Processo 00070/10.3BEMDL
I – Considerando o disposto nos artigos 75º nº 2 alª a) e 77º nº 4 da LGT, cumpre o objecto do dever de fundamentação da decisão de tributação em IVA por métodos indirectos a decisão final de um procedimento de revisão da matéria tributável que, por si e por remissão para o RIT, enuncia as irregularidades e omissões alegadamente existentes na contabilidade do sujeito passivo e formula, sobre esses alegados factos, o juízo de valor de que do conjunto das mesmas resultam fundados indícios de que a mesma contabilidade não espelha a realidade, antes a dissimula, e a consequente impossibilidade de se quantificar exactamente e com certeza a matéria tributável real.
II – Se em sede de impugnação judicial forem alegados e provados factos de que resulte a dúvida ou a prova do contrário daqueles outros factos – nos quais assentavam os sobreditos fundados indícios –o acto tributário é anulável por erro nos pressupostos de facto, e não por falta ou insuficiência de fundamentação da decisão de tributação por métodos indirectos.* * Sumário elaborado pelo relator