ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa especial pedindo: a) que se declarasse nulo o despacho do Ministro da Administração Interna, de 18/4/2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de reforma compulsiva e b) que se condenasse o R. a readmiti-lo na Guarda Nacional Republicana (GNR), com as demais consequências legais. Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção improcedente e o TCA, para onde o Autor apelou, negou provimento ao recurso. É desse Acórdão que o Autor vem recorrer com fundamento na errónea aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA). II. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. Emerge da M.F. que o Recorrente cometeu um crime de corrupção passiva para acto ilícito ao ter aceitado, da empresa B…………, 51 litros de gasóleo para abastecimento da viatura que lhe estava alugada, o que determinou a instauração de dois processos; um processo-crime donde resultou a sua condenação na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período desde que, no prazo de seis meses, entregasse a quantia de 1000€ ao Centro de Medicina e Reabilitação de Alcoitão e a instauração de um processo disciplinar onde foi praticado o acto impugnado.
Jurisprudência
Processo 02446/11.0BELSB
Inconformado, instaurou esta acção pedindo a anulação daquele acto e a condenação do Réu a reintegrá-lo no lugar que ocupava para o que invocou que o mesmo estava inquinado pelos seguintes vícios de violação de lei: a) erro nos pressupostos de facto; b) violação dos artigos 38.º, n.º 1, al.ªs b), l) e i), artigo 40.º, n.º 1, al.ª e) e 81.º, al.ªs a) e b), do Regulamento de Disciplina da GNR, c) violação do princípio da igualdade; d) violação do princípio da proporcionalidade. O TAC de Lisboa julgou a acção improcedente por entender que a pena aplicada ao A. não estava ferida por qualquer vício determinante da sua nulidade ou anulabilidade, maxime a violação dos princípios da proporcionalidade ou da igualdade, uma vez que, por um lado, o Recorrente tinha cometido uma infracção disciplinar muito grave e a reforma compulsiva era a menos gravosa das penas aplicadas a essas infracções e, por outro, ficou por demonstrar que, em idênticas circunstâncias, o Autor tivesse tido um tratamento diferente dos seus colegas. Decisão que o TCA confirmou pelas razões que se destacam: No tocante à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia “Do que vem dito conclui-se que, em sede disciplinar tem de considerar-se relevante a fundamentação de facto e de direito da decisão criminal, já transitada, por se impor à Administração e aos Tribunais aceitar o enquadramento jurídico que fundamenta tal decisão, que não pode ser enquadrada de forma distinta, uma vez que se encontra a coberto do efeito do caso julgado material, excepção dilatória de conhecimento oficioso, cfr.495º e 406° do CPC. De resto, o recorrente não menciona, quer na petição inicial, quer nas suas alegações de recurso que existam outros factos concretos, para além dos que se provaram na decisão penal condenatória. Por assim ser, nenhuma censura merece o Acórdão recorrido quanto à justificação que apresentou para não se ter conhecido de tais questão e factualidade pela singela razão de que o tribunal a quo estava mesmo impedido de o fazer. Não se verifica, pois, a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia nem, tão pouco, incorreu a sentença em erro de julgamento sobre a matéria de facto.” Quanto ao erro de julgamento a) Violação do princípio da proporcionalidade
Neste vector, propugna o recorrente que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento porquanto a pena disciplinar que lhe foi aplicada é desproporcionada, que a sua condenação no processo-crime se baseou em provas pouco consistentes e que não merecia ter sido condenado, até porque, segundo alega, nenhum automóvel tem depósito de combustível de 50 litros o que demonstra a fragilidade da acusação que lhe foi feita. ...... a autoridade aqui recorrida, a nosso ver bem, com fundamento nos factos apurados em processo disciplinar considerou que o arguido, aqui recorrente, praticou infracção disciplinar grave, uma vez que, com a sua conduta revelou um elevado grau de culpa de que resultou prejuízo para o serviço e para a disciplina, colocando em causa o prestígio e bom nome da instituição, inviabilizando dessa forma a manutenção da relação laboral. Por isso decidiu aplicar ao recorrente a pena disciplinar de Reforma Compulsiva. ....... ...... Dúvidas não podem restar de que o então arguido praticou os factos de que foi acusado e por que foi condenado, quer no processo crime, quer no processo disciplinar. .... Dúvidas não restam de que a manutenção do vínculo, do agente, aqui autor e recorrente, com a GNR e com o Estado, sofreu um dano que não pode ser reparado, sob pena de, quer a GNR, quer o Estado, virem a ser gravemente afectados no seu bom nome e na confiança que os cidadãos neles depositam. Não tendo sido praticadas irregularidades no processo disciplinar e tendo sido dadas ao arguido todas as garantias de defesa a que tinha direito, como bem decidiu o Tribunal a quo, tem de ser mantida a punição que foi imposta ao recorrente, porque imposta nos estritos termos da lei, sendo como se referiu já, a pena disciplinar aplicada, adequada a assegurar a coesão, o prestígio e a confiança do serviço e o bom funcionamento do mesmo." Assim, não se antolha qualquer violação do princípio da proporcionalidade, pois, em consonância com a decisão recorrida, se considera que a pena disciplinar aplicada é adequada ao comportamento que é imputado ao A. e às circunstâncias que lhe estão subjacentes. ......... Como no caso concreto ao funcionário não foi aplicada pelo juiz penal a pena acessória de demissão, a Administração não se encontrava inibida de apreciar e valorar, no plano disciplinar, a conduta que determinou a sua condenação penal, em razão da autonomia do direito e processo disciplinares relativamente ao direito e processo penais que visam a tutela de interesses distintos e pretensões punitivas de âmbito diverso. b) Violação do princípio da igualdade ....... Tudo a revelar que a entidade decidente utilizou critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos e de posições diferenciadas em que o A se encontrava em relação aos demais, tendo a alegada mudança de critérios fundamento material bastante, por isso, não violadora do princípio da igualdade:
a Administração só pode afastar-se de uma prática anterior, que não seja ilegal, se existirem alterações na dimensão do interesse público prosseguido ou dos interesses particulares com ele comprometidos, o que não ocorreu no caso concreto como, de resto, já resultava da análise da discussão sobre a violação do princípio da proporcionalidade. 3.O Autor não se conforma com tal decisão, pelo que pede a admissão desta revista pelas seguintes razões: - ter havido erro de julgamento da M.F. por ter sido entendido que o seu veículo havia sido abastecido com 51L quando a capacidade máxima do seu depósito é de 45L. - ter sido violado o princípio da proporcionalidade, por lhe ter sido aplicada uma das penas disciplinareis mais graves quando cometeu uma única infracção, agiu sem premeditação, estava colocado na 1ª classe de comportamento desde 1/01/2000, possui uma referência elogiosa, tinha boa informação de serviço do seu superior imediato, tinha-lhe sido conferida a medalha de cobre de comportamento exemplar e o relator do processo disciplinar propôs, no seu relatório final, a pena de 180 dias de suspensão agravada, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, o que mereceu a concordância do Senhor Comandante do Comando Territorial de Lisboa. Ao que acresce que a instância criminal julgou não ser necessária a acumulação da sua sanção com a pena acessória de cessação de funções públicas. - ter sido violado o princípio da igualdade, por em casos semelhantes ter sido aplicada uma pena menos grave. 4. Como se acaba de ver o presente litígio versa sobre a aplicação de pena disciplinar de reforma compulsiva, na sequência de processo disciplinar por factos que deram também lugar a acusação em processo-crime, no qual o recorrente foi condenado a 2 anos de pena de prisão (com execução condicionalmente suspensa) pela autoria material de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo art.º 372º/1, do Código Penal. A reforma compulsiva é uma das mais graves sanções disciplinares pelo que se pode afirmar estarmos em presença de caso com relevância social superior ao comum, para mais quando aquela pena foi aplicada a um agente de um corpo de polícia. O que, por si só, poderia justificar a admissão desta revista tanto mais quanto é certo que esta Formação tem considerado que, nos litígios respeitantes à aplicação destas penas, em princípio, é aconselhável que possam ser submetidos ao STA pelo particular impacto social que, usualmente, está ligado à aplicação das penas expulsivas. - Vide, nesta linha de orientação, os Acórdãos deste STA, de 27-02-08, P. 0145/08; de 15-10-2008, P. 0817/08 e de 01-07-2010, P. 0516/10. Todavia, no caso, não nos parece de acompanhar essa jurisprudência uma vez que o Acórdão recorrido justificou de forma clara e convincente que a entidade recorrida não podia proferir decisão diferente da que proferiu e o Recorrente não foi capaz de demonstrar o erro dessa decisão. E isto por não ser compatível a pertença a uma instituição policial de uma pessoa que tenha um comportamento como o que foi sancionado, sob pena do seu grave desprestígio. De resto, não se evidenciando que as normas em causa tenham especial dificuldade de interpretação e sendo pacífico que o TCA adoptou uma solução juridicamente plausível e fundamentada é de concluir que a intervenção deste Tribunal é desnecessária.
DECISÃO. Termos em que acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Porto, 28 de Janeiro de 2020. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.