Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. MUNICÍPIO DE GONDOMAR, devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 27.09.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] [cfr. fls. 514/564 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo deduziu por inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante «TAF/P»], em processo cautelar e antecipando o juízo da causa principal ao abrigo do art. 121.º do CPTA, que havia julgado totalmente procedente a ação administrativa que A……….. e B…………….. contra si e o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA haviam instaurado, e que anulou o despacho do Secretário de Estado das Autarquias Locais de 15.02.2017 que tinha declarado a utilidade pública urgente da expropriação da «Parcela n.º 13». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 581/601] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental» [conclusões a) a e) das alegações], e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [conclusões a), f) a h) das alegações] [fundada na «violação de lei substantiva» (arts. 10.º, n.º 5, 11.º, n.ºs 1 e 2, e 15.º, todos do Código das Expropriações - CE -, e 163.º, n.º 5, al. c), do Código de Procedimento Administrativo - CPA - na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 4/2015) e na «violação de lei processual» (art. 89.º, n.º 4, al. e) do CPTA)]. 3. Os AA. vieram produzir contra-alegações [cfr. fls. 610/643], pugnando pela não admissão da revista, impondo-se, todavia, advertir para o facto de o «TAF/P» haver decidido, sem qualquer impugnação, julgar procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual [caducidade do direito de ação] quanto à pretensão impugnatória deduzida pela A. mulher, tendo os Demandados sido absolvidos da instância, «prosseguindo os autos para a apreciação do seu mérito, agora apenas nas vestes do 1.º Autor». Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O «TAF/P» julgou procedente a pretensão impugnatória deduzida, anulando o ato em crise [DUP], fundando aquele seu juízo apenas na existência de infração ao disposto nos arts. 09.º, n.ºs 1 e 3, 10.º, n.ºs 1, al. b) e 3, e 13.º, n.ºs 1 e 2 do CE e, bem assim, no art. 1305.º do Código Civil [CC] mercê de a resolução/DUP não haver identificado todos os efetivos proprietários da «parcela 13» [omissão quanto à inclusão do A.
Jurisprudência
Processo 02433/18.7BEPRT-B
marido], inexistindo, assim, resolução expropriativa e DUP relativamente ao mesmo, que viu assim, de igual modo, preteridos todos os seus direitos procedimentais, sendo que quanto aos demais fundamentos de ilegalidade invocados [i) «violação do princípio da proporcionalidade», maxime na sua vertente do princípio da necessidade; ii) «violação do direito de audiência prévia»; iii) «violação do dever de fundamentação formal»; iv) «falta de indicação do prazo para o início dos trabalhos e da falta de fundamentação da natureza urgente da declaração de utilidade pública»] os mesmos foram julgados inverificados. 7. O «TCA/N» manteve aquele juízo anulatório, embora não acompanhando a fundamentação na sua integralidade [mormente, quanto ao ter-se concluído que, da ilegalidade tida por verificada, derivaria uma «inexistência do título expropriativo» relativamente ao A.], tendo para o efeito desatendido a argumentação expendida pelo aqui ora Recorrente, considerando que dos arts. 10.º, n.ºs 1, al. b), 3 e 5, 17.º, n.º 3, ambos do CE derivam os deveres «de identificar os proprietários (e outros interessados) do bem a expropriar, quer na resolução …, quer na DUP» e o «de notificar os proprietários (e outros interessados) do ato de resolução de expropriar», deveres esses que, impendendo sobre a entidade expropriante, foram infringidos e que impediram o A. marido do exercício dos respetivos direitos de participação no procedimento expropriativo. 8. O Recorrente sustenta, por um lado, a relevância social e jurídica da questão visto estar em causa a anulação de DUP que tem como objetivos a construção do intercetor de Rio Tinto [obra financiada em mais de nove milhões de euros (em parte pelo PO SEUR), que permitirá despoluir o caudal de água que une Gondomar e o Porto, reabilitando o emissário existente e construir um exutor que liga as «ETAR» do Meiral, em Gondomar, e do Freixo, no Porto, que no total servem mais de 140 mil habitantes] e permitir ainda a construção de passadiço para ligar o Parque Oriental, em Campanhã, ao novo Parque Urbano de Rio Tinto. 9. E, por outro lado, em sede da necessidade de melhor aplicação do direito insurge-se, enquanto primeiro fundamento, contra a interpretação e aplicação que foi feita do citado quadro legal, sustentando que o mesmo ou não seria aplicável, ou que não resultaria sequer infringido, para além de que a entender-se ter havido preterição de formalidade «a mesma degradar-se-ia em formalidade não essencial, cuja omissão não determinaria a ilegalidade do ato» face ao disposto no art. 163.º, n.º 5, al. c) do CPA. E, como segundo fundamento, veio, ainda, invocar a exceção dilatória de falta de indicação de contrainteressados [arts. 57.º e 89.º, n.º 4, al. e) do CPTA], no caso do Município do Porto pelo facto do mesmo ter interesse na manutenção do ato administrativo impugnado dado a construção do intercetor de Rio Tinto ter impacto na «ETAR» do Freixo - Porto e na construção do passadiço que liga o Parque Oriental, em Campanhã, no Porto, ao novo Parque Urbano de Rio Tinto. 10. A admissão de recurso excecional de revista para apreciar casos que apresentam alguma similitude ao presente recebeu, quanto ao primeiro fundamento aludido no § 9, resposta positiva através, mormente, do acórdão da formação de admissão preliminar deste Supremo Tribunal de 22.10.2018 [Proc. n.º 0894/08.1BESNT, disponível in: «www.dgsi.pt/jsta»], revista ainda não decidida por este Tribunal. 11. No que para aqui releva e que aqui se secunda e acompanha disse-se no mesmo que: «Nos seus arts. 10.º a 13.º, o CE prevê sucessivos atos vestibulares: “ante omnia”, a singela “resolução de expropriar” (art. 10.º), a que pode seguir-se a tentativa de “aquisição por via do direito privado” (art. 11.º); depois, a remessa ao órgão competente do “requerimento” de que se profira a DUP;
a seguir, a própria emissão da DUP - que propriamente marca o início do processo de expropriação. (…) Esse art. 10.º exige que a resolução de requerer a DUP da expropriação esteja imediatamente “fundamentada”, “mencionando expressa e claramente” os vários pontos aludidos nas quatro alíneas do seu n.º 1. Trata-se, afinal, da enunciação dos fundamentos do intuito expropriativo. Ora, o acórdão recorrido afirmou que as omissões que aí ocorram invalidam, “ex necessitate” e por propagação, a DUP subsequente. (…) A superação dessa dúvida passará pela natureza - e, portanto, pela função (indiscutivelmente preparatória) - da “resolução de expropriar”. É este um assunto sobre que o STA nunca diretamente se debruçou e que, “in casu”, cobra relevo, já que a pronúncia anulatória, embora apenas em parte, se baseou nisso. Assim, este pormenor insta, desde já, ao recebimento da revista. (…) Dir-se-á que o Supremo indiretamente abordou a anterior temática, porquanto discorreu, por diversas vezes, sobre a finalidade e o alcance da exigência legal (inserta no art. 10.º, n.º 5, do CE) de que se notifique - “ao expropriado e aos demais interessados” - a dita “resolução de expropriar”. E é de recordar que este outro problema também releva no processo, pois a ofensa do art. 10.º, n.º 5, do CE constituiu a segunda causa de anulação do ato. (…) A propósito deste preceito, o TCA procurou louvavelmente arrimar-se à jurisprudência do STA sobre o tema (…). (…) Mas essa jurisprudência não é absolutamente uniforme. O STA tem maioritariamente afirmado que a notificação prevista no art. 10.º, n.º 5, do CE visa permitir aos notificados uma participação na formação da decisão a tomar (“vide” os acórdãos do Pleno de 10/3/2005 e de 6/3/2007, proferidos, respetivamente, nos recs. n.ºs 47.532 e 1595/03, e o acórdão da Secção de 7/1/2009, proferido no rec. n.º 707/08). E, como a única decisão então “in fieri” é a de emitir a DUP, o art. 10.º, n.º 5, do CE teria em vista que os notificados influenciassem a existência ou o «sentido» dela (como disse o último dos arestos acima citados). (…) Todavia, o CE não prevê que, à notificação do art. 10.º, n.º 5, se siga, por parte do expropriado e dos demais interessados, uma intervenção qualquer - salvo nos casos em que se abra uma tentativa de aquisição pela via do direito privado. Talvez por isso, aquele aresto do Pleno de 6/3/2007 desvalorizou o direito de audiência cuja emergência discernira na notificação do art. 10.º, n.º 5, do CE, acabando por negar eficácia invalidante ao incumprimento da formalidade. (…) Avoluma-se, pois, a ideia de que a notificação prevista nessa norma não tem um sentido tão claro como pareceria “primo conspectu”. Com efeito, podemos genericamente dividir as notificações em meramente informantes e em instrumentais da adoção, pelos notificados, de ações determinadas - e a notificação com vista à audiência é sempre deste último tipo. (…) Ora, e precisamente porque a notificação prevista no art. 10.º, n.º 5, do CE não intentaria que o notificado agisse determinadamente, apenas servindo para o informar (da expropriação iminente), é que o acórdão do STA de 26/2/2002 (rec. n.º 47.229) assimilou essa notificação à geralmente consagrada no art. 55.º do CPA então vigente. E, se esta tese for exata, a possibilidade de uma inobservância do n.º 5 do art. 10.º do CE se degradar em mera irregularidade aumenta sobremaneira (cfr., v.g., o acórdão do STA de 29/11/2005, proferido no rec. n.º 509/05); pois é bem diferente violar um direito de audiência ou omitir um dever de comunicação que não inste a reações tipificadas - seja no plano da degradação de formalidades em não essenciais, seja no plano do aproveitamento do ato anulável. (…) Afigura-se-nos, assim, que as sobreditas “quaestiones juris” não estão totalmente apaziguadas, pois as poucas decisões do Supremo na matéria, para além de esparsas, parecem algo condicionadas pela singularidade dos casos em presença. Por outro lado, e independentemente do modo como aqui se qualifique a falta da notificação, convirá decerto averiguar as repercussões disso na concreta DUP em presença; e convirá, porventura, antecipar o que a anulação da DUP trará para a expropriação realizada - já que isso poderá causar a desvalorização do vício ou dos seus efeitos. (…) Justifica-se, assim, que o Supremo tome novamente posição sobre as questões mencionadas, as quais são juridicamente complexas e relevantes».
12. É o que no presente processo igualmente se decide, e visto que a referida «quaestio juris» se mostra repetível e necessitada de orientação firme, que justifica, à luz da situação concreta em discussão, uma pronúncia sobre assunto, sendo que, embora admitida por esse essencial motivo, não deixará a revista de ser conhecida em toda a sua latitude tal como resulta das regras gerais do CPC. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 12 de dezembro de 2019. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.