Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01578/13.4BELRA 0744/18

2018-10-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01578/13.4BELRA 0744/18 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01578/13.4BELRA 0744/18
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………………, S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 15 de Abril de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Leiria, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo a sua condenação por demora na administração da justiça.

1.2. Não justifica em especial a admissibilidade da revista.

1.3. O Estado Português pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Na presente acção o TCA Sul, depois de ter entendido que ocorreu demora na administração da justiça julgou a acção improcedente por entender que o dano cujo ressarcimento era pedido na acção não era uma consequência adequada daquele atraso. Na verdade, e pedindo a autora, uma indemnização a título de juros de mora por ter pago a quantia devida muitos anos depois, entendeu o TCA Sul que “a causa do dano (ter pago mais juros do que aqueles que pagaria se tivesse obtido uma decisão em tempo adequado) não decorre directamente de qualquer atraso na administração da justiça, mas sim, e só, da conduta inadimplente do autor, ora recorrente.” Mais entendeu que nem sequer “existia uma diferença entre a situação patrimonial real do Autor e recorrente na presente data, diferente daquela que teria se não tivesse ocorrido um atraso na administração da justiça”. Isto porque a autora e recorrente “enquanto devedor inadimplente, durante o tempo em que continuou a auferir do valor do capital em dívida pôde fazer uso do correspondente dinheiro e pôde obter os respectivos rendimentos, que equivalerão àqueles que lhe serão exigidos por via da obrigação de pagamento dos juros”.
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Administrativo - Acórdão n.º 01578/13.4BELRA 0744/18
3.3. Julgamos que não se justifica admitir a revista. Na verdade não estão em causa questões de delimitação da ilicitude relativa a atrasos na justiça, uma vez que neste ponto, o acórdão não é posto em causa. Estão em causa, sim, questões de nexo de causalidade, numa situação em que o autor imputa à demora do processo o atraso no pagamento de dívidas suas. Ora, nestas condições, o entendimento do TCA Sul, no sentido de que o autor afinal não sofreu um dano causado pelo atraso do processo é plausível. Na verdade aquele que deve e paga mais tarde, retém em seu poder a quantia devida e portanto beneficia dos rendimentos que esse capital propicia. É certo que pagou juros de mora, por ter pago só quando o tribunal o obrigou, mas também é certo que nada impedia que tivesse desde logo pago o que mais tarde veio a reconhecer-se que devia.

Deste modo, perante a fundamentada e plausível decisão do TCA Sul não se justifica admitir a revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 8 de Outubro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.