Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0591/12.3BESNT

2020-01-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0591/12.3BESNT Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0591/12.3BESNT
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A……………… intentou, no TAF de Sintra, contra o Município de ………., acção administrativa especial impugnando a deliberação da sua Câmara Municipal, de 5.3.2012, que lhe impôs a pena disciplinar de demissão.

O TAF julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido.

E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O Autor/Recorrente era funcionário da C.M. de ………. e, juntamente com dois colegas, tinha como função recolher material de sucata (informático, ferro, fios eléctricos, cobre, aço inoxidável, etc.) que, posteriormente, depositavam no Ecocentro da Tratolixo Tratamento de Resíduos Sólidos.

A determinada altura, pela observação das imagens da câmara de vigilância, detectou-se que, ao invés de estarem a descarregar a sucata que recolhiam na rua para o Ecocentro da Tratolixo, o Autor e os seus colegas estavam a carregar sucata do Ecocentro para a viatura que, posteriormente, vendiam a sucateiros. Este comportamento prolongou-se por quase 5 meses daí resultando a apropriação de cerca de 11,4 toneladas de resíduos sólidos urbanos de diferentes qualidades e valores, a que correspondia o valor 50.
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000 euros, tendo em conta o preço médio da sucata no mercado. Tal originou a instauração de um processo disciplinar ao Autor que culminou com a aplicação da pena de demissão aqui impugnada.

O TAF julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido com a seguinte fundamentação:

- não se verificava a nulidade do processo disciplinar por não ter ocorrido a recusa da inquirição da testemunha “ocorreu sim uma impossibilidade de a ouvir, primeiro, por estar de baixa e, de seguida, por ter falecido.” “E, sendo verdade que o instrutor não concedeu a faculdade ao Autor de a substituir por outra, também é verdade que o Autor não arrolou outras testemunhas e, após o falecimento da sua testemunha, nada requereu no processo.”

- não se verificava a prescrição do procedimento disciplinar porque nos, casos ”em que a infração disciplinar envolva simultaneamente a prática de um crime, o prazo prescricional não é do art 6º, nº 1 e nº 2 do ED, mas os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal, isto é, os prazos – mais longos – do art 118º do Código Penal. ”

- e, muito embora tivesse havido violação do prazo que o relator do processo tem para elaborar o relatório final, certo era que tal não determinava a ilegalidade do acto impugnado uma vez que aquele era um prazo meramente ordenador, constituindo a sua inobservância simples irregularidade processual.

- e, contrariamente ao alegado, o Autor, ao praticar e ajudar a praticar, no exercício de funções, de forma contínua e organizada, durante pelo menos 5 meses, a subtracção de sucata propriedade da Tratolixo para a vender tinha violado os seus deveres de isenção, de zelo e lealdade.

- finalmente, improcedia a alegação de que a pena aplicada, de demissão, era desproporcionada, designadamente por não inviabilizar a manutenção da relação funcional do Autor.

E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, negou provimento ao recurso com base nas seguintes considerações:

“…

Extrai-se do disposto no n.º 2 do citado artigo 6.º do Estatuto Disciplinar que, em regra, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve decorridos que sejam 30 dias sobre o conhecimento da infração pelos superiores hierárquicos, relevando na atualidade o conhecimento por qualquer superior hierárquico e não apenas o último na cadeia de hierarquia administrativa.

Se a infração apenas chegar ao conhecimento dos superiores hierárquicos após um ano sobre a data em que tal infração tenha sido cometida, também já se encontra prescrito o direito à instauração do procedimento disciplinar, segundo o disposto no n.º 1 do citado artigo 6.º.
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Estes prazos não são, porém, os aplicáveis se a infração disciplinar envolver, simultaneamente, a prática de um crime, caso em os prazos prescricionais não são os previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar, mas os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal, isto é, os prazos mais longos, do artigo 118.º do Código Penal.

No presente caso encontra-se demonstrada a participação ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de ……….., pelos indícios da prática do crime de furto, pelo que, não existem dúvidas de que existe a imputação ao arguido de factos que integram a prática de um crime.

Nestes termos, tem aplicação do disposto no citado n.º 3 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar, pelo que, em consequência, não procede a alegada prescrição do direito de instauração do procedimento disciplinar, não incorrendo o acórdão recorrido no erro de julgamento que se mostra invocado.

....

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Destas passagens resulta assim, como refere a Demandada, que a omissão da audição da testemunha, co-autor dos factos e arguido em outro processo disciplinar, entretanto falecido, não privou o ora Autor do seu direito de defesa.

No processo disciplinar foi produzida «abundante» prova direta e constam elementos indiciários no que concerne à autoria e modus operandi do processo de apropriação indevida da sucata, dentro das instalações do Ecocentro da Tratolixo e na via pública,

Ora, dispondo o art 37º, nº 1 do ED/2008 que é insuprível a nulidade que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade, nas circunstâncias do caso concreto, a defesa do arguido, com a não inquirição da única testemunha por si arrolada, por sinal, co-autor dos factos por que o nosso Autor foi acusado e punido, não acarreta a nulidade do procedimento disciplinar.

Com efeito, a Demandada não recusou a inquirição da testemunha em causa, ocorreu sim uma impossibilidade de a ouvir, primeiro, por estar de baixa e, de seguida, por ter falecido.

E, sendo verdade que o instrutor não concedeu a faculdade ao Autor de a substituir por outra, também é verdade que o Autor não arrolou outras testemunhas e, após o falecimento da sua testemunha, nada requereu no processo.

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Em face da prova produzida, resulta provada a prática dos atos ilícitos e, atenta a gravidade dos factos e a sua reiteração no tempo, também uma forte intensidade no grau de culpa do arguido, pelo que, o alegado no presente recurso apresenta-se desmentido nos termos do Relatório Final, em que se baseia o ato sancionatório, ora impugnado.
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Assim, atento o processo disciplinar no âmbito do qual foi praticado o ato sancionatório, ora impugnado, em face da concreta factualidade apurada com base nos meios de prova enunciados no Relatório Final, está amplamente demonstrada a violação pelo ora Recorrente dos deveres pelos quais foi sancionado, tal como decidido na decisão sob recurso.

3. Esta Formação tem entendido que, em regra, a discussão sobre a aplicação de uma pena expulsiva justifica a admissão do recurso de revista por à mesma estar associado um particular impacto social. E isto porque, sendo uma pena que determina a imediata extinção do vínculo laboral e, consequentemente, a colocação do atingido numa situação de desemprego, tem sido entendido que se está perante uma situação particularmente gravosa cuja relevância extravasa os limites do litígio, já que se repercute em todo o conjunto de pessoas que se relacionam com o sancionado, maxime com os seus familiares mais directos. O que, em princípio, aconselha a admissão da revista (vd. os Acórdãos de 24.02.2011, Proc. 0103/11 e de 10.07.2013, Proc. 01097/13).

Todavia, esse entendimento nem sempre é de manter e esta é uma situação em que o mesmo deve ser alterado.

Com efeito, o Acórdão recorrido assegura que foi reunida “«abundante» prova direta” no que se referia à autoria e ao modus operandi da apropriação indevida da sucata pelo Recorrente, o que o levou a concluir que se encontrava provada a prática dos actos ilícitos e que, atenta a sua gravidade, a sua reiteração no tempo e a forte intensidade da sua culpa não havia que censurar o acto impugnado. De resto, os mesmos foram participados ao M.P.

Deste modo, é compreensível que a Recorrida não queira e não possa ter ao seu serviço trabalhadores com um comportamento como o do Recorrente, sob pena de um profundo desprestígio e degradação da sua imagem e credibilidade.

Ora, se assim é, tudo indica que o recurso se encontra votado ao insucesso.

DECISÃO.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 28 de Janeiro de 2020. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.