Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Centro Hospitalar de Leiria, EPE, vem reclamar do acórdão de 14/10/2019 – proferido por esta formação e que não admitiu a sua revista – porque ele seria nulo nos termos do art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC e porque conteria lapsos manifestos, justificativos da sua reforma (art. 616º do CPC). A parte adversa não se pronunciou. Cumpre decidir. O acórdão reclamado não admitiu a revista porque a considerou inviável em virtude dela versar sobre questões já anteriormente resolvidas nos autos. Esse juízo de inviabilidade pode não estar certo; mas não é ambíguo, obscuro ou ininteligível – pelo que o aresto está imune à nulidade arguida. Por outro lado, o mesmo juízo não padece de qualquer erro manifesto que tornasse obrigatória a reforma do acórdão nessa parte. O reclamante também diz que o aresto invocou – em prol da desnecessidade de recebimento da revista – a revogação de um artigo, sem notar que a respectiva norma persiste noutro ponto da ordem jurídica. E isso traduziria um erro notório e justificativo da reforma do acórdão. Mas tal erro sempre seria irrelevante porque a referência à revogação do artigo surgiu, na economia do aresto, como um argumento coadjuvante – esgrimido após se concluir pela «inviabilidade da revista». Assim, não ocorreu um qualquer «manifesto lapso», determinativo da alteração do sentido decisório do acórdão reclamado. Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.
Jurisprudência