Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02357/18.8BEBRG-A

2019-12-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02357/18.8BEBRG-A Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 02357/18.8BEBRG-A
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………….., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto dos acórdãos de 01.08.2019 e de 27.09.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] [cfr. fls. 161/173 e fls. 231/233 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, respetivamente, conheceu em substituição e julgou improcedente a pretensão cautelar de suspensão de eficácia por si deduzida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante «TAF/B»] contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, na qual era peticionada a suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior de 29.04.2015 proferido no processo n.º 130/2013-CS/R [que o suspendeu do exercício da advocacia, inclusive em causa própria, pelo prazo de sete anos] e que desatendeu as nulidades arguidas objeto da reclamação interposta em 12.08.2019 e que indeferiu a convolação da reclamação em recurso.

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 239 e segs.] «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, quanto ao acórdão datado de 01.08.2019, na infração ao disposto no art. 120.º, n.º 1, do CPTA, dado estar verificado o requisito do periculum in mora, e quanto ao acórdão datado de 27.09.2019, em nulidade por infração ao disposto nos arts. 193.º, n.º 3, 615.º, n.ºs 1, al. d), e 4, e 616.º do CPC («abuso» e «omissão de pronúncia»)].

3. A R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 261 e segs.]. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O «TAF/B» negou a tutela cautelar peticionada pelo aqui recorrente, rejeitando liminarmente o seu requerimento inicial, para o efeito fundando seu juízo no facto de o mesmo «consubstanciar situação geradora de litispendência» dado entre os presentes autos cautelares e o processo cautelar n.º 3118/15.1BEBRG-A se verificar identidade de partes, da causa de pedir e do pedido.

7. O «TCA/N» no seu acórdão de 01.08.2019 revogou tal decisão e, conhecendo em substituição, julgou improcedente a pretensão cautelar de suspensão de eficácia dada a ausência de demonstração do periculum in mora, e no acórdão de 27.09.2019 indeferiu a arguição de nulidade suscitada na reclamação entrada em 12.08.2019 e da pretensão de convolação da reclamação em recurso.
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8. O requerente cautelar, aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista, ao que se extrai na motivação expendida nas alegações produzidas nesta sede, na melhor aplicação do direito, insurgindo-se: i) quanto ao acórdão proferido em 01.08.2019, na ocorrência de infração ao disposto no art. 120.º, n.º 1, do CPTA, dado considerar estar verificado o requisito do periculum in mora, e ii) quanto ao acórdão datado de 27.09.2019, na verificação de nulidade da decisão [por infração ao disposto nos arts. 193.º, n.º 3, 615.º, n.ºs 1, al. d), e 4, e 616.º do CPC - «abuso» e «omissão de pronúncia»].

9. Refira-se, desde logo, que o recurso no segmento que se mostra dirigido ao acórdão datado de 27.09.2019 versa sobre uma questão adjetiva, tecnicamente simples e aparentemente bem resolvida, o que conflui no sentido de quanto ao mesmo se dever manter a regra da excecionalidade das revistas.

10. E a idêntica conclusão se impõe chegar quanto ao recurso no segmento que tem por objeto o acórdão recorrido datado de 01.08.2019.

11. Com efeito, o «TCA/N» indeferiu a providência porque o requerente não alegou no seu requerimento inicial factos constitutivos de um periculum in mora, visto se ter limitado a dizer o seguinte que «quanto ao prejuízo, patrimonial e não só, decorrente da suspensão do exercício da advocacia, inclusive em causa própria, pelo prazo de sete anos, aos 74 anos de idade, será algo bastantemente comprovável, se bem se julga, pela via, legítima, da presunção judicial. Na verdade, além do mais, um requerente que se encontra nesse Tribunal Administrativo a pleitear em auto patrocínio contra a Autoridade Tributária, v.g., beneficiando de apoio judiciário em matéria de custas, como é que poderia ver reparados os danos emergentes do impedimento da sua autodefesa em juízo?» [cfr. art. 11.º daquela peça processual].

12. Na presente revista, o recorrente veio em sede de alegações contraditar tal juízo e, inovadoramente, articular e concretizar os prejuízos que sofrerá se o ato vier a ser executado.

13. A decisão recorrida apresenta-se, assim, neste segmento como inatacável dado o requerimento inicial não conter a necessária articulação factual, omissão que não pode ser suprida na e pela alegação da revista, pois esses dados factuais deviam forçosamente constar do referido requerimento.

14. Nessa medida, a revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise do STA para uma melhor aplicação do direito.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo do recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. D.N..
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Lisboa, 12 de dezembro de 2019. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.