Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02695/16.4BELSB

2020-01-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02695/16.4BELSB Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 02695/16.4BELSB
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A……………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa pedindo a sua condenação no pagamento de “a) € 47.408,52, relativos a danos patrimoniais; b) uma indemnização por danos não patrimoniais, que deve ser fixada equitativamente por este Tribunal em valor que, contudo, não deve ser inferior a € 10.000,00; c) juros de mora que se vençam desde a citação até efectivo e integral pagamento.”

O TAC julgou-se materialmente incompetente para conhecer da acção.

E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, confirmou essa decisão.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer. (art.º 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O TAC julgou-se materialmente incompetente pelas seguintes razões:

“…

Através da presente acção pretende o A. obter do R. o pagamento de uma indemnização pelos danos que alegadamente sofreu em consequência de decisões proferidas por tribunais judiciais as quais considera serem erradas.
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Conclui, assim, pela desaplicação do art.º 4º, nº 4, al. a), do ETAF e pela competência deste Tribunal para conhecer da presente acção em decorrência do previsto no art.º 4º, nº 1, al. f), do ETAF.

......

Ora, a relação jurídica subjacente à demanda do réu por um erro judiciário diz respeito não à relação estabelecida entre cidadão e administração, que age na prossecução de funções de direito administrativo, mas sim à relação estabelecida entre cidadão e tribunais, os quais são órgãos de soberania a quem compete o exercício da função jurisdicional [cf. artigo 202.º, n.º 1, da CRP].

......

Do exposto, decorre que a norma do artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do ETAF, não ofende o artigo 212.º, n.º 3, da CRP.”

........

A eventual inconstitucionalidade do artigo 13.º da Lei da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas é uma questão respeitante ao mérito, pelo que dela não pode este Tribunal conhecer, pois apenas tem competência para declarar a sua incompetência material.

Os Tribunais Judiciais são os tribunais materialmente competentes para julgar a presente acção – cf. Lei n.º 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário).”

O TCA negou provimento ao recurso pelas seguintes razões:

“ …

No caso em presença, da leitura da p.i. resulta manifesto, tal como assinalado pelo tribunal a quo, que o ora RECORRENTE assenta a causa de pedir na prática de “erro judiciário na acção em causa” – a acção cível 1564/10.6T2SNT.

......

Donde, atalhando caminho, a decisão recorrida não merecer qualquer censura, tendo aplicado correctamente o quadro normativo de referência que devidamente identificou (v. supra).

Com efeito, o ora RECORRENTE, no presente processo – e de acordo com os termos da petição inicial – funda a sua pretensão na existência de erro judiciário cometido pelo Tribunal da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, Sintra – Juízo de Grande Instância Cível, 2.ª Secção, no âmbito da sentença que foi proferida no proc. n.º 1564/10.6T2SNT, bem como no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
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É inequívoco que a causa de pedir é o alegado erro do julgador no proc. n.º 1564/10.6T2SNT no exercício da função jurisdicional. Ademais sustentar que o “incorrecto desenrolar do processo” e a “violação do princípio do contraditório” (cfr. conclusão 4.ª) não consubstancia erro judiciário, é, salvo o devido respeito, incompreensível, pois que tal configurará inexoravelmente ou nulidades processuais ou erros de julgamento.

Assim, como vem decidido, de acordo com o disposto no art. 4.º, nº 3, al. b), e nº 4, al. a) do ETAF a apreciação do presente processo está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. Com efeito, tal é o que resulta cristalino do disposto naquela al. a) do nº 4 do citado art. 4.º, que consagra a exclusão do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, da “apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso”.

.......

E quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 4.º, nº 4, al. a) do ETAF, por violação do art. 212.º, nº 3, da CRP e do princípio da igualdade, o que levaria à desaplicação dessa norma, não se vislumbra fundamento minimamente suficiente para a sustentar. E nem o ora Recorrente substancia no recurso o desvalor jurídico-constitucional (apenas conclusivamente) tirado.

.......

Por outro lado, não se alcança em que medida sai violado o princípio da igualdade, pois que a tutela jurídica permanece assegurada no caso: pelos tribunais judiciais. Sendo que a invocação do art. 12.º da Lei nº 67/2007 (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público) é para o efeito irrelevante dado não estarmos perante situação de responsabilidade do Estado por atraso na administração da Justiça.

.....

Tanto basta para concluir pela improcedência do presente recurso jurisdicional, mantendo-se assim a sentença recorrida.”

3. Como se vê a questão que ora está em causa é a da identificação do Tribunal competente para julgar a presente acção de responsabilidade civil extra contratual.

Todavia, como esta Formação tem decidido uniformemente, esta questão, por si só, não justifica a admissibilidade da revista.

“Primeiro, porque as demais questões suscitadas no recurso extravasam o âmbito da revista e, portanto, a questão da competência era a única que poderia ser reapreciada. Segundo, porque a decisão do STA poderia nem sequer ser a última palavra, uma vez que caso decidisse pela incompetência da jurisdição administrativa não evitava um possível conflito de competência com a jurisdição comum.” – Acórdão de 9/02/2017, rec. 94/17.
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Acresce que a decisão, convergente, das instâncias que declararam esta jurisdição incompetente para conhecer do conflito desenhado nos autos está fundamentada num discurso lógico, coerente e plausível, pelo que tudo indica ser esta revista desnecessária para uma melhor aplicação do direito.

Decisão.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 28 de Janeiro de 2020. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.