Processo 9128/18.0T8CBR.C1
I- Nos termos da alínea f) do nº1 do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais, a isenção de custas das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos apenas deverá ser reconhecida quando concretamente estejam em causa a defesa ou o reconhecimento de direitos e obrigações necessários (nestes se incluindo os indispensáveis e os instrumentais) à prossecução dos seus fins.
II- Por se encontrar numa relação de instrumentalidade com o seu escopo social, goza da isenção de custas a pessoa colectiva privada, sem fins lucrativos, com o fim de promover actividades no âmbito da educação, que visa obter a cobrança coerciva de um débito decorrente da frequência de um seu estabelecimento de ensino.
