Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……….. interpôs recurso “nos termos do artigo 140.° e seguintes, e artigo 150.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, do acórdão do TCAS, proferido em 04.07.2019, que confirmou a sentença do TAF de Sintra que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo por si intentada contra o Município da Amadora. Afirma pretender impugnar a matéria de facto e de direito, que sustentou a decisão do TCAS, que confirmou a sentença do TAF de Sintra e que o seu pedido objectiva “a suspensão dos efeitos do despacho que decidiu a sua exclusão do protocolo de realojamento, bem a Ré abster-se de demolir a sua habitação até à decisão da acção principal”. O Município da Amadora defende que o acórdão recorrido se deve manter. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A recorrente requereu, em Janeiro de 2019, a suspensão de eficácia do acto que determinou a desocupação e a consequente demolição da habitação onde reside. O TAF indeferiu a providência porque considerou não verificado o fumus boni iuris por não se vislumbrar, face à recusa de fogo habitacional alternativo, sem que fosse apresentado um fundamento idóneo pela mesma, e à não imposição ao requerido da apresentação de outras soluções, que não se afigurava, ainda que de forma indiciária, a ilegalidade do acto que determinou a desocupação e demolição da construção onde habita a aqui recorrente. O TCA confirmou esta decisão, considerando não existir o deficit instrutório alegado já que “para a decisão proferida a factualidade que vem provada é suficiente. Aliás, os factos sobre os quais se pretende fazer prova constam já da formulação do probatório”.
Jurisprudência
Processo 0101/19.1BESNT
Quanto ao invocado direito à habitação referiu-se que o art. 65°, n° 1 da CRP, “não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos mediante a disponibilização de uma habitação, antes rege na garantia de critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público (...). Sendo que, demonstra afinal o probatório que vem fixado, à requerente da providência encontra-se assegurado o alojamento noutra habitação. Também por aqui não se antevê, portanto, o mínimo de probabilidade de ganho de causa na acção principal. Donde, na falta de prova, ainda que sumária, da invalidade do acto suspendendo, não poderia deferir-se a providência requerida, tornando-se assim inútil sequer conhecer do requisito do periculum in mora. Perante o que se vem de dizer, naturalmente se conclui que não poderia ocorrer, ainda que autonomamente, o deferimento do pedido de manutenção da ocupação da fracção identificada nos autos e por si ocupada sem título, ainda que provisoriamente.” Na sua revista a recorrente volta a invocar o deficit instrutório e a existência do fumus boni iuris. Mas as instâncias decidiram a questão de modo semelhante, e, tudo indica que com acerto, pelo que não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.