I – O prazo para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente no âmbito do «Fundo de Orientação e Garantia Agrícola» é o prazo de 4 anos, previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18/12, relativo à protecção dos interesses financeiros da União Europeia.
II – O art. 3º, nº 1, 2º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do art. 9º, alínea f) do Regulamento (CE) nº 1260/99, do Conselho, de 21/6 – que fixa disposições sobre os Fundos estruturais – como o programa operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO), aprovado pela Decisão C (2000) 2878, da Comissão, de 30.10.2000, não está abrangido pelo conceito de «programa plurianual», na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar.
III – Dado que o Programa Operacional AGRO, a Decisão da Comissão europeia que o aprovou, e os diplomas nacionais que o regulam, não identificam “acções concretas a executar”, que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da referida prescrição, ser considerado este Programa como um «programa plurianual».