I - No caso dos autos e para efeitos do art. 285º do CT o contrato coletivo de trabalho não impõe a transferência dos trabalhadores da anterior prestadora de serviços para a futura prestadora dos mesmos, nem da natureza da atividade a exercer – vigilância - resulta ser necessário qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade suscetível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento.”.
II - Não ocorrendo transmissão do estabelecimento não há lugar à transmissão da posição de empregador.
III - A justificação do preço mais competitivo com o benefício de pagamento de somente metade da TSU pelo recurso à contratação de jovens “à procura do 1º emprego e desempregados de longa duração” releva para efeitos de se considerar que não foram violados os arts. 1º-A nº 2 e 70º nº 2 f) do CCP após alteração do DL nº 111-B/2017.
IV - O que não significa que o interessado não tenha de demonstrar a viabilidade de obter, efetivamente, esse benefício, justificando, assim, o valor apresentado e o cumprimento das normas, devendo o júri solicitar o respetivo «esclarecimento» pois é ele que deve «assegurar», logo na formação do contrato, que o operador económico respeita as pertinentes normas.
V - Não ocorrendo qualquer pedido de justificação de eventual preço anormalmente baixo nem tendo sido esse o fundamento de exclusão da então autora não pode neste momento o tribunal entrar no seu conhecimento já que, a apresentação de proposta de preço anormalmente baixo não pode ser excluída automaticamente, mesmo quando resulte objetiva e inequivocamente das peças do procedimento pelo que a situação não é a do art. 163º nº5 do CPA.