Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01460/10.7BEBRG

2022-06-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01460/10.7BEBRG Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01460/10.7BEBRG
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.), Recorrente nos autos à margem referenciados, em que é Recorrido A……, LDA, não se conformando com o teor do Acórdão proferido, vem a V.Exa. dele interpor, nos termos do artº 150º do CPTA, recurso extraordinário de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.

Alegou, tendo concluído:

A. Vem o presente recurso de revista do Acórdão proferido, em 25/11/2021, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TAC Norte), através do qual julgou improcedente a Oposição à Execução Fiscal interposta pelo A., ora Recorrido, A……, Lda, o qual absolveu o Réu IFAP, I.P. dos pedidos aí formulados, tendo o douto Acórdão julgado “(…) a presente Oposição totalmente improcedente”, não concedendo, assim, provimento à ação mediante a qual o A. impugnou o ato praticado pelo IFAP, IP no processo de execução fiscal nº 0345201001000136, constante do ofício de decisão final com a refª 3733/DAI/UPRF/2009 e que determinou a reposição da quantia de € 61.554,73 (sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e setenta e três cêntimos), considerada como indevidamente auferida, relativamente ao VITIS – Regime de Apoio à Reconvenção e Reestruturação da Vinha, Projeto nº 2002.12.001178.4.

B. Salvo melhor entendimento, o Acórdão recorrido não faz uma correta interpretação e aplicação do direito.

C. Ora o presente recurso, salvo melhor opinião, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artº 150º do CPTA, pelo que deve ser admitido, para uma melhor aplicação do Direito, pois o Tribunal à quo entende que, pelo facto do Oponente, ora recorrido, não ter recepcionado toda a correspondência remetida a este pela DRAP e pelo IFAP, IP, nomeadamente, o ofício de decisão final com a refª 3733/DAI/UPRF/2009 e que determinou a reposição da quantia de € 61.554,73, o título executivo que suporta a execução fiscal não é considerado eficaz para a dívida em litígio, por não legalmente notificado, implicando necessariamente a inexigibilidade da mesma.

D. Outro entendimento teve a sentença proferida pelo Tribunal à quo quando entendeu, e bem, que “(…) Ora, em 06/05/2010 a Oponente tomou conhecimento do ato de rescisão do contrato, ou seja, não obstante de tal ato não ter sido formalmente notificada, do seu conteúdo tomou conhecimento naquela data, em termos de poder, desde essa data e no prazo de 3 meses previsto no art.° 58.°, nº 2, alínea b) do CPTA, impugnar o ato através da ação administrativa para o efeito. O que não fez, optando por discutir a legalidade do ato neste processo de oposição à execução fiscal, que, como referido supra, não é o meio processual próprio para o efeito.

Pelo exposto, não assiste razão à Oponente, pelo que improcede este fundamento de Oposição.”

E. Assim, nos termos do nº 1 do artº 150º do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”,
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F. entende o ora Recorrente que a questão trazida a juízo apresenta-se de fundamental relevância jurídica e social já que a controvérsia acarretada a entendimento é suscetível de extravasar os limites da situação singular em apreço.

Pois bem,

G. Nos presentes autos a questão fundamental em apreço é saber se deve o Oponente ser considerado regularmente notificado do processo administrativo emitido pelo IFAP, IP, nomeadamente, através do ofício de decisão final com a refª 3733/DAI/UPRF/2009 e que determinou a reposição da quantia de € 61.554,73, aquando da sua citação através do processo de execução fiscal.

H. Importa realçar que, conforme resulta, também, dos documentos juntos aos autos, as comunicações levadas a cabo quer pela DRAP quer pelo IFAP, IP foram dirigidas para a morada declarada pelo beneficiário/Oponente quer no impresso de candidatura, quer no contrato de atribuição de ajudas como sendo o da sua sede, conforme consta da cláusula I.2 do contrato, a saber: ….., ….., Prozelo, 4720-Prozelo AMR.

I. Refira-se que, apesar das tentativas efetuadas pelo IFAP, IP, no sentido de apurar outra morada para efeitos de notificação do Oponente, nomeadamente, junto da Direcção Geral de Impostos, não logrou este obter qualquer outra morada diferente do beneficiário, pois que a morada fiscal daquele era a mesma que constava dos registos do IFAP, IP, morada essa declarada pelo beneficiário, e nunca foi sujeita a qualquer alteração por parte daquele, conforme resulta dos documentos cujas cópias foram juntas sob os nºs 10 e 11 na Contestação apresentada pelo IFAP, IP, e que se dão por integralmente reproduzidos.

J. Ora, as informações prestadas pelo Oponente quer na candidatura, quer no contrato, relativas ao local da sua sede, têm um carácter declarativo, sendo aquele o único responsável pelas mesmas, sendo da única e exclusiva responsabilidade do Oponente a obrigação de comunicar ao IFAP, I.P., as alterações verificadas aos dados declarados.

K. Realça-se que no próprio formulário de candidatura, no seu ponto “9 – DATA E ASSINATURA (S) DO (S) PROPONENTE (S)”, o qual foi assinado pelo Oponente, e que consta a fls (…) do Processo Administrativo, consta de forma clara que:

“(…) A falta ou inexactidão dos dados fornecidos será punida nos termos da lei.

Aos titulares dos dados é reconhecido o direito de acesso às informações sobre eles registadas em ficheiros e à sua retificação, devendo para o efeito contactar o IFADAP.

Declaro por minha honra, que são verdadeiros os elementos constantes neste impresso e que assumo os compromissos aplicáveis à(s) ajuda(s) a que me candidato.”

L. Logo, é forçoso concluir que, se a morada que tinha sido fornecida pelo Oponente aquando da candidatura do projeto aqui em causa, tinha sido alterada, era obrigação do Oponente comunicar ao IFAP, IP (ex IFADAP).

M. O IFAP, IP por uma questão de zelo e numa tentativa de conseguir notificar o Oponente, diligenciou junto da Direcção Geral de Impostos, por forma a obter qualquer outra morada do Oponente, já que a morada que dispunha, e declarada por aquele, nunca foi sujeita a qualquer alteração.
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N. Ora, dispõe o artigo 224º, nº 2 do Código Civil, que “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”, princípio de acordo com o qual terá forçosamente que se considerar, face ao exposto, que as notificações efectuadas pelo IFAP, IP terão que se considerar como eficazes, com as legais consequências.

O. E, atendendo que a produção de efeitos do acto do IFAP, IP, ou seja, da sua notificação ao interessado (nos termos do CPA) apenas ocorreu, por facto imputável apenas ao Oponente, na data da citação para a execução fiscal, sempre seria esse o momento a partir do qual o aqui Oponente poderia lançar mão dos meios judiciais ao seu dispor com vista à impugnação do referido acto.

P. No caso sub judice, a lei assegurava ao Oponente meio judicial de impugnação da decisão do IFAP, IP, que determinou o incumprimento do Contrato de Atribuição de Ajudas e a reposição da quantia de € 61.554,73, considerada indevidamente recebida.

Q. O Oponente, se pretendia impugnar a ilegalidade desta decisão, deveria ter intentado a competente ação administrativa especial, meio judicial adequado para impugnar a decisão de liquidação da dívida exequenda. Não o tendo feito, não pode vir agora invocar, em sede de oposição à execução fiscal, a respetiva ilegalidade.

R. Assistindo razão ao IFAP, IP, quando alegou, em toda esta demanda, que no que respeita à discussão da legalidade da dívida exequenda, a mesma não poderá ser discutida nesta sede por não se enquadrar no disposto do art.° 204°, alínea h) do CPPT, já que o Oponente só pode suscitar a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda quando "a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação."

S. Razão pela qual, o entendimento assente no Acórdão proferido pelo do TCA Norte ao revogar a sentença recorrida e em substituição julgar a oposição judicial procedente, por inexigibilidade da dívida, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido novo Acórdão revogando o Acórdão ora impugnado, considerando válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P e a consequente exigibilidade da dívida.

T. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal Central Administrativo Norte, ao revogar a sentença proferida em 30/06/2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido Acórdão revogando o Acórdão ora impugnado.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido Acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se válida a notificação da decisão final proferida pelo IFAP, I.P. e a consequente execução da mesma através do processo de execução fiscal instaurado para o efeito.

Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
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Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da decisão recorrida.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, quando na verdade deveria ter sido interposto ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT. Porém como ambas as normas são idênticas há, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.
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º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

No acórdão recorrido decidiu-se que, na ausência da notificação do acto que determinou a reposição das quantias que haviam sido recebidas em virtude de atribuição de subsídio, não era admissível a instauração da execução por não se tratar de acto eficaz.

Discorda a recorrente por entender, tal como na sentença recorrida, que a citação para a execução era idónea a levar ao conhecimento da recorrida o acto que deu origem à execução e, nessa medida, deveria manter-se a execução.

Analisado o acórdão recorrido, ressalta à evidência que o mesmo decidiu de acordo com as normas aplicáveis, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, bem como da doutrina que se debruçou sobre a matéria, pelo que, não se vislumbra que a solução encontrada esteja manifestamente errada ou desadequada face à matéria de facto disponível, ou seja, concluiu que sem a notificação prévia e expressa do acto não se poderia concluir que o mesmo fosse eficaz de modo a permitir dá-lo à execução.

Por outro lado, face aos contornos concretos da situação sub judice,a sua singularidade, não se afigura que se trate de questão de relevo de onde se possa ser de concluir pela admissão do presente recurso.
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Assim, porque o presente recurso não reúne os requisitos necessários para a sua admissão, não será admitido.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente, com t.j. máxima.

D.n.

Lisboa, 8 de Junho de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.