente, com a realização do relatório em falta. * Em face de todo o exposto, acordam os juízes deste STA em: a) conceder provimento ao recurso; b) revogar o acórdão recorrido; e c) julgar procedente a ação e anular o ato impugnado. Sem custas (art. 84º da Lei n.º 27/2008). Lisboa 4 de Outubro de 2018. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.