Processo 02357/18.8BEBRG-A
Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão que através de discurso fundamentado e juridicamente plausível negou pretensão cautelar.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão que através de discurso fundamentado e juridicamente plausível negou pretensão cautelar.
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que impôs à Infraestruturas de Portugal, SA, a colocação de barreiras acústicas e de segurança num local de uma auto-estrada se o recurso se limita à arguição de omissões de pronúncia que, aparentemente, nem sequer existem.
Não é de admitir a revista do acórdão que liquidou as indemnizações devidas aos autores pela omissão ilegal de um regulamento devido se o recurso for aparentemente inviável porque o recorrente, para além de negar o seu dever de indemnização, todavia já definido noutro aresto, apenas questiona o âmbito da indemnização através de razões novas, não submetidas à apreciação das instâncias.
Não é de admitir a revista do acórdão que condenou um município no pagamento de uma indemnização ilíquida correspondente à desvalorização sofrida por um prédio dos recorrentes se estes clamam pelo recurso à equidade sem alegarem nem provarem que tal dano é indeterminável (art. 566º, n.º 3, do Código Civil).
I - Em sede de apelação, sendo revogado o julgamento cautelar de existência de fumus boni juris relativamente a um vício imputado ao acto suspendendo, com prejuízo do conhecimento dos demais vícios, deverá o tribunal de 2ª instância prosseguir no conhecimento destes últimos;
II - Em sede de revista de decisão que recusou a providência cautelar com base na inexistência de fumus boni juris, o STA, se não confirmar a mesma, substitui-a mediante decisão que decida a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias;
III - Se, na pendência do processo cautelar, for julgada procedente - por sentença não transitada em julgado - a respectiva acção principal, estará verificado o fumus boni juris exigido naquele primeiro processo.
Justifica-se admitir a revista do aresto que anulou uma DUP por ter descortinado, na «resolução de expropriar», ilegalidade por infração ao disposto nos arts. 10.º, n.ºs 1, al. b), 3 e 5, e 17.º, n.º 3, ambos do Código das Expropriações, que considerou propagável ao ato impugnado e sem que haja equacionado a não produção do efeito anulatório face ao disposto no art. 163.º, n.º 5, al. c) do CPA/2015.
É de admitir a revista em que fundamentalmente se discute a ilegalidade de um procedimento pré-contratual por falta de fundamentação do prazo previsto para o contrato a celebrar se a pronúncia das instâncias sobre esse ponto, embora unânime, é controversa e justifica uma reapreciação.
É de indeferir a reclamação do aresto que não admitiu uma revista se não existe a nulidade contra ele arguida nem no acórdão se divisa qualquer erro manifesto, justificativo da sua reforma.
Justifica-se a admissão do recurso, com fundamento na relevância social e jurídica da questão e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, de acórdão que manteve o juízo de improcedência de pretensão indemnizatória por atraso na obtenção de decisão judicial em prazo razoável fundado no não preenchimento dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual do Estado da ilicitude e do dano.
Não é de admitir a revista do acórdão que considerou extemporânea a apelação deduzida da pronúncia em que o TAF fixara a indemnização devida à exequente por ocorrer uma causa legítima de inexecução de um julgado anulatório proferido numa acção de contencioso pré-contratual, porque a tese da recorrente – segundo a qual o TAF decidiu numa fase do processo já imune à sua urgência – não é credível nem assume o relevo bastante para justificar a intervenção do Supremo.
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção dos autos – onde a recorrente impugnou o acto que lhe ordenou a entrega de um fogo social que estivera arrendado à sua falecida mãe – por ser claro que a recorrente detém a habitação sem título e que o acto, embora prolatado sem audiência prévia, é aproveitável porque essa omissão recaiu sobre um pedido da recorrente que reiterava outros iguais, já indeferidos por diversas vezes.
I – Os recursos de revista têm por objecto acórdãos do TCA, e não decisões singulares dos relatores.
II – Não é de admitir a revista do acórdão que recusou convolar um recurso em reclamação se for evidente que esta seria inadmissível «ratione temporis».