ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………… intentou, no TAF do Porto, contra o Ministério da Justiça (MJ) e o Instituto dos Registos e Notariado, IP (IRN), acção administrativa comum, pedindo que condenassem os RR a) a reconhecer “que a Autora tomou posse do cartório notarial de Amarante no dia 29/9/2008, contando-se desde então, o seu tempo de antiguidade, e, naturalmente, a praticar todos os actos materiais a tanto necessários” e b) a pagarem-lhe uma “indemnização por todos os prejuízos sofridos, no montante global de 57.904,04 euros, acrescido de juros moratórios legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.” O TAF julgou a acção improcedente absolvendo os Réus do pedido. E o TCA Norte, para onde a Autora apelou, concedeu parcial provimento ao recurso. É desse Acórdão que a Autora vem recorrer com fundamento na errónea aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA). II. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. No concurso em que foi atribuída à Autora a licença de instalação de Cartório Notarial em V.N. de Famalicão foi também atribuída a B………… licença para instalação de um novo Cartório em Amarante. A referida B………… desistiu da sua instalação e, na sequência do pedido de desistência, a Autora requereu, por mais de uma vez, que lhe fosse atribuída a licença anteriormente atribuída a B…………, o que lhe foi negado com o fundamento de que a licença que havia sido atribuída a esta tinha caducado, atenta a sua não tomada de posse. Todavia, esta situação acabou por determinar a atribuição da licença de instalação do Cartório de Amarante à Autora.
Jurisprudência
Processo 01947/11.4BEPRT
Perante a situação de incerteza e indefinição a Autora arrendou e mobilou um escritório em Famalicão com vista à instalação do Cartório que lhe foi atribuído e sentiu-se incomodada, perturbada, revoltada e angustiada, acabando por não ter qualquer tipo de rendimentos até abrir o Cartório de Amarante. Daí a interposição da presente acção onde peticionou a recontagem da sua antiguidade e o ressarcimento daqueles danos. O TAF julgou a acção totalmente improcedente com a seguinte fundamentação: “(…) Considerando que a fase de graduação e atribuição de licença de Cartórios já estava finda e que por isso a desistência não foi aceite, a candidata B………… manteve o direito substantivo subjetivo na sua esfera jurídica, pelo que sempre poderia instalar o Cartório Notarial. Essa candidata foi notificada da não admissão da desistência, nada tendo dito, pelo que somente com uma declaração expressa de renúncia à licença que já então dispunha, é que a Administração não ficava obrigada a aguardar o prazo de 90 dias úteis, disponíveis para instalação do Cartório. Sendo assim, não restava outra alternativa senão a de aguardar o decurso do prazo de 90 dias úteis, de modo a verificar se o Cartório seria instalado e se ocorria ou não ausência de tomada de posse. Significa isto, que os requerimentos efetuados pela Autora antes de decorridos estes 90 dias úteis são extemporâneos por antecedentes ao facto jurídico que lhe poderia permitir aceder à vaga que ocorresse no Cartório Notarial pretendido. Como tal não tinham, nem podiam juridicamente ser valorados pela Administração. Ora, 90 dias úteis contados após a publicação no Diário da República de 20/05/2008, da lista de atribuição de licenças de Cartório Notarial, perfizeram-se em 29/09/2008. Assim, apenas no dia 30/09/2008, é que existe vaga no Cartório Notarial de Amarante – novo Cartório. Daqui resulta que a Autora não tinha nenhum direito na sua esfera jurídica antes do dia 30/09/2008. O que quer dizer que devia ter instalado o Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão no prazo de 90 dias e não efetuar os requerimentos que fez, porque juridicamente irrelevantes. A Autora não instalou o Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, convencida da bondade da sua argumentação. Daí que correu por sua conta e risco com as consequências dos seus atos juridicamente não sustentados. ... No que concerne ao pedido indemnizatório, o mesmo está dependente da verificação cumulativa dos cinco pressupostos típicos da responsabilidade civil, a saber: o facto, a ilicitude, a culpa, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade. .....
Ora, como a Administração não podia legalmente atribuir a licença à Autora antes de saber se ocorria a caducidade, não agiu ilicitamente, nem com culpa, pois limitou-se a cumprir os pressupostos legais ao caso inerentes e já acima referidos. ........ Face ao exposto, não se verificam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, pelo que não é devida qualquer indemnização à Autora.” O TCA concedeu parcial provimento ao recurso pelas seguintes razões: “... Ao longo das diversas conclusões de recurso perpassa o que na sua perspectiva é fundamento e situação a reparar, um suposto “atraso em 10 meses da tomada de posse da A. no Cartório Notarial de Amarante”, com o que vê ter perdido antiguidade e incorrido em lesões a indemnizar. ......... Numa primeira linha, insurge-se a recorrente contra o juízo do tribunal “a quo” ao considerar que, efectivamente, a Administração não poderia “retirar nenhum feito jurídico de alguma declaração de desistência de um procedimento findo”. ..... A recorrente contrapõe que a dita desistência antes poderia e poderá ser vista como uma renúncia tácita. Mas à necessidade de uma concludente dedução factual em tal sentido, opõe-se o que foi uma expressa e inequívoca “DESISTÊNCIA NA ADMISSÃO AO CONCURSO”. ...... Sem implicar ou verter - como a recorrente quer ver - uma revogação anulatória que faça retroagir efeitos como se a autora pudesse “ter tomado posse do cartório de Amarante já em 29/9/2008, como disse na p. i., que é a data que corresponde à data limite para a tomada de posse, por si, do novo Cartório Notarial de Amarante se nada de anormal se tivesse passado e lhe tivesse logo sido, a si, atribuída a licença respectiva” (corpo de alegações do recurso). Data essa que, de todo o modo, não poderia ser considerada, pois, como o tribunal “a quo” observou “apenas no dia 30/09/2008, é que existe vaga no Cartório Notarial de Amarante”. ........
Vindo peticionado o reconhecimento de antiguidade a 29/9/2008, o juízo assim encontrado necessariamente dita a improcedência desse pedido. ........ Ainda assim, e perante o desenvolvimento argumentativo que levou à conclusão tirada de “que a antiguidade da Autora apenas poderia ser contada a partir do dia 30 de março de 2009 (inclusive)”, questionou o tribunal sobre a possibilidade dar em estatuição pronúncia em tal medida, dando resposta negativa, pois “cogitar eventual reconhecimento da antiguidade à data de 30/03/2009, seria condenar em objeto diverso do que foi pedido”. ....... No que respeita ao pedido indemnizatório, o tribunal “a quo” conjugou fundamentalmente tempo em que a autora não poderia ter direito à ambicionada atribuição de licença para o Cartório Notarial de Amarante com as sucessivas prorrogações para a instalação do Cartório Notarial em Vila Nova de Famalicão. ..... Assim sendo, e no perceptível quadro de contemporaneidade em que foram incorridas, verificando-se os pressupostos de responsabilidade, é de julgar procedente a pretensão da autora em ser indemnizada pelas “despesas perdidas em Famalicão”, as quais não teriam lugar se mais atempadamente tivesse tido favorável luz a pretensão de preenchimento de vaga em Amarante. Mas só essas. ....... Sobre os danos não patrimoniais, e pelo critério do art.º 496º, do CC, não se alcança que tenham sido suficientemente graves. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o réu Instituto dos Registos e Notariado a pagar à autora a quantia de 6.759,98 € (seis mil e setecentos e cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios legais desde a citação, mantendo no mais o decidido.” 3. Decorre do antecedente relato que a Autora fundamentou esta acção nos danos que suportou em resultado de um alegado atraso de 10 meses na sua tomada de posse no Cartório Notarial de Amarante, da responsabilidade do IRN, os quais consistiram na perda de antiguidade e nos prejuízos, materiais e não materiais, descritos na petição inicial.
As instâncias foram unânimes em considerar que não se verificara o alegado atraso na atribuição à Autora da licença de instalação do Cartório Notarial de Amarante e que, por isso, a mesma não fora penalizada na sua antiguidade. Fizeram-no através de um discurso jurídico muito semelhante, plausível e bem fundamentado. Daí que, tudo indicando que esta matéria foi correctamente julgada, não se justificaria a admissão do recurso apenas com vista à sua reanálise. Questão diversa é, porém, a de saber se Administração podia, legalmente, atribuir a licença à Autora antes de saber se ocorria a caducidade da licença concedida a B………… e se por essa razão se o IRN incorreu em responsabilidade civil. Questão em que as instâncias divergiram, com o TAF a entender que o IRN não tinha agido ilicitamente, nem com culpa e, consequentemente, que não verificando os pressupostos daquela responsabilidade, não havia que indemnizar e o TCA, em aparente contradição com o seu anterior discurso, a decidir de forma oposta e a fixar essa indemnização, apenas por danos patrimoniais, em 6.759,98 €. Não vindo questionada a decisão do TCA no tocante à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil tem de se considerar que essa decisão está consolidada na ordem jurídica, pelo restará apurar se a Recorrente tem razão quando sustenta que a atribuição daquele montante é manifestamente insuficiente tanto mais quanto é certo existirem nos autos elementos de facto que permitem corrigir essa anomalia. Ora, a verdade é que não só aquele valor se não encontra justificado como o mesmo é muito inferior ao que foi peticionado. Daí que importe proceder à reapreciação dessa questão com vista a uma melhor aplicação do direito DECISÃO Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 28 de Janeiro de 2020. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.