Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0803/09.0BELLE

2019-12-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0803/09.0BELLE Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0803/09.0BELLE
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A……………, B……………., C…………… e D……………, identificados nos autos, interpuseram esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando parcialmente o segmento condenatório de uma sentença proferida no TAF de Loulé, condenou o Município de Tavira a pagar-lhes uma indemnização ainda ilíquida, resultante do desvalor que um seu prédio sofreu devido ao licenciamento camarário da exploração de uma pedreira.

Os recorrentes pugnam pela admissão da revista para melhoria da aplicação do direito.

O Município de Tavira contra-alegou, defendendo o não provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Na acção impugnatória dos autos, fora pedida a condenação do Município de Tavira e de uma sociedade anónima no pagamento de uma indemnização pela desvalorização causada ao prédio do primitivo autor – a quem os recorrentes sucederam – pelo licenciamento camarário de uma pedreira, a favor daquela sociedade.

A matéria de facto coligida no TAF aludia – aliás, vagamente – a essa desvalorização; mas não a determinava. Não obstante, o TAF, socorrendo-se da havida prova pericial ao julgar «de jure», fixou a correspondente indemnização, a pagar por aqueles dois demandados, em € 237.000,00.

O TCA revogou tal pronúncia quanto à sociedade – que absolveu do pedido indemnizatório; e alterou-a relativamente ao município – que foi condenado a indemnizar os ora recorrentes pelo referido dano, mas em quantia a liquidar ulteriormente.

Na sua revista, os recorrentes apenas atacam o acórdão «sub specie» por ele não ter utilizado a equidade para condenar o município no quantitativo líquido que o TAF fixara, pois esse seria o «modus operandi» adequado à luz do art. 566º, n.º 3, do Código Civil.

Mas é manifesta a inviabilidade da revista. Ao preconizarem a utilização desse art. 566º, n.º 3, os recorrentes logo admitem, «impliciter», que o julgamento de facto não indicou o exacto montante da desvalorização; pois, se o tivesse indicado, tal norma nunca poderia ser aplicável.

Ora, o recurso à equidade, prevista nesse artigo, supõe que os danos reconhecidamente havidos têm um valor, não só indeterminado, mas também indeterminável mediante liquidação ulterior. Assim, e ao invés do que os recorrentes sugerem na sua revista, o «quantum» das indemnizações inicialmente ilíquidas apura-se liquidando-as; e só nas hipóteses em que a liquidação seja impossível é que se fixa a indemnização através da equidade.
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«In casu», tudo indica que a liquidação da indemnização é possível – nem os recorrentes dizem o contrário. Donde se segue que o fim visado pela revista – que é forçar um julgamento pela equidade – parece fatalmente votado ao insucesso.

Assim, a «quaestio juris» que os recorrentes suscitam no seu recurso não justifica – seja pela sua simplicidade, seja porque foi bem decidida pelo TCA – a intervenção do Supremo. Impõe-se, pois, manter aqui a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.