Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 02950/14.8BEBRG 0456/18
É ilegal a liquidação da TSAM se o tributo foi liquidado com base nos dados de que dispunha a entidade liquidadora, mas sem que tivesse sido dado ao contribuinte o direito de audição em desconformidade com o art. 60.º da LGT.
Processo 01244/13.0BESNT 0721/18
A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.
Processo 0694/17.8BEALM 0789/18
I - As causas de suspensão da prescrição das dívidas fiscais são matéria de garantias dos contribuintes, abrangidas no âmbito da reserva de lei parlamentar (artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i)), quer as respeitantes aos responsáveis subsidiários, quer as respeitantes aos originários devedores, sendo que umas e outras são, nos termos da lei tributária, as mesmas (sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT), daí que o Governo só possa sobre elas legislar munido de válida autorização legislativa para o efeito, que o Acórdão do Tribunal Constitucional já por duas vezes reconheceu inexistir no que às dívidas tributárias imputadas ao responsável subsidiário no processo tributário respeita (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 362/2015, de 9/07/2015 e n.º 270/2017, de 31/05/2017)
II - Perante os fundamentos que estão na base do juízo de inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 100.º do CIRE, formulado pelo Tribunal Constitucional, que, na verdade, em rigor, abrangem toda matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais, entende-se que os mesmos e, bem assim, o aludido juízo de inconstitucionalidade que daí deriva, são transponíveis também para o caso do devedor originário.
Processo 0392/18.5BELRS 0573/18
I - A forma de processo, Impugnação, escolhida pelos Autores não é a adequada para conseguir o objectivo a que se propuseram, de ser revogado “o despacho de reversão com as legais consequências”.
II - Embora se deva aproveitar até onde for possível o conteúdo da petição, por atenção ao princípio do “pro actione” e da economia processual, não obstante estes princípios não excluem a possibilidade de indeferimento liminar quando tal se justifique.
III - Não é exacta a alegação de que “As nulidades insanáveis do processo de execução fiscal podem ser objecto de impugnação judicial, que deve ser admitida, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 97º e 99° alíneas b), c) e d) do CPPT)” devendo entender-se exactamente o contrário.
IV - É que as nulidades insanáveis do processo de execução devem ser, necessariamente, arguidas em processo de oposição ou por via de reclamação de actos do Órgão de Execução Fiscal, como é também o caso da citação imperfeita a que os recorrentes fazem referência nas suas conclusões de recurso.
V - Não podendo operar-se a convolação por estarem ultrapassados os prazos de reacção para a forma de processo oposição a decisão de indeferimento liminar deve ser confirmada.
Processo 0734/13.0BEPNF 0922/16
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF.
II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.
Processo 01914/10.5BELRS 0243/18
A norma constante do artigo 13º, al. a) do DL n.º 40397 de 24.11.1955, só desaparecerá da ordem jurídica quando for expressamente revogada pelo legislador ordinário, ou quando colida frontalmente com norma de hierarquia superior.
Processo 0663/11.1BELLE 0876/15
I - A possibilidade de reforma de sentenças/acórdãos, porque constitui uma excepção legal ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, é circunscrita às situações tipificadas no nº 2 do art.º 616º do actual CPC [a que correspondia idêntica norma contida no art.º 669º do anterior CPC], tendo em vista o suprimento de erro de julgamento mediante a reparação da decisão pelo próprio juiz (ou colectivo de juízes) nos casos em que, por manifesto lapso tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando constem dos autos elementos documentais ou outros meios de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
II - O pedido de reforma não pode alicerçar-se na divergência com o decidido, por tal integrar a invocação de um erro de julgamento que apenas por via de recurso jurisdicional pode ser corrigido, se admissível.
Processo 0338/10.9BEAVR 075/18
I - A prestação pecuniária efectuada no âmbito de um contrato de permuta de bens imóveis, ainda que futura e incerta, decorre ainda do carácter sinalagmático do contrato de permuta.
II - Ainda que, quando da percepção do respectivo montante, tenha sido emitido recibo de quitação em que foi incluída a declaração de que ficam «totalmente “ressarcidos e indemnizados” por parte do Município de Vagos», essa prestação não assume natureza indemnizatória, motivo por que não fica sujeita a tributação em IRS ao abrigo do art. 9.º, n.º 1, alínea b), do CIRS.
Processo 0663/12.4BELRS 0364/18
A norma constante do artigo 13º, al. a) do DL n.º 40397 de 24.11.1955, só desaparecerá da ordem jurídica quando for expressamente revogada pelo legislador ordinário, ou quando colida frontalmente com norma de hierarquia superior.
Processo 034/04.6BEMDL 01241/17
Atenta a relevância social fundamental da questão e para que este STA possa contribuir para uma “melhor aplicação do Direito” sobre questão complexa e sobre a qual nunca emitiu pronúncia, justifica-se a admissão de revista de acórdão que julgou procedente acção administrativa especial intentada contra Município, no qual foi peticionado o reconhecimento prévio do preenchimento dos pressupostos previstos no n.º 1 do art. 11.º do DL n.º 171/99, de 18 de Setembro, que o município não reconhecera verificarem-se no que à aquisição do imóvel de estalagem e trespasse do estabelecimento respeita, porquanto pré-existentes e em funcionamento.
Processo 01766/12.0BELRS 051/18
Não cabe reclamação para a conferência de acórdão proferido pela formação a que se refere do 150.º do CPTA.
Processo 0291/18.0BECBR 0785/18
Ao incumprimento do pagamento em prestações das dívidas fiscais resultando do PERES não é aplicável o disposto no artigo 200º, n.º 1 do CPPT.
Processo 0322/16.9BEFUN 0464/18
I – A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados electronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento que a constitui.
II – Essa não assinatura de cada um dos documentos que integra a proposta é causa de exclusão desta.
III – Estão abrangidas pelo art.º 70.º, n.º 2, al. f), do CCP, as situações em que a adjudicação do contrato a uma determinada proposta implicaria que se viesse a celebrar um contrato inválido por violação de normas imperativas legais ou regulamentares.
IV – O n.º 1 do Despacho n.º 15372/2012, de 26/11, do Secretário de Estado da Saúde, que consubstancia uma ordem emitida ao abrigo do art.º 7.º, do DL n.º 124/2011, de 29/12, ainda que projecte efeitos indirectos para terceiros nas relações entre a Administração e os particulares, só é vinculante na ordem interna.
Processo 0979/16.0BESNT-A 01493/17
I – O prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros que, por força do contrato de seguro, pagou os prejuízos sofridos pelo lesado, em consequência de acidente de viação, só começa a correr depois do pagamento dos mesmos, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do art. 498º, nºs 1 e 2 do Código Civil.
II – A esta solução se chega tanto por aplicação directa dos arts. 306º, nº 1 e 498º, nº 1 do Código Civil, como pela aplicação por analogia do nº 2 do art. 498º do mesmo diploma.