Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Elvas, Réu nós autos, interpôs recurso nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do TCAS, proferido em 18.07.2019, que julgou procedente o recurso jurisdicional interposto pela autora, "A………….., SA”, da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual que intentou, confirmada em reclamação para a conferência de 19.06.2016. A "A……………….., SA”, Recorrida pugna pela inadmissibilidade da presente revista, e defende que o acórdão recorrido se deve manter. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental' ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Nos presentes autos - acção de contencioso pré-contratual -, formulou a aqui Recorrida os pedidos de anulação do acto administrativo de adjudicação constante da deliberação camarária, datada de 10.09.2014, proferida no âmbito do procedimento nº 91/2014, cujo objecto foi a "Recuperação e Adaptação do Forte da Graça para Desenvolvimento de Actividade Cultural". Para além da pretensão anulatória, formulou ainda pedido de condenação do Município de Elvas a "emitir acto administrativo de adjudicação do contrato à autora", e, a título subsidiário, que se anule o contrato que "venha por qualquer razão a ser celebrado". A questão que se discute na presente revista é a da imputabilidade ou culpa do adjudicatário no incumprimento do prazo para a prestação de caução (arts. 90º e 91º, nº 1 do CCP) e, igualmente, o âmbito ou extensão da sindicabilidade pelo Tribunal dos actos da Administração sobre essa mesma imputabilidade. O TAF entendeu que, no caso concreto, era manifesta a imputabilidade da autora pela não apresentação atempada da caução, no prazo legalmente estabelecido, que justificou o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo e a declaração de caducidade da adjudicação.
Jurisprudência
Processo 0523/14.4BECTB
O TCA revogou esta decisão, considerando " ...por facto não imputável ao adjudicatário deverá entender-se motivo justificável, o que apela a que se convoque o instituto do justo impedimento.". E que, " ..., por facto não imputável à sociedade recorrente devem entender-se todas as circunstâncias que ela não podia controlar, a que não deu azo. Mas não basta: há também que apurar se as diligências que efectuou, as medidas que tomou, com vista à obtenção duma garantia bancária até ao términus do prazo fixado no caderno de encargos, foram adequadas e indagar se era razoável exigir da recorrente um outro tipo de comportamento". O TCA entendeu que a não prestação atempada da caução estava justificada, e que a entidade adjudicante "não tinha a certeza de que a não prestação da caução no prazo inicialmente previsto era imputável à recorrente". Assim, concedeu provimento ao recurso e determinou que o TAF desse cumprimento ao disposto no art. 45°, nº 1, alínea d) do CPTA, por, estando o contrato cumprido, restar o recurso ao mecanismo indemnizatório previsto naquele preceito. Na sua revista o recorrente defende que o Tribunal errou na interpretação dos arts. 90º e 91º, nº 1 do CCP, e, na medida em que entendeu sindicável o âmbito ou extensão da discricionariedade dos actos da Administração sobre essa mesma imputabilidade pelo Tribunal. A situação assume relevo jurídico, já que ultrapassa o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, na matéria complexa da contratação pública. A esta questão as instâncias deram respostas divergentes, o que aconselha a intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.