Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A……, Sociedade de Construções, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25 de novembro de 2021 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, que julgara improcedente a impugnação judicial de liquidações adicionais de IVA relativas a 2004 e 2005. A recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I. No primeiro acórdão proferido pelo TCA Norte, nos presentes autos, a sentença foi declarada nula por falta de exame crítico das provas e, no segundo acórdão, ora sob recurso, mantém a sentença recorrida, pese embora padecendo dos mesmos vícios, conquanto resulta de todo inviabilizada a perceção dos motivos da decisão ou, dito de outro modo, das razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu. II. O cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e que, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. – n.º 1 e 2 do art.º 195.º do CPC ex vi alínea e) do art.º 2º do CPPT; III. Com a sua negação, a Administração Fiscal violou ostensivamente o disposto no n.º 2, do art.º 59º, no n.º 5 e 7, do art.º 60º e art.º 77º da Lei Geral Tributária, o disposto no art.º 45º do Código do Procedimento e Processo Tributário, bem como o art.º 2° e o n.º 5, do art.º 267º, da Constituição da República Portuguesa. IV. Para além das inconstitucionalidades invocadas, o acórdão ora sob recurso está em contradição com o primitivo acórdão do TCA Norte proferido nos presentes autos em 7 de fevereiro de 2019 que decidiu «…em conceder provimento ao recurso e declarar a nulidade da sentença recorrida, e, consequentemente ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí ser proferida nova decisão onde se supra o apontado vício», porque a nova sentença não supriu “o apontado vício”; outrossim, o manteve. V. Nesse acórdão de 7 de fevereiro de 2019, está plasmado que (i) “… no único caso que indica o meio de prova testemunhal, apenas refere que se funda no depoimento da testemunha ….., sem explicar a razão que levou a concluir desse modo, ou seja, a razão que concorreu para a formação da convicção de que o relatório notificado à recorrente estava com todas as páginas», (ii) «…, o julgamento de facto não revela o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Senhora Juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto com relação às circunstâncias em que o relatório foi notificado» e (iii) «…, dos autos não consta o processo administrativo que deverá conter todos os documentos respeitantes quer à inspeção realizada, com o projeto de relatório quer todos os demais atos, como a notificação para o exercício do direito de audição e o requerimento que a Recorrente dirigiu à AT alegando falta de folhas no relatório, bem como a resposta que se lhe seguiu». VI. O Tribunal ad quem (TCA Norte) incorreu em omissão de pronúncia nada dizendo sobre a Conclusão IV – “A Impugnante requereu a notificação de oito folhas (19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43) em falta no projeto de relatório notificado em 2 de Maio de 2008, bem como retificação, por erro, na sistematização dos seus anexos (tal pedido também cabe no
Jurisprudência
Processo 023/09.4BEPNF
âmbito do artigo 37º, nº 1, do CPPT) que nunca logrou obter;”. VII. O objeto do recurso ficou delimitado pelas conclusões das respetivas alegações formuladas pela Recorrente, tendo a recorrente assentado a aludida contradição nas conclusões IV a VIII, e não nas conclusões VIII e IX, como erradamente foi apreendido no acórdão aqui sob recurso. VIII. Com efeito, nada diz acerca da AT ter recusado a «… notificação de oito folhas (19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43) em falta no projeto de relatório notificado em 2 de Maio de 2008, bem como retificação, por erro, na sistematização dos seus anexos (embora referindo normativo do CPC tal pedido também cabe no âmbito do artigo 37º, nº 1, do CPPT), mediante requerimento apresentado antes do relatório final – Conclusão IV das alegações recursivas IX. Ou seja, conforme confirmado pela Meritíssima Juiz do tribunal de primeira instância «Perante mim, na presença (…) foi exibido o alegado projecto de relatório de inspecção remetido à ora Impugnante, efetivamente com a falta das folhas conforme alegado na sua petição inicial e com o agrafo não violado. Constatação por unanimidade de todos os intervenientes na diligência de prova testemunhal», concluindo que «…, tal facto não é por si bastante para atestar que o projecto de relatório notificado à Impugnante não se encontrava completo, por apresentar a falta das folhas indicadas na petição inicial e que os seus anexos não apresentavam a numeração sequencialmente ordenada», mas estranhamente sem qualquer pronúncia sobre a Conclusão IV – “A Impugnante requereu a notificação de oito folhas (19, 37, 38, 39, 40, 41,42 e 43) em falta no projeto de relatório notificado em 2 de Maio de 2008, bem como retificação, por erro, na sistematização dos seus anexos (tal pedido também cabe no âmbito do artigo 37º, nº 1, do CPPT) que nunca logrou obter;”, e, não o tendo feito, traduz-se na contradição, de ordem formal, quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados na decisão judicial vertida no acórdão. X. Em boa verdade, havendo “… constatação por unanimidade de todos os intervenientes na diligência de prova testemunhal que o projecto de relatório de inspecção remetido à ora Impugnante, efetivamente com a falta das folhas conforme alegado na sua petição inicial e com o agrafo não violado” e tendo a Impugnante requerido tempestivamente “… a notificação de oito folhas (19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43) em falta no projeto de relatório notificado em 2 de Maio de 2008, bem como retificação, por erro, na sistematização dos seus anexos…”, e que a AT não cumpriu o pedido, tendo a testemunha …… confessado que «…essas folhas são realmente importantes, eu não tenho dúvidas…», o acórdão teria de ter decidido pela procedência do recurso, “(…), devendo, então, o procedimento prosseguir após ser admitido, à aqui impugnante, o exercício da audição prévia, nos termos do art.º 60.º da LGT”, conforme pedido inserto na p.i. XI. Porquanto, reitera-se, a AT recusou remeter “… a notificação de oito folhas (19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43) em falta no projeto de relatório notificado em 2 de Maio de 2008, bem como retificação, por erro, na sistematização dos seus anexos…”, tempestivamente requerido, pese embora o ter sido no último dia do prazo! XII. Assim, in casu não tendo a fundamentação da motivação do raciocínio jurídico sido lógica e racional, ocorreu o vício insanável do “silogismo judiciário” em que o seu inciso decisório deveria ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da premissa maior (norma) com a premissa menor (factos).
NESTES TERMOS, E NO MAIS DE DIREITO APLICÁVEL QUE MUI DOUTAMENTE SERÁ SUPRIDO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGADO PROCEDENTE, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Ministério Público não emitiu parecer sobre a admissão da revista. 4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido e respectiva motivação. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil. Finalmente, também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos.
A recorrente interpôs o presente recurso de revista excepcional abstendo-se de, em concreto, demonstrar a verificação in caso dos pressupostos de que depende a admissão do recurso, a saber, que em causa está questão de relevância jurídica ou social fundamental ou que a admissão do recurso admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Alude genericamente a tais pressupostos no requerimento de interposição do recurso mas abstendo-se de enunciar qualquer questão a decidir que alegadamente justifique a admissão da revista, não sendo evidente que questão poderia ser objecto do presente recurso. É que, como se consignou já, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil, como também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. A discordância da recorrente perante o TCA manifestou-se fundamentalmente ao nível do julgamento de facto e da valoração da prova produzida, sendo sobre tais matérias que o acórdão sindicado versou (para além da alegada nulidade da sentença “por contradição lógica entre a fundamentação e a decisão”, o “erro de julgamento quanto ao probatório fixado” e a “errada valoração da prova testemunhal” – cfr. acórdão, fls. 7/8 e 13 ss.) Sucede, porém, que por expressa disposição legal – cfr. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT –, que: O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, o recurso não será admitido. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário concedido, se for o caso). Lisboa, 8 de Junho de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.