Processo 0671/19.4BESNT
Não se verificam os pressupostos de admissão da revista de um acórdão cuja decisão se reconduz aos limites do caso e que se mostra juridicamente razoável.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não se verificam os pressupostos de admissão da revista de um acórdão cuja decisão se reconduz aos limites do caso e que se mostra juridicamente razoável.
É de admitir a revista por ser juridicamente relevante a questão de saber se o prejuízo na contratação deve ser aferido pelo concreto contrato ou pela universalidade dos contratos da adjudicatária.
I - Não é de admitir a revista na qual se pretende ver tratada questão que extravasa completamente a apreciação do bem fundado, no caso concreto, do reconhecimento de se estar perante a previsão do art. 79º, nº 1, al. d) do CCP.
II – A questão que se pretende ver tratada não foi colocada ao Tribunal a quo, o que claramente se retira da circunstância de não vir imputada ao acórdão recorrido qualquer nulidade de decisão por omissão de pronúncia (cfr. art. 615º, nº 1, al. d) do CPC).
III - Ora, a revista, como outro recurso ordinário, tem por objecto o decidido no acórdão de segunda instância, e não situações hipotéticas que aquele não foi chamado a julgar.
I - Nas situações em que não há VPT atribuído aos bens futuros, a liquidação do imposto faz-se sobre a diferença declarada de valores e, quando está em causa uma aquisição feita a uma autarquia local, nos termos do artº 12º, nº 4, regra 16ª, prevalece o valor declarado.
II- Tendo a liquidação impugnada incidido sobre a diferença entre os VPT(s) dos imóveis entregues pela autarquia local e os valores declarados quanto aos bens futuros, a mesma está eivada de ilegalidade por afrontar a regra 4ª do nº 4 do artigo 12º, bem como da regra 16ª do nº 4 do mesmo artigo 12º do CIMT.
III - A ratio legis da norma ínsita na regra 16ª, do nº 4, do artº 12º do CIMT prende-se com a maior segurança da correspondência e conformidade do valor declarado ao valor real da transacção nas situações em que o acto da venda é realizado mediante a intervenção de autoridade administrativa, admitindo-se que existirá sempre um controlo daquelas autoridades sobre o valor da alienação.
IV - O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial.
V- O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial.
VI - Não impede a anulação parcial do acto a necessidade de um ulterior accertamento por parte da AT, de modo a conformar a parte remanescente do acto com os termos da decisão judicial anulatória, como o impõe no caso a diminuição ao valor da matéria colectável apurada do valor respeitante às correcções que foram julgadas ilegais pelo tribunal.
I. O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2013, este princípio passou a aplicar-se também à fase da audiência final, pois que o julgamento da matéria de facto passou a conter-se nesta (cf. A nova redação do artigo 605.º do Código de Processo Civil).
II. Esta alteração, embora aplicável aos processos pendentes, não tem eficácia retroativa, por isso não influencia o julgamento em sede de impugnação judicial se, como no caso dos autos, a inquirição de testemunhas ocorreu antes de 2013 e antes da entrada em vigor daquela alteração ao Código de Processo Civil.
III. Compete à Administração Tributária o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiretos, demonstrando que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido. Bem como cabe à Administração Tributária o ónus de indicar e fundamentar os critérios utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indiretos, fazendo assentar o volume da matéria coletável presumida em dados objetivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários, não em meras suspeitas ou suposições.
IV. A constatação pela AT de que o valor declarado de trespasse de um estabelecimento de farmácia é manifestamente inferior ao valor de mercado assente no conhecimento existente de operações da mesma natureza, na experiência obtida através de acções inspectivas anteriormente levadas a cabo, nos dados retirados de artigos de opinião publicados na comunicação social e que circulam na Internet e num relatório pericial apresentado num processo judicial e num parecer prestado pela Associação Nacional de Farmácias, desacompanhada de qualquer concretização, não constitui base sólida para a correcção do valor declarado;
V. E isso, porque a operação económica em causa pode ter-se realizado em circunstâncias que necessariamente a afastam de valores de mercado, como é o caso de a filha da dona do estabelecimento de farmácia objecto de trespasse, se vir a assumir como sócia única da sociedade trespassária no futuro decorrente de contrato promessa de cessão de quotas celebrado em simultâneo.* * Sumário elaborado pela relatora
I - Estando em causa ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido em matéria tributária, que não comporte a apreciação da legalidade da liquidação, o regime aplicável decorre, diretamente, do CPA e do CPTA (cf. n.º 2 do artigo 97.º do CPPT).
II - Em situações de recusa expressa, por parte da administração, da pretensão que lhe foi dirigida pelo interessado, o direito de ação caduca no prazo de três meses contado desde a notificação do ato, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º do CPTA – cf. ns.º 2 e n.º 3 do art.º 69.º do CPTA.
III - A utilização dos meios impugnatórios suspende a contagem do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual retoma o seu curso com a notificação proferida ou com o decurso do respetivo prazo legal de decisão, segundo o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator
I – No âmbito da redacção do artigo 285º do CPPT anterior à republicação deste diploma pelo DL nº 118/2019 de 17/9, o meio próprio para a impugnação de um despacho que determine a não produção de meio de prova requerido é o recurso desse despacho. II –Não tendo sido interposto recurso autónomo do despacho que rejeitou determinado meio de prova, aquela irregularidade fica sanada pelo decurso do tempo.
III – Isso não prejudica o dever, do tribunal de apelação, de anular a sentença, nos termos e para os efeitos do no 4 do artigo 712º do CPC da alª c) do nº 2 do artigo 662º, se ocorrerem os respectivos pressupostos.
IV – A portaria 117-A/2008 de 8 de Fevereiro, designadamente o seu º 6, não veio acrescentar, às condições legais para a aquisição de gasóleo colorido (isento de ISPP nos termos do artigo71º nº1 alª c) do CIEC aprovado pelo DL nº 566/99 de 22 de Dezembro), um requisito subjectivo, relativo à identidade do proprietário da embarcação, ao que antes seria apenas um requisito objectivo, relativo à embarcação e ao género de navegação em que era utilizada, mas apenas reiterar, a nível regulamentar, a exigência do requisito subjectivo, que já antes vigorava, aliás, com sede em lei ordinária e em regulamento, designadamente no artigo 74º nº 5 do mesmo CIEC e no nº 7 da Portaria nº 234/97 de 30 de Abril.* * Sumário elaborado pelo relator.
I - O Tribunal Central Administrativo não deve limitar-se a corrigir erros manifestos ou grosseiros da instância a quo no que tange à decisão da matéria de facto. Na busca de uma solução mais acertada e justa para o objecto da causa, deve valorar de novo a prova, sem estar vinculado às razões e às valorações do juiz da 1ª instância, embora, no caso de divergência, deva cumprir, com particular escrúpulo, o dever de motivação a que está adstrito, através da indicação das razões que justificam a discordância.
II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.
III – São presunções legais as que estão previstas na própria lei e presunções judiciais as que se fundam em regras práticas da experiência.
IV – Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.
V – No entanto, o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.
VI - Para responsabilizar subsidiariamente o gerente pelas dívidas tributárias da sociedade, não basta a outorga de poderes «nominais» de gerência, exige-se precisamente o exercício dessas funções, o exercício efectivo dos poderes que recebe, e não apenas a aparência do seu exercício.
VII - A responsabilização subsidiária pressupõe o poder de controlar e determinar a vontade social, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias.
VIII - A distinção entre o mero gerente nominal do gerente efectivo reside no poder subjacente à realização dos actos. O gerente nominal, ou «meramente de direito», pode praticar actos aparentes de gerência, mas fá-lo desacompanhado dos inerentes poderes, normalmente a «mando» de alguém que na organização societária se resguarda de «assinar» e comprometer-se, mas que ainda assim detém o poder efectivo de controlar os destinos da sociedade incluindo os de «mandar assinar» documentos da sociedade, como gerente, alguém que, de facto, o não é.
IX - Estas situações ocorrem na maior parte das vezes num contexto em que, de um lado, está o «gerente efectivo», regra geral o detentor do capital e do poder que lhe subjaz, que oculta essa qualidade (normalmente por dificuldades de financiamento junto da banca devido a antecedentes de incumprimento, ou por restrição do uso de cheques, etc.; do outro lado, está (quase sempre) um sujeito numa relação de dependência (filho, empregado, cônjuge) ou de favor, que por isso aceita «assinar», ou «dar o nome».
X - Quando assim procede, quando «assina» ou «dá o nome», não o faz no uso de qualquer critério de oportunidade ou prossecução de interesse estatutário que não domina, mas sim para satisfazer um interesse pessoal alheio ao qual está vinculado ou subordinado por razões «não estatutárias».
XI - Neste cenário, o mero gerente de direito pratica actos formais de gerência; porém, fá-lo na dependência do gerente efectivo que lhe determina a «oportunidade», o «que», o «como» e o «quando» fazer. A sua função «esgota-se» nas assinaturas e não «pode» (porque não tem o poder) ir para além disso.
XII - Ao juiz é lícito inferir a efectividade da gerência do oponente no contexto em que ele é o único gerente inscrito da sociedade devedora originária e se comprova que esta teve actividade no período a que se reportam as dívidas revertidas.
XIII - Porém, não pode formar-se um juízo presuntivo quanto à efectividade da gerência partindo do facto de se tratar o oponente do único gerente inscrito da sociedade executada originária quando constem do probatório factos que manifestamente conflituam com aquela presunção.
XIV - De acto isolado praticado pelo oponente, em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária em momento concreto, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade.* * Sumário elaborado pela relatora
De acordo com o disposto no artigo 12º do DL nº 53/2004, de 18/03 (que aprovou o CIRE), é o CPEREF que continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do CIRE, não havendo lugar à isenção prevista no 270º, nº 2, do CIRE, relativamente a transmissões ocorridas no âmbito do de processos regulados pelo CPEREF, ainda que já depois do início da vigência do citado decreto-lei.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I – O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45º, nº 5, da LGT, aplica-se quando o ato tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, sendo data relevante para o efeito a da instauração do inquérito criminal.
II - A suspensão da contagem da prescrição na pendência do inquérito criminal, independentemente do seu desfecho, visa assegurar que o prazo prescricional coincide sempre com o tempo de que a ATA dispõe para, em termos efetivos, cobrar a dívida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)