ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………. e mulher B…………. intentaram, no TAF do Porto, contra o Município de V.N. Gaia, acção administrativa especial impugnando a decisão da Vereadora da sua Câmara Municipal, de 11/08/2011, que ordenou “(…) a demolição no prazo de 8 dias, do muro de vedação”. Indicou como Contra-interessados C………. e D………. Aquele Tribunal julgou a acção improcedente e o TCA, para onde os Autores apelaram, negou provimento ao recurso. É desse Acórdão que os Autores vêm recorrer justificando a admissão desta revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.ºdo CPTA). II. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. O Autor marido foi notificado, em 17/02/1987, do despacho do Presidente da Câmara de Gaia que lhe ordenava a demolição do muro de vedação que delimitava a sua propriedade, a poente, por ocupar cerca de 4 metros do lote que com ele confinava, acto que foi suspenso por despacho, de 29/09/87, da mesma autoridade, o qual foi justificado com o facto de existir “um conflito de propriedade e posse de direito privado que só aos tribunais comuns competia dirimir, eficácia de suspensão que se manteria até que tal conflito de direito privado se mostrasse judicial ou extra-judicialmente resolvido.” Os Autores interpuseram recurso de contencioso do acto que ordenou a demolição do muro mas sem sucesso já que lhe foi negado provimento.
Jurisprudência
Processo 0594/12.8BEPRT
Entretanto, os proprietários do imóvel contíguo ao dos Autores propuseram, contra estes, acção no Tribunal Judicial de Gaia a qual foi julgada improcedente por ter sido entendido que ficara por demonstrar a propriedade da parcela que originara o conflito. O que motivou a prolação, em 11.08.2011 do despacho ora impugnado e a consequente propositura da presente acção. O TAF considerou que aquele acto era “um acto executório de um outro datado de 1987, que o antecedeu e que regulou a relação fáctico jurídico que opõe os autores ao réu”, pelo que não cumpria, “aqui, discutir vícios que afectassem a relação jurídico-material já regulada pelo primeiro acto, datado de 1987. Estes já foram apreciados quer na decisão do, então, TAC do Porto, quer no acórdão do STA que se lhe seguiu e que a confirmou.” Deste modo, impunha-se, apenas, analisar se o acto impugnado estava ferido dos vícios que lhe foram especificamente imputados: a violação do direito de audição prévia, a violação do despacho de 29.09.1987 e a incompetência e revogação ilegal. E tendo concluído pela inexistência de nenhum desses vícios julgou a acção improcedente. O TCA manteve essa decisão pelas seguintes razões: “........ ........ está absolutamente vedada a discussão nestes autos do litígio sobre a propriedade dos terrenos, pertencente à jurisdição comum, sobre a qual dão notícia os factos 8 e 9. Frise-se que é extremamente importante nestes autos expurgar da questão administrativa/urbanística em causa o litígio sobre a propriedade. Na verdade, mesmo que fosse indiscutível a propriedade sobre o muro e sobre o terreno onde o mesmo está implantado (e a questão da propriedade permanece discutível, se se atentar no acórdão do STJ referido em 9 da matéria de facto) a demolição do muro continuaria a ser imposta no caso por força das regras urbanísticas aplicáveis ao Loteamento em causa. Essa ideia foi já devidamente expressa no acórdão do STA de 14-02-1995 onde se refere: «Segundo o alvará de loteamento, o limite entre o lote 151 e o 152 era definido por uma linha com determinada localização, que o proprietário do segundo dos lotes e ora recorrente não respeitou, construindo o muro de vedação da sua moradia sobre o 151. Foi essa circunstância que levou a autoridade recorrida a ordenar a demolição do muro. Esta entidade não se propôs dirimir através do acto administrativo a questão sobre a propriedade de determinada área de terreno, mas unicamente decidiu da conformidade da localização do muro com o alvará de loteamento.» Nesta perspectiva até poderia ver-se como algo espúria a decisão do Presidente da Câmara, ao determinar a suspensão da eficácia da ordem de demolição, a pretexto de estar subjacente um conflito de propriedade, de direito privado. Seja assim, ou não, é seguramente essa a matriz de todos os problemas que se dirimem nestes autos.
..... Por outro lado, o processo administrativo que interessa nestes autos não é o pertinente ao despacho de 17-02-1987, mas sim, como já ficou suficientemente explanado, o Proc. de Fiscalização Urbana com o nº 123/FU/2001, em que efectivamente ambos os Autores intervieram, representados pelo seu advogado. Processo que culminou com a prolação do despacho de 11-08-2011, do qual ambos os Autores, marido e mulher, foram notificados (ver também 10 da matéria de facto). ..... Assim, a sentença não incorre no erro de julgamento que lhe é assacado a este título. ..... Será justo dizer que a Informação dos serviços (“Gaiurb”) que constitui fundamentação do despacho de 11-08-2011, aqui impugnado, se mostra atenta a toda a evolução do caso e à diferenciação, por um lado, entre as relações jurídicas de direito privado e de direito administrativo, ou seja, entre as questões de propriedade e as questões urbanísticas, e por outro, já no âmbito da relação jurídico-administrativa, sobre a relação entre o despacho de 17-02-1987 que ordenou a demolição do muro e o alcance dos demais despachos subsequentes, nomeadamente o de 29-08-87 (que suspendeu condicionalmente aquela ordem de demolição) e a solução propugnada e adotada no despacho de 11-08-2011, que visou finalmente executar o dito despacho de 17-02-1987 e levar à prática a demolição do muro há muito ordenada. ...... De notar que não se vislumbra no recurso invocação da revogação ilegal do despacho de 29-09-1987, ou da incompetência da autora do acto impugnado. De todo o modo, não existiu qualquer revogação do despacho de 29-09-1987, uma vez que a Administração não quis fazer cessar os seus efeitos. Pelo contrário, admitiu que produziu os seus efeitos expectáveis e que a condição aposta esgotara a virtualidade que originariamente lhe fora reconhecida para, na via privatística da discussão sobre a propriedade do terreno, ajudar a sair do impasse a que se chegara na relação jurídico-administrativa litigiosa. Improcedem portanto, quer por desvalia intrínseca quer por incompatibilidade com o objecto do recurso, todas as críticas formuladas pelos Recorrentes e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. 3. Os Autores não aceitam essa decisão pelo que pedem a admissão da revista para que se reapreciem as seguintes questões: “C- ... considerando que entre o acto que definiu a situação de direito e o acto que ordena a execução foi praticado um acto que ordenou a suspensão e que não foi objecto de revogação expressa por parte da ordem de execução, na medida em que o acto que ordenou a suspensão da demolição se afigura como sendo um acto constitutivo de direitos, a prolação do acto de execução de 2011, teria necessariamente que ser objecto de audição prévia, dado que as partes não se pronunciaram previamente com respeito à revogação do acto de
28.09.1987; H- A prolação de um acto de execução fundado de forma exclusiva na desconformidade da construção com uma planta que foi desatendida nos tribunais comuns, representa por um lado uma tentativa clara de resolver a questão em benefício de quem não logrou fazer a prova do seu direito de propriedade, e não apreciar as várias soluções possíveis do ponto de vista da legalidade urbanística que não é um valor absoluto; L- ....a indefinição sobre a propriedade, também se impõe ao Município com respeito aos limites do lote; Se o pretenso proprietário não fez prova, não obstante ter planta do loteamento, ou seja o desenho da sua implantação, tal significa que o lote não pode ter a configuração constante do desenho aprovado, evidenciando assim erro ou falha na planta de loteamento; 4. Está em causa saber se o acto de 2011 - que ordenou a demolição do muro de vedação da propriedade dos Autores - é ilegal por estar ferido pelos vícios que lhe foram imputados. As instâncias, servindo-se de uma fundamentação semelhante, deram uma resposta negativa a essa interrogação. Fizeram-no por entenderem que, não tendo sido possível definir a quem pertencia o terreno onde o muro estava implantado, não restava à Recorrida outra solução que não fosse a de atender aos elementos de que dispunha, designadamente ao alvará de loteamento e às regras urbanísticas que lhe eram aplicáveis. Deste modo, como sentenciou o Acórdão recorrido, sabendo a Câmara que, de acordo com o loteamento aprovado, o muro de vedação dos Autores tinha invadido o prédio contíguo e sabendo que o conflito existente acerca da parcela de terreno onde o muro fora implantado não tinha encontrado solução nos tribunais cíveis, havia que repor a legalidade de acordo com elementos urbanísticos ao seu alcance. E que, tendo sido isso o que a Câmara fez, o acto impugnado não estava inquinado pelos vícios que lhe foram imputados. Encontramo-nos, assim, perante uma situação juridicamente complexa uma vez que, por um lado, os proprietários do terreno confinante não conseguiram demonstrar, no local próprio, que a parcela de terreno onde o muro foi implantado lhes pertencia, o que parece retirar força ao seu eventual direito em vê-lo demolido, e, por outro, a Câmara que decidiu agir em conformidade com o loteamento que aprovara donde resultava que aquele muro fora erguido no lote vizinho. Situação cuja resolução não é linear. Se assim é impõe-se concluir que a solução encontrada nas instâncias merecer ser reapreciada por este Supremo com vista a uma melhor aplicação do direito. Decisão. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 28 de Janeiro de 2020. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.