Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00155/15.0BEPRT

2022-06-02 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00155/15.0BEPRT Rel. Carlos de Castro Fernandes

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Administrativo - Acórdão n.º 00155/15.0BEPRT
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – A AA---, SRU (Recorrente), veio interpor recurso contra o despacho saneador/sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual se julgou verificada a exceção da caducidade do direito de agir, na ação administrativa especial intentada pela ora Apelante.

No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

A) Recorre-se da decisão do Exmo. Senhor Juiz a quo que, em sede de despacho saneador, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, invocada pela Ré na sua contestação, tendo, em consequência, determinado a absolvição da Ré da instância, por se considerar, salvo o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento por incorrer em vício quanto à aplicação do Direito.

B) A Autora não pode concordar com a excepção da caducidade do direito de acção, invocada pelo Réu, desde logo, porquanto considera que o disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA não pode ser transposto, sem mais, para o contencioso tributário,

C) sob pena de, em consequência dessa transposição, resultarem seriamente comprometidos os princípios gerais aplicáveis ao contencioso tributário, bem como as garantias constitucionalmente consagradas dos contribuintes.

D) Com efeito, a transposição integral do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA para o contencioso tributário implicaria, desde logo, a violação do princípio do duplo grau de decisão expressamente consagrado no artigo 47.º, do CPPT, o que não se pode admitir, por clara violação da lei do procedimento em matéria tributária.

E) Acresce que, o entendimento consagrado na decisão de que ora se recorre no sentido de permitir a contagem e esgotamento do prazo de recurso contencioso de um acto administrativo em matéria tributária sem a possibilidade de a questão em causa ser apreciada em sede de recurso hierárquico, deverá mesmo ser considerada inconstitucional,

F) por restrição de urna garantia fundamental dos contribuintes, consubstanciada no direito a uma decisão expressa sobre o recurso hierárquico,

G) bem como, por outro lado, por impor uma contagem e compatibilização de prazos que, no caso em apreço inviabiliza o acesso aos tribunais, nomeadamente quando, corno neste caso, apenas o recurso hierárquico foi indicado como meio de reacção à decisão de indeferimento da isenção,

H) num momento em que a constituição de Advogado nem sequer é obrigatória, pelo que a exigência de conhecimento, por parte, do contribuinte, dos meios de reacção, bem como da contagem e compatibilização dos prazos alegadamente em causa, se afigura absolutamente inaceitável.

I) Pelo exposto, facilmente se compreende que o estipulado no n.º 4, do artigo 59.º, do CPTA é incompatível com o direito atribuído pelos artigos 80.º, da LGT e 66.º, do CPPT, quando interpretado no sentido de que a interposição do recurso hierárquico apenas suspende o prazo de interposição da acção administrativa especial até ao decurso do prazo
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legal de decisão, quando o órgão competente não emita uma decisão expressa dentro desse prazo,

J) na medida em que tal interpretação possibilitaria a ocorrência de situações em que o contribuinte se via obrigado a “abdicar” do seu direito a uma decisão expressa por parte do superior hierárquico, sob pena de se ver impossibilitado de recorrer à impugnação contenciosa do acto em causa, por decurso do respectivo prazo.

K) Acresce que, não obstante o acima exposto no sentido de que o disposto no n.º 4, do artigo 59.º, do CPTA não pode ser cegamente transposto para o contencioso tributário uma vez que ambos os contenciosos dispõem de lógicas e garantias distintas, importa ainda notar que a própria redacção do n.º 2, do artigo 97.º, do CPPT, impede esta transposição no âmbito do procedimento tributário.

L) Com efeito, resulta claramente daquela disposição legal que as normas do CPTA apenas têm aplicação no recurso contencioso, excluindo-se, em consequência, os meios de impugnação administrativa, tal como é o recurso hierárquico, pelo que, aplicar o n.º 4, do artigo 59.º, do CPTA ao caso sub judice – embora o mesmo trate da contagem do prazo da acção administrativa especial – implicaria, necessariamente, a subversão das regras de compatibilização entre o contencioso tributário e o contencioso administrativo.

M) Não obstante o exposto, importa referir que, mesmo na hipótese de o disposto no n.º 4, do artigo 59.º, do CPTA ser aplicável ao contencioso tributário, nos termos defendidos pela decisão de que ora se recorre – o que apenas se invoca por mera hipótese académica, mas sempre sem conceder –, é relevante clarificar que tal entendimento devia ter sido indicado na notificação da decisão de indeferimento do pedido de isenção, o que não aconteceu.

N) Com efeito, é forçoso concluir que o despacho de indeferimento do pedido de isenção não cumpre o preceituado no artigo 36.º, do CPPT, porquanto não indica nem todos os meios de reacção ao dispor do contribuinte, nem a forma de contagem dos prazos e consequente compatibilização com o disposto no n.º 4, do artigo 59.º, do CPTA, alegadamente aplicável ao caso em apreço,

O) pelo que, em consequência, dever-se-á considerar que o referido acto é ineficaz nos termos do n.º 1, do artigo 36.º, do CPPT, o que desde já se invoca.

P) Acresce que, o facto de a Ré agora invocar a caducidade do direito à acção quando, anteriormente, não havia sequer cumprido a sua obrigação de notificar correctamente a Autora do meio de reacção em causa e do respectivo prazo, configura um autêntico venire contra factum proprium, devendo-se, por isso, forçosamente, qualificar a conduta da Ré como ilegítima.

Finaliza a Recorrente pedindo que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, procedendo-se à apreciação de mérito do pedido formulado pela então Autora em sede da ação administrativa especial.

A Autoridade Tributária apresentou contra-alegações, nestas concluindo que:
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A – O presente recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo tem como objeto o despacho saneador Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 23-03-2016 que considerou verificada a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu a Autoridade Tributária da instância.*
B – Acontece que no caso em apreço não se verificam cumpridos os requisitos do recurso per saltum, previstos no n.º 1 do art.º 151.º do CPTA:

C – A decisão recorrida não apreciou o mérito da causa, como também, o valor da ação tal como foi indicado na petição inicial e resulta da aplicação das regras do art.º 32.º do CPTA, de € 12 350,00, é inferior ao limite mínimo de 500.000,00€ constante do n.º 1 do art.º 151.º do CPTA novo ou de 3.000.000,00 CPTA antigo

D – Donde, [o] presente recurso foi interposto para um Tribunal incompetente para dele conhecer, vejam-se, neste sentido os Acórdãos do STA de 12/02/2014, 15/01/2014, 20/01/2016 respectivamente, recursos n.ºs 01847/13 e 01495/12 e 01280/13.*
E – Alega a Recorrente que o n.º 4 do art.º 59º do CPTA não pode ser transposto, sem mais, para o contencioso tributário o que acarretaria, no seu entender, a restrição das garantias dos contribuintes, a violação do princípio de dupla tributação e do princípio do acesso ao direito.

F – Pese embora a Recorrente tenha impugnado administrativamente ato de indeferimento do pedido de isenção de IMT através do recurso hierárquico o mesmo, de caracter facultativo, foi mantido nos mesmos termos, sem alteração de fundamentação.

G – Como é entendimento unânime na doutrina, se a decisão do recurso hierárquico foi confirmativa, o objeto da ação administrativa é o ato primário.

H – Então, o prazo para interposição da ação conta-se desde a data em que foi notificado, suspendendo-se a sua contagem durante a pendência do recurso hierárquico nos termos do art. 59º nº 4 CPTA, sendo retomada na data em que a decisão da reclamação ou recurso for notificada ou na data em que for ultrapassado o prazo legal de decisão.

I – Com efeito, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, neste sentido vejam-se os Acórdãos do Ac. Pleno STA 27/2/2008 – Proc. 848/06 e Ac. TCAN 10/05/2012 – Proc. 794/10.5 BEBCR.

J – Caso tivesse sido proferida uma decisão expressa no âmbito do recurso hierárquico seria sempre impugnável contenciosamente com base em vícios próprios, mormente se se consubstanciasse numa nova decisão desfavorável à Recorrente com invocação de novos fundamentos.

K – Resulta claro da aplicação da legislação aplicável à factualidade dada como assente que, quando a Recorrente deduziu a presente ação administrativa já tinha passado o prazo legal de interposição da ação, pelo que se verifica a caducidade do direito de ação.

L – Improcede assim o alegado pela Recorrente, mantendo-se plenamente válido e acertado quer na interpretação, quer na aplicação da lei, o entendimento e respetiva fundamentação veiculados na sentença recorrida.
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*
M – Ao contrário do alegado pela Recorrente não se verifica qualquer irregularidade ou vício na notificação da decisão de indeferimento do pedido de isenção, nomeadamente, quanto à indicação dos meios de reação ao dispor do contribuinte, a forma de contagem dos prazos e consequente compatibilização dos mesmos com o disposto no n.º 4 do art.º 59.º do CPTA.

N – No caso concreto, o recurso hierárquico indicado na notificação era, na verdade, um dos meios adequados à impugnação da decisão em crise.

O – Sem embargo, não tendo a Recorrente lançado mão do mecanismo previsto no n.º 1 do art.º 37.º do CPPT, a eventual omissão dos meios de defesa irreleva para afastar os efeitos normais da notificação já efetuada, sendo a mesma plenamente eficaz perante a Recorrente. (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/07/2015, proc. n.º 0389/15 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.08.2011, proferido no processo n.º 00062/06.7BECBR publicados em www.dgsi.pt)

P – Resulta assim que bem andou a sentença recorrida a qual procedeu a um julgamento verdadeiramente exemplar da matéria em causa.*
Q – Improcede de igual forma a alegação que a invocação da caducidade do direito de ação por parte da Recorrida configura uma atuação ilegítima e em abuso do direito (venire contra factum proprium), com base na alegação que a AT não tinha cumprido a sua obrigação de notificar do meio de reação em causa e o respetivo prazo.

R – Na verdade, dos factos apurados nos presentes autos não é possível alcançar de que forma a Recorrida possa ter excedido “manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (art.º 334.º do Código Civil).

S – É por demais evidente a inexistência de qualquer nexo de contradição entre os comportamentos ora imputados à Recorrida – não indicação, no ato de notificação da decisão de indeferimento, do meio de defesa em causa e invocação da exceção dilatória de caducidade do direito de ação – que possa fundamentar ainda que minimamente a qualificação desta actuação como abuso do direito.

T – Acresce ainda que, a exceção de caducidade é de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 578.º do CPC, pelo que mesmo que a mês não fosse invocada sempre o Tribunal a poderia conhecer, pelo que carece de fundamento a alegada ilegitimidade da conduta da ora Recorrida.

U – Do atrás aduzido resulta assim, a improcedência total, infundados os vícios da sentença e da decisão impugnada arguidos pela Recorrente na sua petição de Recurso.

Termina a AT pedindo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.*
Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 01.02.2017, foi declarada a incompetência em razão da hierarquia daquela superior instância, tendo-se determinado que seria competente para conhecer do presente recurso este TCA (cf. fls. 388 e segs. dos autos – paginação do SITAF).*
Os autos foram com vista ao distinto magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal (cf. fls. 417 dos autos – paginação do SITAF).*
Com a concordância dos MMs.
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Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

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II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:

A) Em 08/10/2008, a ora Autora requereu ao Diretor Geral dos Impostos, ao abrigo do disposto no art.º 6º, alínea g), do Código do IMT, o reconhecimento da isenção de IMT na aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da (...) sob o artigo ...1 – cfr. fls. 2 e 3 do processo administrativo (PA) apenso aos autos.

B) Em 12/05/2010, a Autora foi notificada da decisão de indeferimento que recaiu sobre o pedido de isenção de IMT mencionado na alínea antecedente – cfr. fls. 12, 13 e 16 a 18 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

C) Em 11/06/2010, a aqui Autora interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção de IMT na aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da (...) sob o artigo ...1 – cfr. fls. 51 a 57 e 67 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

D) Em 22/08/2014, o substituto legal do Diretor Geral da AT indeferiu o recurso hierárquico mencionado na alínea antecedente – cfr. fls. 88 a 92 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

E) A decisão mencionada na alínea antecedente foi notificada à ora Autora em 15/10/2014 – cfr. fls. 85 a 87 do PA apenso aos autos.

F) A presente ação deu entrada neste Tribunal, via SITAF, em 14/01/2015 – cfr. fls. 2 do processo físico.

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III – Questões a decidir.

No presente recurso, a ora Recorrente veio apenas questionar o julgamento efetuado no despacho saneador sentença proferido nestes autos, no que diz respeito à procedência da exceção da caducidade do direito de agir.

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IV – Do direito

Constitui objeto do presente recurso do despacho saneador sentença proferido nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no qual se decidiu verificadas a exceção da caducidade do direito de agir. Na decisão jurisdicional ora sob recurso, também se considerou que não se encontrava verificada a exceção da inimpugnabilidade do ato recorrido, tendo o Julgador em primeira instância considerado que a intenção impugnatória se dirigia contra a decisão final proferida no âmbito do recurso hierárquico interposto,
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pela qual se teria concluído pelo indeferimento do pedido de isenção de IMT. Assim, considerou o Tribunal a quo, que a tal não obstaria a menos certeira indicação feita na causa de pedir da p.i. por parte da então Autora no que concerne ao ato recorrido. Por isso, na perspetiva do Tribunal Recorrido, sobrestava àquela desacertada indicação, o pedido que havia sido feito a final na p.i. e que corresponderia ao verdadeiro ato administrativo impugnado (sendo que, assim, não se consumou a exceção de inimpugnabilidade invocada pela AT).

Deste modo, sobre a questão da caducidade do direito de agir, exarou-se na decisão jurisdicional ora em apreço que:

“[…] A apreciação da invocada caducidade do direito de ação passa por decidir se o art.º 59º, n.º 4, do CPTA, é (ou não) aplicável ao caso sub judice.

De acordo com este preceito, “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal”, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar (neste sentido, veja-se o Acórdão do TCAN de 10/05/2012, processo 00794/10.5BECBR).

Relativamente a esta questão, Jorge Lopes de Sousa advoga o seguinte entendimento (que se subscreve):

“Para as acções administrativas especiais vigora um regime distinto2, introduzido pelo CPTA. Nestes casos em que deve ser utilizada a acção administrativa especial, se o acto primário que foi impugnado administrativamente através do recurso hierárquico foi mantido, nos mesmos termos [quer por não ter sido proferida qualquer decisão no prazo legal, quer por ter sido confirmada expressamente o acto primário sem alteração de fundamentação] o acto impugnável será o acto primário, como se infere do disposto no n.º 4 do art. 59.º do CPTA em que se estabelece que «a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal». Assim, para efeitos de contagem do prazo de propositura da acção administrativa especial, ao prazo que tiver decorrido antes da impugnação administrativa, soma-se o prazo que decorrer após a decisão do recurso hierárquico ou após o decurso do prazo legal de decisão deste”. 3

2 Do regime aplicável à impugnação judicial deduzida na sequência do indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa que comporte a apreciação da legalidade do ato de liquidação, em que o ato que é impugnado é o ato que decide o recurso hierárquico e não o ato primário que foi impugnado através desse recurso.

3 In “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado”, vol. I, 6.ª ed., 2011, Áreas Editora, pág. 607.

Entende ainda este ilustre Conselheiro, o seguinte:

“(...) nestes casos de reclamação graciosa e subsequente recurso hierárquico, a decisão impugnável é a decisão secundária que decide a reclamação ou o recurso hierárquico e não o acto primário que é impugnado, tratando-se, portanto, de um regime distinto do que resulta do n.º 4 do art. 59.
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º do CPTA em que, no caso de impugnação administrativa, o acto impugnável continua a ser o acto primário e não o que decide essa impugnação. Por outro lado, o prazo para deduzir impugnação judicial dos actos que decidem reclamações graciosas e que decidem recursos hierárquicos interpostos de decisões de reclamações graciosas, conta-se integralmente a partir da notificação da respectiva decisão, como resulta do art. 103.º, n.ºs 1, alínea e), e 2, do CPPT.

No entanto, relativamente aos restantes recursos hierárquicos, não havendo normas do CPPT que estabeleçam o respectivo regime e as suas relações com a impugnação contenciosa, nem que estabeleçam prazos e formas de contagem especiais, terá de se fazer apelo às regras do CPTA.

Assim, fora daqueles casos de reclamação graciosa e respectivo recurso hierárquico, o uso de reclamação administrativa ou recurso hierárquico pelo interessado suspende o prazo para impugnação do acto primário (art. 59.º, n.º 4, do CPTA) e a pendência da impugnação administrativa não obsta a que seja feita impugnação contenciosa (n.º 5 do mesmo artigo). O acto impugnável contenciosamente, nos casos em que a decisão proferida em impugnação administrativa confirma a decisão primária, será esta decisão e não a que decide aquela impugnação.

Nos casos em que a decisão do recurso hierárquico revoga por substituição o acto impugnado, designadamente mantendo-o com diferente fundamentação, o acto impugnável será o que decide o recurso hierárquico, pois é o único que subsiste na ordem jurídica”.4

4 Op. cit., pág. 614.

Revertendo para o caso sub judice, extrai-se da factualidade assente que o recurso hierárquico foi indeferido com fundamento na intempestividade do pedido de isenção de IMT, limitando-se, assim, a confirmar o ato primário impugnado.

Por conseguinte, o ato contenciosamente impugnável é o ato primário que indeferiu o pedido de isenção de IMT e não o ato secundário (meramente confirmativo) que negou provimento ao recurso hierárquico.

Nessa medida, a tempestividade da presente ação deve ser aferida tendo por referência o ato primário e considerando a suspensão decorrente da interposição do recurso hierárquico.

Aqui chegados, resultou provado que a Autora foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMT em 12/05/2010, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo de 3 meses para a impugnação contenciosa dessa decisão (cfr. art.os 58º, n.º 2, alínea b), 59º, n.º 1 e 69º, n.º 2, do CPTA).

O decurso desse prazo suspendeu-se em 11/06/2010, com a interposição do recurso hierárquico (da decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMT), retomando a sua contagem com o decurso do prazo de 60 dias previsto na lei para a decisão do referido recurso, ou seja, em 11/08/2010 (cfr. art.os 20º, n.º 1, 26º, n.º 2 e 66º, n.º 5, do CPPT e art.º 59º, n.º 4, do CPTA). Sucede que sendo esta data (11/08/2010) coincidente com o período de férias judiciais, que determinam a suspensão dos prazos para a propositura de ações, o mencionado prazo de 3 meses apenas retomou a sua contagem em 01/09/2010 (cfr. art.os 58º, n.º 3, do CPTA e 138º, n.os 1 e 4, do CPC).
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Ora, considerando que à data da interposição do recurso hierárquico já tinham decorrido 30 dias, quando retomou a contagem do prazo para impugnação contenciosa (em 01/09/2010) faltavam apenas 60 dias para o prazo se completar5, pelo que facilmente se conclui que a presente ação, intentada em 14/01/2015, é claramente extemporânea.

5 Estamos a fazer a conversão do prazo de 3 meses em 90 dias, subscrevendo o entendimento vertido no Acórdão do STA de 08/11/2007, tirado no processo 0703/07, segundo o qual quando o prazo de 3 meses previsto no art.º 58º, n.º 2, alínea b), do CPTA abranger período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo ser convertido em (90) dias, para efeitos da suspensão imposta pelo art.º 144º, n.os 1 e 4, do CPC (atual art.º 138º), aplicável por força do art.º 58º, n.º 3, do CPTA.

Desta forma, procede a exceção de caducidade do direito de ação, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa, determinando a absolvição da AT da instância (cfr. art.º 89º, n.º 1, alínea h), do CPTA, aplicável ex vi art.º 97º, n.º 2, do CPPT).[…]”

Ora, sobre a presente questão fulcral do presente recurso, já se pronunciou este TCA em situação semelhante à ora em análise, a cujos fundamentos aderimos, sendo estes totalmente transponíveis para a presente situação. Assim, no acórdão proferido por esta instância em 27.04.2022, no processo n.º 156/15.8BEPRT, relatou-se que:

“[…] No demais, insurge-se o Recorrente contra a decisão que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação ou de intempestividade da prática do ato processual.

Sustenta que o disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA não pode ser transposto, sem mais, para o contencioso tributário, sob pena de, em consequência dessa transposição, resultarem seriamente comprometidos os princípios gerais aplicáveis ao contencioso tributário, bem como as garantias constitucionalmente consagradas dos contribuintes, quais sejam o princípio do duplo grau de decisão expressamente consagrado no artigo 47.º do CPPT, com o direito atribuído pelos artigos 80.º da LGT e 66.º do CPPT, quando interpretado no sentido de que a interposição do recurso hierárquico apenas suspende o prazo de interposição da acção administrativa especial até ao decurso do prazo legal de decisão, quando o órgão competente não emita uma decisão expressa dentro desse prazo.

Em suma não aceita o Recorrente a tese que fez vencimento em 1ª instância, que atendendo ao pedido e à causa de pedir da acção, e considerando o efeito suspensivo do prazo de caducidade associado à interposição do recurso hierárquico, determinou a intempestividade da acção.

[…]

Atendendo ao objecto da lide, definido pela causa de pedir e pelo pedido formulado, estamos, como já referimos, em presença de uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido em matéria tributária, que não comporta a apreciação da legalidade da liquidação, pelo que o regime aplicável decorre, directamente, do CPA (Código de Procedimento Administrativo) e do CPTA (cfr. artigo 97.º, n.º 2 do CPPT).

O regime e prazo de caducidade da acção decorre do disposto nos artigos 59.º e 60. º ex vi artigo 69.º, todos do CPTA, o que em nada colide com o disposto no artigo 80º da LGT e 66º do CPPT – ao contrário do alegado em sede de recurso pelo Recorrente.
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Em situações de recusa expressa por parte da administração à pretensão que lhe foi dirigida pelo interessado, o direito de acção caduca no prazo de três meses contado desde a notificação do acto, sendo aplicável os citados artigos 59.º e 60.º do CPTA – cfr. artigo 69.º, n.º 2 e n.º 3 do CPTA.

Assim, não obstante a notificação ter operado em 12.05.2010 (cfr. ponto 5. do probatório), importa ter em conta os factos suspensivos do prazo. É que o referido prazo sendo contínuo, suspende-se nas férias judiciais (cfr. ex-artigo 144.º/1, do CPC, actual artigo 138.º/1, do CPC, ex vi artigo 58.º/3, do CPTA). Mas, logo em 11.06.2010, data da interposição do recurso hierárquico, o prazo suspendeu-se em virtude da dedução dessa impugnação administrativa (artigo 59.º, n.º 4 ex vi artigo 69.º, n.º 3, ambos do CPTA).

Cumpre esclarecer que este prazo de três meses, quando abranja períodos de suspensão (decorrente máxime de férias judicias ou da utilização de meios de impugnação administrativa – cfr. artigo 59.º, n.º 4, do CPTA) – situação que se verifica no caso sub judice, deve ser convertido em 90 dias, já que, conforme critério estabelecido no artigo 279.º, alínea a), do Código Civil, um mês são trinta dias de calendário – cfr., neste sentido, Acórdão do STA, de 08/11/2007, proc. n.º 0703/07, Acórdão do TCA Sul, de 15/01/2009, proc. n.º 04651/08, e Acórdãos do TCA Norte, de 25/03/2010, proc. n.º 00994/09.0BEVIS, e de 01/04/2011, proc. n.º 249/10.8BEAVR, e, na doutrina, Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Ed., 2010, pág. 388.

Dispõe o artigo 59.º, n.º 4, do CPTA: que «[a] utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal». É importante referir que, deste normativo legal – concretamente da sua parte final – decorre que a referida suspensão cessa com a notificação da decisão proferida sobre esse recurso hierárquico ou com o decurso do respectivo prazo legal, isto é, retoma o seu curso com o primeiro dos eventos que ocorra.

Nos termos do artigo 175.º, n.º 1, do CPA, «[q]uando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer». Nos termos do artigo 172.º/1, do CPA, «[no prazo de 15 dias], deve também o autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo».

Temos, pois, que se o decurso do prazo legal de decisão do recurso hierárquico se esgotou antes de a entidade administrativa competente ter proferido decisão, é exactamente aquele evento, e não a notificação da decisão, que faz cessar a suspensão e consequente recomeço do decurso do prazo de impugnação contenciosa – cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 27.02.2008, proc. n.º 848/06.

No caso vertente, o recurso hierárquico foi indeferido em 22.08.2014 (cfr. ponto 9. do probatório). Ora, tal recurso hierárquico devia ter sido decidido no prazo de 60 dias úteis (cfr. artigos 72.º, n.º 1, alínea b) do CPA, 66.º, n.º 5 do CPPT e 175.º, n.º 1, do CPA), o qual se contaria a partir do termo do prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 172.º n.º 1, do CPA (e artigo 66.º, n.º 3 do CPPT) – cfr. neste sentido, entre outros, Acórdãos do STA, de 20.11.2002, proc. n.º 46 077, e de 25.02.2010, proc. n.º 0320/08, e Acórdãos do TCA Norte, de 22.04.2010, proc. n.º 353/09.5BECBR, de 13.01.2011, proc. n.º 816/10.0BEPRT, e 01.04.2011, proc. n.º 249/10.8 BEAVR.
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Dito por outras palavras, tendo in casu o recurso hierárquico sido interposto em 11.06.2010 (cfr. ponto 6. do probatório), o autor do acto tinha 15 dias úteis para sobre ele se pronunciar e para o remeter ao órgão competente para decidir, findo o qual, se iniciou o prazo de 60 dias úteis para essa decisão, o qual findou em 21.09.2010 - ou seja, antes da data em que foi proferida decisão sobre o recurso hierárquico (22.08.2014) -, pelo que, logo naquela data (após final do período das férias judiciais – cfr. artigo 138.º, n.º 1 do CPC) se retomou a contagem do prazo para interposição da acção administrativa especial (remanescente de 60 dias). Temos assim que entre 12.05.2010 e 11.06.2010 decorreram 30 dias, remanescendo, assim, 60 dias, cuja contagem só se retomou em 21.09.2010 (por força da pendência do recurso hierárquico e) completando-se, desse modo, em 22 de novembro de 2010.

Portanto, na data da apresentação da presente petição inicial, 14/01/2015 (cfr. ponto 11. do probatório), há muito havia precludido o direito do autor à apreciação jurisdicional do alegado direito à isenção do IMT.

Nesse contexto, a interpretação e fundamentação consagrada na sentença sob recurso não nos merece qualquer reparo, mas antes o nosso total acolhimento, sendo aquela interpretação a que melhor permite conciliar de forma equilibrada os interesses da certeza e segurança jurídica com o direito à tutela judicial efectiva dos interessados.

No fundo, na interpretação dos preceitos em jogo, em especial, os constantes dos arts. 171º, nº 1, 172º, nº 1, e 175º, nº 3, do CPA, deve ser tido em conta o estatuído no art. 59º, nº 4, do CPTA, preceito pensado para as impugnações administrativas facultativas, como é o caso, e que determina:

“A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”.

Como ficou consignado no Acórdão do STA, de 27.02.2008, in proc. nº 848/06:

“(…) para o termo da suspensão do prazo de impugnação, o legislador elegeu dois factos: (i) a notificação da decisão da impugnação administrativa e (ii) o decurso do respectivo prazo legal”, estando estas duas causas de cessação da suspensão do prazo de impugnação contenciosa “em situação de paridade”. E, mais adiante, no mesmo Acórdão pode ler-se que “a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo”. (…) “A certeza jurídica é, seguramente, o fim da norma do art. 59º, nº 4, enquanto estabelece um termo final para a suspensão. Se a impugnação administrativa suspende e, na medida da respectiva duração, inutiliza o prazo da impugnação contenciosa, então, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes, é forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à duração da suspensão”.

Conclui-se, assim, pela caducidade do direito de acção, pelo que a decisão recorrida ao ter concluído nesse sentido não enferma de erro de julgamento, razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, assim, fica prejudicado o conhecimento das demais questões no mesmo colocadas, nomeadamente do conhecimento do mérito dos autos.[…]”
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Na presente situação, tal como no acórdão supra citado e conforme o decidido na sentença recorrida, operou-se a caducidade do direito de agir. Deste modo, tendo o recurso hierárquico sido interposto em 11.06.2010 (cf. alínea «C» dos factos assentes), o autor do ato tinha 15 dias úteis para sobre ele se pronunciar e para o remeter ao órgão competente para o decidir, findo o qual, se iniciou o prazo de 60 dias úteis para ser tomada a respetiva decisão, prazo este que terminou em 21.09.2010 - ou seja, ainda antes da data em que foi proferida decisão sobre o recurso hierárquico (22.08.2014 – cf. alínea «D» da factualidade) -, pelo que, logo naquela data (após final do período das férias judiciais – cfr. artigo 138.º, n.º 1 do CPC) se reiniciou a contagem do prazo para interposição da ação administrativa especial (remanescente de 60 dias). Temos assim que entre 12.05.2010 e 11.06.2010 decorreram 30 dias, restando, assim, 60 dias, cuja contagem só se reiniciou em 21.09.2010 (data em que terminou o prazo para a decisão do recurso hierárquico). Por isso, o prazo para a dedução do presente meio processual findava em 22 de novembro de 2010. Logo, na data da apresentação da presente petição inicial, ou seja, em 14/01/2015 (cf. alínea «F» dos factos assentes), já se havia precludido o direito do autor (Recorrente) à apreciação jurisdicional do alegado direito à isenção do IMT (sendo esta a verdadeira pretensão jurisdicional recorrida pelo autor em sede de condenação à prática do ato administrativo legalmente devido em matéria fiscal).

Conclui-se, assim, que a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é apontado pela ora Recorrente.

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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:

I - Estando em causa ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido em matéria tributária, que não comporte a apreciação da legalidade da liquidação, o regime aplicável decorre, diretamente, do CPA e do CPTA (cf. n.º 2 do artigo 97.º do CPPT).

II - Em situações de recusa expressa, por parte da administração, da pretensão que lhe foi dirigida pelo interessado, o direito de ação caduca no prazo de três meses contado desde a notificação do ato, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º do CPTA – cf. ns.º 2 e n.º 3 do art.º 69.º do CPTA.

III - A utilização dos meios impugnatórios suspende a contagem do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual retoma o seu curso com a notificação proferida ou com o decurso do respetivo prazo legal de decisão, segundo o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA.

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V – Dispositivo

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente (por vencida).

Porto, 02 de junho de 2022

Carlos A. M. de Castro Fernandes

Tiago A. Lopes de Miranda

Ana Patrocínio