Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 06.06.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 496/573 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia deduzido por inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante «TAF/S»] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum por si deduzida contra o ESTADO PORTUGUÊS, e na qual peticionava que este fosse condenado a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos com o tardio pagamento dos créditos havido em processo de falência instaurado em 09.04.1999 e que ainda estará pendente [«de pelo menos seis anos e cinco meses» de atraso excessivo], processo esse no qual havia reclamado e lhe foram reconhecidos os seus créditos laborais, indemnização essa computada na quantia já vencida de 42.122,19 € e, bem assim, na quantia que se vier a apurar em «resultado do provimento do recurso que se encontra ainda em apreciação quanto à importância de 145.497,05 €», quantias essas a que acrescem os «juros de mora legais desde 23 de abril de 2010 até 01 de março de 2013 no valor de € 4.810,00 e os que se vencerem até integral pagamento». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 581/637] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu na «violação de lei substantiva», nomeadamente do disposto nos arts. 06.º da CEDH, 22.º da CRP, 12.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RCEEP) (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007), 483.º, 562.º e segs., do CC, 10.º, n.º 1, 62.º, 137.º, 141.º, 145.º, 151.º, n.º 2, 176.º, 179.º, 180.º, n.º 2, 210.º, n.º 1, 213.º, todos do CPEREF]. 3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 649/655] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O «TAF/S» julgou totalmente improcedente a ação administrativa comum sub specie por entender não estarem demonstrados os requisitos da ilicitude [«não obstante o tempo decorrido de 1999 a 2010» a «demora foi lícita»], do dano [in casu reconduzidos na leitura feita pelo julgador aos danos respeitantes «aos juros da importância recebida» com atraso] e do nexo de causalidade.
Jurisprudência
Processo 0290/13.9BESNT
7. O «TCA/S» manteve aquele juízo, negando provimento ao recurso quanto aos acometidos erros de julgamento de facto e de direito. 8. O A., aqui ora recorrente, sustenta a relevância social e jurídica da questão e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão indemnizatória já que proferido com errada interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 06.º da CEDH, 22.º da CRP, 12.º RCEEP, 483.º, 562.º e segs., do CC, 10.º, n.º 1, 62.º, 137.º, 141.º, 145.º, 151.º, n.º 2, 176.º, 179.º, 180.º, n.º 2, 210.º, n.º 1, 213.º, todos do CPEREF, visto que preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto tratando-se o processo de falência de processo com natureza urgente e sendo a sua duração claramente excessiva [«já ultrapassa as duas décadas»] e, nessa medida, ilícita a conduta do R., não poderia o mesmo deixar de ser responsabilizado pelos prejuízos patrimoniais reclamados pelo mesmo derivados do atraso ou da «demora, de mais de sete anos, em receber o seu crédito» laboral [«apenas em 23/4/2010, o seu primeiro crédito parcial, enquanto trabalhador da empresa … declarada falida em 3/12/1999, no valor de 164.610,30 Euros, quando tal poderia e deveria ter acontecido muito anos, no máximo, no ano de 2003 …»], prejuízos que não correspondem aos juros de mora vencidos sobre os créditos após a sentença de falência como erradamente foi considerado pelas instâncias tanto mais que um tal pedido seria proibido pelo n.º 2 do art. 151.º do CPEREF «mas antes a uma indemnização pelos prejuízos sofridos com a demora ilícita e culposa no recebimento parcial do seu crédito, que se desvalorizou entre 2003 e 2010», computada em 42.122,19 € e correspondente a «valor equivalente à taxa dos juros de mora legais de 4% ano, entre 1 de dezembro de 2003 e 23 de abril de 2010». 9. A análise dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado decorrente do atraso na administração da justiça [in casu respeitantes à ilicitude, aos danos e ao nexo de causalidade] envolve, por vezes, análise de questões jurídicas de algum melindre e dificuldade e revela-se, também, complexa, visto envolver raciocínios que, apesar fundados na lógica, não deixam de estar imbuídos de alguma subjetividade, sendo que esta é, muitas vezes, suficiente para fazer pender o juízo decisório num ou noutro sentido. 10. Por outro lado, são frequentes as queixas de decisões dos tribunais portugueses para o TEDH sobre a problemática dos autos quando tais decisões negam pretensões indemnizatórias o que nos inclina e conduz ao recebimento da revista para uma mais aprofundada reanálise e esclarecimento das questões colocadas, tanto mais que se trata de matéria que se assume, cada vez mais, como um tema recorrente na jurisdição. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 12 de dezembro de 2019. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.