Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, que faleceu e foi substituído na lide pelos seus herdeiros habilitados, e mulher, B……………., interpuseram a acção dos autos contra EP - Estradas de Portugal, EPE (hoje, Infraestruturas de Portugal, SA – doravante, IP), C……………, SA, e D……………, ACE, pedindo a condenação dos réus no pagamento de indemnizações pelos danos materiais e morais que sofreram em virtude da construção da A29, contígua ao prédio onde habitavam, e a condenação da 1.ª ré a colocar «painéis acústicos e barreiras de segurança reforçadas» junto da habitação dos autores. No saneador, os réus foram absolvidos dos pedidos indemnizatórios, por prescrição. A final, e para além de estabelecer uma sanção pecuniária compulsória, o TAF condenou a IP a proceder à colocação dos painéis acústicos e das barreiras de segurança, junto da habitação dos autores, no prazo de trinta dias. E o TCA, apreciando a apelação da IP, manteve essa condenação – excepto quanto ao prazo, que fixou em seis meses. A IP interpôs desse acórdão a presente revista, considerando-a necessária para se melhorar a aplicação do direito. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A revista em análise funda-se na nulidade do aresto recorrido que, apesar de haver tratado da legitimidade processual da aqui recorrente, nada teria dito sobre duas suscitadas matérias: por um lado, a ilegitimidade substantiva da IP em virtude da colocação das «barreiras acústicas e de segurança» incumbir à concessionária da A29 e de ter havido uma sucessão de competências legais – só alegada na apelação – que tornaria a recorrente alheia a essa obrigação; por outro lado, a possibilidade – contudo, só sugerida na apelação – das «barreiras» serem substituídas por «blocos de tipo jersey». Mas o acórdão «sub specie» não pode ser nulo por ter silenciado questões apenas colocadas na apelação e que a 1.ª instância não enfrentara – a não ser que se tratasse de matérias cognoscíveis «ex officio», o que não era o caso. Portanto, e neste ponto, a revista é inviável, pois olvidou que os recursos jurisdicionais são, em princípio, de mera revisão. E é de acrescentar outra coisa: a sucessão legal de competências nunca acarreta a ilegitimidade superveniente do réu porque esse género de assuntos é enquadrável na hipótese do art. 263º, n.º 1, do CPC.
Jurisprudência
Processo 0731/10.7BEPRT
Quanto ao problema da legitimidade substantiva – que é realmente diversa da processual – não parece que o aresto recorrido tenha ignorado o assunto, como a recorrente agora clama. Mal ou bem, as instâncias retrocederam até às Bases da concessão para concluírem que a IP estava em condições de colocar – ou de impor à concessionária a colocação – os painéis ou barreiras em causa. E, mostrando-se o tema tratado no aresto – ao menos, «per remissionem» para a sentença – não colherá a ideia de que o TCA incorreu, nesse domínio, em omissão de pronúncia. Assim, e resumindo-se a revista à arguição de nulidades processuais que, aparentemente, nem sequer existem, nenhuma justificação há para submeter o acórdão à apreciação do Supremo. Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Dezembro e 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.