Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0322/04.1BECTB 01399/15

2020-01-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0322/04.1BECTB 01399/15 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0322/04.1BECTB 01399/15
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A………, ………., Ldª. intentou, no TAF de Castelo Branco, contra o Estado Português, a Direcção-Geral dos Registos e Notariado, B……… e C…….., acção administrativa comum fundada em responsabilidade civil extra contratual pedindo a condenação solidária dos RR no pagamento de uma indemnização no valor de €315.739,06, relativa aos danos patrimoniais que o irregular reconhecimento notarial de assinaturas lhe haviam causado.

O TAF julgou a acção parcialmente procedente, decisão que o TCA confirmou negando, assim, provimento aos recursos que a Autora e o Estado Português lhe dirigiram.

É desse Acórdão que o Estado Português vem recorrer (artigo 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. A Autora fundou o pedido indemnizatório formulado nesta acção no irregular reconhecimento de assinaturas ocorrido no Cartório Notarial da Guarda, por parte de duas das RR, o que permitiu que dois dos seus gerentes obtivessem, e se locupletassem, com um financiamento junto da CGD que a Autora, mais tarde, teve de pagar.

O TAF, depois de afirmar que se encontravam reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil de que dependia a obrigação de indemnizar do Estado Português, passou a apurar o valor dessa indemnização referindo que o mesmo se cifrava em € 314.796,39, por esse ser o montante correspondente à diminuição do património da autora provocado pela actuação do Estado. Valor que, nos termos do artigo 570.º/1 do CC, seria reduzido ou excluído com fundamento na actuação culposa da autora na produção dos danos.
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E, procedendo a esse apuramento, concluiu que se a Autora tivesse comunicado mais cedo à CGD as alterações do seu pacto social, maxime quanto ao número de gerentes necessários para a vincular, esta não teria considerado o contrato de crédito em conta corrente perfeito apenas com a assinatura de D………. e de E……….. e teria a obrigação de impedir as transferências ordenadas por estes em seu benefício. Assim, a actuação da autora concorria, a par da actuação do réu, para o volume dos danos sofridos tendo concluído que, proporcionalmente, tinha contribuído “mais para a produção dos danos e a sua culpa é superior à culpa do réu, pelo que o tribunal segundo um juízo de equidade decide que a indemnização do réu Estado Português deve ser reduzida para 20% do valor, isto é, para €62.959,28 [€314.796,39 x 20%], montante que o réu será, a final, condenado a pagar à autora.”

A Autora e o Estado Português apelaram, sem sucesso, para o TCA Sul já que este negou provimento aos recursos com base nas seguintes considerações:

“RECURSO DA AUTORA

....

Consta da factualidade provada que em agosto de 1991 foi alterado o pacto social, passando desde então a exigir-se a intervenção de três gerentes para obrigar a sociedade, e ficando a contratação de empréstimos de financiamento dependente de prévia aprovação em assembleia geral.

Só bem mais de um ano depois foi dado conhecimento desta alteração à Caixa Geral de depósitos, em 12/10/1992.

A esta data já se tinha concretizado o contrato de crédito em conta corrente, bem como já se tinham verificado as transferências da conta corrente da sociedade autora para a sua conta à ordem e desta para as contas dos sócios D……… e E……...

Afigura-se, assim, evidente que existe uma conduta omissiva da parte da autora, ao abster-se de comunicar atempadamente à entidade bancária as alterações ao pacto social, que influíam diretamente na respetiva relação financeira.

Nesta medida, não suscita então dúvidas que a inércia da autora constituiu causa adequada da produção dos danos, pois, como bem entendeu o Tribunal a quo, se tivesse diligenciado mais cedo por dar esse conhecimento, a entidade bancária não teria considerado o contrato de crédito em conta corrente perfeito apenas com a assinatura de D………. e de E………… e teria a obrigação de impedir as transferências ordenadas por estes em seu benefício.

Por outro lado, a ação destes dois sócios gerentes da autora constitui igualmente causa adequada da produção dos danos, pois são eles quem, junto do Cartório Notarial e da entidade bancária, diligenciam pelo reconhecimento das assinaturas, vinculação da sociedade, abertura do contrato de crédito e transferência das quantias creditadas.

..........

Em boa verdade, no presente recurso a autora parece não disputar esta conclusão, contra a qual não dirige quaisquer argumentos, limitando-se a invocar que a conduta dos funcionários do Cartório Notarial da Guarda foi causa direta e necessária da produção do evento danoso, pois conferiu fé pública ao reconhecimento de assinaturas e assim vinculou a
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sociedade comercial, estando eles cientes que a alteração dos pactos sociais é uma constante da vida comercial das sociedades e que tal reconhecimento vinculava a sociedade, exigindo-se aí aos funcionários um cuidado acrescido.

....

Assente a culpa da autora, em função do nexo causal entre as atuações omissiva e comissiva dos seus sócios gerentes e os danos que sofreu, bem como a censurabilidade de tais atuações, necessariamente improcede o recurso por si apresentado.

- RECURSO DO RÉU

Entre o facto invocado pela autora/recorrente, o reconhecimento de assinaturas realizado pelas duas funcionárias do Cartório Notarial da Guarda, e o dano, os pagamentos que a autora/recorrente teve de fazer à CGD, por força do financiamento que esta lhe concedeu, a Mma. Juiz a quo considerou verificado um nexo de causalidade indireto. Porquanto o reconhecimento das assinaturas não produziu diretamente o dano, mas proporcionou a ocorrência de outro facto, a disponibilização de fundos na conta à ordem da autora, que levou aos danos desta.

É patente o acerto da decisão, ao contrário do invocado pelo réu/recorrente.

.......

Temos assim que claramente se perspetivam causas concorrentes do dano, que não se materializam apenas nos factos ilícitos e culposos assacáveis aos representantes da autora, seja por omissão, inércia na falta de atualização da ficha de assinaturas junto da entidade bancária, seja por ação, a obtenção do financiamento e desvio das quantias depositadas na conta da autora, mas também no reconhecimento das assinaturas, facto ilícito e culposo praticado por duas funcionárias do Estado Português.

.......

E é inequívoco que o reconhecimento das assinaturas atuou como causa adequada do dano, pois como se assinala no probatório, sem aquele reconhecimento a entidade bancária não procederia à transferência do crédito para a conta da sociedade autora.

........

Do que supra ficou dito a propósito do pressuposto da culpa decorre que a conduta das funcionárias do cartório notarial da Guarda reveste a forma de negligência inconsciente leve, pois, em face dos factos provados, não se pode afirmar que tenham agido com extremo desleixo, mas também não se rodearam das cautelas que um funcionário médio colocado nas suas concretas posições teria adoptado.

Em relação à conduta da autora, há que distinguir a conduta dos sócios gerentes D……….. e de E……….. da conduta dos restantes sócios gerentes, designadamente, F………. e G………….
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Em relação aos últimos apenas se provou que não foram diligentes na comunicação da alteração do pacto social à CGD pelo que a sua culpa é também uma culpa leve.

Diferentemente, a conduta de D………… e de E………. é objecto de uma censura particularmente grave já que aquando do reconhecimento de assinaturas de 13/08/1992 e aquando das transferências descritas em 18) não podiam ignorar a alteração ao pacto social de Agosto de 1991, pois tiveram intervenção escritura pública descrita em 4).

..........

Do exposto decorre, então, que proporcionalmente a autora contribuiu mais para a produção dos danos e a sua culpa é superior à culpa do réu, pelo que o tribunal segundo um juízo de equidade decide que a indemnização do réu Estado Português deve ser reduzida para 20% do valor, isto é, para € 62.959,28 [€314.796,39 x 20%], montante que o réu será, a final, condenado a pagar à autora.”

3.O Recorrente pretende a admissão desta revista para a qual formula as seguintes conclusões:

“8. Ao decidir como decidiu, o TCA Sul retirou a relevância que deveria ter sido atribuída à conduta criminosa dos dois sócios que se aproveitaram do contrato de conta corrente da Autora A…….. com a CGD para se locupletarem à custa da sociedade de que faziam sendo certo que mesmo que o reconhecimento das assinaturas fosse exemplar – se não houvesse outros sócios gerentes - e se os sócios em causa tivessem os poderes para o acto, nada os impediria de adoptarem o mesmo comportamento criminoso e de o resultado para a sociedade ter sido exactamente o mesmo.

9. O “reconhecimento” das assinaturas e da qualidade dos intervenientes, feito no Cartório Notarial não foi o fundamento para a Caixa Geral de Depósitos (CGD) disponibilizar os montantes que disponibilizou, nem foi a causa dos prejuízos para a sociedade.

10. Tal só aconteceu devido à atitude dos sócios D………. e E…….. como é referido em 16 dos factos enumerados supra.

11. As transferências efectuadas pela CGD ocorreram antes de 12/10/1992, quando na “ficha de assinaturas” constava apenas a assinatura de um dos sócios-gerentes, sendo exigível para obrigar a sociedade, apenas uma assinatura e só após 12/10/1992 foi averbada a assinatura de outros dois sócios-gerentes, passando então a ser exigíveis as assinaturas de três gerentes.

12. Tem de considerar-se a culpa do lesado, a própria Autora, na medida em que ela, pelos seus representantes, é certo, concorreu de forma decisiva para a produção do dano e, bem vistas as coisas, tem a responsabilidade exclusiva pela produção da totalidade do dano.

19. A Decisão contida no Acórdão revidendo não é correcta pois o tribunal errou ao apreciar a questão relativa à culpa da lesada, A., e, nessa medida errou quanto à indemnização considerada, bem como errou ao decidir que se verifica nexo de causalidade entre o facto indicado como causa de pedir e o dano invocado.
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22. Da alteração operada foi dado conhecimento à Caixa Geral de Depósitos (CGD), apenas em 12/10/1992, bem mais de um ano depois da respectiva ocorrência, sendo relevante a conduta omissiva por parte da autora, ao não comunicar atempadamente à entidade bancária as alterações ao seu pacto social, pois tinham directa influência na respectiva relação financeira.

33. Entre a actuação das funcionárias do Cartório Notarial e os prejuízos invocados pela A, não existe o necessário nexo de causalidade sendo os sócios D…….. e E……….. os únicos responsáveis pelos prejuízos invocados.

4.A questão suscitada nesta revista é a de saber se o Acórdão recorrido ajuizou correctamente quando, sufragando a decisão do TAF, considerou que Autora e Recorrente contribuíram para a produção dos danos cuja reparação é aqui peticionada, ainda que em diferente proporção, e, nesse pressuposto, condenou o Recorrente apenas numa pequena parte do pedido.

O Recorrente sustenta que essa decisão constitui um erro de julgamento já que o Estado não foi o responsável pelo desencadear dos danos peticionados, medida em que não foi o irregular reconhecimento das assinaturas que originou esses danos. E isto porque, ainda que esse reconhecimento fosse exemplar, nada impediria os sócios gerentes D……… e E……….. de adoptarem o mesmo comportamento criminoso e do resultado para a sociedade ter sido exactamente o mesmo. O que significava que inexistia nexo causal entre a mencionada irregularidade e os peticionados danos.

Ora essa questão – a de saber se o irregular reconhecimento das assinaturas aqui em causa pode ser considerado co - responsável pela produção dos referidos danos e, sendo-o, qual a proporção em que contribuiu para os mesmos - merece ser apreciada por este Supremo Tribunal.

DECISÃO

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 28 de Janeiro de 2020. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.