Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 070/18.5BEBJA

2019-12-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 070/18.5BEBJA Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 070/18.5BEBJA
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCAS, proferido em 09.05.2019, que negou provimento aos recursos interpostos pelas Rés Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE (ULSBA, EPE) e CGA da sentença proferida pelo TAF de Beja na acção administrativa urgente intentada por A………….

Fundamenta a admissibilidade da revista na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito e, em especial, por ter “por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso do n.° 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro”.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150°, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A questão que se discute nos autos é a de saber se aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho (CT) ou o regime jurídico dos acidentes de trabalho, previsto e regulado pelo DL n°503/99, de 20/11.

O acórdão recorrido considerou que no Regime Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 35/2014, de 20/6, face ao disposto nos respectivos arts. 1º, 2º, nº 1, al. b) e 4º, nº 4 aos acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores em funções públicas que prestem serviço em entidades públicas empresariais aplica-se o regime de acidentes de trabalho previsto no CT, mas que este regime geral é afastado pelo regime especial previsto para as entidades públicas empresariais no sector da saúde, como é o caso.

Fez o acórdão recorrido a resenha dos diversos diplomas atinentes a demonstrar qual o estatuto jurídico dos trabalhadores que exercem funções nessas entidades públicas empresariais [nomeadamente DL n° 93/2005, de 7/6, art. 4°, n° 2; DL nº 183/2008, de 4/9, art. 13°, n°s 3 e 5 e 17°, n°s 2 e 3].
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Administrativo - Acórdão n.º 070/18.5BEBJA
Após o que concluiu que: «Do exposto decorre que à data do acidente de trabalho aqui em causa (16.10.2015), a ré ULSBA, EPE, era e actualmente continua a sê-lo — uma entidade pública empresarial e o autor nela exercia funções ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas — pois foi-lhe ressalvado por sucessivos diplomas legais a manutenção do respectivo estatuto jurídico de emprego público e nunca terá optado pelo regime do contrato de trabalho -, pelo que, por força do transcrito art. 17º, n° 3, do DL 183/2008, de 4/9, a ré ULSBA, EPE, tinha de observar relativamente ao autor o regime previsto no DL 503/99, de 20/11».

Sublinhou, ainda, o acórdão recorrido que o regime previsto no art. 31°, n° 3 do DL n° 18/2017, de 10/2 [que determinou que aos trabalhadores das entidades públicas empresariais do SNS que mantenham o regime de protecção social convergente é aplicável o regime previsto no DL n° 503/99] não era um regime inovatório, uma vez que dava continuidade ao regime que vinha do passado e que se encontrava consagrado no art. 17°, n° 3 do DL 183/2008 e no art. 19°, n° 3 do DL n° 233/2005, de 29/12, tendo este último diploma sido expressamente revogado pelo DL n° 18/2017 (art. 39°, al. c)).

As instâncias decidiram a questão de modo semelhante.

No entanto, a questão relativa aos acidentes de trabalho de que sejam sinistrados trabalhadores de EPE, com vínculo de emprego público tem gerado dificuldades interpretativas como se denota pelas divergências de jurisprudência dos TCA’s [embora mais recentemente pareça fixar-se no sentido do que decidiu o acórdão recorrido].

Assim, tendo em conta que se sucederam vários diplomas, nem sempre de fácil concatenação justifica-se a intervenção deste STA já que a questão poderá repetir-se, no que se refere a situações ocorridas antes da entrada em vigor do DL n° 18/2017 (cfr. respectivo art. 31°, n° 3).

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.