Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública (FP), considerando-se notificada a 28-02-2022 do douto acórdão proferido nos autos à margem identificados, que concedeu provimento ao Recurso interposto por A……….., na qualidade de Impugnante e, não se conformando com o teor do mesmo, vem, nos termos do artigo 285.º, dos n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor RECURSO DE REVISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. Alegou, tendo concluído: I. Nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA pode haver, excecionalmente, Revista para o STA quando verificados os seguintes requisitos: estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II. A questão a decidenda consiste em saber se o Acórdão ora recorrido errou ao concluir pela tempestividade do pedido de revisão oficiosa e consequentemente pela anulação do ato tributário impugnado. III. Defende o Tribunal “a quo” que «é hoje também jurisprudência consolidada que, em face do indeferimento, expresso ou tácito, do pedido de revisão oficiosa, mesmo que este seja formulado para além do prazo da reclamação administrativa (Seja este prazo o de dois anos, previsto no art. 132.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, seja o prazo de 15 dias, previsto no art. 162.º do Código do Procedimento Administrativo, na redacção em vigor à data.), mas dentro dos limites temporais em que a AT pode rever o acto, se abre a via contenciosa nos termos do art. 95.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, da LGT. IV. Ampara, também o tribunal “a quo” que «a AT dever proceder à revisão oficiosa do ato de liquidação no prazo de quatro 4 anos desde que o mesmo se mostre inquinado por erro nos pressupostos de facto ou de direito». V. Concluindo: «Termos em que, face ao que se deixou dito, a sentença recorrida, que julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação, não pode manter-se». VI. Com o presente recurso de revista, admitido que esteja por Vossas Excelências, pretende a Recorrente obter a eliminação da ordem jurídica da decisão proferida pelo TCA Sul, que se pronunciou sobre a sentença do TT de Lisboa, proferida no âmbito do processo supra melhor identificado, na medida que, se nos afigura, com a devida vénia, que aquela não padece dos vícios que lhe foram assacados. VII. A Recorrida apresentou a sua declaração de rendimentos de IRS modelo 3, relativamente ao ano de 2011, contudo, por lapso ou esquecimento, não invocou nem demonstrou a sua incapacidade que seria relevante em sede daquele imposto como dedução benefício operante sobre a coleta que fosse determinada. VIII. Com base na sua declaração a AT elaborou a liquidação de IRS relativa àquele ano de 2011, com o nº 20125003853110, de que num rendimento global de €87.164,08, um rendimento coletável de €57.916,18 e uma coleta de €18.029,89, resultou uma dívida de imposto de €232,81, tendo a Recorrida pago o predito imposto em 30-07-2012.
Jurisprudência
Processo 0663/13.7BELRS
IX. Posteriormente detetou que tinha omitido na declaração de IRS a referida incapacidade e, consequentemente a dedução a que teria dado azo, se a tivesse mencionado, pelo que, apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa – 3, um pedido de revisão daquela liquidação, fundamentando-se na omissão da incapacidade/benefício fiscal, pedindo assim fosse a liquidação revista, em ordem a ser reembolsada. X. O pedido foi indeferido liminarmente, por despacho exarado pelo Chefe do predito Serviço de Finanças, por não se encontram reunidos os requisitos necessários à sua apreciação, uma vez que foi apresentado fora do prazo previsto no art.º 78.º da LGT, ou seja, porque foi extemporâneo, despacho que foi devidamente fundamentando e notificado à Recorrida, tendo apresentado a petição que deu origem ao presente recurso. XI. A revisão oficiosa é por definição a revisão do ato tributário por iniciativa da AT que pode ter lugar no prazo de quatro anos a contar da liquidação ou a todo tempo, se o tributo não estiver pago (vide art.º 78.º, n.º1 da LGT), por iniciativa sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, assistia, assim, à Recorrida a faculdade de pedir revisão oficiosa do ato no prazo de reclamação administrativa. XII. Contrariamente ao decidido, constitui erro imputável aos serviços, nos termos e para os efeitos do art. 78.º, n.º 1 da LGT, toda e qualquer ilegalidade de atos tributários de liquidação que não seja imputável ao contribuinte. XIII. Como tem sido referido pelo Supremo Tribunal Administrativo de forma pacífica que existindo um erro de direito numa liquidação efetuada pelos serviços da AT e não decorrendo essa errada aplicação da lei de qualquer informação ou declaração do contribuinte, o erro em questão é imputável aos serviços, pois tanto o n.º 2 do art.º 266.º da CRP como o art.º 55.º da LGT estabelecem a obrigação genérica de a AT atuar em plena conformidade com a lei, razão por que qualquer ilegalidade não resultante uma atuação do sujeito passivo será imputável à própria Administração. XIV. Voltando ao caso em apreço, verifica-se que o que serviu de base à liquidação de IRS do ano de 2011 que ora se discute, foi justamente a entrega da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS pela Recorrida, onde é a própria que reconhece que enferma de um erro de base, por si mesma causado ao ter omitido a invocação e demonstração da sua incapacidade, que lhe havia sido devidamente reconhecida (negrito nosso), concluindo-se, assim, que não existe qualquer ilegalidade que não resulte da sua própria atuação. XV. Isto porque, apesar do sujeito passivo poder deduzir pedido de revisão oficiosa para além do prazo de reclamação administrativa, não o pode fazer com fundamento em ilegalidade, apenas por erro imputável aos serviços, como dispõe o art.º 78.º, n.º 1 (parte final) por injustiça grave ou notória (art.º 78.º, n.º 4 da LGT) ou por duplicação de coleta (cfr. art.º 78.º, n.º 6 da LGT), o que no caso “sub judice” não se verifica, já que o erro é, apenas, imputável à Recorrida. XVI. Porém, não obstante a revisão ter sido indeferida por extemporaneidade, a Recorrida poderia ter impugnado judicialmente o mesmo, nomeadamente o quantum apurado, já que, o seu indeferimento abriu acesso à via contenciosa, o que poderia conduzir à restituição das quantias, eventualmente, cobradas excessivamente, uma vez que, a decisão que recair sobre o pedido de revisão é diretamente impugnável contenciosamente, como dispõem os artigos 97.º, n.ºs 1 al. d) e 102.º, n.º 1, al. e) do CPPT.
XVII. Em suma e, salvo o devido respeito que é muito, entende-se que não deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida, com a consequente manutenção do ato tributário em crise, e deve ser julgada improcedente a impugnação judicial, nos termos supra expostos. XVIII. Aliás, no mesmo sentido se pronunciou o DMP (quer na primeira quer na segunda instâncias), referindo na última que «A douta decisão é clara e precisa e deverá manter-se na Ordem Jurídica, salvo melhor opinião e Decisão , face a critérios de LEGALIDADE ESTRITA» . Por todo o exposto, e o mais que o Douto Tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências. Não foram produzidas contra-alegações. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, posto que se trata de recurso no âmbito de execução de julgado. Dispõe o artigo 150.º do CPTA, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
A questão que a recorrente pretende ver apreciada com o presente recurso, da tempestividade do pedido de revisão de oficiosa por erro imputável ao contribuinte – no caso concreto não indicação do grau de deficiência na respectiva declaração de IRS -, já não é nova e encontra-se suficientemente escalpelizada pela jurisprudência, tanto deste Supremo Tribunal, como pela jurisprudência dos Tribunais Centrais. Disso mesmo dá nota o acórdão recorrido ao citar profusamente a jurisprudência deste Supremo Tribunal que se debruçou sobre situações concretas muito semelhantes à dos autos e em que acabou por concluir do mesmo modo que o acórdão agora recorrido. Nas suas 16 conclusões do recurso não foi a recorrente capaz de indicar um único acórdão dos tribunais superiores em que conseguisse ancorar a sua razão, limita-se a repetir, ainda que de modo algo desenvolvido, a argumentação que anteriormente já havia trazido aos autos. Não restam quaisquer dúvidas, assim, que o presente recurso não pode ser admitido, por falharem liminarmente os pressupostos legalmente exigidos. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas do incidente pela recorrente, com t.j. máxima. D.n. Lisboa, 8 de junho de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.