Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0132/14.8BEALM

2020-01-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0132/14.8BEALM Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0132/14.8BEALM
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A………… e B………… intentaram, no TAF de Almada, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, acção administrativa especial pedindo, “a anulação do Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, proferido em 12/07/2013, que manteve o Acórdão de 07/10/2011, que aplicou ao Autor a pena de suspensão pelo período de três anos e à Autora a pena de suspensão pelo período de dois anos e seis meses”.

Indicaram diversos Contra-interessados.

Aquele Tribunal julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolveu a Entidade Demandada da instância.

O TCA, para onde os Autores apelaram, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que os Autores vêm recorrer justificando a admissão desta revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O TAF de Almada, onde a acção foi proposta, proferiu seguinte decisão:
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“Em suma, considerando que a presente ação deu entrada no dia 05/02/2014, ou seja, quando já tinha terminado o prazo de impugnação previsto no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, verifica-se a exceção de caducidade do direito de ação, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da entidade demandada e dos Contra interessados da instância (artigo 89.º, n.º1, alínea h) do CPTA e 278.º, n.º 1, alínea e) do CPC, aprovado pela Lei n.º41/2013, de 26/06). Destarte, impõe-se julgar improcedente a reclamação.”

Decisão que o TCA confirmou pelas seguintes razões:

“… os Autores não imputaram ao ato impugnado, o acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, datado de 12/07/2013 e notificado em 29/07/2013, qualquer vício gerador da sua nulidade.

Ora, tendo presente o que antecede e considerando que o prazo de impugnação de atos meramente anuláveis é de três meses, nos termos previstos no artigo 58.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, é forçoso concluir pela caducidade do direito de ação, dado que a presente ação apenas foi intentada em 05/02/2014, muito após o decurso daquele prazo (alínea E) supra).

A circunstância de os Autores terem proposto, em 14/08/2013, um processo cautelar onde pediram a suspensão de eficácia do ato impugnado não teve a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação do ato, sendo certo que, nos termos do artigo 59.º, n.º4 do CPTA, apenas a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo e que a sua interrupção apenas tem lugar na situação prevista no artigo 60.º, n.º 3 do mesmo Código.

......

O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.

.......

É que, segundo essa conceituação, dúvidas não se levantam de que se verifica uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e a qual obsta ao conhecimento do objecto do processo.”

3. Conforme se acaba de ver a única questão que se suscita nesta revista é a de saber se o Acórdão recorrido ajuizou correctamente quando, confirmando decisão do TAF, julgou verificada a caducidade do direito de acção e, com esse fundamento, manteve a absolvição dos RR da instância. Decisão que parece não merecer censura.

Com efeito, se é certo, como as instâncias afiançam, que os RR foram notificados do acto impugnado, datado de 12/07/2013, em 29/07/2013, que lhe foram imputados vícios que determinam apenas a sua anulabilidade e que esta acção foi instaurada em 05/02/2014, inexistem dúvidas de que esta instauração ocorreu muito depois dos três meses previstos no artigo 58.º, n.º 2, alínea b) do CPTA. O que significa que o direito de acção ora em causa foi exercido quando o mesmo já havia caducado, o que determina a absolvição dos RR da instância.
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Conclusão essa que, como o Acórdão censurado explicou, com desenvolvimento e plausibilidade, não é afectada pela dedução da providência onde os RR peticionaram a suspensão de eficácia do acto impugnado.

Esta não é, assim, uma revista cuja admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito sendo que, por outro lado, não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.

Acresce que, apesar de não ser decisiva não deve ser desvalorizada, a circunstância das decisões do TAF e do TCA serem convergentes e fundadas num discurso jurídico semelhante.

Decisão.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 28 de Janeiro de 2020. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.