Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 034/16.3BELSB

2019-12-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 034/16.3BELSB Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 034/16.3BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do relator que – após o não provimento da apelação deduzida pelo aqui recorrente num processo por ele movido à Caixa Geral de Aposentações – não admitira um recurso de revista nem a convolação dele em reclamação.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela tratar de questão relevante e mal decidida pelo tribunal «a quo».

A CGA contra-alegou, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente apelou da sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente a acção por ele movida à CGA.

No TCA, o relator, por «decisão sumária», negou provimento ao recurso.

Então, o autor interpôs recurso de revista dessa decisão. E o relator proferiu um despacho em que disse duas essenciais coisas: que a decisão singular era irrecorrível; e que tal revista não podia ser convolada em reclamação, por ultrapassagem do respectivo prazo.

O autor reclamou desse despacho para a conferência, pedindo que se admitisse a sua revista para o STA e, «sem prescindir», que se convolasse tal recurso em reclamação para a conferência.

Mas o TCA, por acórdão de 9/6/2019, indeferiu essa reclamação «in toto», confirmando o despacho reclamado.

E é deste último acórdão – afinal, o único que o TCA proferiu nestes autos – que vem deduzida a presente revista, como se esclarece no seu cabeçalho.

Na minuta de recurso, o recorrente reitera que o TCA errou ao não convolar a primeira revista em reclamação e ao não admitir, logo, o mesmo recurso. E aparentemente pretende que o Supremo, caso seja recebida esta revista, se pronuncie também sobre a outra.

Mas o recorrente está muito equivocado.

Quanto à primeira revista, o TCA disse-lhe que ela era inadmissível. E o modo de reagir contra essa pronúncia nunca seria a interposição de novo recurso, mas a activação do mecanismo previsto no art. 643º do CPC. Contudo, e atento o princípio da adequação formal (art.
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Administrativo - Acórdão n.º 034/16.3BELSB
547º do CPC), estamos em condições de extrair, da actual revista, o segmento que propriamente consiste numa reclamação contra o indeferimento da revista anterior. E nada impede que a decisão desse assunto – que usualmente cabe ao relator desta formação preliminar (art. 643º, n.º 4, do CPC) – seja feita em conferência.

Ora, a inadmissibilidade daquela primeira revista é claríssima, porque os recursos do género só podem ter por objecto acórdãos (art. 24º, n.º 2, do ETAF) – e nunca decisões singulares dos relatores. Portanto, o aresto recorrido andou bem ao manter a inadmissibilidade de tal revista – motivo por que se impõe indeferir a reclamação a propósito deduzida pelo aqui recorrente.

Quanto à convolação, parece indiscutível que o aresto recorrido decidiu bem, porque ela era inadmissível «ratione temporis». Assim, uma «summaria cognitio» aponta logo para a inviabilidade da presente revista e a correlativa desnecessidade de se submeter o acórdão à sindicância do Supremo. Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir as duas revistas interpostas.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.