Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: Docapesca - Portos e Lotas, SA, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que indeferiu a sua reclamação do despacho que, por extemporaneidade, não admitira a apelação da sentença do TAC de Lisboa que, na execução instaurada por A…………, SA, fixara em € 80.299,99 o montante da indemnização devida à exequente em virtude de ocorrer causa legítima de inexecução. A recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A recorrida requereu a execução de um julgado anulatório – que fora proferido numa acção de contencioso pré-contratual. Todavia, considerou-se haver causa legítima de inexecução. Pediu então a exequente que o tribunal fixasse a indemnização devida pela inexecução (arts. 164º, n.º 6, e 166º do CPTA). E, na sequência desse pedido, o TAC fixou em € 80.299,99 o «quantum» indemnizatório a pagar pela Docapesca à exequente. A Docapesca recorreu dessa decisão. Contudo, o TAC não admitiu o recurso porque, atenta a natureza urgente do processo, a apelação – interposta para além do prazo de quinze dias previsto no art. 147º, n.º 1, do CPTA – seria extemporânea. A recorrente reclamou desse despacho de não admissão do recurso. Mas o TCA, mediante o acórdão recorrido, afirmou a natureza urgente do processo e indeferiu, por isso, a reclamação. E é desse aresto que a Docapesca deduz a presente revista, onde defende que a fase processual culminada pela sentença apelada carece da natureza urgente que está na base do despacho reclamado e do acórdão que o confirmou. Deixaremos de lado a questão – que é altamente discutível – de saber se os indeferimentos de reclamações recaídas sobre pronúncias que não admitam recursos de apelação são ainda sindicáveis em recursos de revista. E centrar-nos-emos na questão adjectiva directamente colocada no recurso. Note-se que a recorrente tem razão ao dizer que o procedimento para «fixação da indemnização devida» tem índole declarativa (e condenatória). Mas ela esquece que essa fase se encontra enxertada na própria acção executiva – cuja urgência é inquestionável, enquanto sequencial de um processo que a lei considera urgente («vide» os arts. 36º, 97º e 100º e ss. do CPTA).
Jurisprudência
Processo 0699/14.0BELSB-B-S1
Ora, quando a lei qualifica um tipo processual como urgente, fá-lo relativamente ao todo por ele constituído; até porque as várias partes desse todo se congregam e inclinam «ex necessitate» a um único fim – que opera como causa atributiva da urgência. Donde se vê que a tese da recorrente – que intenta autonomizar do processo urgente uma parte, encarando-a como um «aliud» sujeito a diferentes regras – não tem, «prima facie», credibilidade; para além de que contraria a prática judiciária corrente. Deste modo, tudo indica que o acórdão «sub specie» decidiu com acerto o problema adjectivo que se lhe colocava. Por outro lado, essa «quaestio juris» não assume, em si mesma, um relevo bastante para justificar a intervenção do Supremo. Pelo que se impõe que não subvertamos, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.